GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.114, de 21 de setembro de 2001

Aprova o Projeto Viveiros Comerciais de Mudas Frutíferas, de interesse para a economia estadual e dá providências correlatas.


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica aprovado o Projeto Viveiros Comerciais de Mudas Frutíferas, para o Estado de São Paulo, considerado de interesse para a economia estadual, tendo em vista que a fruticultura é uma das principais atividades do agronegócio paulista.

    Parágrafo único - O projeto de que trata este artigo será implantado com apoio dos recursos provenientes do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca – FEAP.

    Artigo 2º - O Projeto Viveiros Comerciais de Mudas Frutíferas tem por ob-jetivos:

    I - incentivar a produção de mudas de plantas frutíferas, considerando a necessidade de mudas com qualidade genética e sanitária comprovadas, para a renovação e implantação de novos pomares;

    II - garantir a qualidade das mudas, mediante o emprego de tecnologia na produção a ser ado-tada pelos produtores rurais (viveiristas);

    III - promover a fixação do homem no campo, contribuindo para o aumento da renda do produtor (viveirista), mantendo-o na atividade.

    Artigo 3º - O projeto de que trata este decreto será implantado mediante a concessão de financiamento aos produtores rurais, por meio das instituições oficiais de crédito e do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca – FEAP, e de subvenções, observada a disponibilidade orçamentária existente.

    Artigo 4º - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca – FEAP, conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, alterado pela Lei nº 10.521, de 29 de março de 2000, Legislação do Estado estabelecer os critérios e as condições dos financiamentos a serem realizados, bem como taxas de juros, prazos, multas e os montantes individuais e globais dos financiamentos e subvenções.

    Artigo 5º - Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 45.065, de 25 de julho de 2000 Decretos ATG, que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca – FEAP.

    Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 2001

    GERALDO ALCKMIN

    (*) Revogado pelo Decreto nº 63.280, de 19 de março de 2018 Legislação do Estado


Publicado em: 22/09/2001
Atualizado em: 09/05/2019 15:00

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