GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 69.229, de 23 de dezembro de 2024 |
Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da São Paulo Previdência - SPPREV |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da São Paulo Previdência - SPPREV, na forma dos Anexos I e II deste decreto. Artigo 2º - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V deste decreto: I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais; II - as unidades da São Paulo Previdência - SPPREV que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos; III - os cargos, funções e gratificações extintos. Parágrafo único - Nos casos de licença por motivo de saúde, licença-maternidade, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, nos termos da Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008 Artigo 3° - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em ato do Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4° do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 Artigo 4º - Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 , e do artigo 19 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 I - requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança; II - situações em que haja lei específica de carreiras e correspondentes classes, de modo que não há obrigatoriedade de que determinados cargos sejam providos de forma privativa por servidores ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras, exceto as unidades que são ocupadas privativamente nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, identificadas no Anexo II deste decreto. Artigo 5º - As gratificações incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, estão listadas no Anexo V-B deste decreto. Parágrafo único - Nos casos de designações em FCESP e nas hipóteses de nomeação em CCESP, cuja opção seja pela remuneração do cargo efetivo de origem acrescida do percentual de 60% (sessenta porcento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023. Artigo 6º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias contado da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Título III e os artigos 7º a 17 do Anexo do Decreto nº 52.046, de 9 de agosto de 2007 TARCÍSIO DE FREITAS Obs.: Anexos constantes para download |
Publicado em: 26/12/2024 |
Atualizado em: 27/12/2024 14:33 |
![]() |
![]() |