GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei nº 15.692, de 19 de fevereiro de 2015,
Decreta:
Artigo 1º - Fica concedida, observado o disposto neste decreto, isenção integral do pagamento de tarifa aos estudantes do ensino fundamental, médio e superior nos transportes públicos de passageiros operados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM e nos serviços gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A isenção de tarifa de que trata o artigo 1º deste decreto se caracterizará pelo máximo de 48 (quarenta e oito) cotas de passagens gratuitas, nos meses de fevereiro a junho e de agosto a novembro, e de 24 (vinte e quatro) cotas de passagens gratuitas nos meses de julho e dezembro, aos estudantes enquadrados nas condições previstas no artigo 2º da Lei nº 15.692, de 19 de fevereiro de 2015 , observada a proporcionalidade com o número de dias letivos de presença exigidos pelas respectivas instituições de ensino.
Parágrafo único - As cotas de passagens gratuitas a que alude o “caput” deste artigo:
1. não serão cumulativas, devendo ser utilizadas dentro do próprio mês de concessão;
2. na hipótese de utilização parcial em mês anterior, corresponderão ao saldo necessário à complementação do limite mensal previsto para o respectivo curso.
Artigo 3º - A utilização do benefício concedido por este decreto:
I - será pessoal e intransferível, no limite mensal estabelecido.
II - será precedida da emissão ou validação, paga pelo usuário, de Cartão ou Carteira de Transporte Escolar Metropolitano.
Artigo 4º - O Secretário dos Transportes Metropolitanos poderá expedir, mediante resolução, normas complementares que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 2015
GERALDO ALCKMIN |