GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.380, de 29 de setembro de 2011

Dá nova redação ao artigo 8º do Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 54.479, de 24 de junho de 2009, que dispõe sobre as Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos Indígenas, o Conselho Estadual dos Povos Indígenas e o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 8º do Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008 Legislação do Estado, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 54.479, de 24 de junho de 2009 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 8º - O Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas será integrado por:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, sendo:

a) 1 (um) da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena que exercerá a coordenação dos trabalhos;

b) 1 (um) da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;

(*) Excluído pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.19) Legislação do Estado

II - 1 (um) representante da Secretaria da Habitação, indicado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;

III - 3 (três) representantes da Secretaria da Educação, sendo:

a) 1 (um) da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas - CENP;

b) 1 (um) da área de educação indígena;

c) 1 (um) da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE;

IV - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;

V - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura, da área de promoção da igualdade de gênero, raça e etnia;

VI - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente, indicado pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;

VII - 3 (três) representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sendo:

a) 1 (um) da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;

b) 1 (um) do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP;

c) 1 (um) do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP;

VIII- 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

IX - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano;

(*) Excluído pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.19) Legislação do Estado

X - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;

XI - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

(*) Excluído pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.19) Legislação do Estado

XII - 1 (um) representante da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;

XIII - 1 (um) representante da Secretaria de Turismo;

XIV - 1 (um) representante da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;

XV - 1 (um) representante da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

XVI - 1 (um) representante da Secretaria de Energia;

XVII- 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública, indicado pelo Comando de Policiamento Ambiental;

XVIII - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

XIX - mediante convite:

a) 1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP;

b) 1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

c) 1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

d) 1 (um) representante da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP;

e) 1 (um) representante da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUCSP;

f) 1 (um) representante do Conselho Regional de Psicologia - CRP.

§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente.

§ 2º - Caberá ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania formular os convites de que trata o inciso XIX deste artigo, bem como designar, mediante resolução, os membros e respectivos suplentes do Comitê, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.". (NR)

(*) Excluído pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.19) Legislação do Estado

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2011

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 30/09/2011
Atualizado em: 27/07/2015 16:20

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