GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 56.744, de 8 de fevereiro de 2011

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Povos Indígenas de São Paulo - CEPISP


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Povos Indígenas de São Paulo - CEPISP, criado pelo Decreto nº 48.532, de 9 de março de 2004 Legislação do Estado, e modificado pelo Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008 Legislação do Estado, na forma do Anexo que faz parte integrante deste decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 2011

GERALDO ALCKMIN


ANEXO

a que se refere o artigo 1º do

Decreto nº 56.744, de 8 de fevereiro de 2011


SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Artigo 1º - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas - Cepisp, terá seu funcionamento regido pelos Decretos n° 48.532, de 9 de março de 2004, e nº 52.645, de 21 de julho de 2008, e pelo presente Regimento Interno.

SEÇÃO II

Dos membros do Conselho Estadual dos Povos Indígenas - Cepisp

Artigo 2º - Caberá a cada membro do Conselho Estadual dos Povos Indígenas - Cepisp:

I - divulgar as Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos Indígenas e defender seus princípios e objetivos;

II - exercer as funções e atividades para as quais tiver sido designado;

III - participar das reuniões regular e ativamente, procurando contribuir para a implementação das Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos Indígenas.

SEÇÃO III

Do funcionamento do Conselho Estadual dos Povos Indígenas - Cepisp

Artigo 3º - As reuniões do Conselho Estadual dos Povos Indígenas - Cepisp serão realizadas ordinariamente uma vez a cada 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que necessário.

§ 1º - As reuniões do Conselho serão convocadas com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência com o encaminhamento prévio da pauta e dos documentos necessários aos seus membros.

§ 2º - O Presidente do Conselho deverá garantir que todos os conselheiros recebam a convocação no prazo estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 3º - As reuniões do Conselho serão realizadas, em primeira convocação com, no mínimo, a metade mais um dos membros e, em segunda convocação com, no mínimo, um terço deles.

§ 4º - Todo conselheiro terá direito de sugerir tema de pauta.

Artigo 4º - As reuniões extraordinárias deverão ser marcadas pelo Presidente, ou por solicitação de um terço dos membros do Conselho Estadual dos Povos Indígenas - Cepisp.

Artigo 5º - As reuniões do Conselho Estadual dos Povos Indígenas - Cepisp deverão considerar:

I - verificação de quorum através de lista de presença;

II - aprovação da ata da sessão anterior;

III - ordem do dia;

IV - expediente com indicações e propostas encaminhadas à Mesa;

V - assuntos gerais.

Parágrafo único - Por requerimento de qualquer dos integrantes da sessão e aprovado pela maioria, a ordem do dia poderá ser invertida ou modificada.

Artigo 6º - Terão direito a voto todos os titulares ou, na sua ausência, os seus suplentes.

Parágrafo único - Será considerada aprovada a matéria que obtiver a maioria simples dos votos.

Artigo 7º - Toda reunião deverá ser registrada em ata que será submetida a aprovação do Cepisp na reunião subsequente.

Artigo 8º - O membro do Conselho Estadual dos Povos Indígenas - Cepisp que faltar às reuniões ordinárias duas vezes consecutivas ou três intercaladas, sem justificativa, será substituído por outro representante indicado pela instituição ou região por ele representada.

§ 1º - Caso os membros indicados pelas instituições reiterem a não participação injustificada o Cepisp poderá propor ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania a substituição por outra instituição de natureza semelhante, cuja alteração se efetivará mediante a edição de decreto específico.

§ 2º - No caso da ausência justificada do titular caberá ao Presidente convocar o suplente.

Artigo 9º - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas - Cepisp, para dinamizar as suas atividades, poderá constituir Grupos de Trabalhos Temáticos.

§ 1º - O Cepisp deverá criar um Grupo de Trabalho responsável pela elaboração da proposta do plano de trabalho e das necessidades de recursos orçamentários necessários à sua execução, devendo essa proposta, após aprovada, ser encaminhada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

§ 2º - Os Grupos de Trabalhos, de caráter temporário, funcionarão de acordo com as prioridades do Cepisp, para auxiliar em suas atividades e realizar tarefas específicas.

§ 3º - Os Grupos de Trabalhos serão compostos por no mínimo 3 (três) membros do CEPISP.

§ 4º - Os Grupos de Trabalho poderão contar com a participação de especialistas convidados.

§ 5º - Os Grupos de Trabalho deverão ser coordenados por um dos membros do CEPISP escolhidos dentre seus membros.

§ 6º - Os Grupos de Trabalho deverão apresentar relatórios de suas atividades ao Presidente para serem divulgados aos membros do Cepisp.

Artigo 10 - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas - Cepisp poderá propor a alteração de seu Regimento Interno por maioria simples de seus membros.

SEÇÃO IV

Disposições Finais

Artigo 11 - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas - Cepisp deverá avaliar anualmente o Plano de Trabalho e os respectivos recursos orçamentários, em conjunto com a Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Artigo 12 - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias à adequada execução deste Regimento Interno.


Publicado em: 09/02/2011
Atualizado em: 09/02/2011 15:26

56.744.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'