GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 68.492, de 26 de abril de 2024 |
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 226/23, de 21 de dezembro de 2023, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - do Anexo I: a) o parágrafo único do artigo 4º: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) b) o § 3º do artigo 14: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) c) o § 5º do artigo 18: “§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) d) o § 11 do artigo 19: “§ 11 - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) e) o parágrafo único do artigo 27: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) f) o parágrafo único do artigo 34: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) g) o § 5º do artigo 38: “§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024.”; (NR) h) o § 2º do artigo 40: “§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) i) o § 2º do artigo 52: “§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) j) o § 3º do artigo 53: “§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) k) o § 2º do artigo 54: “§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) l) o § 3º do artigo 60: “§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) m) o parágrafo único do artigo 68: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) n) o parágrafo único do artigo 75: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) o) o item 2 do § 4º do artigo 76: “2 - vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) p) o § 13 do artigo 88: “§ 13 - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) q) o § 2º do artigo 91: “§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) r) o § 3º do artigo 92: “§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024.”; (NR) s) o § 4º do artigo 94: “§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) t) do artigo 97: 1 - o “caput”: “Artigo 97 - (PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL) - Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional (Convênio ICMS-18/03 e Ajuste SINIEF-2/03).”; (NR) 2 - o § 5º: “§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) u) o § 5º do artigo 109: “§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) v) o § 3º do artigo 112: “§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024.”; (NR) w) o § 3º do artigo 116: “§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) x) o parágrafo único do artigo 120: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) y) o § 3º do artigo 129: “§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) z) o § 4º do artigo 130: “§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024.”; (NR) z1) o § 4º do artigo 133: “§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) z2) o § 5º do artigo 134: “§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) z3) o § 3º do artigo 143: “§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) z4) o § 3º do artigo 146: “§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024.”; (NR) z5) o § 3º do artigo 150: “§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) z6) o § 3º do artigo 151: “§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) z7) o § 2º do artigo 152: “§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) II - do Anexo II: a) o § 4º do artigo 1º: “§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) b) o § 2º do artigo 12: “§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) c) o parágrafo único do artigo 15: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) d) o “caput” do artigo 18: “Artigo 18 (TELEVISÃO POR ASSINATURA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 78/15).”; (NR) e) o § 3º do artigo 63: “§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) f) o § 3º do artigo 66: “§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) III - do Anexo III: a) o § 3º do artigo 14: “§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024.”; (NR) b) o § 4º do artigo 20: “§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”. (NR) Artigo 2º - Fica revogado o artigo 86 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor em 1º de maio de 2024. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 29/04/2024 |
Atualizado em: 02/05/2024 16:10 |
![]() |
![]() |