GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.364, de 11 de dezembro de 2001

Aprova o Projeto Piscicultura em Tanques-Rede, de interesse para a economia estadual e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei n.º 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pelas Leis n.º 9.510, de 20 de março de 1997 e n.º 10.521, de 29 de março de 2000, Legislação do Estado e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica aprovado o Projeto Piscicultura em Tanques-Rede, para o Estado de São Paulo, considerado de interesse para a economia estadual, a ser implantado com apoio dos recursos provenientes do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP.

    Artigo 2º - O Projeto tem por objetivos:

    I - utilização do grande potencial de espelho d'água, do Estado de São Paulo, ocupado pelas represas hidrelétricas, bem como pelos pequenos açudes e represas utilizados para irrigação, pecuária e outros fins;

    II - transformar o Estado de São Paulo, em grande produtor de peixes cultivados, deixando de ser importador de pescado;

    III - prestar apoio aos produtores rurais e pescadores artesanais, na exploração de uma atividade complementar, contribuindo para o aumento de sua renda;

    IV - promover a fixação do homem no campo, evitando o exôdo rural.

    Artigo 3º - O Projeto de que trata este decreto, será implantado mediante a concessão de financiamento aos produtores rurais, por meio das instituições oficiais de crédito e do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, e de subvenções, observada a disponibilidade orçamentária existente.

    Artigo 4º - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP, conforme dispõe o artigo 6º da Lei n.º 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pelas Leis n.º 9.510, de 20 de março de 1997 e n.º 10.521, de 29 de março de 2000, Legislação do Estado estabelecer os critérios e as condições dos financiamentos a serem realizados, bem como as taxas de juros, prazos, multas e os montantes individuais e globais dos financiamentos e subvenções.

    Artigo 5º - Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto n.º 45.065, de 25 de julho de 2000, Legislação do Estado que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP.

    Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 2001

    GERALDO ALCKMIN

    (*) Revogado pelo Decreto nº 63.280, de 19 de março de 2018 Legislação do Estado


Publicado em: 12/12/2001
Atualizado em: 09/05/2019 16:10

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