GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.485, de 14 de abril de 2025

Altera o Decreto n.º 65.901, de 3 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes aplicáveis à sub-rogação de contratos de trabalho das entidades descentralizadas de que trata a Lei n.º 17.293, de 15 de outubro de 2020.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 65.901, de 3 de agosto de 2021 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do artigo 2º:

Artigo 2º - As entidades em extinção a que se refere o artigo 1º deste decreto deverão identificar os contratos de trabalho aptos à sub-rogação nos termos estabelecidos pelo artigo 4º da Lei n.º 17.293, de 15 de outubro de 2020, encaminhando à Subsecretaria de Governança de Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no prazo por esta estabelecido, a relação dos empregados abrangidos pelos itens 1 e 2 do § 1º do mesmo dispositivo legal, acompanhada de:; (NR)

II - o artigo 3º:

Artigo 3º - A coordenação do procedimento de sub-rogação ficará a cargo da Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio da Subsecretaria de Governança de Entidades Descentralizadas, que encaminhará a documentação recebida nos termos do artigo 2º deste decreto aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual incumbidos de desempenhar, em continuidade, as atividades antes exercidas pelas entidades em extinção.; (NR)

III - do artigo 4º:

a) o caput:

Artigo 4º - Os órgãos ou entidades a que se refere o artigo 3º deste decreto deverão manifestar-se, a partir do recebimento da documentação encaminhada nos termos do mesmo artigo 3º, observado o prazo estabelecido no referido encaminhamento, quanto ao interesse em sub-rogar os contratos de trabalho constantes da referida documentação."; (NR)

b) - o § 2º:

§ 2º - Caso não seja identificada a necessidade de sub-rogar a totalidade dos contratos de trabalho constantes da relação encaminhada nos termos do artigo 3º deste decreto, a entidade deverá adotar critérios objetivos para indicar, fundamentadamente, aqueles que melhor se harmonizem com os fins pretendidos, entre os quais o histórico de bom desempenho profissional e grau de qualificação técnica do empregado, com prioridade para aqueles considerados estáveis nos termos do item 2 do § 1º do artigo 4º da Lei n.º 17.293, de 15 de outubro de 2020.; (NR)

IV - o caput do artigo 5º:

Artigo 5º - Concluída a etapa de manifestação de interesse prevista no artigo 4º deste decreto, a Subsecretaria de Governança de Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, consolidará a relação dos contratos de trabalho a serem sub-rogados e dará conhecimento aos órgãos e entidades envolvidas.; (NR)

V - o artigo 6º:

Artigo 6º - Atendido o disposto no parágrafo único do artigo 5º deste decreto, os órgãos ou entidades de origem e de destino formalizarão Termo de Sub-Rogação do contrato de trabalho dos empregos, conforme modelo a ser disponibilizado pela Subsecretaria de Governança de Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda e Planejamento.; (NR)

VI - o artigo 7º:

Artigo 7º - Ultimadas as providências previstas nos artigos 5º, 6º e 8º deste decreto, a Secretaria de Gestão e Governo Digital, de posse dos documentos necessários, providenciará a proposta de edição de decreto específico, fixando os respectivos quadros especiais, com manutenção da denominação, atribuições e remuneração dos empregos de origem, e a previsão de extinção dos empregos na respectiva vacância.; (NR)

VII - o artigo 8º:

Artigo 8º - Os Secretários da Fazenda e Planejamento e de Gestão e Governo Digital poderão editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.. (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 65.901, de 3 de agosto de 2021 Legislação do Estado, os dispositivos adiante indicados, com a redação que segue:

I - ao artigo 5º, o parágrafo único:

Parágrafo único - A Secretaria de Gestão e Governo Digital procederá à análise preliminar daqueles com manifestação de interesse, com vistas à criação de quadro especial, informando a Subsecretaria de Governança de Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, quanto à possibilidade de dar continuidade ao processo de formalização da sub-rogação.;

II - ao artigo 7º, o parágrafo único:

Parágrafo único - O quadro especial a que se refere o caput deste artigo deverá ser criado ou instituído na Secretaria de vinculação da respectiva entidade descentralizada em extinção..

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 15/04/2025
Atualizado em: 15/04/2025 11:49

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