GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 55.559, de 12 de março de 2010

Institui o Portal do Governo Aberto SP, dispõe sobre o livre acesso a dados e informações não sigilosos da Administração Pública Estadual e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o portal denominado Governo Aberto SP, que tem como objetivo disponibilizar para a sociedade, via Internet, cópias de bases de dados e de informações não sigilosas e de acesso irrestrito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Artigo 2º - O portal a que se refere o artigo 1º conterá:

I - regras de disponibilização, informação, orientação e modo de acesso a essas bases, bem como quanto às responsabilidades das partes;

II - condições de uso dessas bases fornecidas, que serão livres para qualquer finalidade ou atividade, resguardadas as restrições legais e respectivas regulamentações;

III - cadastro das bases disponíveis, contendo a identificação e descrição detalhada de cada uma e identificação do órgão ou entidade responsável;

IV - ferramentas que permitam e facilitem a colaboração entre os usuários das bases disponibilizadas, incluindo:

a) cadastro para auto-identificação do cidadão que obtiver cópia de base disponível e indicação da finalidade para a qual a base foi requerida;

b) cadastro para o registro e publicação de produtos gerados com a utilização das bases, e identificação de seus autores.

Artigo 3º - O registro nos cadastros a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso IV do artigo 2º não estabelecerão restrições a qualquer pessoa física ou jurídica e serão gratuitos, assim como o serviço de acesso às bases disponíveis e a consulta aos cadastros.

Artigo 4º - A disponibilidade e o livre acesso a dados e informações não sigilosos de posse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverá se dar em conformidade ao disposto no presente decreto.

Artigo 5º - O acesso a dados e informações de que trata o presente decreto rege-se pelos seguintes princípios:

I - a preservação do sigilo relativo a dados e informações cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado ou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como o relativo a quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente e sua regulamentação ou por ato administrativo nelas devidamente embasado;

II - a publicidade e o acesso livre e gratuito a dados e informações não sigilosos de posse da Administração Pública Estadual.

Artigo 6º - Para os efeitos do disposto neste decreto, são considerados dados e informações não sigilosos e de acesso irrestrito aqueles que não se enquadrem no princípio de preservação de sigilo consignado no inciso I do artigo 5º do presente decreto.

Artigo 7º - Para disponibilizar os dados por meio do portal Governo Aberto SP, cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, relativamente às respectivas bases de dados e de informações:

I - identificar as bases de dados e de informações não sigilosos e de acesso irrestrito, respondendo pela inexistência de restrição legal, de regulamentação ou de razão administrativa à sua publicidade, assim como pela não violação dos demais itens de preservação de sigilo explicitados no inciso I do artigo 5º do presente decreto;

II - organizar e estruturar as bases de dados a serem disponibilizadas em formato aberto e em conformidade com os padrões e as regras de funcionamento adotadas pelo portal Governo Aberto SP;

III - responder pela autenticidade, integridade e atualidade dos dados de suas bases, nos termos declarados para sua disponibilização, até o momento em que os dados passam à posse do usuário dos serviços do Governo Aberto SP.

Artigo 8º - Cabe à Secretaria de Gestão Pública estabelecer as regras, desenvolver, implantar, gerenciar e orientar o uso do portal Governo Aberto SP.

Artigo 9º - Caberá ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública emitir normas complementares para a execução deste decreto e dirimir dúvidas quanto a sua aplicação.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2010

JOSÉ SERRA


Publicado em: 13/03/2010
Atualizado em: 16/03/2010 10:25

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