GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.482, de 29 de agosto de 2013

Dá nova denominação ao Centro de Internet e Intranet, do Departamento de Tecnologia da Informação, da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM, altera o Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, que reorganiza a Secretaria da Fazenda e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Centro de Internet e Intranet, do Departamento de Tecnologia da Informação, da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM, da Secretaria da Fazenda, passa a denominar-se Centro de Continuidade das Operações.

Artigo 2º - O dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso I do artigo 16:

"I - Centro de Continuidade das Operações;"; (NR)

II - o artigo 49:

"Artigo 49 - O Centro de Continuidade das Operações tem, por meio do seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - administrar e manter a infraestrutura do "datacenter backup";

II - em caso de contingência no "datacenter" principal, assumir a operação dos serviços fornecidos, conforme plano de continuidade;

III - assumir, em caráter excepcional, as atribuições do Departamento necessárias à continuidade e ao funcionamento dos principais serviços providos;

IV - atuar como extensão:

a) do Centro de Administração de Sistemas, assumindo as atribuições previstas no artigo 50 deste decreto, observadas suas diretrizes;

b) do Centro de Operações e Infraestrutura, assumindo as atribuições previstas no artigo 51 deste decreto, em relação aos serviços hospedados no "datacenter backup";

V - em caso de contingência, assumir as atribuições do Centro de Administração de Sistemas e do Centro de Operações e Infraestrutura, para continuidade dos principais serviços providos pelo Departamento.". (NR)

Artigo 3º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I - ao artigo 48, o parágrafo único:

"Parágrafo único - Nas unidades do Departamento com necessidade de funcionamento ininterrupto, o horário de trabalho dos servidores será estabelecido em resolução do Secretário da Fazenda.";

II - ao artigo 50, o inciso VI:

"VI - administrar:

a) o ambiente Internet da Secretaria, oferecendo condições para disponibilização das informações de seu interesse, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;

b) o ambiente Intranet da Secretaria, oferecendo condições técnicas para publicação e manutenção das informações e serviços relevantes.".

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2013

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014 Legislação do Estado


Publicado em: 30/08/2013
Atualizado em: 01/10/2014 15:28

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