Considerando a importância do turismo como fator de desenvolvimento regional; e
Considerando que a ampla participação de representantes das comunidades locais permitirá a integração e a articulação do setor,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, na Secretaria de Turismo, junto ao Conselho Estadual de Turismo, o Conselho do Turismo Regional Paulista.
Artigo 2º - O Conselho do Turismo Regional Paulista tem as seguintes atribuições:
I - propor objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatíveis com os objetivos do Estado e dos Municípios abrangidos;
II - analisar, selecionar, coordenar, organizar e propor planos, programas e projetos de cunho turístico;
III - assessorar o Secretário de Turismo nos assuntos pertinentes à sua área de atuação;
IV - orientar e promover:
a) a integração de órgãos e entidades, públicos e privados, e da sociedade civil organizada, com vista ao desenvolvimento integrado e sustentável do turismo regional;
b) o planejamento do turismo regional para o desenvolvimento socioeconômico, a geração de empregos e renda e a melhoria da qualidade de vida;
c) a cooperação dos diferentes níveis de governo, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos destinados ao desenvolvimento turístico regional;
V - apresentar propostas relativas ao turismo regional, para compor o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
VI - proceder e estimular estudos pertinentes ao desenvolvimento turístico de interesse regional;
VII- encaminhar, ao Conselho Estadual de Turismo, sugestões para melhoria do desempenho do turismo regional;
VIII - contribuir, quando for o caso, para a captação de investimentos para o melhor desempenho da atividade turística regional;
IX - colaborar para a formação e capacitação dos profissionais do setor turístico, visando à qualidade e produtividade;
X - incentivar o intercâmbio com entidades locais, regionais, nacionais e internacionais, para promover a realização e a captação de eventos no sentido de minimizar os efeitos da sazonalidade;
XI - desenvolver ações de conscientização a respeito das potencialidades do turismo para o desenvolvimento socioeconômico, a geração de emprego e renda e a melhoria da qualidade de vida;
XII - fomentar a criação de novos Conselhos Municipais de Turismo e prestigiar os já existentes;
XIII - manifestar-se sobre matérias de influência turística regional;
XIV - incentivar a criação de entidades sem fins lucrativos que tenham por objeto destinar recursos à implantação de planos, programas e projetos de cunho turístico regional;
XV - elaborar seu regimento interno.
Artigo 3º - O Conselho do Turismo Regional Paulista será composto de membros indicados pelos Conselhos Municipais de Turismo de acordo com normas e procedimentos a serem editados mediante resolução do Secretário de Turismo.
§ 1º - As indicações feitas pelos Conselhos Municipais de Turismo, quando ratificadas pelo Secretário de Turismo, serão encaminhadas ao Governador do Estado para designação dos membros do Conselho do Turismo Regional Paulista.
§ 2º - Dentre os membros do Conselho do Turismo Regional Paulista, o Governador do Estado designará seu Presidente e Vice-Presidente, com base em indicação apresentada pelo Secretário de Turismo.
§ 3º - Os membros do Conselho do Turismo Regional Paulista serão designados com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º - As funções de membro do Conselho do Turismo Regional Paulista não serão remuneradas, porém consideradas de serviço público relevante.
§ 5º - O Conselho do Turismo Regional Paulista poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto:
1. representantes de órgãos e entidades públicos, de entidades privadas ou do terceiro setor, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;
2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo 4º - Para a elaboração de estudos específicos, com prazo determinado, o Conselho do Turismo Regional Paulista poderá contar com Grupos de Trabalho instituídos mediante resolução do Secretário de Turismo.
Parágrafo único - Os Grupos de Trabalho de que trata este artigo serão integrados por membros do Conselho do Turismo Regional Paulista.
Artigo 5º - Ao Presidente do Conselho do Turismo Regional Paulista compete:
I - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades do Conselho;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
IV - votar como membro do Conselho e, quando for o caso, exercer o voto de desempate;
V - propor a instituição, junto ao Conselho, de Grupos de Trabalho nos termos do artigo anterior;
VI - dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao efetivo desempenho das atribuições do Conselho.
Artigo 6º - Ao Vice-Presidente do Conselho do Turismo Regional Paulista compete substituir o Presidente em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais.
Artigo 7º - O Regimento Interno do Conselho do Turismo Regional Paulista será aprovado pelo Secretário de Turismo, mediante resolução.
Artigo 8º - A Secretaria de Turismo adotará as providências necessárias à instalação e ao adequado funcionamento do Conselho do Turismo Regional Paulista.
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.464, de 1º de janeiro de 2007
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 2006
GERALDO ALCKMIN