GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.061, de 28 de agosto de 2001

Aprova o Projeto Bubalinocultura, de interesse para a economia estadual e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis nº 9.510, de 20 de março de 1997 e nº 10.521, de 29 de março de 2000, Legislação do Estado e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica aprovado o Projeto Bubalinocultura, para o Estado de São Paulo, considerado de interesse para a economia estadual, a ser implantado com apoio dos recursos provenientes do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP.

    Artigo 2º - O Projeto tem por objetivos:

    I - incentivar o incremento e a melhoria da qualidade do rebanho bubalino, através da aquisição de matrizes e reprodutores, com genética comprovada para a produção de leite;

    II - garantir a produção e qualidade do leite, mediante a adoção de tecnologia adequada, pelos produtores rurais;

    III - promover a fixação do homem no campo e contribuir para o aumento da renda do produtor.

    Artigo 3º - O Projeto de que trata este decreto, será implantado mediante a concessão de financiamento aos produtores rurais, por meio das instituições oficiais de crédito e do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP, e de subvenções, observada a disponibilidade orçamentária existente.

    Artigo 4º - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP, conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pelas Leis nº 9.510, de 20 de março de 1997 e nº 10.521, de 29 de março de 2000, Legislação do Estado estabelecer os critérios e as condições dos financiamentos a serem realizados, bem como as taxas de juros, prazos, multas e os montantes individuais e globais dos financiamentos e subvenções.

    Artigo 5º - Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 45.065, de 25 de julho de 2000, Legislação do Estado que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP.

    Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 2001

    GERALDO ALCKMIN

    (*) Revogado pelo Decreto nº 63.280, de 19 de março de 2018 Legislação do Estado


Publicado em: 29/08/2001
Atualizado em: 09/05/2019 11:22

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