GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 47.807, de 5 de maio de 2003 |
Institui o Sistema de Acompanhamento Legislativo Estadual - SIALE e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica instituído o Sistema de Acompanhamento Legislativo Estadual - SIALE. Artigo 2º - O Sistema de Acompanhamento Legislativo Estadual - SIALE tem por objetivos: I - atender às necessidades de assessoramento ao Governador do Estado quanto às atividades do Poder Legislativo relativas a matérias e proposições de interesse do Poder Executivo; II - coordenar o fluxo de informações e mensagens do Poder Executivo ao Poder Legislativo, tendo em vista os objetivos gerais e a uniformidade das ações do Governo sobre matéria legislativa; III - acompanhar as proposições em tramitação na Assembléia Legislativa; IV - diligenciar quanto ao atendimento de requerimentos de informação, indicações, consultas e outras solicitações formuladas pelos membros do Poder Legislativo ao Poder Executivo. Artigo 3º - As ações do Sistema de Acompanhamento Legislativo Estadual - SIALE serão orientadas e coordenadas pela Casa Civil. Artigo 4º - Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado designarão um de seus assessores para providenciar a prestação das informações de que trata este decreto, pertinentes às respectivas Pastas ou às entidades a elas vinculadas, observados os seguintes prazos: I - projetos de leis apresentados por Parlamentares, 15 (quinze) dias; II - emendas e pareceres de Comissões Técnicas, 5 (cinco) dias; III - autógrafos, 5 (cinco) dias; IV - requerimentos, 15 (quinze) dias; V - indicações, 15 (quinze) dias; VI - solicitações de Deputados Federais e Senadores, 10 (dez) dias. § 1º - Será dado conhecimento à Casa Civil das designações de que trata este artigo e de suas alterações, imediatamente após a publicação de cada uma. § 2º - Os prazos fixados por este artigo serão contados a partir da data do protocolamento do processo ou expediente na Secretaria de Estado ou na Procuradoria Geral do Estado. § 3º - O Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa poderá, em situações específicas, não previstas neste artigo, fixar os respectivos prazos nos processos ou expedientes a serem encaminhados para prestação de informações. § 4º - Aprovadas pelo Titular da Pasta, as informações, que deverão ser conclusivas quanto ao mérito, serão transmitidas à Assessoria Técnico-Legislativa. Artigo 5º - Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado encaminharão, mensalmente, à Casa Civil, relatório circunstanciado das audiências concedidas aos parlamentares no âmbito das respectivas Pastas e das entidades a elas vinculadas. (*) Revogado pelo Decreto nº 62.106, de 15 de julho de 2016 Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o Decreto nº 26.523, de 5 de outubro de 1956; II - o Decreto nº 43.008, de 28 de janeiro de 1964. Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 2003 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 06/05/2003 |
Atualizado em: 04/09/2019 11:20 |
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