GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 57.367, de 26 de setembro de 2011 |
Institui o Programa "Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil" - em regime de colaboração, visando a fortalecer e ampliar o atendimento de crianças na educação infantil, e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando que a Constituição Federal estabelece o regime de colaboração entre Estados e Municípios, permitindo a cooperação técnica e financeira para manutenção e desenvolvimento de programas de Educação Básica; e Considerando a necessidade de implantar parceria educacional entre o Estado e os Municípios, para ampliar o atendimento em creche às crianças da educação infantil, residentes, prioritariamente, em localidades com maior vulnerabilidade social e deficit na oferta de vagas para esse nível de ensino, Decreta: Artigo 1º - Fica instituído o Programa "Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil", com o objetivo de propiciar às crianças atendidas na educação infantil, desenvolvimento integral em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade e fornecendo melhores condições para prosseguirem no ensino fundamental.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.117, de 11 de junho de 2012 (art.1º-nova redação para caput do art.) "Artigo 2º - O Programa 'Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil' será desenvolvido de forma integrada pelo Governo do Estado, por intermédio das Secretarias da Educação e de Desenvolvimento Social, com a participação da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, em regime de colaboração com Municípios paulistas, mediante a transferência de recursos financeiros por parte da Secretaria da Educação, tendo por objetivos: I - ampliar o atendimento de crianças mediante a construção, ampliação, reforma ou adequação de prédios disponibilizados pelos Municípios e destinados à educação infantil; II - adquirir equipamentos e materiais de natureza permanente."; (NR) § 1º - A Secretaria de Desenvolvimento Social e a Secretaria da Educação terão como atribuição definir os critérios de escolha das localidades em situação de maior vulnerabilidade, risco social e elevada demanda que contribuam para o atendimento da educação infantil. § 2º - Com base nos critérios a que se refere o parágrafo anterior, caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social e à Secretaria da Educação estabelecerem ordem de prioridade para o atendimento desses municípios. § 3º - Uma vez definidos os municípios participantes, a Secretaria de Desenvolvimento Social deverá obter a adesão dos indicados, conforme Termo de Adesão constante do Anexo I deste decreto, requisito indispensável à celebração do convênio.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.733, de 28 de julho de 2017 (art.1º) “Artigo 3º - Para a implementação e desenvolvimento da Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil, fica o Secretário da Educação autorizado a celebrar convênios com Municípios, nos termos dos modelos padronizados constantes dos Anexos II e III, que integram este decreto. Parágrafo único - O Secretário da Educação elegerá, motivadamente, à vista da manifestação técnica da Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, uma das duas modalidades de convênio previstas, conforme a realização da licitação e o acompanhamento das obras fiquem a cargo do Município conveniado ou da Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, adotando a minuta-padrão constante do Anexo II ou III, respectivamente, para cada modalidade.”; (NR)
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.117, de 11 de junho de 2012 (art.1º-nova redação para arts.4º e 5º) : "Artigo 4º - Os Municípios participantes do Programa de que trata este decreto deverão disponibilizar terrenos ou prédios para a construção, ampliação, reforma ou adequação, nos termos a que se refere o artigo 2º. § 1º - Para atendimento do disposto no "caput" deste artigo, os Municípios deverão apresentar, em relação aos terrenos ou prédios: 1. certidão de matrícula, ou transcrição do título de aquisição no respectivo Registro de Imóveis, em que figure o Município como proprietário; 2. escritura de doação ou de compra e venda em que figure o Município como donatário ou comprador, acompanhada de certidão imobiliária que aponte o doador ou vendedor como proprietário, de declaração do respectivo Prefeito afirmando, sob as penas da lei, que o Município detém a posse do bem sem interrupção ou oposição e, no caso de compra e venda, de instrumento de quitação; 3. auto de imissão na posse expedido em ação expropriatória promovida pelo Município; 4. despacho concessivo de tutela antecipada em ação de usucapião promovida pelo Município; 5. instrumento em que pessoa jurídica de direito público permita, ceda ou conceda o uso do bem em favor do Município para a finalidade de que trata este decreto; 6. no caso de imóvel desprovido de registro imobiliário, nos termos de certidão negativa expedida por serviço registral, declaração do respectivo Prefeito afirmando, sob as penas da lei, que o Município detém há pelo menos 15 (quinze) anos, sem interrupção ou oposição, a posse do bem. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.733, de 28 de julho de 2017 (art.2º) “§ 2º - Os Municípios deverão executar, sempre que pertinentes ao objeto do convênio, os serviços de topografia, sondagem e de eventual terraplanagem com recursos próprios.” (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.733, de 28 de julho de 2017 (art.2º)
§ 3º - Os Municípios deverão assegurar condições de infraestrutura necessárias ao pleno funcionamento dos prédios construídos."; (NR) (*) Redação dada pelo Decreto nº 58.117, de 11 de junho de 2012 (art.1º-nova redação para arts.4º e 5º) :
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.733, de 28 de julho de 2017 (art.1º) “Artigo 5º - Caberá à Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE fornecer aos Municípios o projeto executivo-padrão para a construção da creche, o orçamento estimado da obra e o preço referencial dos equipamentos e materiais permanentes a serem adquiridos.”; (NR) § 1º - Os Municípios poderão, em caráter excepcional, elaborar projetos complementares, observados os critérios e as condições estabelecidos em resolução do Secretário da Educação. § 2º - Os projetos referentes às obras e aos serviços atinentes aos convênios deverão ter aprovação prévia da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE.". (NR) Artigo 6º - O Secretário da Educação e o Secretário de Desenvolvimento Social editarão normas complementares, com vistas à implementação desta ação cooperativa. Artigo 7º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios referidos no artigo 3º deste decreto correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento da Secretaria da Educação. Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2011 GERALDO ALCKMIN ANEXO I TERMO DE ADESÃO (nome do(a) Prefeito(a) , R.G. , CPF , Prefeito(a) do Município de , com sede à , pelo presente instrumento, manifesto a ADESÃO deste Município ao Programa "Ação Educacional/Estado/Município/Educação Infantil", de conformidade com o disposto no § 3º do artigo 2º do Decreto nº , de de de 2011. Na oportunidade designo o (a) Senhor(a) , R.G. , profissão , como técnico(a) responsável pela execução local do Programa. São Paulo, de de 2011 _____________________________________________ PREFEITO(A) MUNICIPAL DE
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.117, de 11 de junho de 2012 (art.1º-nova redação para Anexo II) ANEXO II a que se refere o artigo 2º do Decreto 58.117, de 11 de junho de 2012 CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, A FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DO "PROGRAMA AÇÃO EDUCACIONAL ESTADO/MUNICÍPIO/EDUCAÇÃO INFANTIL" (PROCESSO Nº / / ) Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo seu Titular, , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 57.367, de 26.09.2011, alterado pelo Decreto nº , de de junho de 2012, a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, neste ato representada por seu Presidente, , na forma de seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 51.925, de 22.06.2007, doravante denominada FDE, e o Município de , doravante denominado MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito, , R.G. , inscrito no CPF/MF sob o nº , observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21.06.1993, e da Lei nº 6.544, de 22.11.1989, no que couber, têm entre si justo e acertado celebrar o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes. CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto Constitui objeto deste convênio a ação integrada da SECRETARIA e da FDE com o MUNICÍPIO, em regime de colaboração, para fortalecer o atendimento de crianças na educação infantil, mediante a transferência de recursos financeiros estaduais destinados à execução de projeto para construção, ampliação, reforma e/ou adequação de prédios, bem como à aquisição de equipamentos e materiais permanentes, conforme plano de trabalho anexo, devidamente aprovado pelo Titular da SECRETARIA, que integra o presente instrumento independentemente de transcrição. § 1º - A construção/reforma/ampliação e/ou adequação do prédio será em terreno/edificação localizado(a) no MUNICÍPIO, na Avenida/Rua , objeto de (Obs: identificar a hipótese em que o imóvel se enquadra, dentre aquelas previstas no § 1º do art. 4º do Decreto nº 57.367/2011, com a redação dada pelo Decreto nº , de de junho de 2012). § 2º - Os equipamentos e materiais de natureza permanente de que trata o "caput" desta cláusula se destinarão ao uso exclusivo da educação infantil. § 3º - O projeto mencionado no "caput" desta cláusula poderá ser alterado parcialmente, mediante prévia autorização da SECRETARIA, com vista à utilização mais adequada dos recursos financeiros repassados. (Obs: o "caput" e o § 1º desta cláusula deverão ter sua redação adequada aos termos do plano de trabalho) CLÁUSULA SEGUNDA Das Obrigações dos Partícipes Constituem obrigações: I - da SECRETARIA: a) prestar orientação normativa na área administrativa; b) destinar recursos financeiros para a execução deste convênio; c) acompanhar, avaliar e ajustar as atividades previstas neste convênio; d) reservar dotações orçamentárias para atender aos compromissos decorrentes deste convênio; II - da FDE: a) disponibilizar projeto executivo-padrão para construção de creches; b) elaborar projetos complementares de implantação, sempre que pertinentes ao objeto do convênio; c) definir exigências e padrões mínimos de infraestrutura para o funcionamento adequado de instituições de educação infantil; d) acompanhar a execução das obras e elaborar relatórios de avaliação de vistorias mensais, com vista ao cumprimento do cronograma físico-financeiro e à liberação das parcelas previstas na Cláusula Quarta deste instrumento; III - do MUNICÍPIO: a) adotar as providências necessárias à edição de normas que viabilizem a execução das obrigações previstas nas cláusulas deste convênio e de seus eventuais aditivos; b) dar início, somente com autorização da FDE, à execução dos serviços e das obras mencionados na Cláusula Primeira, consoante o cronograma físico-financeiro, sob sua inteira e total responsabilidade técnica, nas condições estabelecidas, observando a legislação pertinente e os melhores padrões de qualidade e economia; c) responsabilizar-se pelas contratações e aquisições que fizer, na forma da lei; d) administrar com critério e rigor, no âmbito de suas atribuições aqui conveniadas, os recursos repassados pela SECRETARIA para a execução deste convênio; e) aplicar os recursos repassados pela SECRETARIA, no intervalo entre a liberação destes e sua efetiva utilização, em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando sua utilização verificar-se em prazos inferiores a um mês; f) apresentar à SECRETARIA demonstrativo da correta aplicação dos recursos transferidos, em estrita conformidade com o cronograma físico-financeiro previamente aprovado, anexando extrato bancário e demonstrativo do movimento diário dos recursos financeiros aplicados, independentemente da prestação de contas devida ao Tribunal de Contas do Estado; g) permitir e facilitar à SECRETARIA o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização da execução do objeto deste convênio, inclusive colocando à sua disposição a documentação referente à aplicação dos recursos; h) permitir vistorias, a serem realizadas pela FDE; i) destinar recursos financeiros necessários à execução deste convênio, conforme o cronograma físico-financeiro estabelecido; j) reservar em seu orçamento, para os exercícios subsequentes, os recursos necessários para fazer face às despesas decorrentes deste convênio; k) remeter à FDE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da celebração, o contrato firmado entre o MUNICÍPIO e terceiros, no qual a FDE deverá figurar como normatizadora e fiscalizadora dos serviços a serem prestados, cabendo à FDE, além das obrigações previstas no inciso II desta cláusula, exercer a mais ampla e completa fiscalização da(s) obra(s), sem restringir a responsabilidade dos profissionais indicados no alínea "i" deste inciso; l) indicar o(s) profissional(is) gestor(es) do convênio, bem como aqueles que responderão tecnicamente pela fiscalização da obra, mediante a apresentação à FDE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da assinatura deste convênio, de cópias da respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, acompanhada do respectivo recibo de pagamento. m) executar os serviços de acordo com as normas técnicas, em estrita observância à legislação federal, estadual e municipal, bem como a quaisquer ordens ou determinações do poder público, em especial a NBR-9050, da ABTN, Acessibilidade a Edificações, Mobiliário, Espaços e Equipamentos Urbanos, o Decreto na 56.819, de 10.03.2011, relativo ao Sistema de Proteção e Combate a Incêndio, e a legislação ambiental, sendo de sua responsabilidade a aprovação do projeto e a obtenção das licenças necessárias junto ao Corpo de Bombeiros, à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e demais órgãos competentes; n) em caso de rescisão do(s) contrato(s) firmado(s) entre o MUNICÍPIO e terceiros, entrar imediatamente na posse da(s) obra(s), equipamentos, materiais e demais elementos necessários à continuidade dos serviços; o) apresentar à FDE, antes do início da obra, cópias das ARTs - Anotações de Responsabilidade Técnica, devidamente recolhidas, dos profissionais que responderão tecnicamente pela fiscalização (Prefeitura), pela execução da obra objeto do Convênio (contratada) e pelo parecer técnico de fundações (Prefeitura), bem como cópia do edital de licitação, do memorial descritivo, da planilha orçamentária, do contrato da obra e cronograma físico/financeiro, da sondagem do subsolo e do parecer técnico de fundações; p) apresentar à FDE, ao final da obra, o AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, sempre que pertinente ao objeto do convênio; q) colocar e manter placa de identificação da obra, de acordo com o modelo oficial do Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de São Paulo, aprovado pela Portaria nº 3, de 12 de março de 2012, da Subsecretaria de Comunicação, da Casa Civil, publicada no DOE de 14 de março de 2012; r) retirar placa de identificação da obra ao término desta. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.733, de 28 de julho de 2017 (art.2º) “s) executar, sempre que pertinentes ao objeto do convênio, os serviços de topografia, sondagem e de eventual terraplanagem, com recursos próprios.” CLÁUSULA TERCEIRA Do Valor e dos Recursos
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.733, de 28 de julho de 2017 (art.1º) “O valor total do convênio é de R$ ( ), dos quais R$ ( ) correspondem ao valor total da obra e dos serviços e R$ ( ) ao valor para aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, correndo no presente exercício as despesas no valor de R$ ( ) à conta da Classificação Econômica , Classificação Funcional Programática , vinculadas à Unidade de Despesa , do orçamento vigente.”; (NR) § 1º - A SECRETARIA adotará as medidas necessárias para a inclusão, na lei orçamentária dos exercícios seguintes, das dotações correspondentes às obrigações assumidas neste instrumento. § 2º - As receitas financeiras auferidas em razão da aplicação dos recursos serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, com exclusividade, no objeto descrito na Cláusula Primeira deste instrumento, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas. § 3º - A movimentação dos recursos financeiros será feita exclusivamente por meio de conta de crédito especial, aberta pelo MUNICÍPIO junto ao Banco do Brasil S.A.. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.733, de 28 de julho de 2017 (art.2º) “§ 4º - Havendo disponibilidade financeira do Município, este poderá contribuir financeiramente com parte dos recursos destinados à obra e à aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente.”. CLÁUSULA QUARTA Da Transferência dos Recursos Financeiros Os recursos de que trata a Cláusula Terceira serão repassados ao MUNICÍPIO em 7 (sete) parcelas, na seguinte conformidade:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.733, de 28 de julho de 2017 (art.1º) “I – 1ª parcela: 15% (quinze por cento) do valor da obra, quando emitida a ordem de início respectiva; II – 2ª parcela: 20% (vinte por cento) do valor da obra, quando esta atingir 15% (quinze por cento) de sua execução; III - 3ª parcela: 20% (vinte por cento) do valor da obra, quando esta atingir 40% (quarenta por cento) de sua execução; IV – 4ª parcela: 20% (vinte por cento) do valor da obra, quando esta atingir 65% (sessenta e cinco por cento) de sua execução; V – 5ª parcela: 15% (quinze por cento) do valor da obra, quando esta atingir 85% (oitenta e cinco por cento) de sua execução; VI – 6ª parcela: ( ) para aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, quando a obra atingir 85% (oitenta e cinco por cento) de sua execução; VII - 7ª parcela: 10% (dez por cento) do valor da obra, quando atingidos os 100% (cem por cento) de sua execução.”; § 1º - O repasse das parcelas dependerá: 1. de solicitação de pagamento de parcela, pelo MUNICÍPIO, e emissão, pelo profissional indicado na letra "l" do inciso III da Cláusula Segunda, de documento atestando que a obra efetivamente já se encontra com os percentuais físicos que autorizam, segundo o critério estabelecido nesta cláusula, a liberação das respectivas parcelas e que a sua execução está em conformidade com o projeto e demais especificações técnicas originalmente previstas e aprovadas pela FDE e as normas deste convênio.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.733, de 28 de julho de 2017 (art.1º) “2. De emissão pela FDE, de documento que ateste que a obra efetivamente se encontra com os percentuais físicos que autorizam, segundo o critério estabelecido nesta cláusula, a liberação, respectivamente das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 7ª parcelas, e que sua execução está em conformidade com o projeto e demais especificações técnicas originalmente previstas.”; (NR) § 2º - A inobservância dos prazos estipulados no cronograma físico-financeiro e de qualquer das determinações contidas no parágrafo primeiro desta cláusula implicará a suspensão dos repasses de recursos por parte da SECRETARIA, possibilitando-lhe rescindir o presente convênio. § 3º - Os saldos dos recursos repassados pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título de dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês. § 4º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, deverão ser devolvidos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável. CLÁUSULA QUINTA Da Suplementação dos Recursos Financeiros Havendo disponibilidade orçamentária e financeira e presente necessidade devidamente justificada pelo MUNICÍPIO e aprovada pela SECRETARIA e pela FDE, a SECRETARIA e o MUNICÍPIO comprometem-se, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, a suplementar, mediante termo de aditamento, o valor deste convênio, nos seguintes casos: I - necessidade de atualização do valor originalmente previsto, excluída a parcela referida no inciso I da Cláusula Quarta, respeitando o período mínimo de 12 (doze) meses contados a partir da data-base do orçamento que definiu o valor da obra (convênio), em cumprimento a Lei federal nº 10.192, de 14.02.2001; II - necessidade de acréscimo de serviços inicialmente previstos ou serviços não previstos inicialmente, mas considerados imprescindíveis para a conclusão do objeto deste convênio.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.733, de 28 de julho de 2017 (art.1º) “§ 1º - O repasse do valor suplementar será feito em número de parcelas correspondente às parcelas restantes das previstas na cláusula quarta e ocorrerá conjuntamente com os repasses dos recursos já previstos neste convênio.”; (NR) § 2º - Considerando que a suplementação prevista no Inciso I desta cláusula refere-se exclusivamente à atualização do valor originalmente ajustado, para efeito de cálculo do valor da suplementação, deverá ser considerada a variação do Índice de Preços de Obras Públicas, Edificações da coluna Escolas, elaborado pela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) e publicado pela Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo no Diário Oficial do Estado, no período compreendido entre o mês da data-base do orçamento que definiu o valor da obra e o mês de assinatura do(s) contrato(s) da obra entre o MUNICÍPIO e terceiros, respeitado o período mínimo de 12 (doze) meses, aplicando-se a seguinte fórmula: Vs = In/lo*Vc, onde: Vs = Valor do convênio suplementado Vc = Valor do convênio Io = Índice de Preços de Obras Públicas - Edificações - coluna Escolas, da FIPE, referente ao mês base que definiu o valor da obra (convênio) In = Índice de Preços de Obras Públicas - Edificações - coluna Escola, da FIPE, referente ao mês da assinatura do contrato da obra entre o Município e Terceiros. § 3º - Os atrasos verificados no desenvolvimento das etapas do convênio e não justificados, ou cujas justificativas por parte do MUNICÍPIO não tenham sido aceitas pela SECRETARIA e FDE, não serão computados para fins da periodicidade prevista no parágrafo segundo desta cláusula. § 4º - Considerando que a suplementação prevista no inciso II desta cláusula refere-se exclusivamente a acréscimo do objeto do convênio, o valor a acrescer deverá estar referenciado à mesma data-base do orçamento que definiu o valor da obra. § 5º - Dos recursos financeiros necessários à suplementação referida nos incisos I e II desta cláusula, caberá à SECRETARIA o repasse do valor apurado segundo o critério previsto nos §§ 2º ou 4º, respectivamente, e de acordo com o cronograma previsto no § 1º, sendo que, na hipótese do inciso II, a suplementação estará sujeita ao limite de 25% para obras novas e ampliações e de 50% para reformas, cabendo ao MUNICÍPIO, em contrapartida, complementar os recursos financeiros em valor equivalente ao que ultrapassar estes limites. CLÁUSULA SEXTA Das Alterações
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.733, de 28 de julho de 2017 (art.1º) Este convênio e o respectivo Plano de Trabalho poderão ser alterados, visando ao aperfeiçoamento e melhor utilização dos recursos financeiros, mediante autorização expressa do Secretário da Educação e celebração de termo de aditamento, ouvida previamente a Consultoria Jurídica que serve à Pasta, vedada a alteração do objeto.”; (NR) CLÁUSULA SÉTIMA Da Prestação de Contas A prestação de contas dos recursos financeiros deverá ser feita pelo MUNICÍPIO à SECRETARIA, nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sem prejuízo daquela devida pelo primeiro a este último. Parágrafo único - No caso de aplicação indevida dos recursos repassados pela SECRETARIA, será exigida sua devolução pelo MUNICÍPIO, acrescidos de correção monetária, calculada com base nos índices de reajuste das cadernetas de poupança e computada desde a data de cada repasse. CLÁUSULA OITAVA Da Vigência
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.733, de 28 de julho de 2017 (art.1º) O presente convênio vigorará por ( ) meses, a contar da data da assinatura deste instrumento, admitindo-se a sua prorrogação, mediante prévia justificativa e celebração de termo de aditamento, observado o limite de 5 (cinco) anos.”. (NR) CLÁUSULA NONA Da Denúncia e Rescisão O presente convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, com antecedência de 90 (noventa) dias, e será rescindido por infração legal ou por descumprimento de qualquer de suas cláusulas. Parágrafo único - O Titular da SECRETARIA e o Prefeito do MUNICÍPIO são as autoridades competentes para denunciar ou rescindir o presente convênio. CLÁUSULA DÉCIMA Do Foro Fica eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir questões resultantes da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas. E por estarem de acordo, firmam os partícipes o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo. São Paulo, de de 20 . Secretário da Educação Prefeito(a) de Presidente da FDE Testemunhas: 1._________________________ 2._________________________ Nome: Nome: R.G.: R.G.: CPF: CPF: (*) Incluído pelo Decreto nº 62.733, de 28 de julho de 2017 (art.3º) ANEXO III a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 62.733 de 28 de julho de 2017 CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, A FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DO "PROGRAMA AÇÃO EDUCACIONAL ESTADO/MUNICÍPIO/EDUCAÇÃO INFANTIL" (PROCESSO Nº / / ) Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo seu Titular, , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 57.367, de 26 de setembro de 2011, alterado pelos Decretos nº 58.117, de 11 de junho de 2012, e nº , de de 2017, a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, neste ato representada por seu Presidente, , na forma de seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 51.925, de 22 de junho de 2007, doravante denominada FDE, e o Município de , doravante denominado MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito, , R.G. , inscrito no CPF/MF sob o nº , observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber, têm entre si justo e acertado celebrar o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto Constitui objeto deste convênio a ação integrada da SECRETARIA e da FDE com o MUNICÍPIO, em regime de colaboração, para fortalecer o atendimento de crianças na educação infantil, mediante a transferência de recursos financeiros estaduais destinados à execução de projeto para construção, ampliação, conclusão, reforma e/ou adequação de prédios, bem como à aquisição de equipamentos e materiais permanentes, conforme Plano de Trabalho anexo, devidamente aprovado pelo Titular da SECRETARIA, que integra o presente instrumento independentemente de transcrição. § 1º - A construção/reforma/ampliação e/ou adequação do prédio será em terreno/edificação localizado(a) no MUNICÍPIO, na Avenida/Rua , objeto de (Obs: identificar a hipótese em que o imóvel se enquadra, dentre aquelas previstas no § 1º do artigo 4º do Decreto nº 57.367, de 26 de setembro de 2011, com a redação dada pelo Decreto nº 58.117, de 11 de junho de 2012). § 2º - Os equipamentos e materiais de natureza permanente de que trata o "caput" desta cláusula se destinarão ao uso exclusivo da educação infantil. § 3º - O projeto mencionado no "caput" desta cláusula poderá ser alterado parcialmente, mediante prévia autorização da SECRETARIA, com vista à utilização mais adequada dos recursos financeiros repassados. (Obs: o "caput" e o § 1º desta cláusula deverão ter sua redação adequada aos termos do plano de trabalho) CLÁUSULA SEGUNDA Das Obrigações dos Partícipes Constituem obrigações: I - da SECRETARIA: a) prestar orientação normativa na área administrativa; b) destinar recursos financeiros para a execução deste convênio; c) acompanhar, avaliar e ajustar as atividades previstas neste convênio; d) reservar dotações orçamentárias para atender aos compromissos decorrentes deste convênio; II - da FDE: a) elaborar projeto executivo-padrão para construção de creches, bem como projetos complementares de implantação, sempre que pertinentes ao objeto do convênio; b) definir exigências e padrões mínimos de infraestrutura para o funcionamento adequado de instituições de educação infantil; c) conduzir o procedimento licitatório desde a elaboração e publicação do edital até a efetiva contratação de empresas para a execução das obras e fornecimento de materiais de natureza permanente; d) figurar como normatizadora e elaborar relatórios de vistoria mensais, com vista ao cumprimento do cronograma físico-financeiro e à liberação do pagamento, conforme medições de serviços previstas na Cláusula Quarta deste instrumento; e) executar, e exigir, da mesma forma, de eventuais contratados, os serviços de acordo com as normas técnicas, em estrita observância à legislação federal, estadual e municipal, bem como a quaisquer ordens ou determinações do poder público, em especial a NBR-9050, da ABTN, Acessibilidade a Edificações, Mobiliário, Espaços e Equipamentos Urbanos, o Decreto nº 56.819, de 10 de março de 2011, relativo ao Sistema de Proteção e Combate a Incêndio, e a legislação ambiental, bem como a aprovação do projeto e a obtenção das licenças necessárias junto ao Corpo de Bombeiros, à Secretaria do Meio Ambiente e demais órgãos competentes; f) apresentar, antes do início da obra, cópias das ARTs - Anotações de Responsabilidade Técnica, devidamente recolhidas, dos profissionais que responderão tecnicamente pela fiscalização, e exigir o mesmo dos responsáveis pela execução da obra objeto do Convênio (contratada) e pelo parecer técnico de fundações (contratada); g) enviar Relatório de Visita a Obra, sempre que solicitado, ao Departamento de Gestão e Infraestrutura — CISE/DGINF; h) em caso de rescisão do(s) contrato(s) firmado(s) com terceiros, entrar imediatamente na posse da(s) obra(s), equipamentos, materiais e demais elementos necessários à continuidade dos serviços; i) exigir a apresentação, ao final da obra, do AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, sempre que pertinente ao objeto do convênio; j) exigir a colocação e manutenção da placa de identificação da obra, de acordo com o modelo oficial do Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de São Paulo, aprovado pela Subsecretaria de Comunicação, da Casa Civil; k) exigir a retirada da placa de identificação da obra ao término desta; l) prestar contas à SECRETARIA e às outras instâncias legais, dos recursos recebidos por meio deste Convênio; m) recolher ao Tesouro do Estado as importâncias não aplicadas até o final do exercício destinadas pela SECRETARIA à execução da(s) obra(s), acrescidas dos rendimentos provenientes da aplicação financeira; III - do MUNICÍPIO: a) adotar as providências necessárias à edição de normas que viabilizem a execução das obrigações previstas nas cláusulas deste convênio e de seus eventuais aditivos; b) disponibilizar todos os meios necessários à plena execução do objeto; c) executar, sempre que pertinentes ao objeto do convênio, os serviços de topografia, sondagem e de eventual terraplenagem, com recursos próprios. CLÁUSULA TERCEIRA Do Valor e dos Recursos O valor total do convênio é de R$ ( ), dos quais R$ ( ) correspondem ao valor total da obra e dos serviços e R$ ( ) ao valor para aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, correndo no presente exercício as despesas no valor de R$ ( ) à conta da Classificação Econômica , Classificação Funcional Programática , vinculadas à Unidade de Despesa , do orçamento vigente. § 1º - A SECRETARIA adotará as medidas necessárias para a inclusão, na lei orçamentária dos exercícios seguintes, das dotações correspondentes às obrigações assumidas neste instrumento. § 2º - As receitas financeiras auferidas em razão da aplicação dos recursos serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, com exclusividade, no objeto descrito na Cláusula Primeira deste instrumento, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas. § 3º - Havendo disponibilidade financeira do Município, este poderá contribuir financeiramente com parte dos recursos destinados à obra e à aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente. CLÁUSULA QUARTA Da Transferência dos Recursos Financeiros Os recursos de que trata a Cláusula Terceira serão repassados à FDE em 7 (sete) parcelas, na seguinte conformidade: I - 1ª parcela: 15% (quinze por cento) do valor da obra, quando emitida a ordem de início respectiva; II - 2ª parcela: 20% (vinte por cento) do valor da obra, quando esta atingir 15% (quinze por cento) de sua execução; III - 3ª parcela: 20% (vinte por cento) do valor da obra, quando esta atingir 40% (quarenta por cento) de sua execução; IV - 4ª parcela: 20% (vinte por cento) do valor da obra, quando esta atingir 65% (sessenta e cinco por cento) de sua execução; V - 5ª parcela: 15% (quinze por cento) do valor da obra, quando esta atingir 85% (oitenta e cinco por cento) de sua execução; VI - 6ª parcela: R$ ( ) para aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, quando a obra atingir 85% (oitenta e cinco por cento) de sua execução; VII- 7ª parcela: 10% (dez por cento) do valor da obra, quando atingidos os 100% (cem por cento) de sua execução. § 1º - O repasse das parcelas dependerá de emissão de documento pela FDE, devidamente aprovado pela SECRETARIA, que ateste que a obra efetivamente se encontra com os percentuais físicos que autorizam, segundo o critério estabelecido nesta cláusula, a liberação, respectivamente, das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 7ª parcelas, e que sua execução está em conformidade com o projeto e demais especificações técnicas originalmente previstas. § 2º - A inobservância dos prazos estipulados no cronograma físico-financeiro e de qualquer das determinações contidas no § 1º desta cláusula implicará a suspensão dos repasses de recursos por parte da SECRETARIA, possibilitando-lhe rescindir o presente convênio. § 3º - Os saldos dos recursos repassados pela SECRETARIA à FDE, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título de dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês. § 4º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, deverão ser devolvidos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável. CLÁUSULA QUINTA Da Suplementação dos Recursos Financeiros Havendo disponibilidade orçamentária e financeira e presente a necessidade, devidamente justificada pela FDE e aprovada pela SECRETARIA, a SECRETARIA e o MUNICÍPIO comprometem-se, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, a suplementar, mediante termo de aditamento, o valor deste convênio, nos seguintes casos: I - necessidade de atualização do valor originalmente previsto, respeitando o período mínimo de 12 (doze) meses contados a partir da data-base do orçamento que definiu o valor da obra (convênio), em cumprimento à Lei federal nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001; II - necessidade de acréscimo de serviços inicialmente previstos ou serviços não previstos inicialmente, mas considerados imprescindíveis para a conclusão do objeto deste convênio. § 1º - O repasse do valor suplementar será realizado nos mesmos moldes da cláusula quarta. § 2º - Considerando que a suplementação prevista no inciso I desta cláusula refere-se exclusivamente à atualização do valor originalmente ajustado, para efeito de cálculo do valor da suplementação, deverá ser considerada a variação do Índice de Preços de Obras Públicas, Edificações da coluna Escolas, elaborado pela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) e publicado pela Secretaria da Fazenda no Diário Oficial do Estado, no período compreendido entre o mês da data-base do orçamento que definiu o valor da obra e o mês de assinatura do(s) contrato(s) da obra entre a FDE e terceiros, respeitado o período mínimo de 12 (doze) meses, aplicando-se a seguinte fórmula: Vs = In/lo*Vc, onde: Vs = Valor do convênio suplementado Vc = Valor do convênio Io = Índice de Preços de Obras Públicas - Edificações - coluna Escolas, da FIPE, referente ao mês base que definiu o valor da obra (convênio) In = Índice de Preços de Obras Públicas - Edificações - coluna Escola, da FIPE, referente ao mês da assinatura do contrato da obra entre a FDE e Terceiros. § 3º - Os atrasos verificados no desenvolvimento das etapas do convênio e não justificados não serão computados para fins da periodicidade prevista no § 2º desta cláusula. § 4º - Considerando que a suplementação prevista no inciso II desta cláusula refere-se exclusivamente a acréscimo do objeto do convênio, o valor a acrescer deverá estar referenciado à mesma data-base do orçamento que definiu o valor da obra. § 5º - Dos recursos financeiros necessários à suplementação referida nos incisos I e II desta cláusula, caberá à SECRETARIA o repasse do valor apurado segundo o critério previsto nos §§ 2º ou 4º, respectivamente, e de acordo com o cronograma previsto no § 1º, sendo que, na hipótese do inciso II, a suplementação estará sujeita ao limite de 25% para obras novas e ampliações e de 50% para reformas, cabendo ao MUNICÍPIO, em contrapartida, complementar os recursos financeiros em valor equivalente ao que ultrapassar estes limites. CLÁUSULA SEXTA Das Alterações Este convênio e o respectivo Plano de Trabalho poderá(ão) ser alterado(s), visando ao aperfeiçoamento e melhor utilização dos recursos financeiros, mediante autorização expressa do Secretário da Educação e celebração de termo de aditamento, ouvida previamente a Consultoria Jurídica que serve à Pasta, vedada a alteração do objeto. CLÁUSULA SÉTIMA Da Prestação de Contas A prestação de contas dos recursos financeiros deverá ser feita pela FDE à SECRETARIA, nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sem prejuízo daquela devida a este último pelo Município e pela FDE. Parágrafo único - No caso de aplicação indevida dos recursos repassados pela SECRETARIA, será exigida sua devolução pela FDE, acrescidos de correção monetária, calculada com base nos índices de reajuste das cadernetas de poupança e computada desde a data de cada repasse. CLÁUSULA OITAVA Da Vigência O presente convênio vigorará por ( ) meses, a contar da data da assinatura deste instrumento, admitindo-se a sua prorrogação, mediante prévia justificativa e celebração de termo de aditamento, observado o limite de 5 (cinco) anos. CLÁUSULA NONA Da Denúncia e Rescisão O presente convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, com antecedência de 90 (noventa) dias, e será rescindido por infração legal ou por descumprimento de qualquer de suas cláusulas. CLÁUSULA DÉCIMA Do Foro Fica eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir questões resultantes da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas. E por estarem de acordo, firmam os partícipes o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo. São Paulo, de de 20 . SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO PREFEITO PRESIDENTE DA FDE Testemunhas: 1.__________________________ 2.__________________________ Nome: Nome: R.G.: R.G.: CPF: CPF: |
Publicado em: 27/09/2011 - retificação em 14/10/2011 |
Atualizado em: 05/07/2021 11:29 |
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