GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 60.166, de 20 de fevereiro de 2014

Cria, junto ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, a Unidade de Gerenciamento do Programa Baquirivu-Guaçu-UGP-BG e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e diante dos contratos de financiamento a serem celebrados pelo Governo do Estado com a Corporação Andina de Fomento-CAF e com o Banco do Brasil S.A., visando à implementação do Programa Baquirivu-Guaçu, sob a coordenação geral da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos e execução do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criada, junto ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, diretamente subordinada ao Superintendente, a Unidade de Gerenciamento do Programa Baquirivu-Guaçu - UGP-BG, responsável pela preparação e implementação do programa.

Artigo 2º - A Unidade de Gerenciamento do Programa Baquirivu-Guaçu - UGP-BG tem as seguintes atribuições:

I - coordenar a implantação de mecanismos de planejamento, administração financeira, controle interno e gestão operativa adaptados aos procedimentos adotados pelo Estado, pela CAF e BB para a preparação do pedido de financiamento, execução e gerenciamento do Programa;

II - consolidar informações sobre as atividades realizadas, elaborar documentos, relatórios periódicos, avaliações parciais e de conclusão do Programa, conforme obrigações decorrentes dos compromissos firmados com a equipe da CAF, equipe do BB e dos contratos de financiamentos;

III - zelar pela eficiência operativa na implementação dos diversos componentes e atividades do Programa;

IV - atuar como elo de gestão e entendimentos junto a CAF, BB, órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual e municipal, bem como organizações sociais com relevância para a preparação e execução do Programa;

V - fazer gestões junto às áreas competentes dos municípios de Guarulhos e de Arujá, com território na área de intervenção do PBG, com o objetivo de articular a participação dos mesmos nas fases de preparação e execução do Programa, em conformidade com as etapas de implantação;

VI - coordenar a elaboração das demonstrações financeiras do Programa, de acordo com o movimento contábil e financeiro, as fontes de recursos e com as normas e requerimentos da CAF, BB, órgãos estaduais e federais envolvidos;

VII- observar as diretrizes ambientais, sociais e de reassentamento, adotadas pela CAF e BB, nas suas atividades;

VIII - zelar pela aplicação das diretrizes e políticas da CAF e BB nos processos de aquisição de bens e serviços necessários à implantação, execução e gerenciamento do Programa, bem como aquelas emanadas da Secretaria de Assuntos Internacionais - SEAIN, do Ministério do Planejamento, e Tribunal de Contas da União, no que couber;

IX - gerenciar, no âmbito de sua atuação, os contratos de obras, serviços e aquisição de bens, atestando o cumprimento dos marcos contratuais, a sua execução e autorizando os respectivos pagamentos;

X - formular e propor ajustes interinstitucionais, tais como protocolos de intenção, cooperação técnica e convênios necessários à implementação do Programa, submetendo-os à análise e aprovação da CAF e do BB no que couber;

XI - incorporar a participação de técnicos indicados pelas entidades parceiras ou co-executoras do Programa e estabelecer mecanismos de articulação e coordenação com as mesmas;

XII - dimensionar os recursos humanos e materiais necessários ao seu adequado funcionamento;

XIII - preparar as informações necessárias à divulgação do Programa.

Artigo 3º - A Unidade de Gerenciamento do Programa Baquirivu-Guaçu - UGP-BG conta com um Coordenador que, observadas as atribuições definidas no artigo 2º deste decreto, tem as seguintes competências:

I - responder pela UGP-BG e assessorar o Superintendente do DAEE no encaminhamento das questões relativas ao Programa;

II - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os trabalhos da UGP-BG;

III - promover a adoção das providências necessárias ao pleno funcionamento da UGP-BG;

IV - propor as medidas orçamentárias adequadas de forma a dotar a entidade executora dos recursos necessários ao desenvolvimento do Programa.

Artigo 4º - Compete ao Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE:

I - supervisionar as atividades da UGP-BG;

II - aprovar a organização da UGP-BG;

III - designar o Coordenador e responsáveis pelas gerências da UGP-BG;

IV - mobilizar e adequar os recursos humanos e materiais necessários ao adequado funcionamento da UGP-BG.

Parágrafo único - As gerências de que trata o inciso III deste artigo não se caracterizam como unidades administrativas.

Artigo 5º - Compete ao Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos relativamente à UGP-BG:

I - disciplinar o seu funcionamento;

II - estabelecer procedimentos para a divulgação e comunicação social do Programa;

III - acompanhar e avaliar periodicamente o desempenho da UGP-BG;

IV - baixar as normas complementares que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento deste decreto.

Artigo 6º - A prestação de serviços junto à UGP-BG, sempre sem prejuízo do exercício das atribuições normais do cargo ou função ocupada pelos servidores designados, não será remunerada, considerada, porém, como serviço público relevante.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 2014

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.178, de 8 de setembro de 2016 Legislação do Estado


Publicado em: 21/02/2014
Atualizado em: 09/09/2016 10:12

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