GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.220, de 8 de agosto de 2011

Altera o Decreto nº 56.827, de 11 de março de 2011, que dispõe sobre a transferência das atividades que especifica, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP para a Secretaria de Gestão Pública, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 56.827, de 11 de março de 2011 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o "caput" do artigo 1º, mantido seu parágrafo único:

"Artigo 1º - Ficam transferidas para a Secretaria de Gestão Pública, com os direitos, obrigações e acervo pertinentes, as atividades desenvolvidas pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, órgão vinculado à Casa Civil, relativas à administração e alienação dos veículos oficiais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, bem ainda das sucatas de veículos e dos veículos recebidos em doação de pessoas físicas e jurídicas, declarados inservíveis pela comissão competente, do Grupo Central de Transportes Internos, observadas as normas legais pertinentes."; (NR)

II - os incisos II, III e IV do artigo 2º:

"II - adotar as providências relativas à declaração de inservibilidade dos veículos pela comissão competente;

III - verificar o preenchimento dos requisitos para recolhimento de veículos nos pátios de destino;

IV - coordenar as atividades relativas a:

a) avaliação dos veículos disponíveis para alienação;

b) alienação de veículos."; (NR)

III - o "caput" do artigo 3º, mantidos os seus §§ 1º e 2º:

"Artigo 3º - Somente serão recolhidos nos pátios de destino os veículos disponíveis para alienação devidamente autorizados pelo Diretor do Grupo Central de Transportes Internos, com documentação regularizada e sem pendências quanto a licenciamento e multas."; (NR)

IV - o artigo 4º:

"Artigo 4º - Os recursos obtidos com a alienação dos veículos de que trata este decreto serão depositados em conta própria do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP."; (NR)

V - o artigo 8º:

"Artigo 8º - Os veículos recebidos, em doação, pelo Secretário de Gestão Pública, nos termos da alínea "i" do inciso V do artigo 39 do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007, com nova redação dada pelo inciso I do artigo 2º deste decreto, serão alienados na conformidade das normas ora estabelecidas.". (NR)

Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea "i" do inciso V do artigo 39:

"i) receber veículos em doação, para fins de alienação;"; (NR)

II - a alínea "c" do inciso I do artigo 46:

"c) autorizar:

1. o recebimento de veículos em demonstração;

2. o recolhimento nos pátios de destino dos veículos declarados inservíveis e disponíveis para alienação;". (NR)

Artigo 3º - O inciso XII do artigo 35 do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007, acrescentado pelo Decreto nº 56.827, de 11 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XII - exercer atividades relativas à administração e alienação dos veículos oficiais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, bem como dos recebidos em doação, declarados inservíveis pela comissão competente.". (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017 Legislação do Estado

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 5º e 6º do Decreto nº 56.827, de 11 de março de 2011 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 2011

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 09/08/2011
Atualizado em: 22/06/2017 17:07

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