GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 56.508, de 9 de dezembro de 2010

Altera a denominação do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, de que trata o parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 54.101, de 12 de março de 2009, para Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas


ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas de que trata o parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 54.101, de 12 de março de 2009 Legislação do Estado, passa a denominar-se Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

Artigo 2º - O Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas fica organizado nos termos deste decreto.

Artigo 3º - O Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será integrado pelos seguintes membros:

I - 1 (um) representante de cada umas das seguintes Secretarias de Estado:

a) da Justiça e da Defesa da Cidadania, que o presidirá e coordenará suas atividades;

b) Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;

c) do Emprego e Relações do Trabalho;

d) da Educação;

e) da Saúde;

II - 2 (dois) representantes da Secretaria da Segurança Pública, sendo 1 (um) da Polícia Civil e 1 (um) da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

III - mediante convite, 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) da Magistratura:

1. Federal;

2. do Trabalho;

3. Estadual;

b) do Ministério Público:

1. Federal;

2. do Trabalho;

3. Estadual;

c) da Defensoria Pública:

1. da União;

2. do Estado;

d) do Ministério da Justiça:

1. do Departamento de Polícia Federal;

2. do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

e) Ministério do Trabalho e Emprego:

1. da Secretaria de Inspeção do Trabalho;

2. do Conselho Nacional de Imigração - CNIg;

3. da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo;

IV - mediante convite, representantes de outras entidades da administração pública ou privada, nacionais ou internacionais, voltadas às atividades de prevenção e enfrentamento ao tráfico de pessoas.

§ 1º - Os integrantes do Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas serão indicados pelos representantes legais dos órgãos representados, para uma investidura de 1 (um) ano, permitida a recondução.

§ 2º - Cada membro do Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas terá um suplente.

§ 3º - Os membros do Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas serão designados mediante resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Artigo 4º - Ao Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, do Programa Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PEPETP, cabe:

I - apresentar recomendações a respeito da proposta de Plano de Trabalho Plurianual e respectiva Planilha Financeira do PEPETP elaboradas pelo Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

II - monitorar a execução da Planilha Financeira do PEPETP, compondo Relatórios Periódicos de Monitoramento com base nas informações fornecidas pelo Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

III - propor novas parcerias relevantes para o bom funcionamento do Programa, com o fim de melhorar o atendimento conferido às vítimas de tráfico de pessoas no Estado de São Paulo.

Parágrafo único - As recomendações do Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas serão tomadas de forma colegiada por maioria absoluta de seus integrantes.

Artigo 5º - O Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário.

Parágrafo único - Os membros do Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, ou seus respectivos suplentes quando convocados, que deixarem de participar de 3 (três) reuniões durante o período de 1 (um) ano, sem justificativa, serão dispensados, sendo substituídos por outros indicados nos termos do § 1º do artigo 2º deste decreto.

Artigo 6º - O Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, de que trata o artigo 3º do Decreto nº 54.101, de 12 de março de 2009, poderá contar, ainda, com Comitês Regionais Interinstitucionais de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado de São Paulo.

Parágrafo único - Os Comitês Regionais Interinstitucionais de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado de São Paulo serão definidos e instalados, mediante resolução, a critério do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, observada a composição prescrita nos incisos I, II e III do artigo 3º deste decreto e atuarão de forma integrada e articulada com o Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

Artigo 7º - As funções de membro do Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Comitês Regionais Interinstitucionais de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado de São Paulo não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Artigo 8º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 54.101, de 12 de março de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o parágrafo único do artigo 3º:

"Parágrafo único - O Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas de que trata o "caput" deste artigo, contará com uma equipe operacional multidisciplinar e será apoiado, em caráter consultivo, por um Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e pelos Comitês Regionais Interinstitucionais de Prevenção e Enfretamento ao Tráfico de Pessoas no Estado de São Paulo."; (NR)

II - o inciso II do artigo 5º:

"II - receber do Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, do Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Comitês Regionais Interinstitucionais de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado de São Paulo, respectivamente, propostas e recomendações manifestando-se sobre elas pelo acolhimento ou pela recusa, nesta última hipótese fundamentando a decisão proferida."; (NR)

III - os incisos II e III do artigo 6º:

"II - secretariar o Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

III - promover o diálogo e a articulação entre as entidades do Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Comitês Regionais Interinstitucionais de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado de São Paulo e outras organizações do Poder Público e da sociedade civil organizada, visando a aperfeiçoar o Programa;". (NR)

Artigo 9º - Fica incluído no artigo 6º do Decreto nº 54.101, de 12 de março de 2009, o inciso VI, com a seguinte redação:

"VI - coordenar as atividades do Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Comitês Regionais Interinstitucionais de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado de São Paulo.".

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 4º, 7º, 8º e 9º do Decreto nº 54.101, de 12 de março de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 2010

ALBERTO GOLDMAN

(*) Revogado pelo Decreto nº 60.047, de 10 de janeiro de 2014 Legislação do Estado


Publicado em: 10/12/2010
Atualizado em: 13/01/2014 09:21

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