GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,


    Decreta:

    Artigo 1º - O Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN, órgão normativo, consultivo e coordenador do Sistema Nacional de Trânsito no âmbito do Estado de São Paulo, vinculado à Secretaria da Segurança Pública, reger-se-á pelas normas da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, da legislação correlata e pelas disposições do presente decreto.


(*) Nova redação dada pelo decreto nº 58.275, de 3 de agosto de 2012 (art.1º) Legislação do Estado:

"Artigo 1º - O Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN, órgão normativo, consultivo e coordenador do Sistema Nacional de Trânsito no âmbito do Estado de São Paulo, vinculado à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, reger-se-á pelas normas da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, da legislação correlata e pelas disposições do presente decreto."; (NR)


    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.085, de 23 de janeiro de 2019 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 1º - O Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN, órgão normativo, consultivo e coordenador do Sistema Nacional de Trânsito no âmbito do Estado de São Paulo, vinculado à Secretaria de Governo, reger-se-á pelas normas da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, da legislação correlata e pelas disposições do presente decreto. (NR)

    Artigo 2º - Compete ao CETRAN:

    I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

    II - elaborar normas no âmbito da respectiva competência;

    III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;

    IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;

    V - julgar os recursos interpostos contra decisões:

    a) das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI;

    b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;

    VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;

    VII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

    VIII - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência no âmbito dos Municípios;

    IX - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do artigo 333 do Código de Trânsito Brasileiro;

    X - designar, em casos de recursos indeferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores;

    XI - acompanhar o funcionamento dos órgãos ou entidades de trânsito e rodoviários municipais;

    XII - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito;

    XIII - indicar os presidentes das JARI dos órgãos executivos estadual e rodoviário estadual, assim como de seus respectivos suplentes;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 50.683, de 31 de março de 2006 Legislação do Estado

    XIV - elaborar seu regimento interno.

    Artigo 3º - O CETRAN, órgão colegiado misto, integrado por 15 (quinze) membros, com reconhecida experiência em matéria de trânsito e residência permanente no Estado, terá a seguinte composição:

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 49.929, de 26 de agosto de 2005 Legislação do Estado

    "Artigo 3º - O CETRAN, órgão colegiado misto, integrado por 12 (doze) membros, com reconhecida experiência em matéria de trânsito e residência permanente no Estado, terá a seguinte composição:"; (NR)

    I - Presidente;

    II - 14 (catorze) Conselheiros, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 49.929, de 26 de agosto de 2005 Legislação do Estado

    "II - 11 (onze) Conselheiros, representantes dos seguintes órgãos e entidades:"; (NR)

    a) um representante do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

    b) um representante do Departamento de Estradas de Rodagem - DER;

    c) um representante da polícia militar;

    d) um representante da polícia civil;

    e) um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito do município que tiver registrado a maior frota de veículos no Estado;

    f) um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito do município que tiver registrado a segunda maior frota de veículos no Estado;

    g) um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito do município que tiver registrado a terceira maior frota de veículos no Estado;

    h) um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito do município que estiver registrado entre a quarta e a décima segunda maior frota de veículos no Estado;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 49.929, de 26 de agosto de 2005 Legislação do Estado

    "e) um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito da Capital;

    f) um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito do município com população acima de 500 (quinhentos) mil habitantes;

    g) um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito do município com população entre 100 (cem) mil e 500 (quinhentos) mil habitantes;

    h) um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito do município com população entre 30 (trinta) mil e 100 (cem) mil habitantes;". (NR)

    i) um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito do município que estiver registrado entre a décima terceira e a vigésima sexta maior frota de veículos no Estado;

    j) um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito dentre aqueles municípios que detiverem frotas no Estado, menores que a vigésima sexta maior frota de veículos;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 49.929, de 26 de agosto de 2005 Legislação do Estado

    l) um representante de entidade patronal que congregue empresas de transporte de passageiros e cargas;

    m) um representante dos trabalhadores em transporte de passageiros e cargas;

    n) um representante de entidade não governamental cujo objeto seja a defesa dos interesses dos usuários de trânsito;

    o) um representante de entidade de desenvolvimento de pesquisas e estudos de trânsito.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 49.929, de 26 de agosto de 2005 Legislação do Estado


(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.628, de 15 de janeiro de 2008 Legislação do Estado

"Artigo 3º - O CETRAN, órgão colegiado, integrado por 15 (quinze) membros, sendo um Presidente e 14 (catorze) Conselheiros, com reconhecida experiência em matéria de trânsito e residência permanente no Estado, terá a seguinte composição:

(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.674, de 11 de novembro de 2008 Legislação do Estado

"Artigo 3º - O CETRAN, órgão colegiado, integrado por 15 (quinze) membros, sendo um Presidente, 14 (catorze) Conselheiros e os respectivos suplentes, com reconhecida experiência em matéria de trânsito e residência permanente no Estado, terá a seguinte composição:"; (NR)

I - 3 (três) Conselheiros representando a esfera do poder executivo estadual, sendo:

a) 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Transportes;

b) 2 (dois) representantes da Secretaria Estadual dos Negócios da Segurança Pública, sendo um representante da Polícia Militar e um representante da Polícia Civil;

II - 3 (três) Conselheiros representando os órgãos ou entidades executivos e rodoviários municipais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, sendo:

a) 1 (um) representante de órgão ou entidade executiva e rodoviária da Capital;

b) 1 (um) representante de órgão ou entidade executiva e rodoviária de município com população entre 100 mil e 500 mil habitantes;

c) 1 (um) representante de órgão ou entidade executiva e rodoviária de município com população entre 30 mil e 100 mil habitantes;

III - 3 (três) Conselheiros representantes das entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito, sendo:

a) 1 (um) representante indicado pelo sindicato patronal;

b) 1 (um) representante indicado pelo sindicato dos trabalhadores;

c) 1 (um) representante indicado pelas entidades não governamentais ligadas à área de trânsito;

IV - 1 (um) Conselheiro com notório saber na área de trânsito, com nível superior;

V - 3 (três) Conselheiros, um de cada área específica, medicina, psicologia e meio ambiente, com conhecimento na área de trânsito.". (NR)


    Artigo 4º - O Presidente será escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, dentre portadores de nível universitário, para mandato de 2 (dois) anos, admitida sua recondução.

    § 1º - Os representantes dos órgãos ou entidades relacionados no inciso II do artigo anterior serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, à exceção dos constantes nas letras "h", "i" e "j" do referido inciso.

    § 2º - Os órgãos e entidades que se enquadrem nas características descritas nas letras "h", "i", "j", "n" e "o" do inciso II do artigo anterior, com interesse em indicar representantes, deverão inscrever-se junto ao CETRAN.

    § 3º - Os órgãos e entidades que se enquadrem nas características descritas nas letras "h" a "j" deverão inscrever-se obedecendo o critério de frota registrada no Cadastro de Veículos do órgão executivo estadual de trânsito.

    § 4º - Havendo mais de um órgão ou entidade inscrito, nos termos dos §§ 2º e 3º, a escolha será efetuada por sorteio público a ser realizado pelo CETRAN.

    § 5º - A forma de inscrição e sorteio, mencionados nos §§ 2º a 4º, serão disciplinados pelo CETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste decreto.

    § 6º - Na hipótese de desligamento de qualquer dos Conselheiros nomeados nos termos do § 1º, que não seja em decorrência do término do mandato, será realizada nova indicação pelo respectivo órgão ou entidade para o cumprimento do mandato restante, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

    § 7º - Na hipótese de não indicação no prazo relacionado no parágrafo anterior, a representação será declarada vaga e o CETRAN procederá nos termos do constante nos §§ 2º a 4º deste artigo.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.628, de 15 de janeiro de 2008

"Artigo 4º - O Presidente e os 14 (catorze) Conselheiros serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2(dois) anos, admitida a recondução.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.674, de 11 de novembro de 2008 Legislação do Estado

"Artigo 4º - O Presidente, os 14 (catorze) Conselheiros e os respectivos suplentes serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2(dois) anos, admitida a recondução."; (NR)

§ 1º O Presidente do Conselho e os Conselheiros relacionados nos incisos IV e V do artigo 3º serão de livre escolha do Governador do Estado.

§ 2º Os representantes dos órgãos ou entidades relacionados no inciso II do artigo 3º serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades a que pertençam.

§ 3º O representante do órgão ou entidade executiva e rodoviária da Capital será indicado pelo Prefeito Municipal.

§ 4º Os representantes dos órgãos ou entidades executivas e rodoviárias de municípios com população entre 100 mil e 500 mil habitantes e entre 30 mil e 100 mil habitantes serão indicados ao CETRAN, que encaminhará a lista ao Governador do Estado.

§ 5º Os representantes das entidades relacionadas no inciso III do artigo 3º serão indicados ao CETRAN, pelos respectivos órgãos ou entidades a que pertençam, que encaminhará a lista ao Governador do Estado.".(NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.674, de 11 de novembro de 2008 Legislação do Estado

"§ 6º - Os suplentes dos Conselheiros, quando possível, serão indicados e escolhidos simultaneamente com os respectivos titulares e, na impossibilidade, deverá ser observado o mesmo procedimento previsto nos parágrafos anteriores.

§ 7º - Nos impedimentos do Presidente, suas funções serão exercidas pelo Conselheiro que integrar o Colegiado com base no inciso IV do artigo 3º.".


    Artigo 5º - O Presidente e os Conselheiros perceberão gratificação por sessão a que comparecerem, em conformidade com a legislação pertinente.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.674, de 11 de novembro de 2008 Legislação do Estado

"Artigo 5º - O Presidente, os Conselheiros e os respectivos suplentes perceberão gratificação por sessão a que comparecerem, em conformidade com a legislação pertinente.". (NR)


    Artigo 6º - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública, prestará ao CETRAN o apoio administrativo necessário para o exercício de suas atividades.

(*) Nova redação dada pelo decreto nº 58.275, de 3 de agosto de 2012 (art.1º) Legislação do Estado :

"Artigo 3º - O CETRAN, órgão colegiado integrado por 33 (trinta e três) membros, sendo um Presidente e 32 (trinta e dois) Conselheiros e respectivos suplentes, todos com reconhecida experiência em matéria de trânsito e residência permanente no Estado, terá a seguinte composição:

I - 8 (oito) Conselheiros e respectivos suplentes representando a esfera do poder executivo estadual, sendo:

a) 2 (dois) representantes da Coordenadoria do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

b) 2 (dois) representantes de órgão executivo rodoviário da Secretaria de Logística e Transportes;

c) 4 (quatro) representantes da Secretaria da Segurança Pública, sendo:

1. 2 (dois) da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ligados ao Policiamento Ostensivo de Trânsito;

2. 2 (dois) da Polícia Civil;

II - 8 (oito) Conselheiros e respectivos suplentes representando os órgãos ou entidades executivos e rodoviários municipais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, sendo:

a) 2 (dois) representantes de órgão ou entidade executivo e rodoviário da Capital;

b) 2 (dois) representantes de órgão ou entidade executivo e rodoviário de municípios com população com mais de 500 mil habitantes, exceto a Capital;

c) 2 (dois) representantes de órgãos ou entidades executivos e rodoviários de municípios com população entre 100 mil e 500 mil habitantes;

d) 2 (dois) representantes de órgão ou entidade executivo e rodoviário de municípios com população entre 30 mil e 100 mil habitantes;

III - 8 (oito) Conselheiros e respectivos suplentes representando entidades representativas da sociedade, ligadas à área de trânsito, sendo:

a) 2 (dois) representantes indicados por sindicatos patronais;

b) 2 (dois) representantes indicados por sindicatos de trabalhadores;

c) 2 (dois) representantes de entidades não governamentais ligadas à área de trânsito;

d) 2 (dois) representantes de entidades acadêmico-universitárias ligadas à área de trânsito;

IV - 2 (dois) Conselheiros e respectivos suplentes com notório saber na área de trânsito;

V - 2 (dois) Conselheiros e respectivos suplentes da área específica de medicina, com conhecimento na área de trânsito;

VI - 2 (dois) Conselheiros e respectivos suplentes da área específica de psicologia, com conhecimento na área de trânsito;

VII - 2 (dois) Conselheiros e respectivos suplentes da área específica de meio ambiente, com conhecimento na área de trânsito.

Parágrafo único - Os suplentes substituirão os Conselheiros em seus impedimentos regulamentares, na forma que dispuser o Regimento Interno do CETRAN.

Artigo 4º - O Presidente, os 32 (trinta e dois) Conselheiros e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

§ 1º - O Presidente, os Conselheiros e respectivos suplentes relacionados nos incisos IV, V, VI e VII do artigo 3º deste decreto serão de livre escolha do Governador do Estado.

§ 2º - Os representantes dos órgãos ou entidades relacionados no inciso I do artigo 3º deste decreto serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades a que pertençam.

§ 3º - Os representantes relacionados na alínea "a" do inciso II do artigo 3º deste decreto, serão indicados pelo órgão ou entidade executivo e rodoviário da Capital.

§ 4º - Os órgãos e entidades que se enquadrem nas características do inciso II, alíneas "b", "c" e "d" e do inciso III, alíneas "a" a "d" do artigo 3º deste decreto, deverão inscrever-se junto ao CETRAN, para indicarem seus representantes.

§ 5º - Havendo mais de um órgão ou entidade inscrito, nos termos do § 4º deste artigo, a escolha será efetuada por sorteio público a ser realizado pelo CETRAN.

§ 6º - As indicações a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, deverão ser encaminhados ao CETRAN, que as remeterá ao Governador do Estado.

§ 7º - Todos os Conselheiros e respectivos suplentes deverão entregar seus currículos ao CETRAN.

§ 8º - Os suplentes dos Conselheiros deverão ser indicados simultaneamente com os respectivos titulares.

§ 9º - Nos impedimentos do Presidente, suas funções serão exercidas pelo Conselheiro mais idoso que integrar o Colegiado com base no inciso I do artigo 3º deste decreto.

Artigo 5º - O Presidente, os Conselheiros e respectivos suplentes perceberão gratificação por sessão a que comparecerem, em conformidade com a legislação pertinente.

Artigo 6º - A Coordenadoria do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, prestará ao CETRAN o apoio administrativo e financeiro, necessário ao exercício de suas atividades.". (NR)


    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.085, de 23 de janeiro de 2019 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 3º - O CETRAN, órgão colegiado integrado por 35 (trinta e cinco) membros, sendo um Presidente e 34 (trinta e quatro) Conselheiros e respectivos suplentes, todos com reconhecida experiência em matéria de trânsito e residência permanente no Estado, terá a seguinte composição:

I 8 (oito) Conselheiros e respectivos suplentes representando a esfera do poder executivo estadual, sendo:

a) 2 (dois) representantes da Coordenadoria do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, autarquia estadual vinculada à Secretaria de Governo;

b) 2 (dois) representantes de órgão executivo rodoviário da Secretaria de Logística e Transportes;

c) 4 (quatro) representantes da Secretaria da Segurança Pública, sendo:

1. 2 (dois) da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ligados ao Policiamento Ostensivo de Trânsito;

2. 2 (dois) da Polícia Civil;

II 8 (oito) Conselheiros e respectivos suplentes representando os órgãos ou entidades executivos e rodoviários municipais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, sendo:

a) 2 (dois) representantes de órgão ou entidade executivo e rodoviário da Capital;

b) 1 (um) representante de órgão ou entidade executivo e rodoviário do município com a maior população do Estado, exceto a Capital;

c) 1 (um) representante de órgão ou entidade executivo e rodoviário de municípios com população com mais de 500 mil habitantes, exceto a Capital e o Município de maior população definido na alínea b deste inciso;

d) 4 (quatro) representantes de órgãos ou entidades executivos e rodoviários de municípios com população inferior a 500 mil habitantes;

III 8 (oito) Conselheiros e respectivos suplentes representando entidades representativas da sociedade, ligadas à área de trânsito, sendo:

a) 2 (dois) representantes indicados por sindicatos patronais;

b) 2 (dois) representantes indicados por sindicatos de trabalhadores;

c) 2 (dois) representantes de entidades não governamentais ligadas à área de trânsito;

d) 2 (dois) representantes de entidades acadêmico-universitárias ligadas à área de trânsito;

IV Além dos representantes previstos nos incisos I a III deste artigo, o CETRAN também será composto por 10 (dez) Conselheiros e respectivos suplentes, sendo:

a) 2 (dois) Conselheiros e respectivos suplentes com nível superior completo e notório saber na área de trânsito;

b) 2 (dois) Conselheiros e respectivos suplentes da área específica de medicina, com conhecimento na área de trânsito;

c) 2 (dois) Conselheiros e respectivos suplentes da área específica de psicologia, com conhecimento na área de trânsito;

d) 2 (dois) Conselheiros e respectivos suplentes da área específica de meio ambiente, com conhecimento na área de trânsito;

e) 2 (dois) Conselheiros e respectivos suplentes da Polícia Rodoviária Federal.

Parágrafo único Os suplentes substituirão os Conselheiros em seus impedimentos regulamentares, na forma que dispuser o Regimento Interno do CETRAN.

Artigo 4º - O Presidente, os 34 (trinta e quatro) Conselheiros e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução por igual período.

(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.264, de 20 de outubro de 2020 (art. 1º) Legislação do Estado :

"Artigo 4º - O Presidente, os 34 (trinta e quatro) Conselheiros e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, admitidas reconduções.". (NR)

§ 1º - O Presidente, os Conselheiros e respectivos suplentes, relacionados nas alíneas "a" a "d" do inciso IV do artigo 3º deste decreto serão de livre escolha do Governador do Estado.

§ 2º - Os representantes dos órgãos ou entidades relacionados nos incisos I, II, alíneas b a d, III e IV, alínea e, do artigo 3º deste decreto serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades a que pertençam.

§ 3º - Os representantes relacionados na alínea "a" do inciso II do artigo 3º deste decreto serão indicados pelo órgão ou entidade executivo e rodoviário da Capital.

§ 4º - Os órgãos e entidades que se enquadrem nas características do inciso II, alíneas "c" e "d", dos incisos III e IV, alíneas "a" a "d", do artigo 3º deste decreto deverão inscrever-se junto ao CETRAN, para indicarem seus representantes, conforme Edital próprio de convocação.

§ 5º - Havendo mais de um órgão ou entidade inscritos, nos termos do § 4º deste artigo, a escolha será efetuada por sorteio público.

§ 6º - As indicações a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, deverão ser encaminhados ao CETRAN, que as remeterá ao Governador do Estado.

§ 7º - Todos os Conselheiros e respectivos suplentes deverão entregar seus currículos ao CETRAN.

§ 8º - Os suplentes dos Conselheiros deverão ser indicados simultaneamente com os respectivos titulares.

§ 9º - Nos impedimentos do Presidente, suas funções serão exercidas pelo Conselheiro mais idoso que integrar o Colegiado com base no inciso I do artigo 3º deste decreto.

Artigo 5º - O Presidente, os Conselheiros e respectivos suplentes perceberão gratificação por sessão a que comparecerem, em conformidade com a legislação pertinente.

Artigo 6º - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, autarquia estadual vinculada à Secretaria de Governo, prestará ao CETRAN o apoio administrativo e financeiro, necessário ao exercício de suas atividades, nos termos da legislação específica do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN. (NR)


    Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação do presente decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas se necessário.

    Artigo 8º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 52.419, de 23 de março de 1970.

    Disposição Transitória

    Artigo único - Os mandatos dos atuais membros do CETRAN ficam prorrogados até a nomeação dos novos indicados nos termos deste decreto.

    Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2003

    GERALDO ALCKMIN

    (*) Revogado pelo Decreto nº 68.347, de 29 de fevereiro de 2024 Legislação do Estado


Publicado em: 20/08/2003
Atualizado em: 01/03/2024 16:32

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