GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 47.807, de 5 de maio de 2003

Institui o Sistema de Acompanhamento Legislativo Estadual - SIALE e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica instituído o Sistema de Acompanhamento Legislativo Estadual - SIALE.

    Artigo 2º - O Sistema de Acompanhamento Legislativo Estadual - SIALE tem por objetivos:

    I - atender às necessidades de assessoramento ao Governador do Estado quanto às atividades do Poder Legislativo relativas a matérias e proposições de interesse do Poder Executivo;

    II - coordenar o fluxo de informações e mensagens do Poder Executivo ao Poder Legislativo, tendo em vista os objetivos gerais e a uniformidade das ações do Governo sobre matéria legislativa;

    III - acompanhar as proposições em tramitação na Assembléia Legislativa;

    IV - diligenciar quanto ao atendimento de requerimentos de informação, indicações, consultas e outras solicitações formuladas pelos membros do Poder Legislativo ao Poder Executivo.

    Artigo 3º - As ações do Sistema de Acompanhamento Legislativo Estadual - SIALE serão orientadas e coordenadas pela Casa Civil.

    Artigo 4º - Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado designarão um de seus assessores para providenciar a prestação das informações de que trata este decreto, pertinentes às respectivas Pastas ou às entidades a elas vinculadas, observados os seguintes prazos:

    I - projetos de leis apresentados por Parlamentares, 15 (quinze) dias;

    II - emendas e pareceres de Comissões Técnicas, 5 (cinco) dias;

    III - autógrafos, 5 (cinco) dias;

    IV - requerimentos, 15 (quinze) dias;

    V - indicações, 15 (quinze) dias;

    VI - solicitações de Deputados Federais e Senadores, 10 (dez) dias.

    § 1º - Será dado conhecimento à Casa Civil das designações de que trata este artigo e de suas alterações, imediatamente após a publicação de cada uma.

    § 2º - Os prazos fixados por este artigo serão contados a partir da data do protocolamento do processo ou expediente na Secretaria de Estado ou na Procuradoria Geral do Estado.

    § 3º - O Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa poderá, em situações específicas, não previstas neste artigo, fixar os respectivos prazos nos processos ou expedientes a serem encaminhados para prestação de informações.

    § 4º - Aprovadas pelo Titular da Pasta, as informações, que deverão ser conclusivas quanto ao mérito, serão transmitidas à Assessoria Técnico-Legislativa.

    Artigo 5º - Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado encaminharão, mensalmente, à Casa Civil, relatório circunstanciado das audiências concedidas aos parlamentares no âmbito das respectivas Pastas e das entidades a elas vinculadas.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 62.106, de 15 de julho de 2016 Legislação do Estado

    Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

    I - o Decreto nº 26.523, de 5 de outubro de 1956;

    II - o Decreto nº 43.008, de 28 de janeiro de 1964.

    Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 2003

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 06/05/2003
Atualizado em: 04/09/2019 11:20

Dec.47.807.docDec.47.807.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'