GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 56.827, de 11 de março de 2011

Dispõe sobre a transferência das atividades que especifica, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP para a Secretaria de Gestão Pública, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam transferidas para a Secretaria de Gestão Pública, com os direitos, obrigações e acervo pertinentes, as atividades desenvolvidas pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, órgão vinculado à Casa Civil, relativas à administração e alienação, através de leilão, dos veículos oficiais pertencentes à Administração Direta, declarados inservíveis pela comissão competente, do Grupo Central de Transportes Internos, observadas as normas legais pertinentes.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.220, de 8 de agosto de 2011 (art.1º - nova redação para caput) Legislação do Estado :

"Artigo 1º - Ficam transferidas para a Secretaria de Gestão Pública, com os direitos, obrigações e acervo pertinentes, as atividades desenvolvidas pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, órgão vinculado à Casa Civil, relativas à administração e alienação dos veículos oficiais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, bem ainda das sucatas de veículos e dos veículos recebidos em doação de pessoas físicas e jurídicas, declarados inservíveis pela comissão competente, do Grupo Central de Transportes Internos, observadas as normas legais pertinentes."; (NR)

Parágrafo único - Veículos oficiais são os automotores terrestres de passageiros, de cargas, utilitários, motocicletas e aqueles com características especiais à prestação de serviços, regularmente patrimoniados.

Artigo 2º - As atividades transferidas pelo artigo 1º deste decreto serão exercidas por intermédio do Grupo Central de Transportes Internos, na qualidade de órgão central normativo do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados - SATIM, cabendo-lhe, para esse fim, em especial:

I - arrolar os veículos oficiais com laudos emitidos, pelos órgãos a que pertencem, nos termos das normas vigentes para a matéria;

II - adotar as providências relativas à declaração de inservibilidade dos veículos oficiais pela comissão competente;

III - verificar o preenchimento dos requisitos para recolhimento de veículos oficiais nos pátios de destino;

IV - coordenar as atividades relativas a:

a) leilão de veículos oficiais;

b) avaliação dos veículos da Administração Direta arrolados, declarados inservíveis e disponíveis para alienação, através de leilão.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.220, de 8 de agosto de 2011 (art.1º - nova redação para incisos) :

"II - adotar as providências relativas à declaração de inservibilidade dos veículos pela comissão competente;

III - verificar o preenchimento dos requisitos para recolhimento de veículos nos pátios de destino;

IV - coordenar as atividades relativas a:

a) avaliação dos veículos disponíveis para alienação;

b) alienação de veículos."; (NR)

Artigo 3º - Somente serão recolhidos nos pátios de destino os veículos oficiais, arrolados e declarados inservíveis, devidamente autorizados pelo Diretor do Grupo Central de Transportes Internos, com documentação regularizada e sem pendências quanto a licenciamento e multas.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.220, de 8 de agosto de 2011 (art.1º - nova redação para caput) :

"Artigo 3º - Somente serão recolhidos nos pátios de destino os veículos disponíveis para alienação devidamente autorizados pelo Diretor do Grupo Central de Transportes Internos, com documentação regularizada e sem pendências quanto a licenciamento e multas."; (NR)

§ 1º - Os responsáveis pelos pátios controlarão a entrada e saída dos veículos, responsabilizando-se pela guarda e condições de recebimento de cada um, disponibilizando ao Grupo Central de Transportes Internos as informações relativas ao seu recolhimento.

§ 2º - O Diretor do Grupo Central de Transportes Internos poderá, mediante portaria, baixar outros procedimentos relativos ao recolhimento dos veículos de que trata este artigo.

Artigo 4º - Os recursos obtidos com a alienação dos veículos oficiais de que trata este decreto serão depositados em conta própria do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.220, de 8 de agosto de 2011 (art.1º - nova redação para artigo) :

"Artigo 4º - Os recursos obtidos com a alienação dos veículos de que trata este decreto serão depositados em conta própria do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP."; (NR)

Artigo 5º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea "i" do inciso V do artigo 39:

"i) receber veículos em doação, para fins de alienação, através de leilão;"; (NR)

II - a alínea "c" do inciso I do artigo 46:

"c) autorizar:

1. o recebimento de veículos em demonstração;

2. o recolhimento nos pátios de destino dos veículos oficiais pertencentes à Administração Direta, arrolados, declarados inservíveis e disponíveis para alienação, através de leilão;". (NR)

Artigo 6º - Fica acrescentado ao artigo 35 do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007 Legislação do Estado, o inciso XII com a seguinte redação:

"XII - exercer atividades relativas à administração e alienação, através de leilão, dos veículos oficiais pertencentes à Administração Direta, declarados inservíveis pela comissão competente.".

(*) Revogado pelo Decreto nº 57.220, de 8 de agosto de 2011

Artigo 7º - O § 2º do artigo 1º do Decreto nº 51.027, de 4 de agosto de 2006 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Fica vedada a utilização da competência ora delegada para:

1. beneficiar a mesma entidade mais de uma vez em cada exercício;

2. autorizar a doação de veículos oficiais.". (NR)

Artigo 8º - Os veículos recebidos, em doação, pelo Secretário de Gestão Pública, nos termos da alínea "i" do inciso V do artigo 39 do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007, com nova redação dada pelo inciso I do artigo 5º deste decreto, serão alienados, através de leilão, na conformidade das normas ora estabelecidas, inclusive o arrolamento pelo Grupo Central de Transportes Internos e a declaração de inservibilidade por sua comissão competente.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.220, de 8 de agosto de 2011 (art.1º - nova redação para artigo) Legislação do Estado :

"Artigo 8º - Os veículos recebidos, em doação, pelo Secretário de Gestão Pública, nos termos da alínea "i" do inciso V do artigo 39 do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007, com nova redação dada pelo inciso I do artigo 2º deste decreto, serão alienados na conformidade das normas ora estabelecidas.". (NR)

Artigo 9º - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 10 - O Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP prestará, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, apoio administrativo e operacional ao Grupo Central de Transportes Internos, de maneira a contribuir, em especial, para a continuidade dos trabalhos em andamento pertinentes às atividades ora transferidas.

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 49.530, de 11 de abril de 2005 Legislação do Estado;

II - o Decreto nº 51.887, de 12 de junho de 2007 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2011

GERALDO ALCKMIN

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.527, de 12 de setembro de 2013 (art.1º-acrescenta Disp.Transitória) Legislação do Estado :

"DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Quando a alienação de veículos de que trata este decreto for realizada para cumprimento do disposto no artigo 1º, inciso I, alínea "c", do Decreto nº 59.327, de 28 de junho de 2013, os recursos obtidos serão revertidos para o Tesouro do Estado.".


Publicado em: 12/03/2011
Atualizado em: 13/09/2013 10:32

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