GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 63.326, de 4 de abril de 2018

Dispõe sobre a participação do Estado de São Paulo em Fundos de Investimento Imobiliário, conforme autorizado pelas Leis nº 16.338, de 14 de dezembro de 2016, e nº 16.499, de 21 de julho de 2017, atribui competências no âmbito da Administração estadual para tomada de decisões sobre o assunto e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A participação da Administração direta e autárquica do Estado como quotista de Fundos de Investimento Imobiliário, constituídos e geridos na forma da Lei federal nº 8.668, de 25 de junho de 1993, bem como o procedimento administrativo para destinação de imóveis à integralização das quotas subscritas, nos termos autorizados pelo artigo 3º, inciso II, da Lei nº 16.338, de 14 de dezembro de 2016 Legislação do Estado, e pela Lei nº 16.499, de 21 de julho de 2017 Legislação do Estado, observará o disposto neste decreto.

Parágrafo único A participação dos órgãos e entidades mencionados no caput em Fundos de Investimento Imobiliário, mediante subscrição das quotas por estes emitidas:

1. restringe-se aos Fundos que tenham sido constituídos por iniciativa ou sob supervisão de órgãos ou entidades da Administração Pública estadual;

2. condiciona-se ao atendimento, pelo respectivo Regulamento, da legislação e normatização vigente;

3. deve contemplar proteção adequada aos interesses patrimoniais do Estado.

Artigo 2º - As quotas subscritas nos termos do artigo 1º deste decreto serão integralizadas preferencialmente por bens imóveis e direitos a eles relativos, com prévia avaliação para determinar o preço justo e atualizado do ativo destinado à integralização.

§ 1º - Para o fim de que trata o caput deste artigo, poderá ser aceita avaliação realizada por empresa especializada, contratada pelo Fundo por intermédio de seu administrador fiduciário e nos termos do respectivo Regulamento, com estrita observância da Instrução nº 472, de 31 de outubro de 2008, da Comissão de Valores Mobiliários e alterações posteriores, notadamente o disposto em seu Anexo 12.

§ 2º - O Estado será representado pela Procuradoria Geral do Estado na assinatura dos instrumentos jurídicos destinados a formalizar a transferência da posse ou propriedade dos imóveis e direitos a eles relativos, para fins de integralização no Fundo, observado o inciso II do artigo 3º deste decreto.

Artigo 3º - Para a consecução do disposto no artigo 1º deste decreto, fica atribuída competência aos Secretários de Governo e da Fazenda para a prática, sempre em conjunto, dos seguintes atos:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.134) Legislação do Estado:

Artigo 3º - Para a consecução do disposto no artigo 1º deste decreto, fica atribuída competência ao Secretário de Orçamento e Gestão para a prática dos seguintes atos: (NR)

I aceitar as modelagens jurídica e econômico-financeira, adotadas pelos Fundos cujas quotas serão subscritas pela Administração direta e autárquica, assim como os termos e condições dos correspondentes Regulamentos;

II indicar os imóveis que serão destinados à integralização das quotas emitidas pelos Fundos, assim como eventuais ajustes posteriores;

III autorizar a subscrição de quotas de Fundo que atenda o disposto no artigo 1º deste decreto;

IV aceitar a escolha da empresa de avaliação, da empresa de auditoria independente e de outros prestadores de serviço contratados pelo administrador fiduciário do Fundo;

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 Legislação do Estado

V aceitar a avaliação dos imóveis ou direitos a eles relativos, inclusive quando realizada por empresa contratada pelo administrador fiduciário, e demais condições de sua integralização no Fundo, observado o § 1º do artigo 2º deste decreto;

VI indicar e promover a destituição dos representantes dos órgãos e entidades mencionados no artigo 1º deste decreto no Comitê de Investimentos do Fundo, quando prevista a sua existência no respectivo Regulamento;

VII orientar, sempre que julgado conveniente, o posicionamento dos membros indicados pelo Estado nas deliberações do Comitê de Investimentos do Fundo;

VIII definir o conteúdo do voto dos órgãos e entidades mencionados no artigo 1º deste decreto nas assembleias de quotistas do Fundo, inclusive para substituição do administrador fiduciário e do gestor ou operador imobiliário, observado o disposto no respectivo Regulamento;

IX concordar com o ingresso de novos quotistas no Fundo, incluindo as condições de subscrição e integralização das respectivas quotas;

X autorizar a alienação das quotas de titularidade dos órgãos e entidades mencionados no artigo 1º deste decreto, por qualquer forma em direito admitida, inclusive mediante oferta no mercado de capitais.

Parágrafo único A decisão conjunta dos Secretário de Governo e Secretário da Fazenda sobre os imóveis que serão integralizados no Fundo será comunicada, com 15 (quinze) dias de antecedência, ao Secretário de Estado ou dirigente superior de autarquia responsável pela administração dos mesmos bens.

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 Legislação do Estado

Artigo 4º - Fica autorizada, observado o disposto no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 Legislação do Estado, alterado pelos Decretos nº 60.868, de 29 de outubro de 2014 Legislação do Estado, nº 60.908, de 21 de novembro de 2014 Legislação do Estado, nº 61.981, de 20 de maio de 2016 Legislação do Estado, e nº 62.032, de 17 de junho de 2016 Legislação do Estado, a celebração de convênio entre o Estado e a Companhia Paulista de Parcerias CPP, tendo por objeto a conjugação de esforços nas etapas de licitação e contratação dos serviços técnicos especializados de estruturação, constituição e administração de Fundo cujas quotas serão subscritas pelos órgãos e entidades mencionados no artigo 1º deste decreto, bem como outras atividades de acompanhamento e apoio na etapa de gestão dos Fundos assim constituídos.

Parágrafo único Os custos incorridos com estruturação, constituição e funcionamento que não possam ser recuperados diretamente do próprio Fundo serão suportados na forma do plano de aplicação dos recursos financeiros constante do plano de trabalho do convênio de que trata o caput deste artigo.

Artigo 5º - Os Secretários de Governo e de Fazenda poderão, quando entenderem necessário, ouvir o Conselho do Patrimônio Imobiliário, de que trata o Decreto nº 61.163, de 10 de março de 2015 Legislação do Estado, ou a entidade da administração pública que promoveu a constituição do Fundo ou ficou responsável por sua supervisão, sobre a conveniência e oportunidade da prática dos atos mencionados no artigo 3º deste decreto.

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 Legislação do Estado

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 2018

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 05/04/2018
Atualizado em: 17/09/2021 10:11

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