GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 50.600, de 27 de março de 2006

Institui, na Secretaria de Turismo, o Conselho do Turismo Regional Paulista e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando a importância do turismo como fator de desenvolvimento regional; e

    Considerando que a ampla participação de representantes das comunidades locais permitirá a integração e a articulação do setor,

    Decreta:

    Artigo 1º - Fica instituído, na Secretaria de Turismo, junto ao Conselho Estadual de Turismo, o Conselho do Turismo Regional Paulista.

    Artigo 2º - O Conselho do Turismo Regional Paulista tem as seguintes atribuições:

    I - propor objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatíveis com os objetivos do Estado e dos Municípios abrangidos;

    II - analisar, selecionar, coordenar, organizar e propor planos, programas e projetos de cunho turístico;

    III - assessorar o Secretário de Turismo nos assuntos pertinentes à sua área de atuação;

    IV - orientar e promover:

    a) a integração de órgãos e entidades, públicos e privados, e da sociedade civil organizada, com vista ao desenvolvimento integrado e sustentável do turismo regional;

    b) o planejamento do turismo regional para o desenvolvimento socioeconômico, a geração de empregos e renda e a melhoria da qualidade de vida;

    c) a cooperação dos diferentes níveis de governo, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos destinados ao desenvolvimento turístico regional;

    V - apresentar propostas relativas ao turismo regional, para compor o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

    VI - proceder e estimular estudos pertinentes ao desenvolvimento turístico de interesse regional;

    VII- encaminhar, ao Conselho Estadual de Turismo, sugestões para melhoria do desempenho do turismo regional;

    VIII - contribuir, quando for o caso, para a captação de investimentos para o melhor desempenho da atividade turística regional;

    IX - colaborar para a formação e capacitação dos profissionais do setor turístico, visando à qualidade e produtividade;

    X - incentivar o intercâmbio com entidades locais, regionais, nacionais e internacionais, para promover a realização e a captação de eventos no sentido de minimizar os efeitos da sazonalidade;

    XI - desenvolver ações de conscientização a respeito das potencialidades do turismo para o desenvolvimento socioeconômico, a geração de emprego e renda e a melhoria da qualidade de vida;

    XII - fomentar a criação de novos Conselhos Municipais de Turismo e prestigiar os já existentes;

    XIII - manifestar-se sobre matérias de influência turística regional;

    XIV - incentivar a criação de entidades sem fins lucrativos que tenham por objeto destinar recursos à implantação de planos, programas e projetos de cunho turístico regional;

    XV - elaborar seu regimento interno.

    Artigo 3º - O Conselho do Turismo Regional Paulista será composto de membros indicados pelos Conselhos Municipais de Turismo de acordo com normas e procedimentos a serem editados mediante resolução do Secretário de Turismo.

    § 1º - As indicações feitas pelos Conselhos Municipais de Turismo, quando ratificadas pelo Secretário de Turismo, serão encaminhadas ao Governador do Estado para designação dos membros do Conselho do Turismo Regional Paulista.

    § 2º - Dentre os membros do Conselho do Turismo Regional Paulista, o Governador do Estado designará seu Presidente e Vice-Presidente, com base em indicação apresentada pelo Secretário de Turismo.

    § 3º - Os membros do Conselho do Turismo Regional Paulista serão designados com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

    § 4º - As funções de membro do Conselho do Turismo Regional Paulista não serão remuneradas, porém consideradas de serviço público relevante.

    § 5º - O Conselho do Turismo Regional Paulista poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto:

    1. representantes de órgãos e entidades públicos, de entidades privadas ou do terceiro setor, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;

    2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

    Artigo 4º - Para a elaboração de estudos específicos, com prazo determinado, o Conselho do Turismo Regional Paulista poderá contar com Grupos de Trabalho instituídos mediante resolução do Secretário de Turismo.

    Parágrafo único - Os Grupos de Trabalho de que trata este artigo serão integrados por membros do Conselho do Turismo Regional Paulista.

    Artigo 5º - Ao Presidente do Conselho do Turismo Regional Paulista compete:

    I - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;

    II - dirigir as atividades do Conselho;

    III - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

    IV - votar como membro do Conselho e, quando for o caso, exercer o voto de desempate;

    V - propor a instituição, junto ao Conselho, de Grupos de Trabalho nos termos do artigo anterior;

    VI - dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao efetivo desempenho das atribuições do Conselho.

    Artigo 6º - Ao Vice-Presidente do Conselho do Turismo Regional Paulista compete substituir o Presidente em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais.

    Artigo 7º - O Regimento Interno do Conselho do Turismo Regional Paulista será aprovado pelo Secretário de Turismo, mediante resolução.

    Artigo 8º - A Secretaria de Turismo adotará as providências necessárias à instalação e ao adequado funcionamento do Conselho do Turismo Regional Paulista.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 51.464, de 1º de janeiro de 2007 Legislação do Estado

    Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 2006

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 28/03/2006
Atualizado em: 04/01/2007 14:07

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