GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.553, de 1 de novembro de 2019

Cria e organiza, na Secretaria da Saúde, a Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, dispõe sobre a subordinação da unidade que especifica e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta :

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Saúde, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal.

Parágrafo único A unidade criada por este artigo tem nível hierárquico de Coordenadoria e integra a estrutura básica da Secretaria.

Artigo 2º - O Centro de Defesa dos Animais a que se refere o artigo 15 do Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019 Legislação do Estado, com sua denominação alterada para Centro de Ações de Defesa e Manejo Populacional, passa a integrar a Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal.

Artigo 3º - As Assessorias Regionais de Defesa dos Animais Domésticos previstas no Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019, com sua denominação alterada para Assessorias Regionais de Defesa e Saúde Animal, passam a subordinar-se diretamente ao Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal.

Artigo 4º - A Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal fica organizada nos termos deste decreto.

§ 1º - A Coordenadoria a que se refere o caput deste artigo integra, como órgão central, o Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos - SIEDAD, previsto no Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019;

§ 2º - Para os fins deste decreto, consideram-se animais domésticos, exclusivamente, cães e gatos de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não repelem a tutela humana.

CAPÍTULO II

Das Finalidades

Artigo 5º - A Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal tem as seguintes finalidades:

I cumprir as diretrizes e os objetivos da Política Estadual de Defesa dos Animais Domésticos, estabelecidos nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019 Legislação do Estado;

II na qualidade de órgão central do SIEDAD, realizar o previsto no artigo 8º do Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019;

III executar o Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos, instituído pelo Decreto nº 55.373, de 28 de janeiro de 2010 Legislação do Estado, e reorganizado pelo Decreto nº 63.505, de 18 de junho de 2018 Legislação do Estado;

IV atender as diretrizes de bem-estar animal, em consonância com as normas pertinentes;

V - promover, no âmbito de sua atuação, a articulação entre o Estado e os municípios visando:

a) a integração com os demais serviços de saúde animal no Estado;

b) a prestação de apoio técnico e financeiro, bem como a execução, em caráter suplementar, de ações e serviços de saúde;

VI coordenar e instrumentalizar a contratação de serviços voltados ao seu âmbito de atuação;

VII - realizar a gestão e o controle administrativo e financeiro de contratos, convênios e outros ajustes;

VIII - avaliar o impacto e os resultados dos serviços contratados e/ou conveniados.

CAPÍTULO III

Da Estrutura

Artigo 6º - A Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal tem a seguinte estrutura:

I Assistência Técnica;

II Ouvidoria;

III Assessorias Regionais de Defesa e Saúde Animal;

IV Núcleo de Apoio Administrativo;

V - Grupo de Planejamento e Relações Institucionais, com:

a) Centro de Planejamento;

b) Centro de Ações Educativas;

VI Grupo de Ações de Defesa e Saúde Animal, com:

a) Centro de Ações de Defesa e Manejo Populacional;

b) Centro de Ações de Saúde;

VII - Centro de Contratualização de Serviços;

VIII - Centro de Gestão Orçamentária e Financeira, com Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios.

Parágrafo único A Assistência Técnica, a Ouvidoria e as Assessorias Regionais de Defesa e Saúde Animal não se caracterizam como unidades administrativas.

CAPÍTULO IV

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 7º - As unidades da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal têm os seguintes níveis hierárquicos:

I de Departamento Técnico:

a) o Grupo de Planejamento e Relações Institucionais;

b) o Grupo de Ações de Defesa e Saúde Animal;

II de Divisão Técnica:

a) o Centro de Planejamento;

b) o Centro de Ações Educativas;

c) o Centro de Ações de Defesa e Manejo Populacional;

d) o Centro de Ações de Saúde;

e) o Centro de Contratualização de Serviços;

f) o Centro de Gestão Orçamentária e Financeira;

III- de Serviço Técnico, o Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios;

IV - de Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo.

CAPÍTULO V

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 8º - Os serviços de órgãos setoriais e subsetoriais dos Sistemas de Administração Geral, pertinentes à Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, serão prestados na seguinte conformidade:

I em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, pelo Centro de Gestão Orçamentária e Financeira, da Coordenadoria;

II em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, pela Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde;

III em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, pelo Grupo de Gerenciamento das Atividades de Suprimentos e Infraestrutura, da Coordenadoria Geral de Administração, da Secretaria da Saúde.

CAPÍTULO VI

Das Atribuições

SEÇÃO I

Da Assistência Técnica

Artigo 9º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal no desempenho de suas funções;

II participar da elaboração, desenvolvimento e avaliação de programas e projetos;

III- promover integração entre atividades, programas e projetos;

IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do Coordenador;

V propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos, bem como auxiliar em sua implantação e execução, orientando as unidades no desenvolvimento de trabalhos;

VI realizar estudos, elaborar relatórios, analisar processos e expedientes, bem como emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos, ressalvadas as atribuições da Consultoria Jurídica da Secretaria da Saúde;

VII elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades;

VIII - desenvolver outras atividades características de assistência técnica.

SEÇÃO II

Do Núcleo de Apoio Administrativo

Artigo 10 - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:

I realizar trabalhos de preparo de expediente;

II em relação a comunicações administrativas:

a) receber, registrar, classificar, distribuir, autuar e expedir papéis e processos;

b) arquivar papéis, processos e documentos, informando sobre sua localização;

c) organizar e viabilizar serviços de malotes;

d) receber, distribuir e expedir correspondência;

III em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a) as previstas no parágrafo único do artigo 22 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado;

b) manter registros de frequência e férias dos servidores;

c) preparar escalas de serviço;

d) recolher e encaminhar, ao Centro de Pessoal da Administração Superior e Sede, registros de frequência e férias dos servidores, comunicando a movimentação de pessoal;

IV - em relação à administração de material:

a) requisitar materiais à área competente da Coordenadoria Geral de Administração, zelando por sua guarda e conservação;

b) efetuar, quando solicitada, entrega dos materiais, mantendo registro de entrada e saída;

c) estimar a necessidade de material permanente;

d) manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente sua movimentação;

V - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

SEÇÃO III

Do Grupo de Planejamento e Relações Institucionais

Artigo 11 O Grupo de Planejamento e Relações Institucionais tem as seguintes atribuições:

I - articular e viabilizar, no âmbito de sua atuação:

a) a cooperação técnica com os municípios, com vistas ao aperfeiçoamento de sua capacidade gerencial e operacional;

b) as ações da Secretaria da Saúde com as organizações governamentais, não governamentais e a iniciativa privada;

II desenvolver relações interinstitucionais com o objetivo de identificar e divulgar ações de promoção da saúde e bem-estar animal;

III - acompanhar, avaliar e divulgar indicadores de morbidade e mortalidade animal, no âmbito estadual;

IV - elaborar proposta do Plano Estadual de Defesa dos Animais Domésticos, observado o disposto na alínea a do inciso I do artigo 10 do Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019;

V participar da formulação e da execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para defesa e saúde animal;

VI - por meio do Centro de Planejamento:

a) elaborar programas e projetos de prevenção de maus-tratos contra animais domésticos e propor atualização periódica do Plano Estadual de Defesa dos Animais Domésticos;

b) monitorar programas, objetivando nortear ações a serem desenvolvidas pela Coordenadoria;

c) elaborar trabalhos na área de defesa e promoção da saúde de cães e gatos;

d) colaborar com instituições que desenvolvam programas de promoção, proteção e recuperação da saúde e bem-estar animal;

VII - por meio do Centro de Ações Educativas:

a) desenvolver ações, atividades e estratégias de educação e conscientização do público, visando à guarda ou posse responsável de cães e gatos e à prevenção de zoonoses;

b) oferecer cursos e palestras de capacitação para integrantes do Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos - SIEDAD e voluntários;

c) prestar, no âmbito de sua área de atuação:

1. apoio técnico a outros órgãos e entidades governamentais;

2. informações sobre melhores práticas em defesa e saúde animal;

d) emitir pareceres em processos e expedientes em seu âmbito de atuação;

e) propor a elaboração e revisão de normas relativas à defesa e saúde de animais domésticos;

f) estabelecer parcerias visando à realização de estudos e ao desenvolvimento de ferramentas, voltados para a defesa e saúde de animais domésticos.

SEÇÃO IV

Do Grupo de Ações de Defesa e Saúde Animal

Artigo 12 O Grupo de Ações de Defesa e Saúde Animal tem as seguintes atribuições:

I - promover a implantação de ações e serviços relativos à defesa da saúde dos animais domésticos;

II formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de fornecimento e controle de insumos e equipamentos;

III - identificar estabelecimentos de referência em saúde e bem-, vago em decorrência da aposentadoria de estar animal;

IV - estabelecer, em caráter suplementar, padrões de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo animal;

V - por meio do Centro de Ações de Defesa e Manejo Populacional:

a) implementar o Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos, reorganizado pelo Decreto nº 63.505, de 18 de junho de 2018 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019 Legislação do Estado;

b) promover, observado o disposto na Lei nº 12.916, de 16 de abril de 2008 Legislação do Estado, e, no que couber, o disposto na Lei nº 11.977, de 25 de agosto de 2005 Legislação do Estado:

1. identificação e registro dos animais domésticos, em articulação com os demais integrantes do SIEDAD;

2. ações e campanhas educativas voltadas para o controle reprodutivo de cães e gatos, assim como para prevenção de maus-tratos e encaminhamento desses animais para tratamento e adoção;

c) estabelecer diretrizes e monitorar o desenvolvimento de programas, projetos e ações relacionadas ao manejo e controle populacional de cães e gatos;

d) articular-se com as unidades competentes da Secretaria e dos municípios integrantes do SIEDAD a fim de coletar dados epidemiológicos, identificar situações de vulnerabilidade e promover o dimensionamento populacional dos animais domésticos no Estado de São Paulo;

e) implantar e gerir o sistema de cadastramento de animais domésticos, para emissão de Registro Geral Animal RGA;

f) estimular comportamentos de prevenção capazes de potencializar a defesa dos animais domésticos;

g) promover, observada a legislação pertinente, políticas de apoio a órgãos responsáveis pela defesa dos animais domésticos;

VI - por meio do Centro de Ações de Saúde:

a) acompanhar, controlar e avaliar a atuação das Assessorias Regionais de Defesa e Saúde Animal e zelar pela adequada execução das atividades;

b) apoiar ações de vigilância ambiental relacionadas a fatores de riscos biológicos, nos ambientes urbano e doméstico, de prevenção de zoonoses e de promoção do bem-estar animal;

c) adotar providências, de acordo com o preconizado no inciso VI do artigo 8° do Decreto n° 64.188, de 17 de abril de 2019, visando suprir demandas dos municípios.

SEÇÃO V

Do Centro de Contratualização de Serviços

Artigo 13 - O Centro de Contratualização de Serviços tem as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar e promover a padronização de contratos, convênios e outros ajustes;

II - instrumentalizar a contratação de serviços de defesa e saúde animal, para atender as demandas identificadas pelas Assessorias Regionais de Defesa e Saúde Animal;

III - analisar, avaliar e instruir processos que objetivem a formalização de contratos, convênios e outros ajustes, bem como suas alterações;

IV fornecer subsídios:

a) para a celebração de contratos, convênios e outros ajustes, monitorando a tramitação dos respectivos processos;

b) para a condução dos procedimentos licitatórios necessários à execução de projetos a serem custeados com recursos estaduais;

V - prestar, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos, orientação técnica sobre:

a) formulação e apresentação de propostas e projetos a serem executados por meio de contratos, convênios e outros ajustes e preparação da documentação pertinente;

b) execução das avenças referidas na alínea a deste inciso, em especial sobre aplicação dos recursos, prestação de contas, avaliação de resultados e elaboração de registros orçamentários e financeiros;

VI - manifestar-se sobre assuntos referentes à gestão de contratos, convênios e outros ajustes, quando solicitado;

VII - organizar e manter cadastro atualizado dos ajustes celebrados;

VIII - acompanhar a execução das metas físicas e financeiras pactuadas e a liberação de recursos;

IX monitorar a execução orçamentária, inclusive remanejamentos internos, créditos suplementares, antecipação e contingenciamento de quotas;

X - identificar fontes de recursos para financiamento de projetos compatíveis com os objetivos do Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos - SIEDAD;

XI com relação às atividades de avaliação e prestação de contas:

a) examinar a prestação de contas dos convênios celebrados;

b) organizar e manter arquivo de documentos pertinentes, para verificação dos órgãos de controle interno e externo;

c) acompanhar indicadores de eficácia e eficiência das ações desenvolvidas, elaborando relatórios para análise gerencial;

d) avaliar a correta e regular aplicação dos recursos e providenciar seu registro nos sistemas pertinentes.

SEÇÃO VI

Do Centro de Gestão Orçamentária e Financeira

Artigo 14 O Centro de Gestão Orçamentária e Financeira tem as seguintes atribuições:

I - subsidiar o processo de planejamento e avaliação das atividades da Coordenadoria com informações relativas a captação, alocação e uso de recursos financeiros;

II - consolidar a proposta orçamentária e controlar sua execução no âmbito da Coordenadoria;

III exercer as atribuições previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

IV - por meio do Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios:

a) em relação a contratos, convênios e outros ajustes destinados a atender à atividade-fim da Coordenadoria:

1. elaborar as respectivas minutas;

2. efetuar a análise econômico-financeira;

3. gerenciar e providenciar revisões, aditamentos, reajustes, repactuações, rescisões, prorrogações e encerramento;

4. acompanhar a execução financeira;

b) providenciar, no que couber, a instauração de procedimento de tomada de contas especial e de aplicação de penalidades;

c) reunir e manter, pelo prazo legal, a documentação relativa à prestação de contas de convênios e ajustes afins.

SEÇÃO VII

Das Atribuições Comuns

Artigo 15 - São atribuições comuns aos Grupos e aos Centros diretamente subordinados ao Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, em suas respectivas áreas de atuação:

I - subsidiar o Coordenador na formulação de propostas, diretrizes, metas e demais temas estratégicos necessários à implementação e efetivação da Política Estadual de Defesa dos Animais Domésticos;

II - prestar informações, com autorização superior;

III - elaborar relatórios mensais de atividades, com dados qualitativos e quantitativos das atividades desenvolvidas;

IV - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando for o caso, atestar sua qualidade e execução;

V - identificar necessidades de treinamento específico para os servidores da Coordenadoria;

VI - abastecer e manter atualizado, eletronicamente, banco de dados implantado pela Pasta, com informações que lhes sejam pertinentes;

VII - planejar, controlar, executar e acompanhar as atividades que lhes são afetas;

VIII - planejar e avaliar as necessidades de:

a) recursos humanos e físicos;

b) equipamentos e materiais;

IX requisitar material, por meio do Núcleo de Apoio Administrativo, e controlar seu consumo;

X - produzir relatórios gerenciais periódicos, para subsidiar a tomada de decisão de autoridades da Pasta.

Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, à Assistência Técnica.

CAPÍTULO VII

Das Competências

SEÇÃO I

Do Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal

Artigo 16 - O Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;

b) propor ao Secretário da Saúde os planos de trabalho a serem executados;

c) orientar, coordenar e compatibilizar as ações, os planos e os projetos com as políticas e diretrizes da Secretaria;

d) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

e) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

f) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

h) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;

i) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;

j) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a) as previstas nos artigos 29, incisos IV e VI a X, e 31, incisos II e IV e parágrafo único, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

b) solicitar ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos a adoção de medidas e a formalização dos atos necessários à execução do previsto nos artigos 29, incisos I, II, III e V, e 31, incisos I, III e IV, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, no âmbito da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas:

1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;

b) assinar editais de concorrência;

c) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.

SEÇÃO II

Dos Diretores dos Grupos

Artigo 17 Os Diretores dos Grupos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) assistir o Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal no desempenho de suas funções;

b) as previstas nas alíneas d a j do inciso I do artigo 16 deste decreto;

c) subscrever certidões, declarações e/ou atestados administrativos;

d) promover, de maneira integrada e coordenada, a gestão da informação e do conhecimento, no âmbito da Coordenadoria, zelando, em especial:

1. pela transparência da gestão pública, disponibilizando informações de interesse da sociedade;

2. pelo compartilhamento de informações entre os servidores;

3. pela memória institucional, através da adequada gestão documental e organização de arquivos;

4. pelo aprimoramento do atendimento ao cidadão;

5. pelo incremento da produtividade, eliminando o retrabalho e agilizando a recuperação de informações;

6. pela cultura de aprendizado organizacional contínuo, com base na valorização e no aprimoramento permanente do capital intelectual, bem como de colaboração entre os servidores;

7. pela dinamização do fluxo de informações, viabilizando a estruturação de redes para o compartilhamento;

8. pela contínua proposição de métodos participativos para concepção, acompanhamento e avaliação dos resultados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31, incisos II e IV e parágrafo único, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

SEÇÃO III

Dos Diretores dos Centros

Artigo 18 - Os Diretores dos Centros, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - orientar e acompanhar as atividades das unidades e dos servidores subordinados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

SEÇÃO IV

Dos Diretores dos Núcleos

Artigo 19 Aos Diretores dos Núcleos, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe, em suas respectivas áreas de atuação, orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados.

Artigo 20 - Ao Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo cabe, ainda, assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.

SEÇÃO V

Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 21 - O Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal tem, em sua área de atuação, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária e de unidade de despesa, as seguintes competências:

I as previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - autorizar:

a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato;

III - atestar:

a) a realização dos serviços contratados;

b) a liquidação de despesa.

Artigo 22 - O Diretor do Centro de Gestão Orçamentária e Financeira, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, tem as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único - As competências previstas nos artigos 15, inciso III, e 17, inciso I, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o dirigente da unidade de despesa.

SEÇÃO VI

Das Competências Comuns

Artigo 23 - São competências comuns ao Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) corresponder-se com autoridades administrativas do mesmo nível;

b) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

c) decidir sobre recursos interpostos contra ato de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.

Artigo 24 - São competências comuns ao Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) cumprir e fazer cumprir leis, decretos, regulamentos, decisões, prazos para desenvolvimento dos trabalhos e ordens das autoridades superiores;

b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

d) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

f) manter:

1. seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;

2. a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;

3. o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

g) avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;

i) adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;

j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;

k) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

l) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

m) apresentar relatórios sobre os serviços executados;

n) referendar as escalas de serviço;

o) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

p) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

q) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;

r) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) requisitar material permanente ou de consumo à unidade competente da Coordenadoria Geral de Administração, da Secretaria da Saúde, por meio do Núcleo de Apoio Administrativo;

b) zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de consumo.

Artigo 25 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VIII

Da Ouvidoria

Artigo 26 - A Ouvidoria, observadas as disposições deste decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 Legislação do Estado, é regida:

I - pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008 Legislação do Estado; e

II - pelo Decreto nº 60.399, de 29 de abril de 2014 Legislação do Estado, e alterações posteriores.

Artigo 27 - O Ouvidor será designado pelo Secretário da Saúde.

Artigo 28 - A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.

CAPÍTULO IX

Do Pro labore

Artigo 29 Para efeito de concessão do pro labore de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante discriminadas, na seguinte conformidade:

I 1 (uma) de Coordenador, destinada à Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal;

II 2 (duas) de Diretor Técnico III, destinadas:

a) 1 (uma) ao Grupo de Planejamento e Relações Institucionais;

b) 1 (uma) ao Grupo de Ações de Defesa e Saúde Animal;

III - 6 (seis) de Diretor Técnico II, destinadas:

a) 1 (uma) ao Centro de Planejamento;

b) 1 (uma) ao Centro de Ações Educativas;

c) 1 (uma) ao Centro de Ações de Defesa e Manejo Populacional;

d) 1 (uma) ao Centro de Ações de Saúde;

e) 1 (uma) Centro de Contratualização de Serviços;

f) 1 (uma) ao Centro de Gestão Orçamentária e Financeira;

IV 1 (uma) de Diretor Técnico I, destinada ao Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios;

V - 1 (uma) de Diretor I, destinada ao Núcleo de Apoio Administrativo.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 30 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Saúde.

Artigo 31 - A composição, as atribuições e a área de atuação das Assessorias Regionais de Defesa e Saúde Animal, observado o disposto no artigo 11 do Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019, serão definidas por ato do Secretário da Saúde, mediante proposta da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal.

Artigo 32 - O Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal realizará o processo avaliatório do modelo organizacional implantado por este decreto.

Artigo 33 As funções de membro das Comissões criadas com fundamento na alínea g do inciso I do artigo 16 deste decreto não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.

Artigo 34 - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 48.526, de 4 de março de 2004 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I o caput do artigo 1º:

Artigo 1º - A Casa Militar, integrada pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil CEPDEC e pela Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil SUPDEC, é órgão do Gabinete do Governador, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, destinado à prestação de serviços à comunidade, prioritariamente, nas áreas de gestão de riscos e de desastres, por intermédio das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, de modo sistêmico e com ênfase no desenvolvimento e na proteção do ser humano.; (NR)

II o parágrafo único do artigo 30:

Parágrafo único O Chefe da Casa Militar é também o Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil.; (NR)

III do inciso II do artigo 31:

a) a alínea a:

a) coordenar o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;; (NR)

b) a alínea c:

c) designar os Coordenadores Regionais de Proteção e Defesa Civil, bem como os respectivos Adjuntos;; (NR)

IV o artigo 32:

Artigo 32 O Chefe de Gabinete da Casa Militar, substituto imediato do Chefe da Casa Militar, é também o Coordenador Estadual Adjunto de Proteção e Defesa Civil.. (NR)

Artigo 35 - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I o inciso I do artigo 7º:

I órgão central: Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, da Secretaria da Saúde;; (NR)

II do artigo 8º:

a) o caput:

Artigo 8º - À Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, da Secretaria da Saúde, como órgão central do SIEDAD, responsável pela articulação permanente entre os demais órgãos do sistema, cabe:; (NR)

b) o parágrafo único:

Parágrafo único As atribuições previstas neste artigo serão exercidas, no que couber, em colaboração com o Comitê de Suporte Operacional do SIEDAD.; (NR)

III o inciso III do artigo 9º:

III pelo responsável pela Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, que coordenará os trabalhos.. (NR)

Artigo 36 A Secretaria da Fazenda e Planejamento providenciará os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 37 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I do Decreto nº 48.526, de 4 de março de 2004 Legislação do Estado, os seguintes dispositivos acrescentados pelo Decreto nº 63.506, de 18 de junho de 2018 Legislação do Estado:

a) o inciso X do artigo 2º;

b) do artigo 3º:

1. as alíneas e e f do inciso I;

2. o parágrafo único;

c) o artigo 7º-A;

d) o artigo 41-A;

II - do Decreto nº 63.506, de 18 de junho de 2018 Legislação do Estado:

a) os incisos I, X, XI e XII do artigo 1°;

b) os incisos I, II, IV e VI do artigo 2º.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de novembro de 2019

JOÃO DORIA


Publicado em: 02/11/2019
Atualizado em: 16/07/2020 12:05

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