GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.127, de 12 de agosto de 2020

Altera o Decreto nº 29.981, de 1° de junho de 1989, que estabelece atribuições e competências no âmbito das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 29.981, de 1º de junho de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

I o artigo 1º: (*) Ver Decreto nº 65.128, de 12 de agosto de 2020 Legislação do Estado

Artigo 1º - As Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher, criadas pela Lei nº 5.467, de 24 de dezembro de 1986, têm, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição para investigar infrações penais relativas à violência doméstica ou familiar e infrações contra a dignidade sexual praticadas contra pessoas com identidade de gênero feminino e contra crianças e adolescentes.

§ 1º - As vítimas receberão o adequado atendimento e orientação a fim de assegurar o acolhimento necessário e imediato, preservar sua intimidade e evitar a revitimização.

§ 2º - A Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher deve fomentar a criação e ampliação do atendimento multidisciplinar disponibilizado à pessoa com identidade de gênero feminino em situação de violência doméstica e familiar, por meio de integração e parcerias a serem formalizadas com outros órgãos atuantes no enfrentamento à violência contra a mulher.

§ 3º - As atribuições previstas neste decreto serão exercidas concorrentemente com as demais unidades policiais, que atentarão para o disposto no § 1º deste artigo.; (NR)

II - o caput do artigo 2º:

Artigo 2º - Serão preferencialmente designados como Titulares das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher Delegados de Polícia do gênero feminino, competindo-lhes:. (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 29.981, de 1º de junho de 1989:

I o parágrafo único do artigo 2º:

Parágrafo único Excepcionalmente e por ato devidamente motivado pelo Diretor do Departamento respectivo, poderá ser designado Delegado de Polícia do gênero masculino para atuar nas unidades policiais referidas no caput.;

II o artigo 3º-A:

Artigo 3º-A Ato do Delegado Geral de Polícia poderá editar normas complementares a este decreto..

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I o Decreto nº 40.693, de 1º de março de 1996;

II - o Decreto nº 42.082, de 12 de agosto de 1997.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 2020

JOÃO DORIA


Publicado em: 13/08/2020
Atualizado em: 14/08/2020 16:26

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