GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 55.385, de 1 de fevereiro de 2010

Institui o Programa Estadual de Educação Ambiental e o Projeto Ambiental Estratégico Criança Ecológica, autoriza o Secretário do Meio Ambiente a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, entidades com fins não econômicos, instituições de ensino e/ou pesquisa, fundações e empresas localizadas no Estado de São Paulo, e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando os princípios e objetivos fixados na Lei nº 12.780, de 30 de novembro de 2007, que institui a Política Estadual de Educação Ambiental no Estado de São Paulo,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Educação Ambiental, para atender os objetivos da Lei nº 12.780, de 30 de novembro de 2007 Legislação do Estado, que institui a Política Estadual de Educação Ambiental no Estado de São Paulo.

Artigo 2º - Fica instituído, no âmbito do Programa Estadual de Educação Ambiental, o Projeto Ambiental Estratégico Criança Ecológica, para:

I - informar, sensibilizar e conscientizar as crianças acerca dos conceitos básicos da agenda ambiental, provocando mudanças de comportamento, de valores, de práticas e de atitudes individuais e coletivas, para difundir e consolidar as idéias de qualidade ambiental;

II - apoiar e articular as ações de Educação Ambiental no Estado de São Paulo voltadas às crianças de 8 a 10 anos, do ensino público e privado, realizadas por Municípios paulistas, entidades com fins não econômicos, fundações, universidades, instituições de ensino e/ou pesquisa e empresas localizadas no Estado de São Paulo.

Parágrafo único - O projeto a que alude o "caput" deste artigo:

1. abordará os temas da natureza e sua problemática, divididos em cinco agendas básicas: Água, Flora, Fauna, Poluição e Aquecimento Global e Alerta para o Futuro;

2. será desenvolvido nas Unidades de Conservação do Estado (UCs) e nas entidades e órgãos vinculados à Secretaria do Meio Ambiente, a critério do Titular da Pasta.

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.504, de 26 de setembro de 2019 Legislação do Estado

Artigo 3º - A implantação do Programa Estadual de Educação Ambiental, a par do Projeto Ambiental Estratégico Criança Ecológica, será efetivada por meio de projetos específicos instituídos pela Secretaria do Meio Ambiente.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.504, de 26 de setembro de 2019 (art.1°) Legislação do Estado :

Artigo 3º - A implantação do Programa Estadual de Educação Ambiental será efetivada por meio de projetos específicos instituídos pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente. (NR)

Artigo 4º - A coordenação geral do Programa Estadual de Educação Ambiental e seus respectivos projetos será realizada pela Secretaria do Meio Ambiente, por meio da Coordenadoria de Educação Ambiental.

Artigo 5º - A Secretaria do Meio Ambiente incluirá anualmente em sua proposta orçamentária os recursos necessários às ações de responsabilidade do Estado no âmbito do Programa Estadual de Educação Ambiental e seus respectivos projetos.

Artigo 6º - Fica o Secretário do Meio Ambiente autorizado a:

I - celebrar convênios com Municípios paulistas, entidades com fins não econômicos, instituições de ensino e/ou pesquisa, fundações e empresas localizadas no Estado de São Paulo para a execução de atividades previstas nos projetos específicos atrelados ao Programa Estadual de Educação Ambiental;

II - deferir, observado o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pedido de doação de equipamentos e materiais, nos termos previstos nos respectivos instrumentos de convênio, para a consecução dos projetos específicos atrelados ao Programa Estadual de Educação Ambiental.

§ 1º - A instrução dos processos referentes a cada convênio obedecerá ao disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, incluindo, necessariamente, a manifestação da Consultoria Jurídica que atende à Pasta.

§ 2º - Os instrumentos de convênio deverão obedecer aos modelos-padrão dos Anexos I a III deste decreto, acompanhados de Plano de Trabalho, em consonância com o estabelecido nos objetivos de cada projeto específico.

§ 3º - O disposto no inciso II deste decreto não se aplica a convênios celebrados com empresas.

Artigo 7º - O Secretário do Meio Ambiente poderá definir ações e medidas complementares para a consecução dos objetivos dos projetos específicos atrelados ao Programa Estadual de Educação Ambiental.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de fevereiro de 2010

JOSÉ SERRA


ANEXO I

a que se refere o artigo 6º, § 2º, do

Decreto nº 55.385, de 1º de fevereiro de 2010


CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO A COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL DESTINADA À IMPLANTAÇÃO DO PROJETO , NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, doravante designada simplesmente SMA, autorizada pelo Decreto nº , de de de , com endereço na , neste ato representada por seu Titular , portador da Cédula de Identidade R.G. e inscrito no CPF/MF sob o nº , e o MUNICÍPIO de , doravante designado simplesmente MUNICÍPIO, com sede na , Estado de São Paulo, cadastrado no CNPJ sob nº , neste ato representado por seu Prefeito , portador da Cédula de Identidade R.G. e inscrito no CPF/MF sob o nº , devidamente autorizado pela Lei n° , de de de , resolvem celebrar o presente convênio, mediante as condições e cláusulas a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do objeto

Constitui objeto do presente convênio a conjugação de esforços entre os partícipes para o desenvolvimento, no Município de , do Projeto , no âmbito do Programa Estadual de Educação Ambiental, instituído pelo Decreto n° , de de de 2010, nos termos do Plano de Trabalho que faz parte integrante do presente convênio como Anexo I.

Parágrafo único - O Plano de Trabalho referido no "caput" desta cláusula poderá ser modificado mediante consenso dos partícipes e autorização do Secretário do Meio Ambiente, vedada a alteração do objeto.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Atribuições dos Partícipes

Para execução do presente convênio, os partícipes terão as seguintes atribuições:

I - compete à SMA:

a) designar servidores para a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho constante do Anexo I deste convênio, bem como custear, quando for o caso, suas despesas com deslocamentos, hospedagem e alimentação, observada a legislação pertinente;

b) coordenar a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho, avaliando e divulgando seus resultados;

c) prever, nas propostas orçamentárias dos exercícios subsequentes, recursos para o atendimento das despesas decorrentes deste convênio;

d) garantir a todas as ações que vierem a ser desenvolvidas em função do Plano de Trabalho apoio técnico, treinamento e reciclagem periódicos;

e) fiscalizar e supervisionar a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho, inclusive quanto à qualidade;

f) designar um representante para acompanhar a execução deste convênio;

g) disponibilizar, para a consecução dos objetivos do Projeto e execução das ações previstas como seu encargo, apoio logístico e bens móveis, dentre os quais equipamentos e materiais, admitida a doação destes quando autorizada pelo Titular da SMA, nos termos previstos no Plano de Trabalho e observada a legislação pertinente;

II - compete ao MUNICÍPIO:

a) executar as atividades a seu encargo previstas no Plano de Trabalho;

b) designar servidores para a execução das atividades decorrentes do Plano de Trabalho, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, respondendo por quaisquer encargos, especialmente os trabalhistas e previdenciários;

c) disponibilizar, para a consecução dos objetivos do Projeto e execução das ações previstas como seu encargo no Plano de Trabalho, apoio logístico, serviços e bens móveis, dentre eles equipamentos e materiais, e, quando for o caso, doá-los;

d) treinar os servidores conjuntamente com a SMA, em conformidade com o Plano de Trabalho;

e) prever, nas propostas orçamentárias dos exercícios subsequentes, recursos necessários para o atendimento das despesas decorrentes deste convênio;

f) permitir à SMA a execução de atividades e serviços, previstos no Plano de Trabalho, em seu território;

g) designar um representante para acompanhar a execução deste convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA

Da Execução

O convênio será executado em estrita obediência ao Plano de Trabalho constante do Anexo I.

CLÁUSULA QUARTA

Dos Recursos Financeiros

O presente convênio não importará na transferência de recursos financeiros entre os partícipes ou entre estes e terceiros, correndo as despesas à conta das dotações já consignadas nas respectivas leis orçamentárias.

CLÁUSULA QUINTA

Da Coordenação

Os partícipes indicarão, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da assinatura deste instrumento, os respectivos responsáveis pela execução do presente convênio, aos quais caberá:

I - coordenar os trabalhos no âmbito de suas competências;

II - apresentar relatórios sobre as atividades decorrentes deste convênio às autoridades que os indicarem para responder por sua execução.

CLÁUSULA SEXTA

Dos Recursos Humanos

Os recursos humanos utilizados pelos partícipes na execução das atividades decorrentes deste instrumento não terão vinculação em relação ao outro partícipe, ficando a cargo exclusivo de cada qual a integral responsabilidade no que se refere a todos os direitos, mormente as obrigações de natureza fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária, descabendo solidariedade entre ambos.

CLAÚSULA SÉTIMA

Da Comunicação entre os Partícipes

Qualquer comunicação entre a SMA e o MUNICÍPIO, na vigência deste convênio, deverá ser efetuada por escrito e encaminhada aos endereços constantes do preâmbulo deste instrumento.

CLÁUSULA OITAVA

Da Vigência

O presente convênio vigorará pelo prazo de ( ) meses, contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante prévia justificativa e autorização do Secretário do Meio Ambiente, lavrando-se termo aditivo, observado o limite de 5 (cinco) anos.

CLÁUSULA NONA

Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pela SMA, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1o do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA

Dos Direitos Autorais

A SMA, respeitada a legislação em vigor, é a proprietária exclusiva de todos os produtos, dados e informações elaborados, coletados ou usados no âmbito do Projeto , tais como relatórios, programas de computador, levantamentos, croquis, fitas, vídeos, disquetes, fotos (incluindo negativos e diapositivos), planos estatísticos e demais documentos atinentes à execução deste convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Da Denúncia e da Rescisão

O presente convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante notificação por escrito, com prazo de antecedência mínimo de 60 (sessenta) dias, e será rescindido no caso de infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas e condições.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Do Foro

Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o subscrevem.

São Paulo, de de 20 .

SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE

Testemunhas:

1.__________________________ 2._______________________

Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF: CPF:


ANEXO II

a que se refere o artigo 6º, § 2º, do

Decreto nº 55.385, de 1º de fevereiro de 2010


CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, E (ENTIDADES COM FINS NÃO ECONÔMICOS, FUNDAÇÕES, UNIVERSIDADES, INSTITUIÇÕES DE PESQUISA E/OU ENSINO), VISANDO À IMPLANTAÇÃO DO PROJETO , NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, doravante designada simplesmente SMA, autorizada pelo Decreto nº , de de de , com endereço na , neste ato representado por seu Titular , portador da Cédula de Identidade R.G. e inscrito no CPF/MF sob o nº , e o(a) , doravante designado(a) simplesmente CONVENENTE, com sede na , Município de , Estado de São Paulo, cadastrado(a) no CNPJ sob nº , neste ato representado (a) na forma de seu ato constitutivo por , portador da Cédula de Identidade R.G. e inscrito no CPF/MF sob o nº , residente e domiciliado na , resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, mediante as condições e cláusulas a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto do presente convênio a conjugação de esforços entre os partícipes para o desenvolvimento, no Município de , do Projeto , no âmbito do Programa Estadual de Educação Ambiental, instituído pelo Decreto n° , de de de 2010, nos termos do Plano de Trabalho que faz parte integrante do presente convênio como Anexo I.

Parágrafo único - O Plano de Trabalho referido no "caput" poderá ser modificado mediante consenso dos partícipes e autorização do Secretário do Meio Ambiente, vedada a alteração do objeto.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Atribuições dos Partícipes

Para execução do presente convênio, os partícipes terão as seguintes atribuições:

I - compete à SMA:

a) designar servidores para a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho constante do Anexo I deste convênio, bem como custear, quando for o caso, suas despesas com deslocamentos, hospedagem e alimentação, observada a legislação pertinente;

b) coordenar a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho, avaliando e divulgando seus resultados;

c) prever, nas propostas orçamentárias dos exercícios subsequentes, recursos para o atendimento das despesas decorrentes deste convênio;

d) garantir, a todas as ações que vierem a ser desenvolvidas em função do Plano de Trabalho, apoio técnico, treinamento e reciclagem periódicos;

e) fiscalizar e supervisionar a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho, inclusive quanto à qualidade;

f) designar um representante para acompanhar a execução deste convênio;

g) disponibilizar, para a consecução dos objetivos do Projeto e execução das ações previstas como seu encargo, apoio logístico e bens móveis, dentre os quais equipamentos e materiais, admitida a doação destes quando autorizada pelo Titular da SMA, nos termos previstos no Plano de Trabalho observada a legislação pertinente;

II - compete ao CONVENENTE:

a) executar as atividades a seu encargo previstas no Plano de Trabalho;

b) designar pessoal para a execução das atividades decorrentes do Plano de Trabalho, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, respondendo por quaisquer encargos, especialmente os trabalhistas e previdenciários;

c) disponibilizar, para a consecução dos objetivos do Projeto e execução das ações previstas como seu encargo no Plano de Trabalho, apoio logístico, serviços e bens móveis, dentre eles equipamentos e materiais, e, quando for o caso, doá-los.

d) designar um representante para acompanhar a execução deste convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA

Da Execução

O convênio será executado em estrita obediência ao Plano de Trabalho constante do Anexo I.

CLÁUSULA QUARTA

Dos Recursos Financeiros

As atividades serão realizadas com recursos próprios dos partícipes, não havendo repasse de recursos financeiros.

CLÁUSULA QUINTA

Da Coordenação

Os partícipes indicarão, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da assinatura deste instrumento, os respectivos responsáveis pela execução do presente convênio, aos quais caberá:

I - coordenar os trabalhos no âmbito de suas competências;

II - apresentar relatórios sobre as atividades decorrentes deste convênio às autoridades/pessoas que os indicarem para responder por sua execução.

CLÁUSULA SEXTA

Dos Recursos Humanos

Os recursos humanos utilizados pelos partícipes na execução das atividades decorrentes deste instrumento não terão vinculação em relação ao outro partícipe, ficando a cargo exclusivo de cada qual a integral responsabilidade no que se refere a todos os direitos, mormente as obrigações de natureza fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária, descabendo solidariedade entre ambos.

CLAÚSULA SÉTIMA

Da Comunicação entre os Partícipes

Qualquer comunicação entre a SMA e o CONVENENTE, na vigência deste convênio, deverá ser efetuada por escrito e encaminhada aos endereços constantes do preâmbulo deste instrumento.

CLÁUSULA OITAVA

Da Vigência

O presente convênio vigorará pelo prazo de ( ) meses, contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante prévia justificativa e autorização do Secretário do Meio Ambiente, lavrando-se termo aditivo, observado o limite de 5 (cinco) anos.

CLÁUSULA NONA

Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pela SMA, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1o do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA

Dos Direitos Autorais

A SMA, respeitada a legislação em vigor, é a proprietária exclusiva de todos os produtos, dados e informações elaborados, coletados ou usados no âmbito do Projeto , tais como relatórios, programas de computador, levantamentos, croquis, fitas, vídeos, disquetes, fotos (incluindo negativos e diapositivos), planos estatísticos e demais documentos atinentes à execução deste convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Da Denúncia e da Rescisão

O presente convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante notificação por escrito, com prazo de antecedência mínimo de 60 (sessenta) dias, e será rescindido no caso de infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas e condições.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Do Foro

Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o subscrevem.

São Paulo, de de 20 .

SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE

Testemunhas:

1.__________________________ 2._______________________

Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF: CPF:


ANEXO III

a que se refere o artigo 6º, § 2º, do

Decreto nº 55.385, de 1º de fevereiro de 2010


CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, E , OBJETIVANDO A COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL DESTINADA À IMPLANTAÇÃO DO PROJETO , NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, doravante designada simplesmente SMA, autorizada pelo Decreto nº , de de de , com endereço na, neste ato representado por seu Titular , portador da Cédula de Identidade R.G. e inscrito no CPF/MF sob o nº , e , doravante designado(a) simplesmente CONVENENTE, pessoa jurídica de direito privado, com sede na , Município de , Estado de São Paulo, cadastrada no CNPJ/MF sob o nº , neste ato representada por , portador da Cédula de Identidade R.G. e inscrito no CPF/MF sob o nº , residente e domiciliado na , resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, mediante as condições e cláusulas a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto do presente convênio a conjugação de esforços entre os partícipes para o desenvolvimento, no Município de , do Projeto , no âmbito do Programa Estadual de Educação Ambiental, instituído pelo Decreto n° , de de de 2010, nos termos do Plano de Trabalho que faz parte integrante do presente convênio como Anexo I.

Parágrafo único - O Plano de Trabalho referido no "caput" poderá ser modificado mediante consenso dos partícipes e autorização do Secretário do Meio Ambiente, vedada a alteração do objeto.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Atribuições dos Partícipes

Para execução do presente convênio, os partícipes terão as seguintes atribuições:

I - compete à SMA:

a) disponibilizar área, quando o Plano de Trabalho assim o exigir, para a realização de atividades voltadas à execução do objeto do presente convênio;

b) fornecer orientação técnica para a execução dos trabalhos a serem realizados no âmbito do Programa;

c) formular, por meio da Coordenadoria de Educação Ambiental, diretrizes para o desenvolvimento das atividades voltadas à Educação Ambiental;

d) supervisionar as atividades decorrentes deste convênio;

e) autorizar obras e reformas a serem realizadas na área especificada nesta cláusula, se for o caso;

f) envidar seus melhores esforços para implementação e desenvolvimento do Projeto, em apoio às iniciativas desenvolvidas pelo(a) CONVENENTE;

g) Acompanhar e avaliar os resultados das atividades pedagógicas desenvolvidas;

h) disponibilizar, para a consecução dos objetivos do Projeto e execução das ações previstas como seu encargo no Plano de Trabalho, apoio logístico e bens móveis, dentre eles equipamentos e materiais;

II - compete ao CONVENENTE:

a) executar as atividades previstas no Projeto , de acordo com as orientações previstas no Plano de Trabalho;

b) designar profissionais devidamente capacitados para a execução do Plano de Trabalho;

c) seguir as recomendações da SMA para o desenvolvimento das atividades decorrentes deste convênio;

d) disponibilizar, para a consecução dos objetivos do Projeto e execução das ações previstas como seu encargo no Plano de Trabalho, apoio logístico, serviços e bens móveis, dentre eles equipamentos e materiais, e, quando for o caso, doá-los.

CLÁUSULA TERCEIRA

Da Execução

O convênio será executado em estrita obediência ao Plano de Trabalho constante do Anexo I.

CLÁUSULA QUARTA

Dos Recursos Financeiros

As atividades serão realizadas com recursos próprios dos partícipes, não havendo repasse de recursos financeiros.

CLÁUSULA QUINTA

Da Coordenação

Os partícipes indicarão, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da assinatura deste instrumento, os respectivos responsáveis pela execução do presente convênio, aos quais caberá:

I - coordenar os trabalhos no âmbito de suas competências;

II - apresentar relatórios sobre as atividades decorrentes deste convênio às autoridades/pessoas que os indicarem para responder por sua execução.

CLÁUSULA SEXTA

Dos Recursos Humanos

Os recursos humanos utilizados pelos partícipes na execução das atividades decorrentes deste instrumento não terão vinculação em relação ao outro partícipe, ficando a cargo exclusivo de cada qual a integral responsabilidade no que se refere a todos os direitos, mormente as obrigações de natureza fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária, descabendo solidariedade entre ambos.

CLAÚSULA SÉTIMA

Da Comunicação Entre os Partícipes

Qualquer comunicação entre a SMA e o CONVENENTE, na vigência deste convênio, deverá ser efetuada por escrito e encaminhada aos endereços comerciais constantes do preâmbulo deste instrumento.

CLÁUSULA OITAVA

Da Vigência

O presente convênio vigorará pelo prazo de ( ) meses, contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante prévia justificativa e autorização do Secretário do Meio Ambiente, lavrando-se termo aditivo, observado o limite de 5 (cinco) anos.

CLÁUSULA NONA

Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pela SMA, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1o do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA

Dos Direitos Autorais

A SMA, respeitada a legislação em vigor, é a proprietária exclusiva de todos os produtos, dados e informações elaborados, coletados ou usados no âmbito do Projeto , tais como relatórios, programas de computador, levantamentos, croquis, fitas, vídeos, disquetes, fotos (incluindo negativos e diapositivos), planos estatísticos e demais documentos atinentes à execução deste convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Dos Bens e Direitos Remanescentes

Fica assegurado à SMA o direito de propriedade dos bens adquiridos pelo CONVENENTE para utilização no Projeto .

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Da Denúncia e da Rescisão

O presente convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante notificação por escrito, com prazo de antecedência mínimo de 60 (sessenta) dias, e será rescindido no caso de infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas e condições.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

Do Foro

Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o subscrevem.

São Paulo, de de 20 .

SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE

Testemunhas:

1.__________________________ 2._______________________

Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF: CPF:


Publicado em: 02/02/2010
Atualizado em: 27/09/2019 10:46

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