GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009

Regulamenta a Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009 Legislação do Estado,

Decreta:

Título I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - O processo administrativo tributário, decorrente de lançamento de ofício, para solução de litígios relativos aos tributos estaduais e respectivas penalidades e a organização estrutural e funcional dos órgãos de julgamento e da Diretoria da Representação Fiscal reger-se-ão pela Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, e por este Regulamento.

Título II

Dos Órgãos de Julgamento Tributário

Capítulo I

Da Estrutura Organizacional, Competências e Atribuições dos Órgãos de Julgamento

Seção I

Das Delegacias Tributárias de Julgamento

Subseção I

Das Competências Gerais

Artigo 2° - O julgamento da defesa, do recurso de ofício de que trata o artigo 104, do recurso voluntário e do pedido de retificação de seus julgados serão realizados em juízo singular, por servidores integrantes dos cargos de Julgador Tributário e de Agente Fiscal de Rendas lotados em órgãos subordinados às Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJs, da estrutura da Coordenadoria da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, observado o disposto neste Regulamento.

Subseção II

Da Estrutura Organizacional das Delegacias Tributárias de Julgamento

Artigo 3º - As Delegacias Tributárias, de Julgamento, vinculadas ao Tribunal de Impostos e Taxas, para que, sob gestão única, haja a interação jurisprudencial e procedimental entre elas, têm suas sedes fixadas na seguinte conformidade:

I - DTJ - 1, em São Paulo;

II - DTJ - 2, em Campinas;

III - DTJ - 3, em Bauru.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014 (art.228) Legislação do Estado :

“Parágrafo único – As Delegacias Tributárias de Julgamento têm o nível hierárquico de Divisão Técnica.”;

Artigo 4º - As Delegacias Tributárias de Julgamento têm a seguinte estrutura organizacional:

I - Assistência Tributária;

II - Núcleo de Informação;

III - Unidade de Recursos;

IV - Unidades de Julgamento;

V - Núcleo de Apoio Administrativo.

§ 1º - Na sede de cada Delegacia Tributária de Julgamento será instalada uma Unidade de Julgamento.

§ 2º - A critério da Administração poderá ser instalada Unidade de Julgamento em município onde houver sede de Delegacia Regional Tributária.

§ 3º - As Unidades de Recursos e de Julgamento contarão com Células de Apoio e Informação, que não se caracterizarão como unidades administrativas e que integrarão a estrutura do Núcleo de Apoio Administrativo da respectiva Delegacia Tributária de Julgamento.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014 (art.228) Legislação do Estado :

“§ 4º - As unidades previstas nos incisos III e IV deste artigo têm o nível hierárquico de Serviço Técnico.”;

Subseção III

Das Atribuições das Delegacias Tributárias de Julgamento

Artigo 5º - As Delegacias Tributárias de Julgamento, com jurisdição comum em todo o território do Estado, têm as seguintes atribuições:

I - julgar o recurso de ofício de que trata o artigo 104, o recurso voluntário e o pedido de retificação de seu julgado, nos termos deste regulamento;

II - promover o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas para maior celeridade da tramitação processual nas unidades subordinadas;

III - implementar as ações necessárias ao cumprimento de planos de trabalho estabelecidos pelo planejamento estratégico do Tribunal de Impostos e Taxas;

IV - zelar pela observância das súmulas editadas pelo Tribunal de Impostos e Taxas;

V - exercer outras atribuições conferidas por ato do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas.

Subseção IV

Das Competências dos Delegados Tributários de Julgamento

Artigo 6º - Aos Delegados Tributários de Julgamento compete:

I - cumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo anterior;

II - efetuar o juízo de admissibilidade de recursos de ofício, voluntário e ordinário;

III - efetuar o juízo de admissibilidade do pedido de retificação interposto em face de decisão proferida no âmbito das Delegacias Tributárias de Julgamento, determinando, se for o caso, o seu processamento;

IV - determinar a formação de expediente em apartado do processo administrativo tributário, na hipótese do § 3º do artigo 112 deste regulamento;

V - julgar o recurso de ofício de que trata o artigo 104 e o recurso voluntário;

VI - julgar o pedido de retificação de seu julgado;

VII - distribuir e promover distribuições aleatórias de processos aos Julgadores Tributários e aos Agentes Fiscais de Rendas que lhes são subordinados, podendo, inclusive, fixar prazo para o julgamento;

VIII - determinar, quando verificada a hipótese de conexão ou continência, a reunião de processos para julgamento, mediante a expedição de ato próprio, devendo ser observada a distribuição aleatória do primeiro processo;

IX - determinar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução de processo;

X - participar da elaboração do planejamento estratégico do Tribunal de Impostos e Taxas, no âmbito da respectiva Delegacia Tributária de Julgamento, e definir as ações necessárias ao seu cumprimento, inclusive com a fixação de metas e prazos para o julgamento;

XI - decidir sobre pedidos de vista dos autos de processos;

XII - determinar o arquivamento de processos e papéis, inclusive por meio eletrônico;

XIII - assinar atestados e certidões;

XIV - designar servidores para o desempenho de funções nas unidades subordinadas, devendo as designações para chefia serem submetidas à aprovação do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, nos termos deste regulamento;

XV - designar substitutos de cargos ou funções na forma e condições da legislação vigente;

XVI - convocar ou autorizar o deslocamento de servidores de sua Delegacia para prestação de serviços fora da sede de exercício;

XVII - proceder ao remanejamento de pessoal;

XVIII - atribuir aos Assistentes Fiscais, por prazo determinado, a função de julgamento, mediante a expedição de ato próprio e atendendo a critérios de conveniência e oportunidade da Administração;

XIX - estabelecer outras atribuições e competências às unidades e aos servidores subordinados, inclusive aquelas decorrentes da implantação do processo eletrônico;

XX - exercer outras competências conferidas por ato do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas.

Subseção V

Das Atribuições das Assistências Tributárias

Artigo 7º - As Assistências Tributárias das Delegacias Tributárias de Julgamento têm as seguintes atribuições:

I - assistir o Delegado Tributário de Julgamento no desempenho de suas competências;

II - examinar, estudar e preparar os expedientes submetidos ou encaminhados ao Delegado Tributário de Julgamento;

III - elaborar pareceres, projetos, planos e relatórios relativos às finalidades da Delegacia Tributária de Julgamento;

IV - propor modificações para o aprimoramento da metodologia de julgamento;

V - exercer outras atribuições conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.

Subseção VI

Das Atribuições dos Núcleos de Informação

Artigo 8º - Os Núcleos de Informação das Delegacias Tributárias de Julgamento têm as seguintes atribuições:

I - assessorar à Delegacia Tributária de Julgamento no desempenho de suas atribuições;

II - coordenar as atividades necessárias ao cumprimento das metas de desempenho estabelecidas para maior celeridade da tramitação processual nas unidades de julgamento;

III - assessorar o Delegado Tributário de Julgamento na interação das atividades da Unidade de Recursos, da Assistência Tributária, das Unidades de Julgamento e do Núcleo de Apoio Administrativo;

IV - assessorar na implementação das ações necessárias ao cumprimento de planos de trabalho estabelecidos pelo planejamento estratégico do Tribunal de Impostos e Taxas;

V - manter o controle dos sistemas de informação instituídos pelo Tribunal de Impostos e Taxas, no âmbito da respectiva Delegacia Tributária de Julgamento;

VI - exercer outras atribuições conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.

Subseção VII

Das Competências dos Chefes dos Núcleos de Informação

Artigo 9º - Aos Chefes dos Núcleos de Informação compete:

I - cumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo anterior;

II - inspecionar e orientar as Unidades de Julgamento, zelando pela padronização de procedimentos, inclusive dos sistemas informatizados;

III - gerar informações gerenciais sobre o planejamento e a produtividade dos órgãos de julgamento, no âmbito da respectiva Delegacia Tributária de Julgamento;

IV - elaborar, periodicamente, relatórios das atividades dos órgãos de julgamento visando ao aperfeiçoamento das condições de trabalho e da gestão de recursos humanos;

V - promover o gerenciamento de estoque de processos com vistas ao cumprimento de metas e à redução do tempo de permanência;

VI - exercer outras competências conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.

Subseção VIII

Das Atribuições das Unidades de Recursos

Artigo 10 - As Unidades de Recursos das Delegacias Tributárias de Julgamento têm as seguintes atribuições:

I - coordenar atividades atinentes à distribuição, à análise e preparo de expedientes e processos cuja admissibilidade ou julgamento seja de competência do Delegado Tributário de Julgamento;

II - fornecer informações ao Delegado Tributário de Julgamento visando à observância da uniformização de procedimentos e jurisprudência promovida pelo Tribunal de Impostos e Taxas;

III - atualizar o sistema de informações do contencioso administrativo, relativamente às suas atribuições;

IV - exercer outras atribuições conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.

Subseção IX

Das Competências dos Chefes das Unidades de Recursos

Artigo 11 - Aos Chefes das Unidades de Recursos compete:

I - cumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo anterior;

II - acompanhar o desenvolvimento das atividades e o cumprimento de metas no âmbito da Assistência Tributária;

III - manter o controle das matérias referentes aos julgamentos efetuados no âmbito do juízo singular, visando à uniformização de procedimentos e jurisprudência promovida pelo Tribunal de Impostos e Taxas;

IV - decidir sobre pedidos de vista dos autos de processos;

V - exercer outras competências conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.

Subseção X

Das Atribuições das Unidades de Julgamento

Artigo 12 - As Unidades de Julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento têm as seguintes atribuições:

I - julgar, em juízo singular, o processo administrativo tributário originado pela apresentação da defesa, em face do Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado por Agente Fiscal de Rendas;

II - julgar, em juízo singular, o pedido de retificação de seu julgado;

III - determinar a realização de diligências necessárias ao saneamento dos processos;

IV - determinar a apartação de processos nas hipóteses previstas neste regulamento;

V - atualizar o sistema de informações do contencioso administrativo, relativamente às suas atribuições;

VI - exercer outras atribuições conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.

Subseção XI

Das Competências dos Chefes das Unidades de Julgamento

Artigo 13- Aos Chefes das Unidades de Julgamento compete:

I - cumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo anterior;

II - distribuir processos no âmbito de sua unidade de julgamento;

III - orientar os trabalhos dos servidores subordinados, instruindo-os e controlando o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas;

IV - encaminhar ao Delegado Tributário de Julgamento os recursos recepcionados pela Unidade de Julgamento e os interpostos de ofício;

V - elaborar relatórios coletivos e individuais de produtividade da Unidade Julgadora;

VI - decidir sobre pedidos de vista dos autos de processos;

VII - exercer outras competências conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.

Subseção XII

Das Competências dos Servidores com Funções de Julgamento

Artigo 14 - Aos Julgadores Tributários e aos Agentes Fiscais de Rendas nas Unidades de Julgamento compete:

I - julgar os processos que lhes forem distribuídos, atendendo, se estabelecido, o prazo fixado pelo Delegado Tributário de Julgamento;

II - determinar diligências necessárias à instrução e ao saneamento dos processos;

III - interpor recurso de ofício nos termos deste regulamento;

IV - sugerir medidas ao superior imediato com vistas ao aperfeiçoamento dos julgamentos;

V - praticar todos os atos inerentes às suas funções, inclusive o de atualizar o sistema de informações do contencioso administrativo, relativamente a julgamento efetuado;

VI - determinar a formação de expediente em apartado do processo administrativo tributário, nos casos previstos nesse regulamento;

VII - exercer outras competências conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.

Subseção XIII

Das Atribuições dos Núcleos de Apoio Administrativo

Artigo 15 - Os Núcleos de Apoio Administrativo das Delegacias Tributárias de Julgamento têm as seguintes atribuições:

I - dar suporte e criar as condições necessárias para o desenvolvimento das atividades a serem executadas pelas unidades da Delegacia Tributária de Julgamento;

II - elaborar relatórios de acompanhamento das atividades da Delegacia Tributária de Julgamento;

III - auxiliar nas atividades necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos realizados pela Assistência Tributária, Inspetoria Fiscal de Julgamento, Unidade de Recursos e pelas Unidades de Julgamento;

IV - realizar o atendimento ao público em relação às questões pertinentes aos processos administrativos tributários;

V - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos, inclusive por meio eletrônico;

VI - redigir, publicar e expedir notificações e extratos relativos às decisões proferidas pelos órgãos de julgamento, inclusive por meio eletrônico;

VII - preparar expediente em apartado do processo administrativo tributário;

VIII - manter registro atualizado do material permanente, inclusive dos equipamentos de informática das respectivas unidades, e comunicar à unidade competente a movimentação destes;

IX - atualizar o sistema de informações do contencioso administrativo, relativamente às suas atribuições;

X - preparar outros expedientes das respectivas unidades;

XI - manter registros sobre freqüência, férias e outros afastamentos dos servidores, sob supervisão do superior imediato;

XII - estimar aquisição, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades;

XIII - receber, controlar e movimentar os adiantamentos necessários aos serviços;

XIV - desenvolver outras atividades técnicas e administrativas características de apoio à Delegacia Tributária de Julgamento.

Parágrafo Único - Cabe ao Núcleo de Apoio Administrativo orientar e supervisionar os serviços executados pelas Células de Apoio e Informação, às quais terão, no âmbito das Unidades de Recursos e das Unidades de Julgamento onde estiverem instaladas, as atribuições previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII.

Subseção XIV

Das Competências dos Dirigentes dos Núcleos de Apoio Administrativo

Artigo 16 - Aos Dirigentes dos Núcleos de Apoio Administrativo das Delegacias Tributárias de Julgamento compete:

I - cumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo anterior;

II - exercer outras competências conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.

Seção II

Do Tribunal de Impostos e Taxas

Subseção I

Da Estrutura Organizacional do Tribunal de Impostos e Taxas

Artigo 17 - O Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, órgão da estrutura da Coordenadoria da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, criado pelo Decreto nº 7.184, de 5 de junho de 1935, com sede na Capital do Estado, tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência;

III - Secretaria;

IV - Câmara Superior;

V - Câmaras Julgadoras;

VI - Delegacias Tributárias de Julgamento.

Subseção II

Das Atribuições do Tribunal de Impostos e Taxas

Artigo 18 - O Tribunal de Impostos e Taxas, com jurisdição em todo o território do Estado e independência quanto a sua função judicante, tem por atribuições, entre outras previstas na legislação:

I - julgar os recursos previstos no artigo 107 deste regulamento;

II - julgar o pedido de reforma dos julgados administrativos;

III - julgar o pedido de retificação de seu julgado;

IV - gerir os trabalhos desenvolvidos pelos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento, promovendo a interação procedimental e jurisprudencial entre eles;

V - promover o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas para maior celeridade da tramitação processual, no âmbito das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal.

Subseção III

Das Competências do Presidente do Tribunal

Artigo 19 - Compete ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas:

I - cumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo anterior;

II - dirigir os trabalhos e despachar o expediente do Tribunal;

III - presidir as sessões da Câmara Superior;

IV - determinar o número de sessões ordinárias e convocar, por motivo de conveniência e oportunidade, sessões extraordinárias das câmaras do Tribunal;

V - fixar dia e horário para realização das sessões das câmaras;

VI - decidir sobre a admissibilidade e processamento do recurso especial e dos pedidos de reforma e de retificação dos julgados do Tribunal;

VII - despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência do Tribunal e petições que vinculem tipo de recursos não previstos na lei, determinando a devolução dos respectivos processos às repartições competentes;

VIII - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais;

IX - dar exercício aos juízes;

X - decidir sobre pedido de ausência às sessões de julgamento formulado pelo juiz, convocando substituto no caso de deferimento;

XI - distribuir e promover o andamento de processo distribuído a juiz, cujo prazo de relatoria já se tenha esgotado, ou deferir requerimento de sua prorrogação em virtude de motivo que a justifique;

XII - fixar o número mínimo de processos em pauta de julgamento para abertura e funcionamento das câmaras;

XIII - propor ao Coordenador da Administração Tributária a instalação de maior número de Câmaras Julgadoras;

XIV - zelar pela distribuição aleatória de processos para julgamento no Tribunal, observando as metas de desempenho previstas;

XV - representar ao Coordenador da Administração Tributária, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Pública do Estado;

XVI - zelar pela aplicação das Súmulas do Tribunal;

XVII - exercer outras competências que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal ou pelo Coordenador da Administração Tributária.

§ 1°- Quando o Presidente for integrante da classe de Agente Fiscal de Rendas, compete-lhe também responder administrativamente pelo Tribunal e gerir os trabalhos de seus órgãos subordinados, bem como:

1 - designar, nos termos da lei, servidores públicos para o desempenho das funções de Diretor Adjunto, Assistente Fiscal-Chefe, Assistente Fiscal, Juiz com dedicação exclusiva e Delegado Tributário de Julgamento, com a aprovação do Coordenador da Administração Tributária;

2 - designar servidores públicos deste Estado para a função de Diretores das demais Diretorias subordinadas ao Tribunal;

3 - aprovar as designações de servidores para o desempenho de funções de inspetoria e de chefia feitas pelo Delegado Tributário de Julgamento nas unidades a este subordinadas;

4 - convocar ou autorizar o deslocamento de servidores do Tribunal de Impostos e Taxas ou das Delegacias Tributárias de Julgamento para prestação de serviços fora da sede de exercício;

5 - estabelecer, mediante edição de ato normativo, outras disposições aplicáveis ao processo administrativo de que trata este regulamento, inclusive aquelas decorrentes da implantação do processo eletrônico;

6 - estabelecer outras atribuições e competências às unidades e aos servidores subordinados, inclusive aquelas decorrentes da implantação do processo eletrônico;

§ 2º - Quando o Presidente do Tribunal não for integrante da classe de Agente Fiscal de Rendas, o Vice-Presidente o será, cabendo a este, então, o exercício das competências referidas no parágrafo anterior.

Subseção IV

Das Competências do Vice-Presidente do Tribunal

Artigo 20 - Compete ao Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas:

I - substituir o Presidente do Tribunal em suas faltas e impedimentos, exceto no que se refere às competências previstas nos incisos IV e V do artigo 18 e no § 1º do artigo 19;

II - compor a mesa da Presidência das sessões de Câmara Superior;

III - outras competências que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Tribunal ou pelo Regimento Interno.

Subseção V

Da Secretaria do Tribunal

Artigo 21 - A Secretaria do Tribunal tem a seguinte estrutura:

I - Assistência Fiscal;

II - Célula de Juízes com Dedicação Exclusiva;

III - Divisão da Fazenda Estadual de Logística do Tribunal de Impostos e Taxas.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014 (art.228) Legislação do Estado :

“Parágrafo único – A unidade prevista no inciso III deste artigo tem o nível hierárquico de Divisão.”;

Artigo 22 - A Secretaria do Tribunal tem as seguintes atribuições:

I - auxiliar o Presidente nas atividades de administração do Tribunal e das Delegacias Tributárias de Julgamento;

II - supervisionar as atividades das áreas que lhe são subordinadas;

III - outras atribuições conferidas pelo Presidente do Tribunal.

Subseção VI

Das Competências do Diretor Adjunto do Tribunal

Artigo 23 - Compete ao Diretor Adjunto do Tribunal:

I - cumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo anterior;

II - elaborar estudos para formulação de estratégias para as ações solicitadas pelo Presidente do Tribunal;

III - elaborar relatórios sobre o desempenho das atividades das unidades e servidores do Tribunal e das Delegacias Tributárias de Julgamento, propondo ao Presidente do Tribunal as revisões necessárias;

IV - designar servidores subordinados para o exercício de substituições permitidas em lei;

V - substituir o Presidente ou Vice-Presidente no que se refere às competências previstas nos incisos IV e V do artigo 18 e no §1º do artigo 19;

VI - em relação à administração de material e patrimônio, supervisionar:

a) o controle dos bens móveis sob a responsabilidade do Tribunal, na Capital;

b) os controles de quantidade de materiais de consumo e permanente, e equipamentos necessários ao funcionamento do Tribunal, para fins de elaboração da proposta orçamentária anual;

c) a devolução, ao órgão central, dos bens móveis inservíveis ao Tribunal, na Capital;

d) as requisições e pedidos de compra;

VII - estabelecer outras atribuições e competências às unidades e aos servidores subordinados, inclusive aquelas decorrentes da implantação do processo eletrônico;

VIII - outras competências conferidas pelo Presidente do Tribunal.

Subseção VII

Das Atribuições da Assistência Fiscal

Artigo 24 - A Assistência Fiscal tem as seguintes atribuições:

I - assistir ao Presidente, Vice-Presidente e Diretor Adjunto do Tribunal no desempenho de suas competências;

II - examinar, estudar e preparar os despachos dos expedientes submetidos à decisão do Presidente;

III - elaborar pareceres, projetos, planos estratégicos e relatórios relativos às atividades do Tribunal;

IV - preparar informações gerenciais sobre o desempenho das atividades das unidades e servidores do Tribunal e das Delegacias Tributárias de Julgamento;

V - participar do desenvolvimento, da implantação, da manutenção, da segurança e da execução de sistemas e de serviços de informações na área do contencioso administrativo;

VI - prestar informações requeridas pelo Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia Civil a respeito dos processos administrativos em curso no Tribunal;

VII - outras atribuições conferidas pelo Diretor Adjunto ou pelo Presidente do Tribunal.

Subseção VIII

Das Competências do Assistente Fiscal-Chefe

Artigo 25 - Compete ao Assistente Fiscal-Chefe:

I - cumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo anterior;

II - propor modificações para aprimoramento da metodologia dos trabalhos da Assistência Fiscal;

III - subsidiar o Diretor Adjunto no alcance de metas estabelecidas pelo Presidente do Tribunal;

IV - exercer outras competências conferidas pelo Diretor Adjunto ou pelo Presidente do Tribunal.

Subseção IX

Da Célula de Juízes com Dedicação Exclusiva

Artigo 26 - Os Juízes com Dedicação Exclusiva, vinculados administrativamente à Presidência do Tribunal têm por atribuições:

I - exercer as funções de julgamento nas Câmaras do Tribunal, cumprindo as metas de produtividade estipuladas pelo Presidente do Tribunal;

II - outras competências estabelecidas pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único - Resolução do Secretário da Fazenda estipulará o número de vagas para os juízes de que trata este artigo, a serem providas por integrantes da carreira de Agente Fiscal de Rendas, bem como estabelecerá o sistema remuneratório da função, observada a Lei Complementar no 1.059, de 18 de setembro de 2008.

Subseção X

Da Divisão da Fazenda Estadual de Logística do Tribunal de Impostos e Taxas

Artigo 27 - A Divisão da Fazenda Estadual de Logística do Tribunal de Impostos e Taxas do Tribunal tem a seguinte estrutura:

I - Diretoria de Serviço de Apoio às Câmaras;

II - Diretoria de Serviço de Comunicação.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014 (art.228) Legislação do Estado :

“Parágrafo único – As Diretorias previstas neste artigo têm o nível hierárquico de Serviço.”;

Artigo 28 - A Divisão da Fazenda Estadual de Logística do Tribunal de Impostos e Taxas tem as seguintes atribuições:

I - supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelas Diretorias de Serviço do Tribunal;

II - disponibilizar os processos distribuídos para serem relatados pelos Juízes do Tribunal;

III - prestar informações requeridas pelo Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia Civil a respeito dos processos administrativos em curso no Tribunal;

IV - fornecer informações à unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo pagamento de ajuda de custo aos Juízes do Tribunal;

V - manter atualizado o sistema de informações do contencioso;

VI - outras atribuições conferidas pelo Diretor Adjunto ou pelo Presidente do Tribunal, inclusive as decorrentes da implementação do processo eletrônico.

Artigo 29 - A Diretoria de Serviço de Apoio às Câmaras tem as seguintes atribuições:

I - elaborar as pautas de julgamento;

II - expedir intimações e notificações aos interessados para a prática dos atos processuais previstos neste regulamento;

III - decidir, nos termos definidos pelo Presidente, sobre pedidos de vista dos autos de processos;

IV - expedir intimações e notificações aos interessados para a prática dos atos processuais previstos neste regulamento;

V - fornecer informações sobre o andamento dos processos em trâmite no Tribunal;

VI - manter atualizado o sistema de informações do contencioso;

VII - outras atribuições conferidas por ato de autoridade competente.

Artigo 30 - A Diretoria de Serviço de Comunicação tem as seguintes atribuições:

I - alimentar o sistema informatizado do Tribunal com dados de pautas de julgamento e de decisões das Câmaras do Tribunal;

II - manter atualizado o sistema de informações do contencioso;

III - fazer publicar, no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico, extratos das decisões das Câmaras do Tribunal;

IV - expedir intimações e notificações aos interessados para a prática dos atos processuais previstos neste regulamento;

V - encaminhar processos para a Diretoria da Representação Fiscal quando o débito fiscal for reduzido, relevado ou cancelado, ou quando houver anulação de decisão anterior, por decisão de Câmara do Tribunal;

VI - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processo, inclusive por meio eletrônico;

VII - manter arquivo das decisões das Câmaras do Tribunal;

VIII - fornecer cópias autenticadas das decisões, a requerimento do interessado;

IX - outras atribuições conferidas por autoridade competente.

Artigo 31 - Compete ao Diretor da Divisão da Fazenda Estadual de Logística do Tribunal de Impostos e Taxas e aos Diretores das Diretorias de Serviço de Apoio às Câmaras e de Comunicação:

I - cumprir e fazer cumprir, respectivamente, as atribuições previstas nos artigos 28, 29 e 30;

II - outras competências atribuídas por ato de autoridade competente.

Subseção XI

Das Competências da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras

Artigo 32 - Compete à Câmara Superior:

I - julgar o recurso especial;

II - julgar o pedido de reforma de julgado administrativo;

III - julgar o pedido de retificação de seu julgado;

IV - deliberar sobre a edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes;

V - elaborar e modificar o Regimento Interno do Tribunal, "ad referendum" do Coordenador da Administração Tributária, bem como dirimir dúvidas na sua interpretação;

Artigo 33 - A Câmara Superior será composta por 16 (dezesseis) juízes, sendo 8 (oito) juízes servidores públicos e 8 (oito) juízes contribuintes.

§ 1º - As sessões da Câmara Superior serão presididas pelo Presidente do Tribunal e na sua ausência pelo Vice-Presidente.

§ 2º - A Câmara Superior será composta por juízes distintos daqueles que compõem as demais câmaras.

§ 3º - Os juízes da Câmara Superior serão escolhidos dentre os que tenham integrado o Tribunal por ao menos 2 (dois) mandatos.

§ 4º - As sessões da Câmara Superior serão secretariadas por servidor designado pelo Presidente do Tribunal.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.2º) Legislação do Estado :

“§ 5º - Para efeitos da exigência de prazo do § 3º, considera-se equiparada a atuação de Representantes Fiscais junto às Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas, por ao menos 2 (dois) mandatos, à do juiz que tenha integrado o Tribunal por igual período.

§ 6º - Por meio de ato do Secretário da Fazenda, mediante proposta do Coordenador da Administração Tributária, a composição da Câmara Superior poderá ser ampliada para até 24 (vinte e quatro) juízes, sendo 12 (doze) juízes servidores públicos e 12 (doze) juízes contribuintes, nomeados na forma deste decreto. (NR)

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.2º) :

Artigo 33-A - O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, por critério de conveniência e oportunidade, tendo em vista os princípios da celeridade e eficiência administrativas, poderá determinar a realização de sessões temáticas na Câmara Superior do Tribunal sempre que houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, material ou processual.

§ 1º - A pauta da sessão temática será composta por processos de relatoria de juízes fazendários e de juízes contribuintes, que tratem da questão de direito objeto dos recursos especiais repetitivos.

§ 2º - A pauta da sessão temática poderá conter outros processos alheios ao tema repetitivo a ser nela enfrentado.

§ 3º - Os recursos voluntários, de ofício, ordinários e especiais, pedidos de retificação ou reformas de julgado que versem sobre o tema a ser enfrentado na sessão temática ficarão suspensos por deliberação do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas.

§ 4º - O Presidente do Tribunal fará publicar no sítio da Secretaria da Fazenda na rede mundial de computadores a decisão tomada na sessão temática realizada, expressada pela tese jurídica firmada por meio dos acórdãos julgados na sessão.

§ 5º - A tese jurídica firmada na sessão temática poderá ser revista ou cancelada, obedecido ao disposto no caput e no § 1º deste artigo. (NR)

Artigo 34 - Compete às Câmaras Julgadoras:

I - julgar o recurso de ofício de que trata o artigo 111 deste regulamento;

II - julgar o recurso ordinário;

III - julgar o pedido de retificação de seu julgado;

IV - outras incumbências previstas no Regimento Interno do Tribunal.

Artigo 35 - As Câmaras Julgadoras, em número de até 20 (vinte), compõe-se, cada uma delas, de 2 (dois) juízes servidores públicos e 2 (dois) juízes contribuintes, designados na forma deste regulamento.

Parágrafo único - O número de Câmaras Julgadoras será fixado no início de cada mandato dos juízes, no decreto de sua nomeação, podendo haver a extinção ou instalação de novas Câmaras no curso do mandato, segundo critérios de conveniência e oportunidade e respeitado o limite fixado neste artigo.

Subseção XII

Das Sessões de Julgamento das Câmaras

Artigo 36 - As sessões serão realizadas com a presença mínima de:

I - 12 (doze) juízes, tratando-se de sessão da Câmara Superior;

II - 3 (três) juízes, tratando-se de sessão das Câmaras Julgadoras.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 36 - As sessões serão realizadas com a presença mínima de pelo menos ¾ (três quartos) do número total de juízes que integram as Câmaras Julgadoras e a Câmara Superior. (NR)

Artigo 37 - O julgamento de cada processo inicia-se com a exposição, pelo juiz relator, do relatório e do voto, seguindo-se os debates e a votação.

Parágrafo único - As decisões de Câmara serão tomadas por maioria, sendo computados apenas os votos dos juízes presentes à sessão, que deverão ser proferidos por escrito em seqüência ao voto do juiz relator, votando por último o juiz que presidir o julgamento, cujo voto de qualidade prevalecerá em caso de empate.

Artigo 38 - Na sessão de julgamento, qualquer juiz ou a Representação Fiscal poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 1º - O pedido de vista poderá ser admitido somente na primeira sessão de julgamento e não impedirá que votem os juízes que se tenham por habilitados a fazê-lo.

§2º - Os votos proferidos pelos juízes na sessão em que houver deferimento do pedido de vista, caso não confirmados por eles na sessão em que o processo for julgado, não serão computados para efeitos de resultado da votação.

§ 3º - Quando houver mais de um pedido de vista, os autos serão mantidos na Divisão de Apoio às Câmaras, correndo para todos o prazo previsto no "caput" deste artigo.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando houver pedido de vista da Representação Fiscal e de apenas um juiz, devendo os autos ser encaminhados inicialmente para a Representação Fiscal e após para o juiz com vista, observando-se o prazo de quinze dias para cada um.

Subseção XIII

Da Competência do Juiz do Tribunal

Artigo 39 - Compete ao juiz do Tribunal:

I - relatar os processos que lhe forem distribuídos;

II - proferir votos nos julgamentos de que participe;

III - propor à Câmara as diligências que entenda necessárias à instrução dos processos;

IV - solicitar vista de processos para manifestação em separado;

V - sugerir medidas de interesse do Tribunal e praticar os demais atos inerentes à sua função;

VI - outras que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno ou pelo Presidente do Tribunal.

Subseção XIV

Da Nomeação de Juízes

Artigo 40 - Os juízes exercerão o mandato por período de 2 (dois) anos, que terá início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro dos anos correspondentes ao início e término do período da nomeação.

Parágrafo único - As nomeações dos juízes serão processadas antes do final do período anterior, sendo permitida a recondução.

Artigo 41 - Os juízes servidores públicos, todos portadores de título universitário, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre servidores da Secretaria da Fazenda e Procuradores do Estado, especializados em questões tributárias, indicados pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo único - O número de Procuradores do Estado, escolhidos dentre o integrantes da Procuradoria Geral do Estado, será de 1/6 (um sexto) do número total dos juízes servidores públicos.

Artigo 42 - Os juízes contribuintes, todos portadores de título universitário, de reputação ilibada e reconhecida especialização em matéria tributária, com mais de 5 (cinco) anos de efetiva atividade profissional no campo do Direito, inclusive no magistério e na magistratura, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os indicados pelas entidades jurídicas ou de representação dos contribuintes.

Parágrafo único - É vedada a nomeação para juiz contribuinte de servidor que esteja no exercício de função ou cargo público.

Artigo 43 - Os juízes servidores públicos servirão sob compromisso prestado no cargo, e os demais prestarão compromisso perante o Coordenador da Administração Tributária, sendo por este empossados.

Artigo 44 - Será considerada sem efeito a nomeação para juiz do Tribunal de Impostos e Taxas daquele que não tenha tomado posse dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da respectiva nomeação no Diário Oficial do Estado.

Artigo 45 - Enquanto exercerem o mandato, os juízes nomeados não poderão postular perante os órgãos de julgamento referidos neste regulamento.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.2º) :

Artigo 45-A - Os juízes e o órgão de julgamento deverão, preferencialmente, obedecer à ordem cronológica para relatar e proferir acórdão.

Parágrafo único - Estão excluídas do caput as seguintes hipóteses:

1 - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento em sessões temáticas;

2 - o julgamento de processos cujas teses tenham sido objeto de Súmula Vinculante ou súmulas do Tribunal de Impostos e Taxas;

3 - os processos nos quais haja interesse público quanto à prioridade de sua tramitação, conforme definido pela Administração Tributária; e

4 - o processo que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada. (NR)

Artigo 46 - Perderá o mandato o juiz que:

I - usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que, no exercício do mandato, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas, sem prejuízo das sanções penais e administrativas, as últimas aplicáveis apenas aos servidores públicos;

II - retiver processos em seu poder além dos prazos estabelecidos para relatar, proferir voto ou para vista, sem motivo justificável;

III - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o recebimento de processos para relatoria;

IV - faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) interpoladas, no mesmo exercício, salvo por motivo de moléstia, férias, licença e, se servidor público, por serviço autorizado fora da sede;

V - renunciar mediante pedido dirigido ao Coordenador da Administração Tributária e por este acolhido;

VI - aposentar-se, em se tratando de juiz servidor público;

VII - deixar de cumprir, sem motivo justificado, a meta mínima de produção semestral estabelecida por resolução do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único - A perda do mandato será declarada pelo Coordenador da Administração Tributária.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014 (art.227) Legislação do Estado :

“Parágrafo único – Serão efetuadas mediante ato do Coordenador da Administração Tributária:

1. a determinação da apuração, em processo administrativo disciplinar, de irregularidades que impliquem na perda do mandato de juiz;

2. a declaração da perda do mandato de juiz.”; (NR)

Subseção XV

Da Designação do Presidente, Vice-Presidente, Juízes Titulares de Câmaras e Lista de Suplentes

Artigo 47 - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, bem como os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras Julgadoras, serão designados por proposta do Coordenador da Administração Tributária, referenda por ato expedido pelo Secretário da Fazenda.

Artigo 48 - A distribuição dos Juízes titulares pelas Câmaras no início de cada período e as alterações em seu decurso serão efetuadas por ato do Coordenador da Administração Tributária.

Parágrafo único - O ato de que trata o "caput" divulgará, ainda, a ordem de substituição do Presidente e Vice-Presidente entre os juízes titulares da Câmara e a lista de juízes suplentes do Tribunal.

Subseção XVI

Da Substituição de Juízes

Artigo 49 - A substituição de juízes do Tribunal deverá observar o seguinte:

I - em qualquer hipótese de substituição de juiz do Tribunal, deverá ser observada a paridade existente na câmara entre o número de juízes servidores públicos e de juízes contribuintes;

II - na ausência temporária de juiz titular da Câmara Superior, ato do Presidente do Tribunal determinará a sua substituição por juiz titular de Câmara Julgadora ou, na impossibilidade, por juiz suplente, independentemente do requisito estabelecido no § 3º do artigo 33;

III - na ausência temporária de juiz titular de Câmara Julgadora, ato do Presidente do Tribunal determinará a sua substituição por juiz suplente;

IV - o pedido de licença para afastamento de juiz do Tribunal deverá ser motivado e formulado com antecedência mínima de sete dias da respectiva sessão de julgamento.

Subseção XVII

Da Ajuda de Custo dos Juízes

Artigo 50 - O juiz do Tribunal de Impostos e Taxas fará jus à ajuda de custo mensal, a título indenizatório, pelo exercício da função.

§ 1º - A ajuda de custo a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá ao somatório do valor fixado por participação em cada sessão de julgamento e do valor equivalente à quantidade de processos em que o juiz tenha atuado como relator e participado do respectivo julgamento.

§ 2º - Os valores a que se refere o § 1º deste artigo serão fixados em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, na seguinte conformidade:

1 - 1,35 UFESPs, por sessão de julgamento;

2 - 3,36 UFESPs, por processo relatado e julgado.

§ 3º - o valor total da ajuda de custo mensal de que trata o § 2º deste artigo não poderá exceder a 141,12 UFESPs.

§ 4º - A ajuda de custo de que trata este artigo, quando percebida por juiz que seja servidor público, não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

§ 5º - Em se tratando de Juiz com dedicação exclusiva, não serão considerados para efeito de ajuda de custo os processos computados para aferição da pontuação mínima estabelecida para função interna.

§ 6º - Não mais se aplica aos juízes do Tribunal de Impostos e Taxas o disposto no Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, tendo em vista a ajuda de custo mensal instituída nos termos deste artigo.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.1º) Legislação do Estado :

Subseção XVII

Da Ajuda de Custo dos Juízes e Representante Fiscal que atue no TIT (NR)

Artigo 50 - O juiz do Tribunal de Impostos e Taxas e o Representante Fiscal que atuem no Tribunal de Impostos e Taxas farão jus à ajuda de custo mensal, a título indenizatório, pelo exercício da função.

§ 1º - Os valores relativos à ajuda de custo mensal a que se refere o caput deste artigo serão fixados em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo UFESP.

§ 2º - Para o juiz do Tribunal de Impostos e Taxas, a ajuda de custo corresponderá ao somatório de duas parcelas, sendo a primeira resultante do produto do valor fixado por sessão de julgamento pelo número de sessões de que efetivamente tenha participado e a segunda parcela resultante do produto do valor fixado por processo relatado e julgado pela quantidade de processos julgados em que o juiz tenha atuado como relator e participado do respectivo julgamento, na seguinte conformidade:

1 - o valor fixado por sessão de julgamento da Câmara Superior será de 4,00 (quatro) UFESPs e por sessão de julgamento das Câmaras Julgadoras será de 3,00 (três) UFESPs;

2 - em cada mês de apuração, o valor fixado por processo relatado e julgado é único, aplicado à quantidade total de processos relatados e julgados pelo juiz, e determinado conforme as seguintes regras:

a) para o juiz com dedicação exclusiva:

I total de até 17 (dezessete) processos: 3,36 (três inteiros e trinta e seis centésimos) UFESPs;

II - total de 18 (dezoito) até 24 (vinte e quatro) processos: 4,00 (quatro) UFESPs;

III - total de 25 (vinte e cinco) ou mais processos: 6,00 (seis) UFESPs;

b) para o juiz sem dedicação exclusiva:

I - total de até 8 (oito) processos: 3,36 (três inteiros e trinta e seis centésimos) UFESPs;

II - total de 9 (nove) até 12 (doze) processos: 8,00 (oito) UFESPs;

III - total de 13 (treze) ou mais processos: 12,00 (doze) UFESPs;

3 - para efeitos de apuração da ajuda de custo, entende-se por processo julgado aquele em que o acórdão se pronuncia sobre o mérito, mantendo, reduzindo ou cancelando o crédito tributário, sendo equiparada à decisão de mérito aquela que anular integralmente a decisão recorrida;

4 - ainda para efeitos de apuração da ajuda de custo, será equiparado a processo relatado e julgado pelo juiz todo processo cujo voto condutor do acórdão tiver sido proferido pelo juiz, em preferência ou em vista;

5 - em cada mês de apuração, para efeitos de cálculo da ajuda de custo do Presidente da Câmara Superior, será atribuída a média aritmética simples da quantidade de processos relatados e julgados pela Câmara Superior ou a quantidade total de processos relatados e julgados pelo Presidente, o que for maior.

§ 3º - Para o Representante Fiscal que atue no Tribunal de Impostos e Taxas, a ajuda de custo corresponderá ao somatório de duas parcelas, sendo a primeira resultante do produto do valor fixado por sessão de julgamento pelo número de sessões de que efetivamente tenha participado e a segunda parcela resultante do produto do valor fixado por processo julgado pela quantidade total de processos julgados nas sessões de que efetivamente tenha participado, na seguinte conformidade:

1 - o valor fixado por sessão de julgamento da Câmara Superior será de 4,00 (quatro) UFESPs e por sessão de julgamento das Câmaras Julgadoras será de 3,00 (três) UFESPs;

2 - em cada mês de apuração, o valor fixado por processo julgado é único, aplicado ao somatório total de processos julgados na respectiva Câmara, nas sessões de que o Representante Fiscal tenha efetivamente participado e será determinado em função desse somatório total, conforme segue:

a) para o Representante Fiscal titular de Câmara Julgadora:

I - total de até 35 (trinta e cinco) processos: 0,84 (oitenta e quatro centésimos) UFESPs;

II - total de 36 (trinta e seis) a 48 (quarenta e oito) processos: 2,00 (duas) UFESPs;

III - total de 49 (quarenta e nove) ou mais processos: 3,00 (três) UFESPs;

b) para o Representante Fiscal titular de Câmara Superior:

I - total de até 143 (cento e quarenta e três) processos: 0,21 (vinte e um centésimos) UFESPs;

II - total de 144 (cento e quarenta e quatro) a 192 (cento e noventa e dois) processos: 0,50 (cinquenta centésimos) UFESPs;

III - total de 193 (cento e noventa e três) ou mais processos: 0,75 (setenta e cinco centésimos) UFESPs;

3 - o Representante Fiscal que acumule titularidade em duas Câmaras perceberá ajuda de custo pela atuação em cada Câmara, porém, em relação à atuação na Câmara adicional, fará jus apenas à parcela resultante do produto do valor fixado por sessão de julgamento pelo número de sessões de que efetivamente tenha participado;

4 - o Representante Fiscal sem titularidade em nenhuma Câmara, que eventualmente atuar em substituição, perceberá ajuda de custo pela atuação em cada Câmara e, no cálculo da ajuda de custo, serão atribuídos os valores da alínea a ou b do item 2, conforme a Câmara em que for feita cada substituição. Neste caso, se a quantidade de substituições num mesmo período de apuração exceder a 8 (oito) sessões de julgamento, em relação às sessões excedentes o Representante Fiscal fará jus apenas à parcela resultante do produto do valor fixado por sessão de julgamento do item 1 pela quantidade de sessões excedentes.

§ 4º - O Diretor da Representação Fiscal atribuirá, em ato específico, a titularidade de um Representante Fiscal por Câmara Julgadora e de até dois Representantes Fiscais para a Câmara Superior. Se algum Representante Fiscal acumular titularidade, deverá ser indicada qual a Câmara principal e a adicional, para efeitos do cálculo da ajuda de custo, em conformidade com o previsto no item 3 do § 3º.

§ 5º - Em cada mês de apuração, o valor total da ajuda de custo de que trata os §§ 2º e 3º deste artigo não poderá exceder a 200,00 (duzentas) UFESPs.

§ 6º - A ajuda de custo de que trata este artigo, quando percebida por juiz que seja servidor público ou por Representante Fiscal, não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

§ 7º - Não mais se aplica aos juízes do Tribunal de Impostos e Taxas o disposto no Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, tendo em vista a ajuda de custo mensal instituída nos termos deste artigo.

§ 8º - Em se tratando de Juiz com dedicação exclusiva, não serão considerados para efeito de ajuda de custo os processos computados para aferição da pontuação mínima estabelecida para função interna. (NR)

Título III

Da Diretoria da Representação Fiscal

Capítulo I

Da Estrutura Organizacional, Competências e Atribuições da Diretoria da Representação Fiscal

Seção I

Da Estrutura Organizacional da Diretoria da Representação Fiscal

Artigo 51 - A Diretoria da Representação Fiscal com sede na Capital do Estado e atuação em todo o seu território, independentemente de circunscrição, compõe-se de:

I - Diretor da Representação Fiscal;

II - Diretor Adjunto da Representação Fiscal;

III - Primeira Assistência da Diretoria da Representação Fiscal;

IV - Segunda Assistência da Diretoria da Representação Fiscal;

V - Centro de Apoio Administrativo;

VI - Representação Fiscal de São Paulo com Representante Fiscal Chefe, equipe de Representantes Fiscais e Núcleo de Apoio Administrativo;

VII - Representação Fiscal de Campinas com Representante Fiscal Chefe, equipe de Representantes Fiscais e Núcleo de Apoio Administrativo;

VIII - Representação Fiscal de Bauru com Representante Fiscal Chefe, equipe de Representantes Fiscais e Núcleo de Apoio Administrativo.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014 (art.228) Legislação do Estado :

“Parágrafo único – As unidades adiante relacionadas, previstas neste artigo, têm os seguintes níveis hierárquicos:

1. de Divisão Técnica, a Primeira Assistência da Diretoria da Representação Fiscal, a Segunda Assistência da Diretoria da Representação Fiscal e as Representações Fiscais de São Paulo, de Campinas e de Bauru;

2. de Divisão, o Centro de Apoio Administrativo.”;

Artigo 52 - Os Representantes Fiscais serão designados pelo Coordenador da Administração Tributária dentre os integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas.

Parágrafo único - Um dos Representantes Fiscais será designado, cumulativamente, Diretor da Representação Fiscal pelo Coordenador da Administração Tributária.

Seção II

Das Atribuições Gerais e Específicas

Artigo 53 - A Diretoria da Representação Fiscal, órgão em nível de Departamento Técnico subordinado diretamente à Coordenadoria da Administração Tributária, tem as atribuições prescritas no artigo 72 da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2.009.

Artigo 54 - As Assistências da Diretoria da Representação Fiscal e as Representações Fiscais de São Paulo, de Campinas e de Bauru têm por atribuições o exercício de todas as atividades e a prática de todos os atos processuais que sejam de competência de Representante Fiscal no processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício.

Parágrafo único - As prescrições do "caput" deste artigo aplicam-se de ofício pelo Diretor da Representação Fiscal.

Artigo 55 - A Primeira Assistência da Diretoria da Representação Fiscal tem as seguintes atribuições, observado o disposto no artigo 54 deste regulamento:

I - analisar os processos que tenham sido julgados por qualquer das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas, nos quais a decisão tenha sido contrária à Fazenda Pública do Estado, total ou parcialmente, ou quando houver anulação de decisão anterior, e interpor pela Fazenda Pública do Estado os recursos cabíveis, quando for o caso;

II - manter controle das matérias discutidas no âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas, em especial nos processos cujas decisões tenham sido contrárias à Fazenda Pública do Estado e, nesses casos, acompanhar a evolução da interpretação da legislação tributária adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários para que seja possível a apresentação de pedido de reforma do julgado administrativo, no prazo legal, quando não couber recurso;

III - interpor Reforma de Julgado Administrativo nas hipóteses previstas na legislação;

IV - interpor pedido de retificação de julgado na forma da legislação;

V - sistematizar os conhecimentos produzidos na Diretoria da Representação Fiscal de forma que possam ser acessados por todos os Representantes Fiscais para suporte do exercício de suas funções;

VI - acompanhar e identificar a jurisprudência firmada no âmbito das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas e propor ao Diretor da Representação Fiscal a elaboração, alteração ou cancelamento de súmula de caráter vinculante;

VII - representar ao Diretor da Representação Fiscal, propondo o encaminhamento, ao Presidente do Tribunal, de questão de ordem para dirimir dúvida na interpretação da legislação, para que seja submetida à apreciação da Câmara competente, bem como propor a alteração ou revogação de qualquer questão de ordem existente;

VIII - comparecer às sessões de julgamento da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas e requerer vista do processo quando for o caso;

IX - acompanhar as decisões proferidas pela Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas e manter controle organizado das decisões relativas à interpretação da legislação tributária, no banco de dados da Diretoria da Representação Fiscal, para possibilitar a interposição de recurso especial pela Fazenda Pública do Estado;

X - outras atribuições conferidas por ato do Diretor da Representação Fiscal.

Artigo 56 - A Segunda Assistência da Diretoria da Representação Fiscal tem as seguintes atribuições, observado o disposto no artigo 54 deste regulamento:

I - promover diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessário;

II - manifestar-se sobre diligência realizada por determinação de Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas no prazo de 30 (trinta) dias;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.1º) :

II - manifestar-se sobre diligência realizada por determinação de Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas ou promovida pela própria Representação Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias; (NR)

III - contra-arrazoar o recurso interposto pelo autuado perante o Tribunal de Impostos e Taxas, produzindo parecer fundamentado sobre a procedência da reclamação tributária;

IV - elaborar pareceres refletindo o entendimento da Diretoria da Representação Fiscal a respeito de matérias determinadas, que estejam em discussão no âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas, e submetê-los à apreciação do Diretor Adjunto da Representação Fiscal;

V - outras atribuições conferidas por ato do Diretor da Representação Fiscal.

Artigo 57 - A Representação Fiscal de São Paulo, a Representação Fiscal de Campinas e a Representação Fiscal de Bauru têm as seguintes atribuições, observado o disposto no artigo 54 deste regulamento:

I - promover diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessário;

II - manifestar-se sobre diligência realizada por determinação de órgão de julgamento no prazo de 30 (trinta) dias;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.1º) Legislação do Estado :

II - manifestar-se sobre diligência realizada por determinação do Delegado Tributário de Julgamento ou promovida pela própria Representação Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias; (NR)

III - contra-arrazoar o recurso interposto pelo autuado em andamento na Delegacia Tributária de Julgamento, produzindo parecer fundamentado sobre a procedência da reclamação tributária;

IV - contra-arrazoar o recurso interposto pelo autuado perante o Tribunal de Impostos e Taxas, produzindo parecer fundamentado sobre a procedência da reclamação tributária, nos processos que lhes forem encaminhados pela Diretoria da Representação Fiscal;

V - elaborar parecer em recurso de ofício;

VI - interpor o pedido de retificação de decisão proferida no âmbito da Delegacia Tributária de Julgamento, na forma da legislação;

VII - elaborar pareceres refletindo o entendimento da Diretoria da Representação Fiscal a respeito de matérias determinadas, que estejam em discussão no âmbito das Delegacias Tributárias de Julgamento;

VIII - outras atribuições conferidas por ato do Diretor da Representação Fiscal.

Artigo 58 - O Centro de Apoio Administrativo da Diretoria da Representação Fiscal, e os Núcleos de Apoio Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação, além das constantes dos incisos I a VII do artigo 18 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, têm as seguintes atribuições:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014 (art.227) Legislação do Estado :

“Artigo 58 – O Centro de Apoio Administrativo, da Diretoria da Representação Fiscal, e os Núcleos de Apoio Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação, além das comuns a todas as unidades de apoio administrativo da Secretaria da Fazenda, têm as seguintes atribuições:”. (NR)

I - dar suporte e criar as condições necessárias para o desenvolvimento das atividades a serem executadas no âmbito da Diretoria da Representação Fiscal e de suas Assistências;

II - conferir individualmente, antes de registrar no sistema, todo processo administrativo tributário que der entrada, for movimentado ou der saída da Diretoria da Representação Fiscal;

III - identificar os processos em que a manifestação da Diretoria da Representação Fiscal deva ser priorizada, em razão de metas estabelecidas ou outros fatores determinantes, e distribuí-los para a elaboração da manifestação do Representante Fiscal com prioridade;

IV - elaborar relatórios na periodicidade e sobre dados determinados pelo Diretor da Representação Fiscal e, no final de cada ano, inventário individualizado e completo de todos os processos que se encontrem na Diretoria da Representação Fiscal ou na posse dos Representantes Fiscais da Diretoria, apresentando relatório circunstanciado ao Diretor da Representação Fiscal, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do ano subseqüente;

V - auxiliar nas pesquisas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos realizados pelas Assistências;

VI - prestar os serviços preparatórios necessários à execução das atividades das Assistências;

VII - tombar e classificar livros, revistas e impressos que constituam o acervo da biblioteca da Diretoria da Representação Fiscal;

VIII - manter arquivo de correspondências expedidas e das cópias dos documentos preparados, executar serviços de digitação, providenciar cópias de textos e executar serviços administrativos em geral;

IX - outras atribuições conferidas por ato de autoridade competente ou pelo Diretor da Representação Fiscal.

Parágrafo único - No que tange aos Núcleos de Apoio Administrativo, as referências feitas nos incisos deste artigo à Diretoria da Representação Fiscal e ao Diretor da Representação Fiscal, equivalem a Representação Fiscal de São Paulo, de Campinas e de Bauru e aos respectivos Chefes.

Seção III

Das Competências

Artigo 59 - Ao Diretor da Representação Fiscal compete:

I - encaminhar ao Presidente do Tribunal proposta para a formulação, a revisão e o cancelamento de súmulas vinculantes, em conformidade com o previsto na legislação;

II - supervisionar o andamento dos trabalhos atribuídos às Assistências da Diretoria da Representação Fiscal e do trabalho dos Representantes Fiscais, promovendo reuniões periódicas para intercâmbio de experiências e aprimoramento funcional;

III - propor ao Coordenador da Administração Tributária a designação de Agente Fiscal de Rendas para o desempenho das funções de Diretor Adjunto da Representação Fiscal;

IV - encaminhar à Coordenadoria da Administração Tributária informações acerca de posicionamentos jurisprudenciais em formação junto ao Tribunal de Impostos e Taxas, que ensejem reflexão sobre a necessidade de alteração de procedimentos e normas;

V - convocar ou autorizar o deslocamento de servidores para prestação de serviços, fora da sede de exercício;

VI - propor ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

VII - encaminhar ao Presidente do Tribunal questão de ordem para dirimir dúvida na interpretação da legislação, para que seja submetida à apreciação da Câmara competente;

VIII - propor ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas a alteração ou revogação de qualquer questão de ordem existente;

IX - propor ao Coordenador da Administração Tributária a previsão de metas de desempenho, que objetivem maior celeridade processual em função do número de processos aguardando manifestação da Fazenda Pública, do valor do crédito tributário reclamado ou da matéria em litígio;

X - verificar o cumprimento das metas de desempenho previstas;

XI - designar servidores para o desempenho de funções nas unidades subordinadas;

XII - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

XIII - zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos e para a prática de atos processuais;

XIV - baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

XV - realizar a inspeção das Representações Fiscais de São Paulo, de Campinas e de Bauru;

XVI - definir os critérios para disciplinar o comparecimento de Representante Fiscal nas sessões das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas;

XVII - propor ao Coordenador da Administração Tributária, a edição de ato normativo dispensando a prática de ato processual por parte do Representante Fiscal, no processo administrativo tributário;

XVIII - outras competências conferidas por ato do Coordenador da Administração Tributária.

Artigo 60 - Ao Diretor Adjunto da Representação Fiscal, além das competências fixadas por legislação específica, compete:

I - substituir o Diretor da Representação Fiscal durante seu afastamento, impedimento ou falta;

II - auxiliar na coordenação das atividades das unidades subordinadas à Diretoria da Representação Fiscal;

III - fornecer subsídios ao Diretor da Representação Fiscal para o aperfeiçoamento das atividades desempenhadas no âmbito da Diretoria;

IV - uniformizar procedimentos operacionais;

V - uniformizar o posicionamento adotado pelos Representantes Fiscais na elaboração de pareceres, de forma que esses reflitam o entendimento da Diretoria da Representação Fiscal;

VI - assessorar o Diretor da Representação Fiscal em assuntos relativos às atividades e aos atos processuais que sejam de competência de Representante Fiscal no processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício;

VII - subsidiar o Diretor da Representação Fiscal em todas as atividades relativas ao planejamento estratégico, à gestão, ou assuntos atinentes à Diretoria;

VIII - subsidiar o Diretor da Representação Fiscal na estipulação de metas de produtividade e na análise de relatórios relativos a essas atividades;

IX - outras competências conferidas por ato do Diretor da Representação Fiscal.

Artigo 61 - Aos Representantes Fiscais Chefes da Primeira e da Segunda Assistências da Diretoria da Representação Fiscal, compete:

I - cumprir e fazer cumprir as atribuições e normas de procedimento e de funcionamento das Assistências da Diretoria da Representação Fiscal emanadas do Diretor, de autoridade competente ou prescritas na legislação;

II - orientar e supervisionar a execução dos trabalhos dos Representantes Fiscais de sua Assistência;

III - representar ao Diretor da Representação Fiscal sobre eventos ocorridos, com vistas ao aperfeiçoamento das atividades dos Representantes Fiscais;

IV - outras competências conferidas por ato do Diretor da Representação Fiscal.

Artigo 62 - Aos Representantes Fiscais Chefes da Representação Fiscal de São Paulo, de Campinas e de Bauru compete:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de procedimento e de funcionamento da Representação Fiscal emanadas do Diretor da Representação Fiscal, de autoridade competente ou prescritas na legislação;

II - supervisionar a execução dos trabalhos dos Representantes Fiscais da sua unidade administrativa;

III - representar ao Diretor da Representação Fiscal sobre eventos ocorridos, com vistas ao aperfeiçoamento das atividades dos Representantes Fiscais;

IV - outras competências conferidas por ato do Diretor da Representação Fiscal.

Artigo 63 - Aos Representantes Fiscais compete:

I - defender a legislação e os interesses da Fazenda Pública do Estado, no que se refere aos créditos tributários originários de auto de infração, no processo administrativo tributário;

II - promover diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessário;

III - manifestar-se sobre diligência realizada no prazo de 30 (trinta) dias;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.1º) Legislação do Estado :

III - manifestar-se sobre diligência realizada por determinação de Delegado Tributário de Julgamento, Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas ou promovida pela própria Representação Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias; (NR)

IV - interpor, pela Fazenda Pública do Estado, os recursos cabíveis;

V - apresentar pedido de reforma do julgado administrativo;

VI - elaborar parecer em recurso de ofício;

VII - contra-arrazoar o recurso interposto pelo autuado;

VIII - zelar pela fiel execução das leis, dos decretos, regulamentos e atos normativos, emanados das autoridades competentes;

IX - cumprir as metas de produtividade que forem estabelecidas no âmbito da Diretoria;

X - comparecer às sessões das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas, de acordo com a oportunidade e conveniência da Administração, a critério do Diretor da Representação Fiscal, e tomar parte dos debates;

XI - requerer vista do processo;

XII - observar os prazos para restituição dos processos em seu poder;

XIII - representar ao Diretor da Representação Fiscal sobre quaisquer irregularidades ou faltas funcionais encontradas em processos, sejam em detrimento da Fazenda ou dos contribuintes;

XIV - interpor pedido de retificação da decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato;

XV - outras competências conferidas por ato do Diretor da Representação Fiscal.

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso X, é facultada a presença de mais de um Representante Fiscal às sessões.

§ 2º - O pedido de vista a que se refere o inciso XI poderá ser elaborado e apresentado na Câmara julgadora por qualquer Representante Fiscal.

Artigo 64 - Aos Dirigentes do Centro e dos Núcleos de Apoio Administrativo compete:

I - cumprir e fazer cumprir as atribuições e normas de procedimento e de funcionamento de sua unidade emanadas do Diretor da Representação Fiscal, de autoridade competente ou prescritas na legislação;

II - em relação à administração de material e patrimônio:

a) controlar os bens móveis sob a responsabilidade das unidades de sua área de atuação;

b) informar as necessidades de materiais de consumo e permanente e equipamentos necessários às unidades de sua área de atuação, para fins de elaboração da proposta orçamentária anual;

c) devolver ao órgão central os bens móveis inservíveis às unidades de sua área de atuação;

d) efetuar requisições e pedidos de compra ao órgão central;

III - outras competências conferidas por ato de autoridade competente.

Título IV

Do Processo Administrativo Tributário

Capítulo I

Dos Princípios

Artigo 65 - O processo administrativo tributário obedecerá, entre outros requisitos de validade, os princípios da publicidade, da economia, da motivação e da celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.2º) :

“§ 1º - Aqueles que de qualquer forma participam do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé, zelando pelo andar do processo e cooperando entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

§ 2º - Será proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, impugnações, defesas ou recursos administrativos.

§ 3º - Os pedidos de diligência suspendem o prazo mencionado no § 2º. (NR)

Capítulo II

Da Forma

Artigo 66 - Os atos processuais não dependem de forma determinada, a não ser quando a legislação tributária expressamente a exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade.

Artigo 67 - Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo, sem emendas ou rasuras não ressalvadas, datados e assinados por pessoa com poder para praticá-los.

Capítulo III

Do Lugar

Artigo 68 - Os atos processuais serão praticados durante o expediente normal perante o órgão de julgamento onde se encontrar o processo, salvo disposição em contrário.

§ 1º - Considera-se expediente normal o exercido no horário habitual de funcionamento da repartição.

§ 2º - Na localidade em que não houver órgão de julgamento, o protocolo de petições, recursos e outras peças processuais poderá ser efetuado na repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.

§ 3º - No interesse da instrução do processo e da celeridade processual, poderá ser facultada a prática de atos processuais em locais e horários que não os referidos neste artigo, por ato normativo expedido pelo Presidente do Tribunal ou por previsão de órgão de julgamento.

§ 4º - Os atos processuais poderão ser praticados por meio eletrônico, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Capítulo IV

Dos prazos

Artigo 69 - Os atos processuais serão realizados nos prazos previstos na legislação.

Parágrafo único - O prazo para a prática de ato processual a cargo da parte será de 5 (cinco) dias quando este não for fixado de modo diverso na lei, no regulamento ou pela autoridade julgadora.

Artigo 70 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º - Os prazos fluem a partir do primeiro dia útil após a intimação, salvo disposição em contrário.

§ 2º - Sempre que o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, os prazos serão prorrogados até o primeiro dia útil subseqüente.

§ 3º - Considera-se expediente normal o exercido no horário habitual de funcionamento da repartição.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.2º) :

“§ 4º - A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido para a prática do ato processual, desde que o faça de maneira expressa. (NR)

Artigo 71 - Decorrido o prazo, extingue-se automaticamente o direito de praticar o ato, salvo se o interessado provar que não o realizou por justa causa.

Parágrafo único - Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

Capítulo V

Das Intimações

Artigo 72 - As intimações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e devem conter o nome e a qualificação do intimado, a identificação do auto de infração e do processo, a indicação de sua finalidade, bem como do prazo e do local para o seu atendimento.

Artigo 73 - As intimações de que trata o artigo anterior serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, contendo o nome do autuado e do procurador devidamente constituído nos autos.

§ 1º - As intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, na forma estabelecida por disciplina da Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Valendo-se de critérios de oportunidade e conveniência, a Administração Pública poderá implementar as intimações de modo pessoal, que será feita mediante ciência do interessado ou de seu representante habilitado, ou por intermédio de carta registrada, com aviso de recebimento, expedida para o endereço indicado pelo interessado.

§ 3º - Em se tratando de pessoa física ou firma individual sem advogado constituído nos autos, as intimações permanecerão sendo realizadas mediante ciência do interessado ou por carta registrada com aviso de recebimento, enquanto não ocorrer sua adesão ao processo eletrônico de que trata este regulamento.

§ 4º - Considerar-se-á feita a intimação:

1 - se realizada por publicação no Diário Oficial, no quinto dia útil posterior ao da data de sua publicação;

2 - se pessoal, na data da respectiva ciência;

3 - se por carta registrada, na data constante do aviso de recebimento;

4 - se por meio eletrônico, na forma do Título V deste regulamento.

Capítulo VI

Das Nulidades

Artigo 74 - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.

Parágrafo único - Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida por quem lhe deu causa.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.2º) :

Artigo 74-A - Ao pronunciar a nulidade, o órgão de julgamento declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1º - O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

§ 2º - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o órgão de julgamento não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta, desde que tenha havido manifestação do interessado e da Representação Fiscal sobre o mérito. (NR)

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.2º) :

Artigo 74-B - O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

Parágrafo único - Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte em prejuízo à defesa de qualquer parte. (NR)

Artigo 75 - As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para se determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

Artigo 76 - Os erros existentes no auto de infração poderão ser corrigidos pelo autuante, com anuência de seu superior imediato, ou por este, enquanto não apresentada defesa, cientificando-se o autuado e devolvendo-se-lhe o prazo para apresentação da defesa ou pagamento do débito fiscal com o desconto previsto em lei.

Parágrafo único - Apresentada a defesa, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo órgão de julgamento ou por determinação deste.

Artigo 77 - Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.

§ 1º - Quando da correção resultar penalidade de valor equivalente ou menos gravoso, será ressalvada ao interessado, expressamente, a possibilidade de efetuar o pagamento do débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, com desconto igual ao que poderia ter usufruído no decurso do prazo previsto para a apresentação da defesa.

§ 2º - A redução do débito fiscal exigido por meio de auto de infração, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza erro de fato.

Artigo 78 - O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes no auto de infração, quando não puder efetuar a correção de ofício.

§ 1º - As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, devidamente identificado e justificado, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados.

§ 2º - Saneadas as irregularidades pela autoridade competente e tendo havido prejuízo à defesa, será devolvido ao autuado o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do débito fiscal com o desconto previsto à época da lavratura do auto de infração, ou para apresentação da defesa, relativamente aos itens retificados.

Artigo 79 - A decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento.

§ 1º - O pedido de retificação deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão retificanda, com a demonstração precisa do erro de fato apontado, não implicando suspensão ou interrupção de prazo para a interposição dos demais recursos.

§ 2º - Compete ao Delegado Tributário de Julgamento e ao Presidente do Tribunal o exame de admissibilidade do pedido de retificação interposto, respectivamente, em face das decisões proferidas no âmbito das Delegacias Tributárias de Julgamento e das decisões proferidas no âmbito do Tribunal, determinando, se for o caso, o seu processamento.

§ 3º - Admitido o processamento do pedido de retificação interposto em face de decisão proferida por Delegacia Tributária de Julgamento, o processo será distribuído para julgamento pela respectiva Delegacia que proferiu a decisão retificanda.

§ 4º - Admitido o processamento do pedido de retificação interposto em face de decisão proferida pelo Tribunal de Impostos e Taxas, será ele julgado pela Câmara que proferiu a decisão retificanda, ainda que em outra composição ou outro mandato, designando-se relator aquele que proferiu o voto condutor.

§ 5º - Caso o juiz que proferiu o voto condutor de decisão retificanda não mais integre a Câmara, o processo será distribuído aleatoriamente a um de seus membros.

Capítulo VII

Das Partes e dos seus Procuradores

Artigo 80 - Todo aquele que, de qualquer modo e em qualquer qualidade, atuar no processo deve proceder com lealdade e boa-fé, sendo-lhe vedado empregar, oralmente ou por escrito, expressões injuriosas.

Parágrafo único - Incumbe à autoridade judicante cassar a palavra daquele que, embora advertido, insistir no uso de expressões injuriosas ou mandar riscá-las, quando escritas, de ofício ou a requerimento do ofendido.

Artigo 81 - Será concedida vista dos autos ao interessado ou representante habilitado, no recinto da repartição onde se encontrar o processo.

§ 1º - A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.

§ 2º - Sempre que solicitada, será fornecida, mediante pagamento de taxa, cópia do processo ao autuado ou a seu representante habilitado.

§ 3º - Durante a fluência do prazo para apresentação de defesa ou interposição de recurso, ou quando o órgão de julgamento outorgar prazo para manifestação da parte, os autos do processo poderão ser retirados pelo advogado constituído pelo interessado para vista fora da repartição, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º - Não será concedida vista dos autos se os mesmos estiverem com autoridade judicante designada para proferir a decisão, ou vista dos autos fora da repartição quando estiver aguardando a inclusão em pauta para julgamento.

Capítulo VIII

Das Provas

Artigo 82 - Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos obtidos de forma lícita, são hábeis para provar a verdade dos fatos controvertidos.

Artigo 83 - As provas deverão ser apresentadas juntamente com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de força maior ou fato superveniente.

Parágrafo único - Nas situações excepcionadas no "caput" deste artigo, que devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte contrária.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.1º) :

Artigo 83 - As provas deverão ser apresentadas juntamente com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente.

§ 1º - É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, apenas quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

§ 2º - Nas situações excepcionadas no caput e no § 1º deste artigo, que devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte contrária. (NR)

Artigo 84 - Não dependem de prova os fatos:

I - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

II - admitidos, no processo, como incontroversos;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.2º) Legislação do Estado :

III - notórios; e

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (NR)

Artigo 85 - A transcrição de documento eletrônico apresentada à guisa de instrução do auto de infração terá o mesmo valor probante do documento eletrônico transcrito, desde que, cumulativamente:

I - seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem o respectivo documento em forma eletrônica;

II - o fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a assegurar a integridade da informação digital contida no documento em forma eletrônica.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição o processo do qual resulte a visualização, em impresso, do documento eletrônico.

§ 2º - Ter-se-á como comprovada a integridade do documento eletrônico quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que, necessariamente, se modifique a configuração do código autenticador na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, no conteúdo do referido documento.

Artigo 86 - Em se tratando de infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, admitir-se-á como elemento de prova, em substituição aos referidos documentos, demonstrativo no qual as operações, prestações ou eventos estejam individualmente discriminados, sempre que, alternativamente, o referido demonstrativo tenha sido elaborado pelo fisco:

I - mediante transcrição de documentos eletrônicos gerados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do artigo anterior;

II - com base em documentos eletrônicos criados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do artigo anterior;

III - esteja acompanhado de originais ou cópias dos respectivos documentos em quantidade suficiente para comprovar, de forma inequívoca, ainda que em relação a um único evento, a ocorrência da infração.

§ 1º - O sujeito passivo poderá contraditar o demonstrativo elaborado pelo fisco nos termos deste artigo, fazendo-o de forma objetiva, com indicação precisa do erro ou incorreção encontrados e com apresentação da correspondente comprovação, sob pena de se terem por exatos os dados nele constantes.

§ 2º - Os documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, nos quais estejam caracterizados elementos de prova de infrações, poderão lhe ser restituídos, devendo ser conservados enquanto não se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial, observado ainda o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sob pena de se reputarem verdadeiras as respectivas acusações.

Capítulo IX

Da Competência dos Órgãos de Julgamento

Artigo 87 - Compete aos órgãos de julgamento a apreciação de matéria do processo administrativo tributário, decorrente do lançamento de ofício, para solução de litígios relativos aos tributos estaduais e respectivas penalidades.

Artigo 88 - A competência dos órgãos de julgamento independe do domicílio do peticionário ou do autuado ou do lugar em que foi constatada a infração.

Artigo 89 - Para a fixação da competência do órgão de julgamento em razão da alçada, bem como do recurso cabível, entende-se por débito fiscal os valores correspondentes ao tributo, multa, atualização monetária e juros de mora, devidos na data da lavratura do auto de infração.

Artigo 90 - Os órgãos de julgamento determinarão a realização de diligências necessárias à instrução do processo.

§ 1º - Encontrando-se o processo em fase de julgamento, somente por decisão do órgão julgador poderá ser determinada diligência para esclarecimento de matéria de fato.

§ 2º - A exibição e o envio de dados e de documentos resultantes das diligências de que trata o "caput" deste artigo poderão ser realizados por meio eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 91 - Os órgãos de julgamento apreciarão livremente as provas, devendo, entretanto, indicar expressamente os motivos de seu convencimento.

Artigo 92 - Somente nos casos expressamente previstos em lei, poderá o órgão de julgamento relevar ou reduzir multas.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.1º) :

Artigo 92 - Somente nos casos expressamente previstos em lei, poderá o órgão de julgamento relevar ou reduzir multas, se houver voto, neste sentido, de pelo menos 3 (três) dos juízes presentes. (NR)

Artigo 93 - No julgamento é vedado afastar a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada:

I - em ação direta de inconstitucionalidade;

II - por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.2º) :

III em enunciado de Súmula Vinculante. (NR)

Artigo 94 - Não será processado no contencioso administrativo pedido que:

I - seja intempestivo;

II - seja apresentado por pessoa manifestamente ilegítima ou que deixe de fazer prova de sua capacidade para ser parte no processo administrativo tributário ou para representar o sujeito passivo, desde que, nesta última hipótese, intimada, não regularize a situação no prazo de 5 (cinco) dias;

III - não preencha os requisitos previstos para sua interposição.

Artigo 95 - Não impede a lavratura do auto de infração a propositura pelo autuado de ação judicial por qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia.

§ 1º - A propositura de ação judicial importa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado, devendo os autos serem encaminhados diretamente à Procuradoria Geral do Estado, na fase processual em que se encontrarem.

§ 2º - O curso do processo administrativo tributário, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada, devendo o órgão de julgamento providenciar a instrução do processo administrativo com cópia das principais peças da ação judicial.

§ 3º - Estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, inciso II, da Lei Federal nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, a autuação será lavrada para prevenir os efeitos da decadência, porém sem a incidência de penalidades.

Capítulo X

Dos Impedimentos

Artigo 96 - É vedado o exercício da função de julgar àqueles que, relativamente ao processo em julgamento tenham:

I - atuado no exercício da fiscalização direta do tributo como Representante Fiscal ou Julgador de primeira instância administrativa;

II - atuado na qualidade de mandatário ou perito;

III - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

IV - vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.

§ 1º - A parte interessada deverá argüir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

§ 2º - O incidente será decidido em preliminar pelo órgão de julgamento, ouvindo-se o argüido, se necessário.

§ 3º - A autoridade judicante poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.1º) Legislação do Estado :

Artigo 96 - É vedado o exercício da função de julgar àquele que, relativamente ao processo em julgamento:

I - tenha atuado no exercício da fiscalização direta do tributo, como Representante Fiscal ou Julgador de primeira instância administrativa;

II - tenha atuado na qualidade de mandatário ou perito;

III - tenha conhecido em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

IV - tenha interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou companheiro, ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, inclusive;

V - tenha vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como interessado no processo;

VI - seja sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica interessada no processo;

VII - seja herdeiro presuntivo, donatário ou empregador do interessado;

VIII - figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

IX - figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; e

X - promova ação contra o interessado ou seu advogado.

§ 1º - O interessado e a Fazenda Pública deverão arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.

§ 2º - O incidente será decidido em preliminar pelo órgão de julgamento, ouvindo-se o arguido, se necessário.

§ 3º - A autoridade judicante poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo. (NR)

Capítulo XI

Do depósito administrativo

Artigo 97 - O autuado poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos de mora e de atualização monetária, desde que efetue o depósito da importância questionada em qualquer fase do processo administrativo, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º - Entende-se por importância questionada a exigida no respectivo auto de infração, com os acréscimos devidos até a data do depósito nos termos da legislação pertinente.

§ 2º - As quantias depositadas receberão os mesmos acréscimos adotados para atualização das cadernetas de poupança.

§ 3º - A quantia depositada referente à exigência fiscal cancelada ou reduzida por decisão administrativa definitiva será devolvida ao contribuinte na proporção do cancelamento ou da redução.

§ 4º - Mantido o auto de infração, ainda que parcialmente, em decisão administrativa definitiva, a quantia depositada será convertida em renda do Estado na forma do que restou decidido.

§ 5º - Os acréscimos de que trata o § 2º deste artigo correrão até o mês do efetivo recebimento dos valores pelo autuado.

§ 6º - Compete ao contribuinte juntar aos autos do processo administrativo cópia autenticada do depósito efetuado nos termos deste artigo.

Capítulo XII

Do Procedimento na Delegacia Tributária de Julgamento

Seção I

Das Disposições Gerais

Artigo 98 - O processo administrativo tributário tem por origem a apresentação de defesa, em face de auto de infração lavrado por Agente Fiscal de Rendas.

Artigo 99 - O auto de infração conterá, obrigatoriamente:

I - a identificação da repartição fiscal competente e o registro do dia, hora e local da lavratura;

II - a identificação do autuado;

III - a descrição do fato gerador da obrigação correspondente e das circunstâncias em que ocorreu;

IV - a determinação da matéria tributável e o cálculo do montante do tributo devido e da penalidade cabível;

V - a indicação dos dispositivos normativos infringidos e dos relativos às penalidades cabíveis;

VI - a indicação do prazo para cumprimento da exigência fiscal ou para apresentação da defesa;

VII - o nome legível e a assinatura do Agente Fiscal de Rendas autuante, dispensada esta quando grafada por meio eletrônico, nas situações expressamente previstas pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º - O auto de infração deve ser instruído com documentos, demonstrativos e demais elementos materiais comprobatórios da infração.

§ 2º - Ao autuado será entregue uma via do auto de infração, mediante recibo, valendo como notificação, juntamente com cópia dos demonstrativos e demais documentos que o instruem, salvo daqueles cujos originais estejam em sua posse.

§ 3º - Fundado em critérios de conveniência e oportunidade, o fisco poderá notificar o autuado da lavratura do auto de infração por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, ou, na sua impossibilidade, mediante a publicação no Diário Oficial do Estado, observado o disposto no artigo 73 deste regulamento.

§ 4º - Na hipótese do § 3º deste artigo, uma via do auto de infração e dos demonstrativos e documentos que o instruem serão expedidos para qualquer um dos endereços indicados pelo autuado ou, na hipótese de notificação via edital, ficarão sob a guarda da repartição fiscal à qual o autuado esteja vinculado, podendo serem retirados pelo interessado ou representante habilitado.

§ 5º - A lavratura do auto de infração e a sua instrução com demonstrativos e documentos poderão ser implementados em meio eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Seção II

Da Ratificação do Auto de Infração e da Apresentação e do Julgamento da Defesa

Artigo 100 - Lavrado o auto de infração, terão início os procedimentos de cobrança administrativa, devendo o autuado ser notificado a recolher o débito fiscal, com o desconto de lei, quando houver, ou a apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º - Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo sem que haja o recolhimento ou acordo de parcelamento do débito fiscal ou a apresentação de defesa, o auto de infração será encaminhado à Delegacia Regional Tributária da circunscrição do autuado para a sua ratificação pelo Delegado Regional Tributário.

§ 2º - Após a ratificação do auto de infração, e encerrados os procedimentos de cobrança administrativa sem o devido recolhimento ou acordo de parcelamento, o débito fiscal será inscrito na dívida ativa.

§ 3º - Em caso de apresentação de defesa parcial, e não sendo recolhido ou parcelado o débito fiscal correspondente à exigência não impugnada, o órgão de julgamento providenciará a formação de processo em apartado para os fins previstos nos parágrafos anteriores, consignando-se essa circunstância mediante termo no processo original e prosseguindo-se no julgamento quanto às exigências impugnadas.

§ 4º - Considera-se parcial a defesa na qual o interessado não conteste, de forma expressa, um ou mais itens de acusação.

Artigo 101 - Apresentada a defesa, o órgão autuante manifestar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado à Delegacia Tributária de Julgamento.

Parágrafo único - Por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária, exceções a essa regra poderão ser estabelecidas, tendo em vista a conveniência de não haver manifestação do órgão autuante.

Artigo 102 - A defesa será apresentada na repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, nela devendo constar:

I - a autoridade a quem é dirigida;

II - a qualificação do autuado e a identificação do signatário;

III - as razões de fato e de direito sobre as quais se fundamenta, identificando, expressamente, os itens impugnados.

§ 1º - A defesa deverá ser instruída com os documentos, demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações feitas, inclusive laudos e pareceres técnicos que o autuado entender necessários para o pleno esclarecimento da matéria controvertida.

§ 2º - A defesa de que trata o "caput" deste artigo poderá ser feita por meio eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - O julgamento da defesa será realizado nas Delegacias Tributárias de Julgamento, independentemente da circunscrição de vinculação do contribuinte.

Artigo 103 - A decisão, devidamente fundamentada, será proferida por escrito, aplicando a legislação aos fatos apurados.

Parágrafo único - A decisão poderá ser disponibilizada por meio eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Seção III

Do Recurso de Ofício na Delegacia Tributária de Julgamento

Artigo 104 - Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, haverá recurso de ofício para o Delegado Tributário de Julgamento.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.1º) :

Artigo 104 - Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, haverá recurso de ofício para o Delegado Tributário de Julgamento. (NR)

§ 1º - O recurso de ofício poderá ser dispensado por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária.

§ 2º - Apresentado o recurso de ofício, a Representação Fiscal manifestar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado à Delegacia Tributária de Julgamento para intimar o contribuinte para contra-razões, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º - O recurso de ofício será decidido por Delegado Tributário de Julgamento, independentemente de qual seja a Unidade de Julgamento que proferiu a decisão recorrida.

Seção IV

Do Recurso Voluntário

Artigo 105 - Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, poderá o autuado interpor recurso voluntário, dirigido ao Delegado Tributário de Julgamento.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.1º) :

Artigo 105 - Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, poderá o autuado interpor recurso voluntário, dirigido ao Delegado Tributário de Julgamento. (NR)

§ 1º - O recurso voluntário será apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, por requerimento contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.

§ 2º - Admitido o recurso voluntário pelo Delegado Tributário de Julgamento, será o processo encaminhado à Representação Fiscal para contra-razões, no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será devolvido à Delegacia Tributária de Julgamento.

§ 3º - Exceções à regra do § 2º deste artigo poderão ser estabelecidas por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a conveniência de colher a manifestação do autuante.

§ 4º - O recurso voluntário devolverá à Delegacia Tributária de Julgamento o conhecimento da matéria de fato e de direito recorrida.

§ 5º - O recurso voluntário será decidido por Delegado Tributário de Julgamento, independentemente de qual seja a Unidade de Julgamento que proferiu a decisão recorrida.

§ 6º - A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

§ 7º - Considera-se aceitação tácita a prática de ato incompatível com a intenção de recorrer.

§ 8º - O recurso voluntário poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Seção I

Da Concomitância do Recurso de Ofício e do Recurso Voluntário

Artigo 106 - Na hipótese de cabimento de recurso de ofício e recurso voluntário contra a mesma decisão, ambos serão julgados em conjunto pelo Delegado Tributário de Julgamento, observando-se os seguintes procedimentos:

I - o processo será encaminhado à Representação Fiscal para os procedimentos do § 2º do artigo 104, intimando-se o autuado para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, apresentar contra-razões e, em querendo, interpor recurso voluntário.

II - havendo interposição de recurso voluntário pelo contribuinte, a Representação Fiscal poderá ofertar contra-razões, observado o disposto no § 2º do artigo 105.

Capítulo XIII

Do Procedimento no Tribunal de Impostos e Taxas

Seção I

Das Disposições Gerais

Artigo 107 - Poderão ser interpostos perante o Tribunal de Impostos e Taxas os seguintes recursos:

I - recurso de ofício de que trata o artigo 111 deste regulamento;

II - recurso ordinário;

III - recurso especial.

§ 1º - A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

§ 2º - Considera-se aceitação tácita a prática de ato incompatível com a intenção de recorrer.

Artigo 108 - Salvo disposição em contrário, o prazo para interposição de recurso será de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão recorrível.

Parágrafo único - Computar-se-á em dobro o prazo para recorrer, quando a parte vencida for a Fazenda Pública do Estado.

Artigo 109 - O interessado poderá fazer sustentação oral perante o Tribunal de Impostos e Taxas, por cinco minutos, desde que haja protestado, por escrito, no prazo previsto para interposição de recurso ou para apresentação de contra-razões, devendo ater-se à matéria de natureza própria do recurso.

§ 1º - Havendo protesto por sustentação oral, é direito do contribuinte tomar ciência da inclusão em pauta do processo com, no mínimo, cinco dias de antecedência da data da realização de sua sustentação oral.

§ 2º - A pauta de julgamentos deverá ser divulgada no sítio da Secretaria da Fazenda na rede mundial de computadores, observando-se o prazo estabelecido no parágrafo anterior, devendo a parte que protestou pela sustentação oral comparecer à sessão de julgamento independentemente de intimação.

§ 3º - O requerimento de adiamento da sustentação oral será apreciado por decisão escrita e fundamentada do Presidente da Câmara.

§ 4º - Será indeferido o adiamento da sustentação oral quando o contribuinte estiver representado nos autos por mais de um procurador.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.1º) :

Artigo 109 - O interessado poderá fazer sustentação oral perante o Tribunal de Impostos e Taxas, por quinze minutos, desde que haja protestado, por escrito, no prazo previsto para interposição de recurso ou para apresentação de contra-razões, devendo ater-se à matéria de natureza própria do recurso.

§ 1º - A pauta de julgamentos deverá ser divulgada no sítio da Secretaria da Fazenda na rede mundial de computadores, com antecedência mínima de cinco dias corridos, devendo a parte que protestou pela sustentação oral comparecer à sessão de julgamento independentemente de intimação.

§ 2º - No dia da sessão de julgamento, o interessado poderá requerer a realização da sustentação oral, desde que o faça diretamente ao Presidente da Câmara, antes de iniciado o julgamento do seu processo.

§ 3º - Será denegado o requerimento de sustentação oral feito após ter iniciado o julgamento do processo e o Presidente da Câmara elaborará despacho do processo consignando tal situação.

§ 4º - Considerando a complexidade das questões discutidas no processo e a gestão da pauta de julgamentos, o Presidente da Câmara poderá estender por mais 5 minutos a sustentação oral.

§ 5º - O requerimento de adiamento da sustentação oral será apreciado por decisão escrita e fundamentada do Presidente da Câmara.

§ 6º - Será indeferido o adiamento da sustentação oral quando o contribuinte estiver representado nos autos por mais de um procurador. (NR)

Artigo 110 - Será indeferido o processamento do recurso que:

I - seja intempestivo;

II - seja apresentado por parte ilegítima;

III - seja apresentado por parte irregularmente representada, desde que, intimada, não regularize a situação no prazo de 5 (cinco) dias;

IV - contrarie súmula do Tribunal de Impostos e Taxas;

V - verse exclusivamente sobre questões não compreendidas na competência do Tribunal de Impostos e Taxas;

VI - não preencha os requisitos exigidos na legislação para o seu processamento.

Seção II

Do Recurso de Ofício no Tribunal de Impostos e Taxas

Artigo 111 - Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração for superior a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, haverá recurso de ofício para o Tribunal de Impostos e Taxas.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.1º) :

Artigo 111 - Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração for superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, haverá recurso de ofício para o Tribunal de Impostos e Taxas. (NR)

§ 1º - O recurso de ofício poderá ser dispensado por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária.

§ 2º - Apresentado o recurso de ofício, a Representação Fiscal manifestar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado à Delegacia Tributária de Julgamento para intimar o contribuinte para contra-razões, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º - Expirado o prazo para contra-razões ao recurso de ofício, será o processo encaminhado ao Tribunal de Impostos e Taxas para distribuição a juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão pela Câmara de Julgamento.

Seção III

Do Recurso Ordinário

Artigo 112 - Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração seja superior a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, poderá o autuado, no prazo de 30 (trinta) dias, interpor recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.1º) :

Artigo 112 - Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração seja superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, poderá o autuado, no prazo de 30 (trinta) dias, interpor recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas. (NR)

§ 1º - O recurso ordinário será interposto por petição contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.

§ 2º - A petição do recurso ordinário deverá indicar, ainda, expressamente, os itens de acusação de que se recorre.

§ 3º - Em caso de apresentação de recurso ordinário parcial, e não sendo recolhido ou parcelado o débito fiscal correspondente à exigência não recorrida, a Delegacia Tributária de Julgamento providenciará a formação de processo em apartado, consignando-se essa circunstância mediante termo no processo original e prosseguindo-se no julgamento quanto às exigências recorridas.

§ 4º - Considera-se parcial o recurso ordinário no qual o interessado não recorra, de forma expressa, de um ou mais itens de acusação.

§ 5º - O juízo de admissibilidade do recurso ordinário cabe ao Delegado Tributário de Julgamento.

§ 6º - Se admitido, o recurso ordinário interposto pelo autuado será encaminhado, como regra, à Representação Fiscal, para que responda e produza parecer no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado ao Tribunal de Impostos e Taxas para distribuição à juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão pela Câmara de Julgamento.

§ 7º - Exceções à regra do § 6º deste artigo serão estabelecidas por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista, inclusive, a conveniência de haver, também, manifestação do autuante.

§ 8º - O recurso ordinário devolverá ao Tribunal de Impostos e Taxas o conhecimento da matéria de fato e de direito impugnada.

§ 9º - O recurso ordinário poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Seção IV

Da Concomitância do Recurso de Ofício e do Recurso Ordinário

Artigo 113 - Na hipótese de cabimento de recurso de ofício de que trata o artigo 111 e de recurso ordinário contra a mesma decisão, ambos serão julgados em conjunto pelo Tribunal de Impostos e Taxas, observando-se os seguintes procedimentos:

I - o processo será encaminhado à Representação Fiscal para os procedimentos do § 2º do artigo 111, intimando-se o autuado para, no prazo de 30 (trinta), apresentar contra-razões e, em querendo, interpor recurso ordinário;

II - havendo interposição de recurso ordinário pelo contribuinte, a Representação Fiscal poderá ofertar contra-razões, observado o disposto no § 6º do artigo 112.

Seção V

Do Recurso Especial

Artigo 114 - Cabe recurso especial, interposto tanto pelo autuado como pela Fazenda Pública do Estado, fundado em dissídio entre a interpretação da legislação adotada pelo acórdão recorrido e a adotada em outro acórdão não reformado, proferido por qualquer das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas.

§ 1º - O recurso especial, dirigido ao Presidente do Tribunal, será interposto por petição contendo o nome e a qualificação do recorrente, a identificação do processo, o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos, a indicação da decisão paradigmática, bem como a demonstração precisa da divergência, sem o que não será admitido o recurso.

§ 2º - A demonstração precisa da divergência, a ser feita pelo recorrente, dar-se-á pelo cotejo analítico dos acórdãos confrontados, transcrevendo os respectivos trechos onde se identifique objetivamente a divergência jurisprudencial, mencionando as circunstâncias que assemelhem os casos.

§ 3º - Cabe ao recorrente, para cada divergência alegada, providenciar a instrução do processo com cópias autenticadas das decisões paradigmáticas, sob pena de não ser admitido o recurso.

§ 4º - A autenticação das cópias de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada conforme disciplina estabelecida pelo Presidente do Tribunal.

§ 5º - Quando a divergência jurisprudencial fundar-se exclusivamente em súmula do Tribunal de Impostos e Taxas, a citação desta pelo número correspondente dispensará a referência a outros acórdãos paradigmáticos e a instrução do recurso com as cópias de que trata o § 3º.

§ 6º - O juízo de admissibilidade do recurso especial compete ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas.

§ 7º - Admitido o recurso especial, será intimada a parte contrária para contra-razões.

§ 8º - Para contra-arrazoar o recurso especial, o prazo é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da interposição do recurso.

§ 9º - Computar-se-á em dobro o prazo para contra-arrazoar, quando a parte recorrida for a Fazenda Pública do Estado.

§ 10 - Na hipótese de ambas as partes terem condições para recorrer, o prazo será deferido primeiramente à Fazenda Pública do Estado e posteriormente ao autuado, quando, então, poderá contra-arrazoar eventual recurso interposto e, em querendo, interpor recurso especial no mesmo prazo, caso em que o processo retornará à Fazenda Pública para contra-razões.

§ 11 - Findos os prazos previstos nos parágrafos 8º e 9º deste artigo, com ou sem apresentação de contra-razões, o processo será distribuído a juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão pela Câmara Superior.

§ 12 - O recurso especial poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme disciplina da Secretaria da Fazenda.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.2º) :

“§ 13 - Não será admitido recurso especial que contrarie decisão tomada em sessão temática da Câmara Superior do Tribunal, exceto na hipótese de a referida decisão adotar interpretação da legislação tributária divergente da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores do Poder Judiciário. (NR)

Seção VI

Da Reforma dos Julgados Administrativos

Artigo 115 - Cabe reforma da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, da qual não caiba a interposição de recurso, quando a decisão reformanda:

I - afastar a aplicação da lei por inconstitucionalidade, observado o disposto no artigo 93;

II - adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.

Artigo 116 - A apresentação do pedido de reforma, no prazo de 60 (sessenta) dias, cabe à Diretoria da Representação Fiscal, mediante petição fundamentada dirigida ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, o qual exercerá o juízo de admissibilidade.

§ 1º - Admitido o pedido de reforma, será intimada a parte contrária para que responda no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Findo esse prazo, com ou sem apresentação de resposta, o processo será distribuído a juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo à Câmara Superior para decisão.

§ 3º - O pedido de reforma poderá ser apresentado por meio eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Seção VII

Das Súmulas

Artigo 117 - Por proposta do Diretor da Representação Fiscal ou do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, acolhida pela Câmara Superior, em deliberação tomada por votos de, pelo menos, 3/4 (três quartos) do número total de juízes que a integram, a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas será objeto de súmula, que terá caráter vinculante no âmbito dos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal de Impostos e Taxas.

§ 1º - A proposta de súmula, após ser acolhida pela Câmara Superior, deverá ser encaminhada ao Coordenador da Administração Tributária para referendo.

§ 2º - A súmula poderá ser revista ou cancelada se contrariar a jurisprudência firmada nos Tribunais do Poder Judiciário, obedecido ao disposto no "caput" e no § 1º deste artigo.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.1º) Legislação do Estado :

Artigo 117 - A jurisprudência firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas poderá ser objeto de súmula, que terá caráter vinculante, a partir de sua publicação, no âmbito dos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal de Impostos e Taxas, a ser proposta pelo Diretor da Representação Fiscal ou pelo Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas e acolhida pela Câmara Superior, em deliberação tomada por votos de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do número total de juízes que a integram.

§ 1º - A proposta de súmula, após ser acolhida pela Câmara Superior, deverá ser encaminhada ao Coordenador da Administração Tributária para referendo.

§ 2º - A súmula poderá ser revista ou cancelada, obedecido ao disposto no caput e no § 1º deste artigo.

§ 3º - O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas deverá convocar sessão para julgamento de proposta de súmula no mínimo uma vez por ano, desde que haja proposta de súmula apresentada no período. (NR).

Título V

Da Informatização do Processo Administrativo Tributário

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 118 - O uso de meio eletrônico na tramitação dos processos administrativos tributários para a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais será admitido nos termos da legislação.

Parágrafo único - Para os fins deste regulamento, considera-se:

1 - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

2 - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

3 - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) assinatura constante de cadastro do usuário na Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por esta estabelecida.

Artigo 119 - O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do item 3, do parágrafo único, do artigo anterior, sendo obrigatório o credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por esta estabelecida.

§ 1º - O credenciamento a que se refere o "caput" deste artigo será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 2º - Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

Artigo 120 - Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria da Fazenda, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo único - Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

Capítulo II

Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais

Artigo 121 - A Secretaria da Fazenda poderá criar Diário eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos administrativos, bem como comunicações em geral.

§ 1º - O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

§ 2º - A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 3º - Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário eletrônico.

§ 4º - Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.

§ 5º - A criação do Diário eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado.

Artigo 122 - As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do artigo 118, parágrafo único, item 3, alínea "b", deste regulamento, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive a intimação eletrônica.

§ 1º - Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º - A intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte da consulta eletrônica, quando esta se realizar em dia não-útil.

§ 3º - A consulta a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º - Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º - Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo órgão julgador.

§ 6º - As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Artigo 123 - Todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos da Secretaria da Fazenda serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.

Capítulo III

Do Processo Eletrônico

Artigo 124 - A Secretaria da Fazenda desenvolverá sistemas eletrônicos de processamento de processos administrativos tributários por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 125 - No processo eletrônico, todas as intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, conforme disposto neste regulamento.

§ 1º - As intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 2º - Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

Artigo 126 - A apresentação e a juntada da defesa, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos contribuintes, sem necessidade da intervenção de órgãos da Secretaria da Fazenda, hipótese em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§ 1º - Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§ 2º - No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema da Secretaria da Fazenda se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

§ 3º - Os órgãos da Secretaria da Fazenda deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para protocolo eletrônico de peças processuais.

Artigo 127 - Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1º - Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Secretaria da Fazenda, pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas Procuradorias das Fazendas Públicas, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º - Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor até a data em que proferida decisão irrecorrível, podendo ser requerida a sua juntada aos autos pelas partes e pelos órgãos de julgamento, a qualquer tempo.

§ 3º - Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao órgão da Secretaria da Fazenda competente no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após decisão irrecorrível.

§ 4º - Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para as respectivas partes processuais.

§ 5º - Tratando-se de cópia digital de documento relevante à instrução do processo, o órgão julgador poderá determinar o seu depósito em órgão da Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por esta estabelecida.

Artigo 128 - A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

§ 1º - Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

§ 2º - Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outros órgãos que não disponham de sistema compatível deverão, além de outros requisitos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda:

1 - ser impressos em papel;

2 - ser autuados, mencionando-se a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início, procedendo-se do mesmo modo quanto aos volumes que tiverem sido formados;

3 - ter todas as folhas dos autos numeradas e rubricadas pelo responsável pela autuação;

4 - ter os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes registrados em notas datadas e rubricadas pelo responsável pela autuação.

§ 3º - No caso do § 2º deste artigo, o responsável pela autuação certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

§ 4º - Feita a autuação na forma do disposto no § 2º deste artigo, o processo seguirá a tramitação estabelecida para os processos físicos.

§ 5º - A digitalização de autos em mídia não-digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, manifestem-se sobre o desejo de manterem a guarda de algum dos documentos originais.

Artigo 129 - O órgão julgador poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.

Parágrafo único - O acesso aos dados e documentos de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferencialmente o de menor custo, considerada sua eficiência.

Título VI

Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias

Artigo 130 - A Administração Tributária não executará procedimento fiscal e não lavrará auto de infração quando os custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita, nos termos de instruções expedidas pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 131 - Nenhum auto de infração ou processo dele decorrente poderá ser arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente.

Artigo 132 - O recolhimento integral do valor do débito fiscal, desde que certificado pelo fisco, extingue o processo em relação à correspondente exigência.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal o valor do tributo, da multa, da atualização monetária e dos juros de mora, calculados até a data do recolhimento.

§ 2º - Sendo parcial ou insuficiente o recolhimento, o valor recolhido será objeto de imputação em pagamento, mediante a distribuição proporcional entre os componentes do débito, quando de sua liquidação.

Artigo 133 - Não se compreendem na competência das Delegacias Tributárias de Julgamento nem do Tribunal de Impostos e Taxas as questões relativas a:

I - pedidos de compensação ou de restituição de tributos e demais receitas;

II - pedidos de reconhecimento de imunidade, isenção, não incidência e utilização de benefícios fiscais e regimes especiais;

III - autorização para aproveitamento ou transferência de créditos.

Parágrafo único - A atribuição para decidir questões relativas a pedidos de compensação ou restituição de tributos e demais receitas poderá ser conferida a órgãos de julgamento no âmbito da Delegacia Tributária de Julgamento, por ato do Poder Executivo.

Artigo 134 - Das decisões proferidas por autoridades administrativas, em matéria estranha à competência dos órgãos de julgamento de que trata esta lei, caberá recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação do despacho, para a autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão.

Artigo 135 - A Administração, mediante a edição de atos normativos, poderá estabelecer outras disposições complementares aplicáveis ao processo administrativo tributário de que trata a Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014 (art.228) Legislação do Estado :

“Artigo 135-A – Os Núcleos de Apoio Administrativo previstos neste decreto têm o nível hierárquico de Serviço.”.

Artigo 136 - Os órgãos e os servidores ocupantes de funções de direção ou chefia no âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas, das Delegacias Tributárias de Julgamento e da Diretoria da Representação Fiscal observarão, relativamente à Administração Financeira e Orçamentária e à Administração de Pessoal, o disposto na legislação específica.

Artigo 137 - As Câmaras do Tribunal terão 30 (trinta) dias de recesso por ano, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Parágrafo único - Durante o recesso das Câmaras, as unidades da Secretaria do Tribunal funcionarão com expediente normal, sem que haja suspensão ou interrupção de prazo para a pratica de qualquer ato processual.

Artigo 138 - Os atos processuais terão sua forma, prazo e exercício regidos pela legislação processual em vigor na data em que se tenha iniciado a fluência do prazo para sua prática.

Artigo 139 - Fica fixado em 16 (dezesseis) o número de Câmaras Julgadoras instaladas até o final do mandato em curso na data da publicação deste regulamento, devendo ser editados atos competentes na forma deste regulamento.

Artigo 140 - Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias de vigência da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, as disposições contidas no Título V deste regulamento não serão aplicadas ao contribuinte que, por escrito, optar expressamente por sua não utilização.

Artigo 141 - A Secretaria do Tribunal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para providenciar que as decisões proferidas a partir da publicação da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, por todas as Câmaras de Julgamento do Tribunal, sejam publicadas, na íntegra, em sítio na rede mundial de computadores.

Artigo 142 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto 46.674, de 09 de abril de 2002 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2009

JOSÉ SERRA

OFÍCIO GS-CAT Nº 346-2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que regulamenta a Lei n° 13.457, de 18 de março de 2009, publicada no Diário Oficial do Estado de 19 de março de 2009, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício e dá outras providências, revogando a Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001.

A presente regulamentação se faz necessária para dar vigência à sobredita Lei, a fim de produzir regulares efeitos, permitindo a implantação das alterações por ela introduzidas

As alterações ora regulamentadas visam, em primeiro lugar, tornar mais célere o julgamento dos processos administrativos submetidos ao Tribunal de Impostos e Taxas, sem abrir mão da qualidade da prestação jurisdicional e da observância ao devido processo legal, contraditório e à ampla defesa.

Inicialmente, destaca-se a informatização do processo administrativo, cuja implantação se dará em etapas e viabilizará tecnologia em que os processos administrativos tributários passarão a ter existência em meio digital, sendo os atos processuais praticados em meio eletrônico e as provas digitalizadas, em ambiente seguro, com certificação digital.

Do ponto de vista processual, importante alteração foi introduzida estabelecendo-se o marco inicial do processo com a apresentação de Defesa, o que implicará em que não sejam submetidos aos órgãos do contencioso, os processos sem impugnação. Da mesma forma, não serão submetidos ao contencioso, autuações em que haja ação judicial com depósito prévio e integral do montante do imposto devido, desde que depositado no seu prazo de pagamento.

Medida que impactará positivamente na redução dos prazos de tramitação processual encontra-se no estabelecimento de prazos para a prática de todos os atos processuais, por todas as partes intervenientes no processo, seja a Fazenda Pública, por meio de quaisquer dos seus órgãos, sejam os contribuintes. Paralelamente, houve redução de alguns prazos, tais como os prazos de relatoria e vistas de processos, para contra-razões pela Fazenda Pública, bem como prazo de 30 dias para Pedido de Retificação de Julgado.

Foram ainda eliminados andamentos desnecessários, bem como unificados atos que eram praticados separadamente, implicando em ganho de eficiência e celeridade, por exemplo, o julgamento concomitante de recursos interpostos por ambas as partes.

Institui-se o Depósito Administrativo facultativo em qualquer fase processual para fazer cessar a incidência dos acréscimos de mora e atualização monetária, valores esses que receberão acréscimos da poupança, independente de ao final serem levantados pela Fazenda do Estado ou pelo contribuinte.

Em relação à sustentação oral, adequou-se a modelo semelhante ao praticado no Poder Judiciário, eliminando-se as intimações aos contribuinte e advogados por via postal, reduzindo sobremaneira a logística do Tribunal e os constantes problemas de vícios de intimação.

Foi ainda estabelecido limite objetivo ao julgamento pelo Tribunal de Impostos e Taxas que fica vedado de afastar aplicação de lei sob o argumento de inconstitucionalidade, salvo se houver decisão final em ADIn ou Resolução do Senado Federal. Havendo descumprimento dessa regra, a lei prevê o cabimento de Recurso Extraordinário, a ser manejado pela Representação Fiscal, quando não houver outro recurso cabível, ou ainda quando adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.

Por fim, o Decreto altera substancialmente a estrutura do Tribunal e das Delegacias Tributárias de Julgamento e dos respectivos órgãos subordinados, a fim de otimizar e racionalizar os fluxos de trabalho.

Essas medidas beneficiam os contribuintes em geral, uma vez que permitem maior presteza nas decisões administrativas e maior qualidade e eficiência nos trabalhos do Tribunal de Impostos e Taxas.

Por outro lado, a proposta também contribui para um aumento de eficiência e redução de despesa, advindos com a maior celeridade nos julgamentos.

Com estas ponderações, submeto à apreciação de Vossa Excelência a presente minuta de Decreto, com proposta de encaminhamento à S.Exa., o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, para seu exame e apreciação em regime de urgência.

George Hermann Rodolfo Tormin

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda


Publicado em: 27/06/2009
Atualizado em: 09/01/2018 10:04

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