GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.670, de 8 de abril de 2002

Altera a redação do artigo 2º do Decreto nº 41.792, de 19 de maio de 1997, que instituiu o Conselho Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de reorganizar adequadamente o Conselho Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF,


    Decreta:

    Artigo 1º - O artigo 2º do Decreto nº 41.792, de 19 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Artigo 2º - Integram o Conselho Estadual do PRONAF:

    I - O Secretário de Agricultura e Abastecimento, membro nato, e que será o seu Presidente;

    II - 1 (um) representante e respectivo suplente, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

    III - 1 (um) representante e respectivo suplente, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

    IV - 1 (um) representante e respectivo suplente, da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

    V - 1 (um) representante e respectivo suplente,do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

    VI - 1 (um) representante e respectivo suplente, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;

    VII - 1 (um) representante e respectivo suplente, da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

    VIII - 1 (um) representante e respectivo suplente, do Banco Nossa Caixa S.A.;

    IX - 1 (um) representante e respectivo suplente, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

    § 1º - Poderão, ainda, integrar o Conselho Estadual do PRONAF, mediante convite, 1 (um) representante e respectivo suplente, de cada órgão ou entidade a seguir indicados:

    1. Delegacia Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento no Estado de São Paulo;

    2. Ministério do Desenvolvimento Agrário;

    3. Coordenação do Programa Comunidade Solidária em São Paulo;

    4. Superintendência Estadual de São Paulo do Banco do Brasil S.A.;

    5. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo - FETAESP;

    6. Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;

    7. Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP.

    8. Caixa Econômica Federal - CEF;

    9. Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo - FERAESP.

    § 2º - Os membros do Conselho Estadual do PRONAF e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, por meio de indicação dos dirigentes dos órgãos e entidades representados.". (NR)

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 49.891, de 17 de agosto de 2005 Legislação do Estado

    "Artigo 2º - Integram o Conselho Estadual do PRONAF:

    I - O Secretário de Agricultura e Abastecimento, membro nato, e que será seu Presidente;

    II - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;

    III - 1 (um) representante da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento;

    IV - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

    V - 1 (um) representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

    VI - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

    VII - 1 (um) representante de Universidade Estadual;

    VIII - 1 (um) representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura;

    IX - 1 (um) representante do Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;

    X - 1 (um) representante do Banco Nossa Caixa S.A.;

    XI - 1 (um) representante do Banco do Brasil S.A.;

    XII - 1 (um) representante da Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP;

    XIII - 1 (um) representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado de São Paulo;

    XIV - 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo - FETAESP;

    XV - 1 (um) representante da Associação dos Pescadores Artesanais;

    XVI - 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;

    XVII - 1 (um) representante da Cooperativa Central dos Assentados de Reforma Agrária - CCA;

    XVIII - 1 (um) representante das Comunidades Quilombolas e Indígenas do Estado de São Paulo;

    XIX - 1 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;

    XX - 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

    XXI - 1 (um) representante da Federação das Associações dos Pequenos Produtores do Estado de São Paulo;

    XXII - 1 (um) representante da Associação dos Produtores Rurais Orgânicos do Centro Oeste Paulista - APROCOP.

    Parágrafo único - Os membros do Conselho Estadual do PRONAF serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, por meio de indicação dos dirigentes dos órgãos representados.". (NR)

    Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 2002

    GERALDO ALCKMIN

    (*) Revogado pelo Decreto nº 53.623, de 30 de outubro de 2008 Legislação do Estado


Publicado em: 09/04/2002
Atualizado em: 31/10/2008 11:34

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