GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 58.498, de 30 de outubro de 2012

Transfere do Grupo de Regulação, da Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde - CGCSS, para a Coordenadoria de Serviços de Saúde - CSS, da Secretaria da Saúde, o Centro de Acompanhamento Médico de Urgência, altera sua denominação e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

          Considerando as modificações ocorridas nas Redes de Atenção à Saúde;
Considerando a importância do atendimento prestado pelo Sistema de Resgate a Acidentados no Estado de São Paulo;

Considerando a relevância do atendimento pré-hospitalar móvel como elo fundamental das Redes de Atenção à Saúde; e

Considerando que a Secretaria da Saúde está concentrada no desenvolvimento de avanços do processo que objetiva garantir a integridade da atenção em saúde para os usuários do Sistema de Resgate a Acidentados no Estado de São Paulo,

Decreta:

Artigo 1º - Fica transferido, com seus bens móveis e equipamentos, acervo, direitos e obrigações, cargos e funções-atividades, do Grupo de Regulação, da Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde - CGCSS, para a Coordenadoria de Serviços de Saúde - CSS, da Secretaria da Saúde, o Centro de Acompanhamento Médico de Urgência, com a denominação alterada para Grupo de Atenção às Urgências e Emergências - GRAU.- retificação abaixo -

onde se lê Grupo de Atenção às Urgências e Emergência - GRAU, leia-se Grupo de Resgate e Atenção às Urgências e Emergências - GRAU.

Parágrafo único - O Grupo de Atenção às Urgências e Emergências - GRAU subordina-se diretamente ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Serviços de Saúde - CSS.- retificação abaixo -

onde se lê Grupo de Atenção às Urgências e Emergência - GRAU, leia-se Grupo de Resgate e Atenção às Urgências e Emergências - GRAU.

Artigo 2º - O Grupo de Atenção às Urgências e Emergências - GRAU tem atuação em todo o território do Estado de São Paulo e integra o Sistema de Resgate a Acidentados no Estado de São Paulo, de que trata o Decreto nº 38.432, de 10 de março de 1994.- retificação abaixo -

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.444, de 20 de agosto de 2015 Legislação do Estado

Artigo 3º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 51.434, de 28 de dezembro de 2006 Legislação do Estado, os seguintes dispositivos:

I - ao artigo 6º, o inciso LXXVI, com a seguinte redação:

"LXXVI - Grupo de Atenção às Urgências e Emergências - GRAU."; - retificação abaixo -

onde se lê Grupo de Atenção às Urgências e Emergência - GRAU, leia-se Grupo de Resgate e Atenção às Urgências e Emergências - GRAU.

II - ao artigo 7º, o inciso II-A, com a seguinte redação:

"II-A - de Divisão Técnica de Saúde, o Grupo de Atenção às Urgências e Emergências - GRAU;"; (NR) - retificação abaixo -

III - ao Capítulo V, a Seção IV-A e seu artigo 14-A, com a seguinte redação:

"SEÇÃO IV-A

Do Grupo de Atenção às Urgências e Emergências - GRAU -retificação abaixo -

Artigo 14-A - O Grupo de Atenção às Urgências e Emergências - GRAU tem as seguintes atribuições:

I - gerenciar e coordenar as atividades de atendimento médico pré-hospitalar nos casos de urgência e emergência, incidentes com múltiplas vítimas e desastres, de forma integrada ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP;

II - capacitar e reciclar, em sua área de atuação, os profissionais da Secretaria da Saúde e de outras instâncias, públicas ou privadas;

III - prestar assessoria técnica em sua área de atuação, a interlocutores de outros níveis governamentais, no desenvolvimento e implantação de serviços de atendimento pré-hospitalar.".

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.444, de 20 de agosto de 2015 Legislação do Estado

Artigo 4º - A alínea "c" do inciso III do artigo 6º do Decreto nº 51.435, de 28 de dezembro de 2006 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) os Centros, Controlador Metropolitano, de Agendamentos e de Apoio aos Contratados, do Grupo de Regulação;". (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 58.516, de 1º de novembro de 2012 Legislação do Estado

Artigo 5º - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.444, de 20 de agosto de 2015 Legislação do Estado

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Decreto nº 51.435, de 28 de dezembro de 2006:

I - a alínea "d" do inciso V do artigo 5º;

II - o inciso V do artigo 14.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2012

GERALDO ALCKMIN

Publicado novamente por ter saído com incorreções


Publicado em: 31/10/2012 - Republicado em 1º/11/2012 - Retificação em 19/03/2013
Atualizado em: 12/08/2021 17:53

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