Decreta:
Artigo 1º - O artigo 2º do Decreto nº 41.792, de 19 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - Integram o Conselho Estadual do PRONAF:
I - O Secretário de Agricultura e Abastecimento, membro nato, e que será o seu Presidente;
II - 1 (um) representante e respectivo suplente, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
III - 1 (um) representante e respectivo suplente, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IV - 1 (um) representante e respectivo suplente, da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
V - 1 (um) representante e respectivo suplente,do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VI - 1 (um) representante e respectivo suplente, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
VII - 1 (um) representante e respectivo suplente, da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
VIII - 1 (um) representante e respectivo suplente, do Banco Nossa Caixa S.A.;
IX - 1 (um) representante e respectivo suplente, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 1º - Poderão, ainda, integrar o Conselho Estadual do PRONAF, mediante convite, 1 (um) representante e respectivo suplente, de cada órgão ou entidade a seguir indicados:
1. Delegacia Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento no Estado de São Paulo;
2. Ministério do Desenvolvimento Agrário;
3. Coordenação do Programa Comunidade Solidária em São Paulo;
4. Superintendência Estadual de São Paulo do Banco do Brasil S.A.;
5. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo - FETAESP;
6. Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;
7. Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP.
8. Caixa Econômica Federal - CEF;
9. Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo - FERAESP.
§ 2º - Os membros do Conselho Estadual do PRONAF e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, por meio de indicação dos dirigentes dos órgãos e entidades representados.". (NR)
(*) Redação dada pelo Decreto nº 49.891, de 17 de agosto de 2005
"Artigo 2º - Integram o Conselho Estadual do PRONAF:
I - O Secretário de Agricultura e Abastecimento, membro nato, e que será seu Presidente;
II - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento;
IV - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
V - 1 (um) representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VII - 1 (um) representante de Universidade Estadual;
VIII - 1 (um) representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura;
IX - 1 (um) representante do Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;
X - 1 (um) representante do Banco Nossa Caixa S.A.;
XI - 1 (um) representante do Banco do Brasil S.A.;
XII - 1 (um) representante da Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP;
XIII - 1 (um) representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado de São Paulo;
XIV - 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo - FETAESP;
XV - 1 (um) representante da Associação dos Pescadores Artesanais;
XVI - 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;
XVII - 1 (um) representante da Cooperativa Central dos Assentados de Reforma Agrária - CCA;
XVIII - 1 (um) representante das Comunidades Quilombolas e Indígenas do Estado de São Paulo;
XIX - 1 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
XX - 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
XXI - 1 (um) representante da Federação das Associações dos Pequenos Produtores do Estado de São Paulo;
XXII - 1 (um) representante da Associação dos Produtores Rurais Orgânicos do Centro Oeste Paulista - APROCOP.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Estadual do PRONAF serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, por meio de indicação dos dirigentes dos órgãos representados.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 2002
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 53.623, de 30 de outubro de 2008 