GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.103, de 18 de abril de 2013

Dispõe sobre o Regulamento do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, criado pela Lei nº 10.064, de 27 de março de 1968, passa a reger-se por este Regulamento.

Parágrafo único - Nas citações ou remissões relativas ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, será adotada a sigla FUSSESP.

Artigo 2º - Cabe ao FUSSESP:

I - conceber, implementar e desenvolver, isoladamente ou em cooperação com outros órgãos e entidades de promoção social, programas e serviços de atendimento e assistência à população do Estado em situação de vulnerabilidade social, em consonância com a política estadual de assistência social, nos termos do artigo 8º da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

II - prestar, mediante convênio, apoio técnico, econômico-financeiro e operacional a fundos sociais de solidariedade legalmente instituídos em Municípios do Estado, bem assim a entidades sociais, observado, em relação a estas, o disposto no Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011 Legislação do Estado;

III- instituir programas sociais destinados a atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, tendo por objeto, precipuamente:

a) ampliar as oportunidades educacionais e profissionais de crianças e adolescentes, bem como estimular a promoção de atividades culturais, esportivas e artísticas como forma de proteção e inclusão social;

b) incentivar a prática, pelos idosos, de atividades esportivas, artísticas e culturais, visando à melhoria da qualidade de vida e ao incremento da participação comunitária e integração social;

c) prevenir e recuperar a saúde ocular de crianças, adolescentes e idosos;

d) implementar projetos voltados à geração de renda;

e) difundir práticas relacionadas à segurança alimentar e nutricional com vista à produção e utilização de alimentos de qualidade para uma vida saudável;

f) apoiar entidades de fins não econômicos com vista a suprir suas necessidades, de modo a propiciar a melhoria de atendimento à população;

g) auxiliar no enfrentamento dos rigores climáticos e de desastres naturais;

h) reduzir a vulnerabilidade social.

Parágrafo único - Os programas de que trata o inciso III deste artigo poderão prever a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em favor de pessoas físicas em situação de vulnerabilidade social ou de entidades de fins não econômicos.

Artigo 3º - Constituem receitas do FUSSESP:

I - as dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas;

II - os auxílios e subvenções concedidos por pessoas jurídicas de direito público interno, externo ou internacional;

III- as doações, heranças e legados com que seja contemplado;

IV - os resultados de suas aplicações financeiras;

V - o produto da venda de peças artesanais resultantes de cursos e oficinas promovidos em seu âmbito;

VI - quaisquer outras rendas que lhe sejam atribuídas.

§ 1º - A receita de que trata o inciso V deste artigo se destinará à aquisição de materiais de consumo e matérias-primas utilizados nos respectivos cursos e oficinas.

§ 2º - O FUSSESP deverá manter conta especial junto ao agente financeiro do Tesouro Estadual para depósito e movimentação dos valores mobiliários que tenha disponíveis.

Artigo 4º - A execução dos serviços administrativos e assistenciais do FUSSESP ficará a cargo de servidores públicos, postos à sua disposição sem prejuízo dos respectivos vencimentos e vantagens, e de empregados admitidos exclusivamente nos termos da legislação trabalhista.

Parágrafo único - É vedado deferir, por conta dos recursos do FUSSESP, vantagem pecuniária de qualquer espécie aos servidores públicos de que trata este artigo.

Artigo 5º - O FUSSESP será dirigido por um Conselho Deliberativo, composto de 7 (sete) membros, sob a presidência da esposa do Governador do Estado ou de outra pessoa de livre escolha deste.

§ 1º - Os membros do Conselho Deliberativo, dentre os quais um indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, serão nomeados pelo Governador do Estado pelo período de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.071, de 9 de janeiro de 2019 (art.1º) Legislação do Estado :

Artigo 5º - O FUSSP será dirigido por um Conselho Deliberativo composto de 7 (sete) membros, sob a presidência da esposa do Governador do Estado ou de outra pessoa de livre escolha deste.

§ 1º - Os membros do Conselho Deliberativo, dentre os quais um indicado em caráter honorífico, serão nomeados pelo Governador do Estado para exercer suas funções pelo período de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (NR)

§ 2º - No caso de vacância antes do término do período a que alude o § 1º deste artigo, far-se-á nova nomeação para o período restante.

§ 3º - Concluídos os mandatos, os membros do Conselho Deliberativo permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.

Artigo 6º - O Conselho Deliberativo se reunirá, com a maioria de seus membros:

I - trimestralmente, em sessões ordinárias;

II - extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo Presidente do FUSSESP mediante comunicação feita a todos os membros do colegiado, com a indicação de motivo, local, data e hora.

Artigo 7º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo à Presidência o voto de qualidade.

Artigo 8º - O Conselho Deliberativo poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:

I - representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta de reunião;

II - pessoas que, por seus conhecimentos ou experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Artigo 9º - Compete ao Conselho Deliberativo do FUSSESP:

I - manifestar-se a respeito das propostas de organização dos serviços administrativos e assistenciais;

II - aprovar o plano de atividades assistenciais, acompanhando a respectiva execução;

III - dar diretrizes e parâmetros à cooperação com órgãos e entidades de promoção social e com fundos sociais de solidariedade de Municípios do Estado;

IV - disciplinar e fiscalizar a arrecadação das receitas, a realização das despesas e a aplicação das disponibilidades financeiras;

V - encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado a demonstração da receita e da despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes.

Artigo 10 - Ao Presidente do Conselho Deliberativo do FUSSESP compete:

I - em relação ao Conselho Deliberativo:

a) exercer-lhe a representação;

b) convocar e presidir as suas reuniões, estabelecendo-lhes a correspondente ordem do dia;

c) proferir voto de qualidade, em caso de empate em suas votações;

d) supervisionar os trabalhos de secretaria e firmar a ata das respectivas reuniões;

e) editar os atos, normativos ou individualizados, necessários ao exato cumprimento de suas decisões;

II - em relação às atividades gerais:

a) expedir atos e instruções para a boa execução de dispositivos constitucionais, legais e regulamentares no âmbito do FUSSESP;

b) decidir pedidos formulados em grau de recurso, bem assim proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;

c) superintender a execução dos serviços administrativos e assistenciais do FUSSESP;

d) designar seu substituto;

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.071, de 9 de janeiro de 2019

e) apresentar, ao Governador do Estado, relatório das atividades assistenciais do FUSSESP;

f) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador do Estado;

g) autorizar a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em favor de pessoas físicas em situação de vulnerabilidade social ou entidades de fins não econômicos;

h) promover a exposição, divulgação e venda de peças artesanais confeccionadas nos cursos e oficinas ministrados no âmbito do FUSSESP, determinando o local de sua realização, bem como a quantidade e preço dos produtos, observada, quanto a este último, sua compatibilidade com os praticados em iniciativa da mesma natureza;

i) encaminhar, anualmente, à Assembléia Legislativa, até 30 de junho, relatório circunstanciado referente ao exercício anterior, contendo as ações realizadas e os convênios firmados;

j) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos, de pessoa física ou jurídica.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.246, de 14 de outubro de 2020 (art.1º) Legislação do Estado :

"k) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente.".

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.071, de 9 de janeiro de 2019 (art.2º) Legislação do Estado :

Artigo 10-A Ao Conselheiro Honorífico compete, além das demais funções atribuídas aos membros do Conselho Deliberativo do FUSSP, substituir o Presidente em seus impedimentos.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.211, de 15 de dezembro de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 10-A Ao Conselheiro Honorífico, além das demais funções atribuídas aos membros do Conselho Deliberativo do FUSSP, compete:

I - promover e divulgar as atividades, ações e programas do FUSSP;

II - substituir o Presidente do colegiado em seus impedimentos. (NR)

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 36.692, de 23 de abril de 1993;

II - o Decreto nº 42.875, de 20 de fevereiro de 1998;

III - o Decreto nº 53.633, de 30 de outubro de 2008 Legislação do Estado;

IV - o Decreto nº 56.697, de 28 de janeiro de 2011 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 2013

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 19/04/2013
Atualizado em: 18/12/2023 12:33

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