GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 55.938, de 21 de junho de 2010

Veda a participação, em licitações, de cooperativas nos casos que especifica e dá providência correlata


ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de preservação dos direitos dos trabalhadores previstos na Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

Considerando que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos autos do Recurso Especial nº 1.141.763-RS, que pode ser vedada a participação de sociedades cooperativas em licitações de serviços que exijam vínculo de subordinação; e

Considerando o decidido pelo Tribunal de Contas do Estado nos processos TC-010651/026/10, TC-010820/026/10 e TC-11447/026/10,

Decreta:

Artigo 1º - Fica vedada a participação de cooperativas nas licitações promovidas pela Administração direta e indireta do Estado de São Paulo quando, para a execução do objeto, for necessária a prestação de trabalho de natureza não eventual, por pessoas físicas, com relação de subordinação ou dependência.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, não são passíveis de execução por meio de cooperativas, dentre outros, os seguintes serviços:

1. limpeza, asseio, preservação e conservação;

2. limpeza hospitalar;

3. lavanderia, inclusive hospitalar;

4. segurança, vigilância e portaria;

5. recepção;

6. nutrição e alimentação;

7. copeiragem;

8. reprografia;

9. telefonia;

10. manutenção de prédios, de equipamentos, de veículos e de instalações;

11. motofrete e transporte sob regime de fretamento contínuo;

12. motorista, com ou sem locação de veículos;

13. digitação;

14. secretariado e secretariado executivo;

15. manutenção e conservação de áreas verdes.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.159, de 21 de julho de 2011 (art.1º-nova redação para artigo) Legislação do Estado :

"Artigo 1º - Admitir-se-á a participação de sociedades cooperativas nas licitações promovidas pela Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo, observadas as disposições deste decreto.

§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica aos casos em que a execução do objeto envolva a prestação de trabalho não eventual por pessoas físicas, com relação de subordinação ou dependência, em face da contratante.

§ 2º - Caberá ao órgão jurídico das Secretarias de Estado e Autarquias fazer observar, por ocasião do exame de editais de licitação, o disposto neste decreto, cumprindo-lhe ainda determinar a inclusão das seguintes exigências:

1. registro da sociedade cooperativa perante a entidade estadual da Organização das Cooperativas Brasileiras, nos termos do artigo 107 da Lei federal nº 5.764, de 14 de julho de 1971;

2. indicação, pela sociedade cooperativa, de gestor encarregado de representá-la com exclusividade perante o contratante;

3. rescisão imediata do contrato administrativo na hipótese de caracterização superveniente da prestação de trabalho nas condições a que alude o § 1º deste artigo.". (NR)

Artigo 2º - As minutas-padrão de editais e o Cadastro de Serviços Terceirizados - CADTERC deverão ser adaptados ao disposto neste decreto.

Artigo 3º - A Corregedoria Geral da Administração fiscalizará o cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 2010

ALBERTO GOLDMAN


Publicado em: 22/06/2010
Atualizado em: 22/07/2011 09:09

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