GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º - A Casa Civil fica reorganizada nos termos deste decreto.
CAPÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 2º - Constitui o campo funcional da Casa Civil:
I - assistir direta e imediatamente o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na coordenação e na integração das ações do Governo e de gestão estratégica;
b) na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos de Governo;
c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais;
d) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade civil;
e) na elaboração da agenda futura e na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos;
f) na promoção de análises de políticas públicas;
g) na realização de estudos de natureza político-institucional e outras atribuições que lhe forem designadas;
h) em matéria de honorificências;
II - assessorar e coordenar a política do Governo e o relacionamento com a Assembléia Legislativa, o Congresso Nacional e os partidos políticos, bem como promover a interlocução com os Municípios, os outros Estados da Federação e a Administração Federal;
III - assessorar o Governador no exercício das funções legislativas que lhe outorga a Constituição Estadual, bem como acompanhar a atividade legislativa estadual e a tramitação de todas as proposições;
IV - coordenar os trabalhos de execução do Plano de Governo e de seu ajustamento diante da avaliação sistemática das ações dele decorrentes;
V - coordenar a formulação e controlar a execução das Políticas para transformação da gestão pública e melhoria da qualidade dos serviços da Administração Pública Estadual;
VI - formular e controlar a execução da Política de Recursos Humanos do Estado;
VII - formular, propor e implementar as diretrizes e normas gerais da Administração Pública Estadual, relativas a recursos humanos, inclusive as referentes à política salarial, suprimentos, patrimônio, atividades administrativas complementares e aquisições, contratações e terceirizações;
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.766, de 19 de abril de 2007
VIII - coordenar e gerenciar o "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" - Programa do Governo do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;
IX - coordenar, acompanhar e controlar:
a) o Sistema Estratégico de Informações, instituído pelo Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996;
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.766, de 19 de abril de 2007
b) as matérias relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado, instituído pelo Decreto nº 42.907, de 4 de março de 1998;
c) o Programa Acessa São Paulo, instituído pelo Decreto nº 45.057, de 11 de julho de 2000 ;
d) o Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO, de que trata o Decreto nº 42.604, de 9 de dezembro de 1997, juntamente com a Secretaria da Fazenda;
e) outros sistemas e programas compatíveis com o escopo da Casa Civil, que vierem a ser implantados;
X - formular diretrizes e controlar as atividades de informática da Administração Pública Estadual;
XI - quanto às entidades descentralizadas a ela vinculadas:
a) executar as atividades voltadas à elevação do nível de eficiência e eficácia da Administração Pública Estadual, mediante desenvolvimento da tecnologia e formação e aperfeiçoamento dos servidores do Estado;
b) executar os trabalhos de imprensa oficial;
c) executar os serviços de processamento de dados e tratamento de informações para a Administração Direta e Indireta do Estado e prestação de serviços de suporte técnico, treinamento, consultoria e gerenciamento na área da tecnologia da informação;
XII - prestar assistência social a pessoas físicas e auxílio financeiro a entidades filantrópicas e de natureza pública.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Artigo 3º - A Casa Civil tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Conselho Estadual de Honrarias e Mérito;
III - Conselho Estadual da Condição Feminina;
IV - Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra;
V - Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência;
VI - Conselho Estadual do Idoso;
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.462, de 1º de janeiro de 2007
VII - Comitê de Qualidade da Gestão Pública;
VIII - Comitê Gestor de Política Social;
IX - Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais;
X - Unidade de Assessoramento em Comunicação;
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.465, de 1º de janeiro de 2007
XI - Cerimonial;
XII - Audiências e Representações;
XIII - Corregedoria Geral da Administração;
XIV - Subsecretaria de Gestão e Recursos Humanos;
XV - Subsecretaria de Relacionamento de Governo;
XVI - Subsecretaria de Gestão Estratégica do Governo.
§ 1º - As unidades previstas nos incisos IX, X, XII e XIII deste artigo integram a estrutura básica da Casa Civil com as seguintes características:
1. a Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais reporta-se ao Assessor Especial do Governador para Assuntos Internacionais;
2. a Unidade de Assessoramento em Comunicação reporta-se ao Assessor Especial do Governador para Comunicação;
3. a Audiências e Representações é coordenada pelo Secretário Particular do Governador;
4. a Corregedoria Geral da Administração é vinculada ao Governador do Estado.
§ 2º - A Casa Civil conta, ainda, com:
1. entidades vinculadas:
a) Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;
b) Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP;
c) Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;
2. órgão vinculado, Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.
SEÇÃO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Artigo 4º - Integram o Gabinete do Secretário:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Técnica do Governo;
III - Assessoria Jurídica do Governo;
IV- Assessoria Técnico-Legislativa;
V - Núcleo de Apoio ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública;
VI - Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;
VII - Ouvidoria;
VIII - Comissão de Ética.
§ 1º - A Chefia de Gabinete conta com Núcleo de Apoio Administrativo.
§ 2º - A Assessoria Jurídica do Governo e a Assessoria Técnico-Legislativa são órgãos complementares da Procuradoria Geral do Estado, integrados à Casa Civil.
Artigo 5º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I - Grupo de Planejamento Setorial;
II - Unidade Processante;
III - Unidade de Suporte à Preservação do Acervo Artístico-Cultural;
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.001, de 26 de julho de 2006
IV - Departamento de Recursos Humanos;
V - Departamento de Administração;
VI - Departamento de Infra-Estrutura;
VII - Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;
VIII - Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932.
Artigo 6º - A Unidade de Suporte à Preservação do Acervo Artístico-Cultural conta com Centro de Monitoria.
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.001, de 26 de julho de 2006
Artigo 7º - O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Operação dos Sistemas de Gestão de Pessoas, com Núcleo de Registro e Cadastro;
II - Centro de Desenvolvimento de Pessoal;
III - Centro de Convivência Infantil, com:
a) Núcleo de Acolhimento e Assistência I;
b) Núcleo de Acolhimento e Assistência II;
c) Núcleo de Apoio;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 8º - O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Orçamento e Finanças, com:
a) Núcleo de Orçamento e Custos;
b) Núcleo de Despesa;
c) Núcleo de Adiantamentos;
II - Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, com:
a) Núcleo de Compras e Contratações;
b) Núcleo de Almoxarifado;
c) Núcleo de Patrimônio;
III - Centro de Transportes, com:
a) Núcleo de Administração de Frota;
b) Núcleo de Operação de Frota;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 9º - O Departamento de Infra-Estrutura tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Suporte em Informática, com Núcleo de Apoio;
II - Centro de Manutenção, com:
a) Núcleo de Manutenção I;
b) Núcleo de Manutenção II;
c) Núcleo de Manutenção III;
d) Núcleo de Zeladoria;
e) Núcleo de Paisagismo;
III - Centro de Aprovisionamento, com:
a) Núcleo de Suporte à Residência;
b) Núcleo de Apoio a Recepções;
c) Núcleo de Suporte ao Palácio do Horto Florestal;
IV - Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista, com:
a) Núcleo de Manutenção;
b) Núcleo Administrativo;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.002, de 26 de julho de 2006
"IV - Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista, com:
a) Núcleo de Monitoria;
b) Núcleo de Manutenção;
c) Núcleo Administrativo;"; (NR)
V - Núcleo de Suporte Logístico;
VI - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 10 - O Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Protocolo e Expedição, com:
a) Núcleo de Protocolo;
b) Núcleo de Expedição;
II - Centro de Documentação Normativa e Técnica e Arquivo, com Núcleo de Arquivo;
III - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 11 - A Assessoria Técnica do Governo é integrada por:
I - Assessor Chefe;
II - Corpo Técnico;
III - Centro de Expediente, com:
a) Núcleo de Recebimento e Expedição de Documentos;
b) Núcleo de Expediente;
c) Núcleo de Correspondência;
IV - Centro de Atos Oficiais, com:
a) Núcleo de Publicação de Atos;
b) Núcleo de Registro e Arquivo de Atos;
c) Núcleo de Controle de Doação de Material;
V - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 12 - A Assessoria Jurídica do Governo e a Assessoria Técnico-Legislativa são integradas, cada uma, por:
I - Procurador do Estado Assessor Chefe;
II - Gabinete do Procurador do Estado Assessor Chefe;
III - Corpo Técnico;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 13 - A Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais é integrada por:
I - Gabinete;
II - Corpo Técnico;
III - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 14 - A Unidade de Assessoramento em Comunicação é integrada por:
I - Assessor de Comunicação, dirigente da Unidade;
II - Assessoria de Marketing;
III - Assessoria de Imprensa;
IV - Centro de Suporte;
V - Ouvidoria;
VI - Núcleo de Apoio Administrativo.
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.465, de 1º de janeiro de 2007
Artigo 15 - O Cerimonial é integrado por:
I - Chefia do Cerimonial;
II - Grupo de Planejamento e Infra-Estrutura de Eventos;
III - Grupo de Cerimônias Oficiais, Recepção e Assuntos Consulares, com Centro de Atendimento ao Público;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 16 - A Audiências e Representações conta com Grupo de Apoio.
Artigo 17 - A Corregedoria Geral da Administração é integrada por:
I - Presidente;
II - Gabinete do Presidente;
III - 10 (dez) Grupos Correicionais, de I a X;
IV - 5 (cinco) Centros de Assistência Técnica, de I a V;
V - 6 (seis) Centros de Análise de Informações e Sistemas, de I a VI;
VI - Centro Administrativo.
Artigo 18 - A Subsecretaria de Gestão e Recursos Humanos é integrada por:
I - Gabinete;
II - Unidade Central de Recursos Humanos, com:
a) Grupo Técnico I;
b) Grupo Técnico II;
c) Grupo Técnico III;
d) Núcleo de Apoio Administrativo;
III - Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações, com:
a) Corpo Técnico;
b) Grupo Central de Transportes Internos;
c) Núcleo de Apoio Administrativo;
IV- Grupo de Apoio em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas;
V - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 19 - A Subsecretaria de Relacionamento de Governo é integrada por:
I - Gabinete;
II - Unidade de Relacionamento com os Legislativos Estadual, Municipais e Federal;
III - Unidade de Relacionamento com os Municípios;
IV - Unidade de Suporte às Demandas dos Municípios;
V - Grupo de Relacionamento com os Cidadãos e Terceiro Setor;
VI - Grupo de Planejamento de Eventos do Governador;
VII - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 20 - A Subsecretaria de Gestão Estratégica do Governo é integrada por:
I - Unidade de Projetos Especiais;
II - Unidade de Desenvolvimento e Orientação Estratégica;
III - Grupo de Produção de Informações Estratégicas;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.
SEÇÃO III
Das Assistências Técnicas, dos Corpos Técnicos e das Células de Apoio Administrativo
Artigo 21 - As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:
I - Assistência Técnica:
a) a Chefia de Gabinete;
b) os Departamentos subordinados ao Chefe de Gabinete;
c) a Chefia do Cerimonial;
d) a Unidade Central de Recursos Humanos, da Subsecretaria de Gestão e Recursos Humanos;
II - Corpo Técnico:
a) as Assessorias, o Centro de Suporte e a Ouvidoria, da Unidade de Assessoramento em Comunicação;
b) o Grupo de Apoio em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas, da Subsecretaria de Gestão e Recursos Humanos;
III - Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo:
a) o Núcleo de Apoio ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública;
b) a Ouvidoria, do Gabinete do Secretário;
c) a Unidade de Suporte à Preservação do Acervo Artístico-Cultural;
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.001, de 26 de julho de 2006
d) o Centro de Desenvolvimento de Pessoal, do Departamento de Recursos Humanos;
e) o Centro de Suporte em Informática, do Departamento de Infra-Estrutura;
f) o Centro de Documentação Normativa e Técnica e Arquivo, do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;
g) os Grupos do Cerimonial;
h) os Grupos Técnicos da Unidade Central de Recursos Humanos;
i) o Grupo Central de Transportes Internos, da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações;
j) a Unidade de Relacionamento com os Legislativos Estadual, Municipais e Federal, a Unidade de Relacionamento com os Municípios, a Unidade de Suporte às Demandas dos Municípios, o Grupo de Relacionamento com os Cidadãos e Terceiro Setor e o Grupo de Planejamento de Eventos do Governador, da Subsecretaria de Relacionamento de Governo;
l) a Unidade de Projetos Especiais, a Unidade de Desenvolvimento e Orientação Estratégica e o Grupo de Produção de Informações Estratégicas, da Subsecretaria de Gestão Estratégica do Governo;
IV - Célula de Apoio Administrativo:
a) o Centro de Operação dos Sistemas de Gestão de Pessoas e o Centro de Convivência Infantil, do Departamento de Recursos Humanos;
b) os Centros do Departamento de Administração;
c) o Centro de Manutenção, o Centro de Aprovisionamento e o Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista, do Departamento de Infra-Estrutura;
d) o Centro de Protocolo e Expedição, do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa.
Artigo 22 - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
CAPÍTULO IV
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 23 - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Coordenadoria:
a) Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais;
b) Unidade Central de Recursos Humanos e Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações, da Subsecretaria de Gestão e Recursos Humanos;
II - de Departamento Técnico:
a) os Departamentos subordinados ao Chefe de Gabinete;
b) os Grupos do Cerimonial;
c) os Grupos Correicionais da Corregedoria Geral da Administração;
d) os Grupos Técnicos da Unidade Central de Recursos Humanos;
e) Grupo Central de Transportes Internos, da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações;
III - de Divisão Técnica:
a) Centro de Desenvolvimento de Pessoal e Centro de Convivência Infantil, do Departamento de Recursos Humanos;
b) os Centros do Departamento de Administração;
c) Centro de Suporte em Informática e Centro de Manutenção, do Departamento de Infra-Estrutura;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.002, de 26 de julho de 2006
"c) Centro de Suporte em Informática, Centro de Manutenção e Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista, do Departamento de Infra-Estrutura;"; (NR)
d) Centro de Documentação Normativa e Técnica e Arquivo, do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;
e) Centro de Atos Oficiais, da Assessoria Técnica do Governo;
f) Centro de Suporte, da Unidade de Assessoramento em Comunicação;
g) os Centros de Assistência Técnica da Corregedoria Geral da Administração;
IV - de Divisão:
a) Centro de Monitoria, da Unidade de Suporte à Preservação do Acervo Artístico-Cultural;
b) Centro de Operação dos Sistemas de Gestão de Pessoas, do Departamento de Recursos Humanos;
c) Centro de Aprovisionamento e Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista, do Departamento de Infra-Estrutura;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.002, de 26 de julho de 2006
"c) Centro de Aprovisionamento, do Departamento de Infra-Estrutura;"; (NR)
d) Centro de Protocolo e Expedição, do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;
e) Centro de Expediente, da Assessoria Técnica do Governo;
f) Centro de Atendimento ao Público, do Cerimonial;
g) os Centros de Análise de Informações e Sistemas e o Centro Administrativo, da Corregedoria Geral da Administração;
V - de Serviço:
a) os Núcleos de Apoio Administrativo;
b) Núcleo de Registro e Cadastro, do Centro de Operação dos Sistemas de Gestão de Pessoas;
c) os Núcleos de Acolhimento e Assistência e o Núcleo de Apoio, do Centro de Convivência Infantil;
d) Núcleo de Orçamento e Custos, Núcleo de Despesa e Núcleo de Adiantamentos, do Centro de Orçamento e Finanças;
e) Núcleo de Compras e Contratações, Núcleo de Almoxarifado e Núcleo de Patrimônio, do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;
f) Núcleo de Administração de Frota e Núcleo de Operação de Frota, do Centro de Transportes;
g) Núcleo de Apoio, do Centro de Suporte em Informática;
h) os Núcleos de Manutenção, Núcleo de Zeladoria e Núcleo de Paisagismo, do Centro de Manutenção;
i) Núcleo de Suporte à Residência, Núcleo de Apoio a Recepções e Núcleo de Suporte ao Palácio do Horto Florestal, do Centro de Aprovisionamento;
j) Núcleo de Manutenção e Núcleo Administrativo, do Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista;
l) Núcleo de Suporte Logístico, do Departamento de Infra-Estrutura;
m) Núcleo de Protocolo e Núcleo de Expedição, do Centro de Protocolo e Expedição;
n) Núcleo de Arquivo, do Centro de Documentação Normativa e Técnica e Arquivo;
o) Núcleo de Recebimento e Expedição de Documentos, Núcleo de Expediente e Núcleo de Correspondência, do Centro de Expediente;
p) Núcleo de Publicação de Atos, Núcleo de Registro e Arquivo de Atos e Núcleo de Controle de Doação de Material, do Centro de Atos Oficiais.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SEÇÃO I
Dos Órgãos do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 24 - A Unidade Central de Recursos Humanos é o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 25 - O Departamento de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Casa Civil, no órgão a ela vinculado e nas unidades do Gabinete do Governador.
Parágrafo único - O Departamento de Recursos Humanos presta serviços de órgão subsetorial às unidades da Casa Civil e do Gabinete do Governador.
SEÇÃO II
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 26 - O Centro de Orçamento e Finanças, do Departamento de Administração, é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Casa Civil e nas unidades do Gabinete do Governador que não contem com órgão setorial próprio.
Parágrafo único - O Centro de Orçamento e Finanças presta serviços de órgão subsetorial às unidades da Casa Civil e do Gabinete do Governador que não contem com administração financeira e orçamentária próprias.
Artigo 27 - O Centro de Suporte, da Unidade de Assessoramento em Comunicação, é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.465, de 1º de janeiro de 2007
SEÇÃO III
Dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 28 - O Grupo Central de Transportes Internos é o órgão central do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Artigo 29 - O Centro de Transportes, do Departamento de Administração, é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Casa Civil, no órgão a ela vinculado e nas unidades do Gabinete do Governador.
Parágrafo único - O Centro de Transportes presta serviços de órgão subsetorial às unidades da Casa Civil e do Gabinete do Governador que não contem com órgão subsetorial.
Artigo 30 - São órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
I - o Núcleo de Operação de Frota, do Centro de Transportes;
II - o Núcleo Administrativo, do Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista;
III - outras unidades designadas como depositárias de veículos oficiais.
CAPÍTULO VI
Das Atribuições
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
SUBSEÇÃO I
Da Chefia de Gabinete
Artigo 31 - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Secretário-Chefe da Casa Civil, pertinente às unidades sob sua subordinação;
II - executar as atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à prestação de serviços às unidades da Casa Civil e, quando for o caso, ao órgão a ela vinculado e a unidades do Gabinete do Governador, nas áreas de recursos humanos, finanças e orçamento, material e patrimônio, comunicações administrativas, biblioteca e documentação, transportes internos, controle de serviços de terceiros e atividades complementares;
IV - acompanhar as atividades pertinentes ao acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo, promovendo, junto ao Departamento de Museus e Arquivos, da Secretaria da Cultura, ou, quando for o caso, por sua iniciativa, com recursos orçamentários e financeiros próprios, a adoção das providências que se fizerem necessárias à sua preservação e ao seu desenvolvimento e controle, observadas as diretrizes do Grupo de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, criado naquela Pasta pelo artigo 3º do Decreto nº 47.983, de 24 de julho de 2003 .
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.001, de 26 de julho de 2006
Parágrafo único - À Chefia de Gabinete cabe, ainda, acompanhar as atividades do auxílio-alimentação.
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.002, de 26 de julho de 2006
SUBSEÇÃO II
Da Assessoria Técnica do Governo
Artigo 32 - A Assessoria Técnica do Governo tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil no desempenho de suas atribuições;
II - preparar despachos do Governador e do Secretário-Chefe da Casa Civil;
III - preparar decretos do Governador e resoluções do Secretário-Chefe da Casa Civil;
IV - opinar, subsidiariamente, sobre propostas relativas à criação ou alteração de estruturas administrativas;
V - instruir expedientes e processos a serem submetidos ao Governador e ao Secretário-Chefe da Casa Civil;
VI - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.
Artigo 33 - O Centro de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Recebimento e Expedição de Documentos:
a) receber, registrar, classificar, distribuir e expedir ofícios, cartas, telegramas, requerimentos, bem como outras correspondências e documentos oficiais dirigidos ao Governador do Estado, ao Secretário-Chefe da Casa Civil e ao Secretário Adjunto da Casa Civil;
b) registrar a correspondência transitada pela Casa Civil e prestar informações sobre seu andamento;
II - por meio do Núcleo de Expediente:
a) redigir e digitar telegramas, memorandos, despachos, informações e outros documentos;
b) manter atualizado o cadastro de autoridades federais, estaduais e municipais;
III - por meio do Núcleo de Correspondência:
a) redigir e digitar ofícios e cartas para assinatura do Governador do Estado, do Secretário-Chefe da Casa Civil e do Secretário Adjunto da Casa Civil;
b) conferir e preparar a correspondência para expedição;
c) receber, registrar, digitar e expedir a correspondência particular do Governador do Estado e a de seu Secretário Particular.
Artigo 34 - O Centro de Atos Oficiais tem as seguintes atribuições:
I - providenciar, junto às Secretarias de Estado, os referendos dos Titulares das Pastas nos decretos numerados publicados;
II - adotar as providências necessárias à manutenção, na parte de decretos, do Sistema de Legislação Estadual implantado na Internet;
III - por meio do Núcleo de Publicação de Atos:
a) preparar e encaminhar, para publicação no Diário Oficial do Estado:
1. decretos, despachos e outros atos do Governador;
2. resoluções, apostilas, despachos e outros atos do Secretário-Chefe da Casa Civil;
3. atos de dirigentes da Pasta e de órgãos do Gabinete do Governador;
b) preparar as retificações das publicações no Diário Oficial do Estado;
IV - por meio do Núcleo de Registro e Arquivo de Atos:
a)registrar, diariamente, os decretos numerados publicados;
b) manter cadastro atualizado e arquivo dos atos a que se referem os itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso anterior, publicados no Diário Oficial do Estado;
c) preparar processos e expedientes para devolução aos órgãos e entidades de origem;
d) preparar estatística mensal das nomeações, demissões e exonerações, para conhecimento do Governador do Estado;
V - por meio do Núcleo de Controle de Doação de Material:
a) processar os pedidos de doação de material excedente;
b) elaborar os expedientes necessários à autorização de doação de material, inclusive os atos correspondentes;
c) efetuar levantamento e controle de bens doados.
SUBSEÇÃO III
Da Assessoria Jurídica do Governo e da Assessoria Técnico-Legislativa
Artigo 35 - A Assessoria Jurídica do Governo tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - assessorar o Governador e o Secretário-Chefe da Casa Civil em assuntos jurídicos;
II - responder a consultas formuladas pelo Governador, pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, por órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil e pelo Chefe da Casa Militar;
III - manifestar-se em processos e expedientes versando matéria jurídica, que envolvam exercício de competência decisória do Governador, do Secretário-Chefe da Casa Civil ou do Chefe da Casa Militar;
IV - elaborar minutas de instrumentos jurídicos em geral, nos processos e expedientes em que seja instada a opinar, especialmente dos despachos das autoridades elencadas no inciso II deste artigo.
Artigo 36 - A Assessoria Técnico-Legislativa tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - assessorar o Governador no exercício das funções legislativas que a Constituição Estadual lhe outorga, bem como acompanhar a tramitação de todas as proposições legislativas;
II - elaborar a Mensagem Governamental ao Poder Legislativo, nos termos do artigo 47, inciso X, da Constituição do Estado;
III - assessorar na prestação de informações à Assembléia Legislativa, em função de indicações e requerimentos;
IV - elaborar pareceres técnicos e jurídicos;
V - examinar anteprojetos de leis originários das Secretarias de Estado e de outros órgãos e entidades da Administração;
VI - elaborar anteprojetos de leis determinados pelo Governador e pelo Secretário-Chefe da Casa Civil;
VII - redigir mensagens à Assembléia Legislativa;
VIII - fundamentar os vetos do Governador a projetos de leis;
IX - acompanhar os trabalhos legislativos, bem como estudar projetos de leis em andamento;
X - adotar as providências necessárias à manutenção, na parte da Constituição e de leis, do Sistema de Legislação Estadual implantado na Internet.
Artigo 37 - Os Gabinetes dos Procuradores do Estado Assessores Chefes da Assessoria Jurídica do Governo e da Assessoria Técnico-Legislativa contarão, cada um, com, pelo menos, 2 (dois) Procuradores do Estado, integrantes dos respectivos Corpos Técnicos e por eles designados, com as seguintes atribuições:
I - assistir o Procurador do Estado Assessor Chefe no desempenho de suas atribuições;
II - examinar e preparar o expediente a ser encaminhado à chefia;
III - desempenhar outras atividades de assessoria que lhes forem cometidas.
SUBSEÇÃO IV
Do Núcleo de Apoio ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública
Artigo 38 - O Núcleo de Apoio ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública tem as seguintes atribuições:
I - articular, integrar, orientar e acompanhar as atividades necessárias à adequada implementação das normas, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública;
II - coordenar o Sistema Estratégico de Informações.
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.766, de 19 de abril de 2007
Parágrafo único - Ficam transferidas para o Núcleo de Apoio ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública as atribuições do Grupo de Coordenação do Sistema Estratégico de Informações, previstas no artigo 8º do Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996.
SEÇÃO II
Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete
SUBSEÇÃO I
Da Unidade Processante
Artigo 39 - A Unidade Processante tem por atribuição realizar os procedimentos disciplinares de servidores civis no âmbito da Casa Civil, do órgão a ela vinculado e das unidades do Gabinete do Governador.
SUBSEÇÃO II
Da Unidade de Suporte à Preservação do Acervo Artístico-Cultural
Artigo 40 - A Unidade de Suporte à Preservação do Acervo Artístico-Cultural tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Corpo Técnico:
a) disponibilizar suporte técnico e operacional ao Grupo de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, da Secretaria da Cultura;
b) acompanhar os trabalhos do Departamento de Museus e Arquivos, da Secretaria da Cultura, relacionados com o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
c) zelar pelo adequado estado dos bens que integram o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo, bem como pelo seu controle, propondo a adoção de providências ou, quando for o caso, executando os trabalhos que para esse fim se fizerem necessários, observadas as diretrizes do Grupo de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, da Secretaria da Cultura;
d) prestar orientação técnica ao pessoal diretamente participante dos serviços de atendimento à visitação pública aos Palácios do Governo;
II - por meio do Centro de Monitoria:
a) prestar serviços de monitoramento às pessoas em visitação pública ao Palácio dos Bandeirantes;
b) apoiar o desenvolvimento dos trabalhos pertinentes à visitação pública ao Palácio Boa Vista.
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.001, de 26 de julho de 2006
SUBSEÇÃO III
Do Departamento de Recursos Humanos
Artigo 41 - Ao Departamento de Recursos Humanos cabe:
I - planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades inerentes à administração de recursos humanos;
II - por meio da Assistência Técnica:
a)exercer o previsto nos artigos 3º, 4º e 8º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
b) manifestar-se nos processos de contagem de tempo, encaminhados para fins de ratificação e publicação;
III - por meio do Centro de Operação dos Sistemas de Gestão de Pessoas:
a) exercer o previsto no inciso XIII do artigo 5º e nos artigos 9º, 13 e 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
b) processar e apurar as partes variáveis de remuneração, referentes a produtividade e desempenho, bem como elaborar e providenciar a publicação dos atos pertinentes;
c) em relação ao Registro e Cadastro:
1. exercer o previsto nos artigos 14 e 15 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
2. efetuar os registros e controles pertinentes a estágios;
IV - por meio do Centro de Desenvolvimento de Pessoal e seu Corpo Técnico:
a) exercer o previsto nos artigos 5º, incisos I a XII, 6º e 7º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
b) manter sistema de avaliação de desempenho para todos os fins;
c) manter programas de desenvolvimento de recursos humanos compreendendo, inclusive, recomendações de programação de treinamento, de classificação e de rodízio de servidores, com vista à formação profissional teórica e prática;
d) definir, acompanhar e avaliar a função dos estágios, o desempenho dos estagiários e outros intercâmbios de recursos humanos;
e) integrar o servidor nos momentos de exercício, transferência, reintegração e readaptação;
f) diagnosticar o perfil psicológico do servidor para orientar a sua adequação funcional em situações de admissão, transferência e readaptação;
g) preparar o servidor para os momentos de transferência, dispensa, exoneração e aposentadoria;
h) receber as demandas e gerir conflitos de pessoal, localizados e coletivos;
i) diagnosticar os casos de não adaptação funcional, procedendo as devidas orientações e providências;
j) promover a utilização de instrumentos de sensibilização, anti-estresse e motivação;
l) estimular, desenvolver e apoiar atividades e programas de inter-relacionamento que propiciem maior integração grupal;
m) avaliar as condições físicas e ambientais das unidades da Casa Civil em relação à qualidade de vida, de relacionamento e de desempenho dos servidores;
n) efetuar análise socioeconômica para atribuição de medidas relativas à situação social dos servidores;
o) estudar e propor política de benefícios sociais, no âmbito da Pasta;
V - por meio do Centro de Convivência Infantil e seus Núcleos, exercer o previsto no artigo 7º do Decreto nº 33.174, de 8 de abril de 1991.
§ 1º - O Centro de Operação dos Sistemas de Gestão de Pessoas exercerá as atribuições de que trata a alínea "c" do inciso III deste artigo por meio do Núcleo de Registro e Cadastro.
§ 2º - O Departamento de Recursos Humanos tem, ainda, por meio da Assistência Técnica, do Centro de Operação dos Sistemas de Gestão de Pessoas, e seu Núcleo de Registro e Cadastro, e do Centro de Desenvolvimento de Pessoal, por seu Corpo Técnico, as atribuições previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 11 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
SUBSEÇÃO IV
Do Departamento de Administração
Artigo 42 - Ao Departamento de Administração cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades das áreas de administração financeira e orçamentária e de material, patrimônio e contratos.
Artigo 43 - O Centro de Orçamento e Finanças tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Orçamento e Custos:
a) as previstas no inciso I do artigo 9º e no inciso I do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) acompanhar e avaliar a execução orçamentária, inclusive os remanejamentos internos, créditos suplementares, antecipação e contingenciamento de quotas;
c) desenvolver estudos visando a redução dos custos e a otimização dos recursos;
II - por meio do Núcleo de Despesa, as previstas no inciso II do artigo 9º e nas alíneas "a" a "d" e "f" a "h" do inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
III - por meio do Núcleo de Adiantamentos:
a) as previstas na alínea "e" do inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) executar atividades relacionadas com processos de prestação de contas dos adiantamentos para despesas do Governador, do Vice-Governador, do Secretário-Chefe da Casa Civil e dos demais responsáveis por adiantamentos;
c) por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, dar baixa de responsabilidades, emitindo documentos de liquidação, guias de recolhimento e anulações sobre saldos de adiantamentos;
d) providenciar atendimento às solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo.
Artigo 44 - O Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos tem as seguintes atribuições:
I - produzir cópias, encadernações e outros serviços da espécie;
II - por meio do Núcleo de Compras e Contratações:
a) preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais e prestação de serviços;
b) analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;
c) elaborar contratos relativos à compra de materiais e à prestação de serviços;
d) acompanhar a execução dos contratos e providenciar os aditamentos, reajustes e prorrogações ou nova licitação, em tempo hábil;
e) acompanhar os prazos de vencimento dos contratos;
III - por meio do Núcleo de Almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoques mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c) elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;
d) controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
e) comunicar à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
f) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
g) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
h) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
i) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado;
j) elaborar levantamento estatístico do consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;
l) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
IV - por meio do Núcleo de Patrimônio:
a) cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;
b) manter cadastro dos bens móveis e controlar a sua movimentação;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
e) proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro;
f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis;
g) manter o controle da localização e dos responsáveis pelo uso efetivo das linhas telefônicas.
Artigo 45 - O Centro de Transportes tem as atribuições constantes do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, na seguinte conformidade:
I - por meio do Núcleo de Administração de Frota, as previstas nos artigos 7º e 8º;
II - por meio do Núcleo de Operação de Frota, as previstas no artigo 9º.
SUBSEÇÃO V
Do Departamento de Infra-Estrutura
Artigo 46 - Ao Departamento de Infra-Estrutura cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar os serviços de aprovisionamento e zeladoria dos Palácios e da residência do Governador, de conservação e manutenção dos Palácios e prédios, bem como das respectivas instalações neles existentes, de manutenção de equipamentos, inclusive de informática, e outras atividades auxiliares, no âmbito da Casa Civil e dos Palácios do Governo do Estado.
Parágrafo único - Os Palácios do Governo do Estado compreendem:
1. Palácio dos Bandeirantes, na Capital;
2. Palácio do Horto Florestal, na Capital;
3. Palácio Boa Vista, em Campos do Jordão.
Artigo 47 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - elaborar estudos e propor providências para aperfeiçoamento no "lay-out" físico dos prédios e das instalações da Casa Civil e dos Palácios, visando a melhoria das condições de acesso, segurança e trabalho, bem como o aproveitamento do espaço físico disponível;
II - elaborar e acompanhar projetos e a execução de obras em edifícios da Casa Civil e nos Palácios, orientando, fiscalizando, efetuando medições e atestando o recebimento de obras;
III - analisar a viabilidade física dos pedidos de criação ou modificação de instalações;
IV - desenvolver padrões de mobiliário, sinalização e alocação de áreas úteis.
Artigo 48 - O Centro de Suporte em Informática tem as seguintes atribuições:
I - administrar e gerenciar a infra-estrutura de redes locais da Casa Civil e dos Palácios, interna e externamente;
II - administrar a conexão da rede de computadores da Casa Civil e dos Palácios com outras redes;
III - manter uma central de atendimento para manutenção de equipamentos, distribuição e instalação de programas;
IV - definir, implementar e atualizar a política de segurança da informação, no seu âmbito de atuação;
V - realizar auditorias periódicas de segurança da informação, no seu âmbito de atuação;
VI - acompanhar e atestar contratos de manutenção e suporte de informática;
VII - por meio do Núcleo de Apoio:
a) promover a manutenção dos equipamentos e sistemas de informática da Casa Civil;
b) prestar assistência e suporte técnico às áreas usuárias, em tecnologia da informação.
Artigo 49 - O Centro de Manutenção tem as seguintes atribuições:
I - administrar e gerenciar a infra-estrutura de redes elétrica e hidráulica da Casa Civil e dos Palácios;
II - por meio dos Núcleos de Manutenção I, II e III, além das previstas no artigo 53 deste decreto, manter em condições de uso adequado os edifícios, suas respectivas instalações e demais pertences dos Palácios do Governo e dependências da Casa Civil;
III - por meio do Núcleo de Zeladoria:
a) providenciar a abertura e o fechamento das portas do Palácio dos Bandeirantes;
b) promover a execução dos serviços de zeladoria, limpeza e arrumação das dependências, móveis, objetos de arte ou de simples decoração;
c) organizar o sistema de operação dos elevadores;
d) dimensionar e orientar os serviços de segurança e vigilância, bem como executar esses serviços, se necessário;
e) organizar a Brigada de Incêndio;
IV - por meio do Núcleo de Paisagismo, promover a execução dos serviços de limpeza e conservação diária das áreas verdes, bem como das plantas em vasos.
Artigo 50 - O Centro de Aprovisionamento tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Suporte à Residência:
a) prover, de serviços domésticos e de abastecimento, o Palácio dos Bandeirantes, o Palácio do Horto Florestal e a residência do Governador;
b) receber e registrar roupas para lavagem e/ou conserto, bem como material para confecção de roupas de cama, mesa e banho;
c) controlar e conservar roupas sob sua guarda, mantendo os registros necessários;
d) atender às requisições de roupas que lhe forem encaminhadas;
e) revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda e tomar providências necessárias à sua higiene, conservação e substituição;
f) controlar a guarda e o consumo dos materiais, mantendo os registros que se fizerem necessários;
g) analisar os registros de consumo dos materiais, apresentando relatórios periódicos;
h) programar e preparar expedientes relativos a requisições de mantimentos e de outras provisões;
i) manter a guarda dos mantimentos e de outras provisões, bem como controlar seu consumo;
j) atender às requisições de peças de baixela, indicando necessidades de reposição;
II - por meio do Núcleo de Apoio a Recepções:
a) providenciar a ornamentação dos ambientes, requisitando às unidades competentes objetos e peças de ornamentação necessárias às solenidades;
b) elaborar propostas de cardápios, de acordo com o tipo de recepção, horário e número de convidados;
c) executar, em eventos e recepções, serviços de copa, cozinha e limpeza;
d) preparar refeições e executar serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;
III - por meio do Núcleo de Suporte ao Palácio do Horto Florestal, além das previstas no artigo 53 deste decreto:
a) manter o Palácio do Horto Florestal em condições de uso adequado, suas respectivas instalações e demais pertences;
b) zelar pela guarda dos bens e das instalações do Palácio do Horto Florestal;
c) promover a execução dos serviços de limpeza e conservação diária das áreas verdes, bem como plantas em vasos.
Parágrafo único - O Centro de Aprovisionamento presta, também, serviços, em caráter supletivo, ao Palácio Boa Vista e ao Palácio do Horto Florestal.
Artigo 51 - O Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista tem as seguintes atribuições:
I - prestar serviços de acompanhamento de pessoas em visita ao Palácio Boa Vista;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.002, de 26 de julho de 2006
"I - por meio do Núcleo de Monitoria, prestar serviços de monitoramento às pessoas em visitação pública ao Palácio Boa Vista;". (NR).
II - por meio do Núcleo de Manutenção, além das previstas no artigo 53 deste decreto:
a) manter o Palácio Boa Vista em condições de uso adequado, suas respectivas instalações e demais pertences;
b) promover a execução dos serviços de limpeza e conservação diária das áreas verdes, bem como plantas em vasos;
c) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
III - por meio do Núcleo Administrativo:
a) em relação a suprimentos, requisitar materiais ao Núcleo de Almoxarifado, do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;
b) em relação ao controle patrimonial, manter controle dos bens patrimoniais móveis do Palácio Boa Vista;
c) em relação à receita do fundo especial de despesa do Departamento de Infra-Estrutura:
1. efetuar recebimentos;
2. providenciar depósito do numerário recebido na conta do fundo especial de despesa do Departamento de Infra-Estrutura;
3. proceder à classificação da receita;
d) em relação a adiantamento e às despesas a serem realizadas com recursos provenientes da receita do fundo especial de despesa do Departamento de Infra-Estrutura:
1. programar despesas;
2. emitir cheques para realização de pagamento de despesa;
3. realizar as atividades relativas a despesas por adiantamento;
4. atender a requisições de recursos financeiros e zelar por sua distribuição adequada;
5. examinar documentos comprobatórios de despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
6. manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
7. preparar a prestação de contas dos pagamentos efetuados;
e) programar e preparar expedientes relativos a requisições de mantimentos e de outras provisões;
f) manter a guarda e conservação dos mantimentos, utensílios, peças de baixela e de outras provisões, bem como controlar seu consumo;
g) providenciar ornamentação dos ambientes;
h) elaborar propostas de cardápios, de acordo com o tipo de recepção, horário e número de convidados;
i) executar os serviços de copa, cozinha e limpeza;
j) executar serviços de comunicações;
l) fornecer, quando for o caso, credenciais de ingresso;
m) vender ingressos e catálogos, bem como tomar as demais providências necessárias à recepção de visitantes.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.002, de 26 de julho de 2006
"IV - em relação ao acervo artístico-cultural do Palácio Boa Vista, em integração e cooperação com o Grupo de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, observadas as normas e os procedimentos pertinentes:
a) promover o desenvolvimento dos trabalhos que se fizerem necessários à preservação e ao controle do acervo, mantendo permanentemente informado o Grupo a que se refere o "caput" deste inciso;
b) prestar orientação técnica ao pessoal diretamente participante dos serviços de atendimento à visitação pública ao Palácio, produzindo relatórios periódicos a respeito, inclusive com dados estatísticos;
V - gerenciar:
a) a hospedagem oficial;
b) a infra-estrutura de redes elétrica e hidráulica do Palácio Boa Vista;";
Artigo 52 - O Núcleo de Suporte Logístico, destinado a prestar serviços de apoio às unidades da Casa Civil localizadas no prédio da Rua Antonio de Godoi, nº 122, além dos serviços de zeladoria desse imóvel, tem as seguintes atribuições:
I - as previstas no artigo 86 deste decreto e no parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II - verificar, periodicamente, o estado dos bens patrimoniais, promovendo medidas administrativas necessárias à sua defesa;
III - manter a vigilância do edifício e de suas instalações;
IV - executar serviços de copa e zeladoria das dependências ocupadas por unidades da Casa Civil;
V - receber e distribuir a correspondência de servidores, bem como periódicos.
Artigo 53 - Os Núcleos de Manutenção I, II e III, do Centro de Manutenção, o Núcleo de Suporte ao Palácio do Horto Florestal, do Centro de Aprovisionamento, e o Núcleo de Manutenção, do Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
I - promover a execução dos serviços de limpeza e remoção de móveis, equipamentos, utensílios e materiais inservíveis;
II - providenciar os serviços de manutenção ou reforma de máquinas e equipamentos;
III - zelar pela correta utilização de máquinas e aparelhos, bem como pelo uso e segurança das instalações e equipamentos;
IV - supervisionar os serviços de manutenção prestados por terceiros;
V - providenciar os serviços de alvenaria, hidráulica, eletricidade, pintura, serralharia e vidraçaria, marcenaria, carpintaria e tapeçaria.
SUBSEÇÃO VI
Do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa
Artigo 54 - Ao Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar os serviços de comunicações administrativas, biblioteca e documentação normativa.
Artigo 55 - O Centro de Protocolo e Expedição tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Protocolo:
a) receber, registrar, classificar, autuar, expedir, controlar a distribuição de papéis e processos e realizar trabalhos complementares às atividades de autuação;
b) informar sobre a localização de papéis, documentos e processos em andamento;
c) providenciar, mediante autorização específica, vista de processos aos interessados e o fornecimento de certidões e cópias de documentos e processos;
II - por meio do Núcleo de Expedição:
a) organizar e viabilizar os serviços de malotes;
b) receber, distribuir e expedir a correspondência.
Artigo 56 - O Centro de Documentação Normativa e Técnica e Arquivo tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Corpo Técnico:
a) planejar e desenvolver atividades de levantamento e tratamento de informações, fornecendo apoio técnico especializado às unidades da Pasta;
b) selecionar, adquirir, classificar, organizar, arquivar e difundir o acervo bibliográfico, de publicações técnicas especializadas e de audiovisuais;
c) manter serviços de referência legislativa, de intercâmbio com bibliotecas e de empréstimos e consultas;
d) conceituar, em conjunto com as demais áreas da Casa Civil, e gerenciar o Sistema de Documentação Normativa da Pasta, garantindo sua atualização;
II - por meio do Núcleo de Arquivo, providenciar os serviços de classificação, organização, conservação de arquivos, fornecendo certidões e cópias do material arquivado.
SEÇÃO III
Da Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais
Artigo 57 - A Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais tem a função de apoiar, por meio de seu Corpo Técnico, o Assessor Especial do Governador para Assuntos Internacionais, nas seguintes atribuições:
I - analisar a evolução política internacional e eventos mais significativos e a evolução econômica de países e grupos regionais relevantes;
II - obter informações junto ao Ministério das Relações Exteriores sobre relações bilaterais e negociações multilaterais em curso;
III - preparar subsídios para palestras e apresentações internacionais a serem proferidas pelo Governador do Estado e pelo Vice-Governador;
IV - contribuir na preparação de programas de visitas de autoridades e delegações estrangeiras ao Estado de São Paulo;
V - assessorar o Governador do Estado e o Vice-Governador na recepção de delegações estrangeiras;
VI - promover a interlocução entre os órgãos do Governo do Estado de São Paulo e os seus homólogos estrangeiros por intermédio da Embaixada do Brasil no respectivo país;
VII - organizar programas de visitas do Governador do Estado e do Vice-Governador ao exterior;
VIII - sugerir, em coordenação com as respectivas áreas substantivas, programas de atividades internacionais do Estado de São Paulo, inclusive para atração de investimentos e promoção das exportações;
IX - contribuir na organização das atividades internacionais do Estado de São Paulo no exterior em coordenação com as respectivas áreas substantivas;
X - colaborar na organização de seminários internacionais em São Paulo que tenham a participação do Governo Estadual;
XI - iniciar interlocução com organismos multilaterais para negociar programas de cooperação em função dos interesses definidos pela respectiva área substantiva;
XII - receber diplomatas e delegações estrangeiras.
Artigo 58 - O Gabinete do responsável pela Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais tem as seguintes atribuições:
I - assistir o responsável pela Unidade no desempenho de suas funções;
II - exercer outras atividades que lhe forem cometidas com vista ao adequado funcionamento da Unidade.
Artigo 59 - O Cerimonial, órgão incumbido de organizar e executar serviços protocolares e de cerimonial a cargo do Governo do Estado, tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Grupo de Planejamento e Infra-Estrutura de Eventos e seu Corpo Técnico:
a) estabelecer normas para o Cerimonial, em harmonia com as normas do Cerimonial Público Federal;
b) organizar solenidades, recepções oficiais e cerimonial de visitas, ao Estado, de personalidades civis, militares, religiosas, nacionais e estrangeiras;
c) providenciar, junto aos órgãos competentes, medidas necessárias a hospedagem e meios de transporte para personalidades em visitas oficiais;
d) orientar os órgãos competentes no preparo das recepções e solenidades;
II - por meio do Grupo de Cerimônias Oficiais, Recepção e Assuntos Consulares:
a) preparar a correspondência do Governador com diplomatas e cônsules estrangeiros;
b) providenciar contingentes necessários às honras oficiais previstas no Cerimonial;
c) promover comunicação às autoridades competentes sobre providências relativas às recepções, comemorações nacionais e estaduais de gala e luto;
d) tomar as demais providências necessárias ao cumprimento dos programas de visitas oficiais ao Estado e à realização das solenidades e recepções oficiais;
e) promover publicação e comunicações devidas às autoridades competentes referentes ao "exequatur" concedido aos Chefes de Representações Consulares estrangeiras;
f) fornecer documentos de identidade especial ao Corpo Consular;
g) prestar assistência ao Corpo Consular no desempenho de suas funções;
h) em relação ao atendimento ao público:
1. criar padrões de atendimento ao público visitante do Palácio dos Bandeirantes;
2. atender e prestar informações ao público visitante em geral;
3. fazer encaminhamento de pessoas às autoridades ou unidades administrativas a que pretendam se dirigir;
4. providenciar a sinalização nas dependências da Casa Civil.
§ 1º - O Cerimonial tem, ainda, por meio de seus Grupos e respectivos Corpos Técnicos, a atribuição de providenciar a recepção de personalidades em visita ao Estado.
§ 2º - O Grupo de Cerimônias Oficiais, Recepção e Assuntos Consulares exercerá as atribuições previstas nas alíneas "a" a "g" do inciso II deste artigo por meio de seu Corpo Técnico e as descritas na alínea "h" do referido inciso pelo Centro de Atendimento ao Público.
SEÇÃO V
Da Audiências e Representações
Artigo 60 - A Audiências e Representações tem as seguintes atribuições:
I - programar audiências com o Governador do Estado;
II - providenciar representações oficiais e sociais do Governador do Estado.
Artigo 61 - O Grupo de Apoio tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor de Audiências e Representações no desempenho de suas funções;
II - opinar nos assuntos que lhe forem encaminhados;
III - desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio à execução, ao controle e à avaliação das atividades de audiências e representações.
SEÇÃO VI
Da Corregedoria Geral da Administração
Artigo 62 - O Serviço Geral de Correição Administrativa, instituído pelo artigo 61 da Lei nº 6.055, de 28 de fevereiro de 1961, atualmente denominado Corregedoria Geral da Administração, é órgão incumbido, a nível governamental, de realizar correições nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, visando preservar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência nos atos de gestão, bem como proteção e defesa do interesse público.
Parágrafo único - Os serviços correicionais realizados pela Corregedoria Geral da Administração não excluirão os serviços correicionais próprios existentes nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como os de controle permanente, executados pelos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
Artigo 63 - A Corregedoria Geral da Administração, por meio dos Grupos Correicionais, dos Centros de Assistência Técnica e dos Centros de Análise de Informações e Sistemas, tem as seguintes atribuições:
I - verificar, por meio de correições, a regularidade das atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado;
II - apurar a conduta funcional de agentes públicos estaduais, propondo sua responsabilização, quando for o caso;
III - realizar análise e propor aperfeiçoamento dos sistemas gerenciais e de informações implantados na administração pública;
IV - realizar estudos e propor medidas objetivando a padronização de procedimentos e o ajuste de irregularidades técnicas e administrativas;
V - acompanhar a execução das contratações e terceirizações, viabilizando e divulgando informações sobre o assunto, objetivando seu uso como instrumento de gestão;
VI - acompanhar a execução dos contratos firmados com entidades qualificadas como organizações sociais e agências reguladoras;
VII - outras que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.
Artigo 64 - O Gabinete do Presidente tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições;
II - examinar e preparar o expediente a ser encaminhado ao Presidente;
III - analisar, distribuir e acompanhar os trabalhos determinados pelo Presidente;
IV - coordenar os trabalhos dos Grupos Correicionais e dos Centros de Assistência Técnica e de Análise de Informações e Sistemas;
V - desempenhar outras atividades que lhe forem cometidas.
Artigo 65 - Ao Centro Administrativo cabe:
I - autuar e protocolar processos da Corregedoria;
II - manter e atualizar controle interno de papéis e processos;
III - manter e atualizar informações e dados gerenciais dos trabalhos da Corregedoria;
IV - prover apoio administrativo aos Grupos Correicionais e aos Centros de Assistência Técnica e de Análise de Informações e Sistemas;
V - viabilizar o cumprimento do cronograma de inspeções e correições;
VI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Corregedoria.
SEÇÃO VII
Da Subsecretaria de Gestão e Recursos Humanos
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 66 - À Subsecretaria de Gestão e Recursos Humanos cabe propor, coordenar, planejar e executar as diretrizes e políticas transformadoras da gestão pública, compreendendo:
I - os sistemas de organização e modernização administrativa;
II - as políticas e diretrizes para modernização do Estado e de gestão relativas aos recursos humanos, à organização de carreiras e à remuneração, ao dimensionamento da força de trabalho, à capacitação, ao desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores da Administração Pública Estadual direta e autárquica.
Artigo 67 - O Gabinete do responsável pela Subsecretaria de Gestão e Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
I - propor e implementar ações relacionadas à comunicação com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de outros poderes e esferas de governo, e com os servidores e empregados públicos estaduais, nas questões relativas à gestão de recursos humanos;
II - propor, implementar e gerir a política de relações coletivas do trabalho;
III - promover a criação, implantar e gerir mecanismos que possibilitem a interlocução entre as entidades representativas dos servidores e a Administração Pública Estadual, com vista à execução da política de que trata o inciso anterior.
SUBSEÇÃO III
Da Unidade Central de Recursos Humanos
Artigo 68 - A Unidade Central de Recursos Humanos é o órgão central de recursos humanos do Sistema de Administração de Pessoal relativo aos Servidores Públicos Civis do Estado, cabendo-lhe o planejamento, a coordenação, a orientação técnica e o controle, em nível central, das atividades de administração de pessoal da Administração Direta e das Autarquias, compreendendo as áreas de:
I - planejamento e controle de recursos humanos;
II - seleção e desenvolvimento de recursos humanos;
III - análise e estudos salariais;
IV - legislação de pessoal.
Artigo 69 - A Unidade Central de Recursos Humanos tem, por meio de sua Assistência Técnica e de seus Grupos Técnicos, as seguintes atribuições:
I - na área de planejamento e controle de recursos humanos:
a) gerir as necessidades de recursos humanos do Estado, em função do planejamento e da ação governamental;
b) controlar a composição dos quadros de pessoal, observando a sua adequação aos padrões de lotação fixados;
c) orientar e controlar a atualização, a ampliação e o aperfeiçoamento dos cadastros de informações de pessoal do Estado;
d) promover o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informações de pessoal, integrados aos existentes;
II - na área de seleção e desenvolvimento de recursos humanos:
a) elaborar estudos visando à fixação de normas e diretrizes gerais para a realização de concursos públicos e para o cumprimento do estágio probatório;
b) controlar e fiscalizar os concursos públicos realizados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal;
c) promover a execução de programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento de recursos humanos e outros voltados à qualidade de vida;
III - na área de análise e estudos salariais, realizar estudos e examinar propostas relativas a:
a) política salarial e de benefícios a ser observada na Administração Direta e nas Autarquias;
b) definição do conteúdo ocupacional de cargos e funções;
c) fixação de requisitos para provimento ou preenchimento de cargos ou funções;
d) atividades de promoção, progressão, avaliação de desempenho e acesso;
IV - na área de legislação de pessoal:
a) realizar estudos visando à atualização e ao aperfeiçoamento da legislação de pessoal;
b) elaborar e propor a regulamentação de dispositivos legais relativos à área de recursos humanos;
c) acompanhar e prestar orientação técnica sobre a aplicação da legislação de pessoal;
V - promover a normatização dos processos da área de recursos humanos, visando a padronização dos procedimentos.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.002, de 26 de julho de 2006
"VI - acompanhar as atividades do auxílio-alimentação.".
SUBSEÇÃO IV
Da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações
Artigo 70 - À Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações cabe planejar, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos para a transformação da gestão pública paulista, compreendendo:
I - a avaliação do desempenho das organizações;
II - a concepção de estruturas e modelos de gestão;
III - a otimização da alocação de recursos para o alcance dos resultados;
IV - o controle, em nível central, das atividades de administração geral da Administração Pública Estadual, sem prejuízo das atribuições dessa natureza já conferidas a outros órgãos.
Artigo 71 - A Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - realizar estudos e elaborar propostas de concepções de:
a) estruturas organizacionais eficientes e modelos de gestão voltados para resultados;
b) função pública, compreendendo normas, critérios e modelos jurídico-institucionais condizentes com a variedade de requisitos operacionais das diversas ações e funções estatais;
II - avaliar propostas relativas à criação ou alteração de estruturas organizacionais;
III - promover e apoiar projetos de simplificação e otimização de regras, processos e atividades de órgãos, entidades e da Administração Pública Estadual em geral, incluindo-se ações de regulamentação, desregulamentação e terceirização de atividades de órgãos, entidades e sistemas estruturantes da ação administrativa estatal;
IV - promover estudos e implementar projetos de sistemas de informações, aprendizado, competências e conhecimento necessários à excelência dos processos organizacionais;
V - promover a gestão do conhecimento e a cooperação técnica em gestão pública de forma articulada com órgãos, entidades, Poderes e esferas federativas e outros países;
VI - propor, elaborar e implementar sistemas de mensuração, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados e do desempenho organizacional;
VII - desenvolver e implementar programas e projetos voltados ao aprimoramento e à melhoria da qualidade dos serviços prestados pelas organizações públicas ao cidadão e à sociedade;
VIII - formular e acompanhar as atividades relacionadas ao "Prêmio Governador Mário Covas", instituído pelo Decreto nº 49.191, de 24 de novembro de 2004 .
Artigo 72 - Ao Grupo Central de Transportes Internos, órgão central normativo do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados de que trata o Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, cabe o planejamento, a coordenação, a orientação técnica e o controle das atividades de administração dos transportes internos da administração direta e das autarquias.
Parágrafo único - O Grupo Central de Transportes Internos é, ainda, nos termos do Decreto nº 43.027, de 8 de abril de 1998, órgão controlador das quantidades de veículos e de consumo de combustível das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e dos Fundos.
Artigo 73 - O Grupo Central de Transportes Internos tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - analisar o sistema, propondo diretrizes e projetos para sua adequação, aperfeiçoamento e atualização;
II - acompanhar a implantação de diretrizes, normatização e projetos definidos para o sistema;
III - analisar e atualizar classificação dos veículos segundo características técnicas e serviços a que se destinam e propor alterações;
IV - sugerir ou analisar propostas de:
a) fixação, ampliação, redução ou readequação de frotas;
b) aquisição e alienação de veículos pela Administração Direta e Autarquias, acompanhando sua execução;
V - elaborar propostas de fixação das cotas anuais de consumo de combustíveis, bem como analisar propostas de alteração de cotas de combustíveis referentes a atividade nova, projeto ou programa essencial ou prioritário;
VI - elaborar propostas de fixação de tarifa-quilômetro para veículos inscritos em regime de quilometragem;
VII - prestar orientação técnica às unidades do sistema;
VIII - manifestar-se sobre:
a) veículos recebidos em demonstração, prazo de permanência e desempenho;
b) requisições de compra de veículos, transferências, doações, complementação ou renovação de frotas, adaptação de veículos, locações autorizadas em caráter não eventual e inscrições autorizadas de veículos pertencentes a servidores para uso em serviço;
IX - analisar custos do sistema, bem como dados sobre consumo e estoque de combustíveis e uso do veículo, elaborando relatórios;
X - manter registros atualizados sobre a quantidade dos veículos oficiais, fixada e existente, dos veículos de servidores autorizados para uso em serviço público, dos veículos locados em caráter não eventual e dos veículos em convênio;
XI - com relação às empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e aos Fundos:
a) sugerir ou analisar propostas de:
1. fixação, ampliação ou redução da quantidade de veículos destinada a cada frota;
2. readequação das frotas;
b) adotar as providências necessárias para acompanhamento da fixação das cotas anuais e do consumo de combustíveis;
c) manter registros atualizados em relação a cada frota, sobre as quantidades de veículos fixadas e existentes;
d) analisar os pedidos de aquisição e locação de veículos em caráter não eventual;
e) emitir pareceres sobre assuntos afetos ao Sistema da Administração dos Transportes Internos Motorizados;
f) prestar orientação técnica em matéria relacionada com seu campo de atuação;
g) manifestar-se, preliminarmente, sobre o recebimento de veículos em demonstração.
SUBSEÇÃO V
Do Grupo de Apoio em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas
Artigo 74 - Ao Grupo de Apoio em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas, por meio de seu Corpo Técnico, cabe, com relação às empresas sob controle acionário direto ou indireto do Estado, bem como às Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado:
I - assistir os trabalhos da Comissão de Política Salarial, criada pelo Decreto nº 40.085, de 15 de maio de 1995, na fixação de diretrizes e parâmetros de política salarial a serem observados pelas entidades a que se refere o "caput" deste artigo;
II - sem prejuízo do disposto no artigo 4º do Decreto nº 40.085, de 15 de maio de 1995, subsidiar as decisões da Comissão de Política Salarial em relação a:
a) acordos coletivos de trabalho;
b) convenções coletivas de trabalho e dissídios coletivos;
c) reivindicações salariais e concessões de vantagens de qualquer natureza;
III - gerir o Sistema de Informações das Entidades da Administração Indireta.
SEÇÃO VIII
Da Subsecretaria de Relacionamento de Governo
Artigo 75 - À Subsecretaria de Relacionamento de Governo cabe:
I - coordenar, planejar, analisar e acompanhar os assuntos políticos relativos à ação governamental, compreendendo o assessoramento no relacionamento com a Assembléia Legislativa, o Congresso Nacional e com os partidos políticos;
II - promover a interlocução com os Municípios, com os outros Estados da Federação e com a Administração Federal;
III - prestar atendimento e assistência a representantes de entidades públicas e particulares.
Artigo 76 - A Unidade de Relacionamento com os Legislativos Estadual, Municipais e Federal tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - assistir o Secretário-Chefe da Casa Civil em seus relacionamentos com membros dos Poderes Legislativos Estadual, Municipais e Federal;
II - acompanhar a tramitação de projetos de leis, de interesse da Casa Civil e do Governo Estadual, no Congresso Nacional;
III - coordenar e acompanhar os interesses da Administração Pública do Estado junto à Administração Federal e de outros Estados;
IV - fazer o acompanhamento político da atividade legislativa estadual, bem como da tramitação de todas as proposições;
V - atender e assistir a Deputados Federais e Estaduais no encaminhamento e na solução de seus interesses junto aos órgãos do Governo Estadual;
VI - emitir pareceres e providenciar informações à Assembléia Legislativa do Estado, em função de indicações e requerimentos, sem prejuízo do disposto no inciso III do artigo 36 deste decreto.
Artigo 77 - A Unidade de Relacionamento com os Municípios tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - prestar assistência ao Gabinete do Secretário e ao Governador do Estado no atendimento aos prefeitos e lideranças municipais;
II - acompanhar e providenciar os pedidos de intervenção estadual nos municípios.
Artigo 78 - A Unidade de Suporte às Demandas dos Municípios tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - acompanhar, analisar, avaliar registrar e encaminhar as demandas dos municípios, orientando as ações da Casa Civil e dos demais órgãos e entidades estaduais;
II - analisar, propor e implementar medidas para propiciar maior fluidez na tramitação de solicitações dos municípios e de Secretarias de Estado junto aos órgãos e entidades estaduais;
III - transmitir e acompanhar a viabilização de determinações governamentais no tocante a subvenções/auxílios concedidos aos municípios;
IV - produzir relatórios e informes de acompanhamento para o Secretário-Chefe da Casa Civil e o Governador.
Artigo 79 - O Grupo de Relacionamento com os Cidadãos e Terceiro Setor tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - receber, tratar e responder as demandas de cidadãos e entidades do terceiro setor, dirigidas ao Governador do Estado, que se apresentem sob a forma de cartas, e-mails, telefonemas ou pessoalmente;
II - encaminhar, quando for o caso, demandas, por informação, dos cidadãos e do terceiro setor, aos demais órgãos e entidades estaduais, acompanhar sua tramitação e informar sobre o andamento dos assuntos nelas tratados;
III - organizar e manter registro de assuntos em que são interessadas as Secretarias de Estado e as entidades a elas vinculadas;
IV - promover a execução das atividades de apoio aos seguintes Conselhos:
a) do Gabinete do Governador, Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA;
b) da Casa Civil:
1. Conselho Estadual da Condição Feminina;
2. Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra;
3. Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência;
4. Conselho Estadual do Idoso.
Artigo 80 - O Grupo de Planejamento de Eventos do Governador tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - assistir o Governador quando de suas visitas à Região Metropolitana da Grande São Paulo e de viagens ao interior e litoral do Estado;
II - planejar, coordenar e acompanhar a implementação da infra-estrutura e logística necessárias aos eventos do Governador do Estado;
III - organizar e disponibilizar ao Governador do Estado e sua comitiva as informações necessárias quanto aos resultados da ação governamental na região ou no município em que se realizará o evento.
SEÇÃO IX
Da Subsecretaria de Gestão Estratégica do Governo
Artigo 81 - À Subsecretaria de Gestão Estratégica do Governo cabe:
I - coordenar, planejar e executar as diretrizes e políticas relativas à integração das ações governamentais;
II - realizar a análise e avaliação estratégicas, inclusive de políticas públicas;
III - promover a elaboração, a coordenação e o controle de planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Governador do Estado.
Artigo 82 - A Unidade de Projetos Especiais tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - contribuir para a integração das ações governamentais;
II - participar da definição de agenda e fixação de prioridades dos compromissos assumidos no Programa de Governo;
III - planejar e acompanhar as ações, projetos e programas estratégicos de Governo;
IV - incentivar o estabelecimento de parcerias com o setor privado e com outros segmentos da sociedade;
V - buscar a execução integrada de ações de Governo, promovendo a instituição de grupos de execução de projetos, para os quais poderão ser convidados membros da sociedade civil;
VI - propor ações visando o enfrentamento de situações críticas ou o aproveitamento de oportunidades estratégicas;
VII - prestar serviços de apoio ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública.
Artigo 83 - A Unidade de Desenvolvimento e Orientação Estratégica tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - desenvolver, testar e coordenar a disseminação de metodologias para:
a) planejamento e gestão estratégicos organizacionais;
b) planejamento e execução de programas e projetos;
II - dar suporte e orientação às Secretarias de Estado e aos demais órgãos e entidades estaduais na implementação do planejamento estratégico e da gestão de programas e projetos;
III - elaborar estudos e avaliar o nível de desempenho dos órgãos e entidades estaduais na gestão estratégica e execução de programas e projetos;
IV - desenvolver, produzir e estabelecer os meios de verificação e acompanhamento de indicadores de impacto da ação governamental;
V - proceder análises, estudos e pesquisas, tendo em vista o preparo de indicadores, que subsidiem a avaliação e o monitoramento da ação governamental;
VI - propor ajustes, alterações e intervenções nas estratégias de ação governamental;
VII - em relação ao Sistema de Acompanhamento dos Programas, Projetos, Atividades e Obras Prioritários do Governo Estadual, denominado Agenda SP 21, exercer o previsto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 49.003, de 30 de setembro de 2004 .
Artigo 84 - O Grupo de Produção de Informações Estratégicas tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - coletar informações de caráter estratégico;
II - implementar meios de garantir o fluxo de informações atualizadas e fidedignas;
III - garantir a disponibilidade e integridade das informações para as devidas análises e avaliações;
IV - analisar, estudar e tratar informações e aplicar métodos quantitativos para produção de relatórios técnicos ou gerenciais.
SEÇÃO X
Dos Gabinetes dos Responsáveis pelas Subsecretarias de Gestão e Recursos Humanos e de Relacionamento de Governo, das Assistências Técnicas e dos Corpos Técnicos
Artigo 85 - Os Gabinetes dos responsáveis pelas Subsecretarias de Gestão e Recursos Humanos e de Relacionamento de Governo, as Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;
III - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
V - promover a integração entre as atividades e os projetos;
VI - propor a elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, orientando o desenvolvimento desses trabalhos, quando for o caso, com vista à sua coerência e padronização;
VII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação;
VIII - controlar e acompanhar atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes.
SEÇÃO XI
Dos Núcleos de Apoio Administrativo e das Células de Apoio Administrativo
Artigo 86 - Os Núcleos de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente das respectivas unidades;
III - manter registros sobre freqüência e férias dos servidores;
IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades;
V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VI - receber, controlar e movimentar os adiantamentos necessários aos serviços;
VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.
CAPÍTULO VII
Das Competências
SEÇÃO I
Do Secretário-Chefe da Casa Civil
Artigo 87 - O Secretário-Chefe da Casa Civil, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Casa Civil;
b) exercer a coordenação superior das funções previstas no campo funcional da Casa Civil, em especial as relativas:
1. ao acompanhamento dos interesses da Administração Pública do Estado junto à Administração Federal e à de outros Estados;
2. à análise política da ação governamental;
3. aos assuntos políticos e partidários;
4. à centralização e ao encaminhamento das deliberações dos Conselhos de Governo;
5. aos assuntos referentes à Administração Civil;
c) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d) submeter à apreciação do Governador projetos de leis e de decretos elaborados pela Casa Civil ou por outros órgãos ou entidades;
e) referendar as leis e os decretos numerados;
f) assessorar o Governador na criação, oficialização e outorga de honorificências;
g) indicar ao Governador os membros do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito;
h) determinar à Corregedoria Geral da Administração a realização de correições;
i) comunicar às autoridades competentes a concessão, pelo Ministério das Relações Exteriores, de reconhecimento provisório e "exequatur" aos cônsules gerais;
j) requisitar passes de transporte aéreo para servidores ou outras pessoas, sempre no interesse do serviço público;
l) propor ao Governador a designação do Presidente da Corregedoria Geral da Administração e dos membros Corregedores;
m) submeter à aprovação do Governador e designar o Procurador do Estado responsável pela Unidade Processante;
n) designar:
1. os membros do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
2. os responsáveis por Subsecretarias;
o) presidir o Comitê de Qualidade da Gestão Pública, o Comitê Gestor de Política Social e a Comissão de Política Salarial;
p) administrar os Palácios do Governo, expedindo, quando for o caso, normas a serem adotadas por todos os órgãos que se encontrem sediados em suas dependências;
q) fazer publicar os atos do Governador;
r) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
s) comparecer perante a Assembléia Legislativa do Estado ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
t) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Casa Civil dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado, restituindo-os à Assessoria Técnico-Legislativa;
u) encaminhar informações à Assembléia Legislativa do Estado, em função de indicações e requerimentos;
II - em relação às atividades gerais da Pasta:
a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
c) expedir atos para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Casa Civil;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos e unidades subordinados;
e) aprovar os planos e programas de trabalho das entidades descentralizadas vinculadas à Casa Civil, face às políticas básicas traçadas pelo Estado no setor;
f) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente;
g) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta;
i) expedir as determinações necessárias para manutenção da regularidade dos serviços;
j) autorizar entrevistas de servidores da Casa Civil à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
l) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou servidores subordinados;
m) apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas pela Pasta;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) as previstas no artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003 ;
b) classificar, mediante resolução, para efeito de concessão do "pro labore" instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, funções de serviço público destinadas a unidades da Casa Civil e a unidades do Gabinete do Governador, existentes por força de lei ou decreto e que não tenham cargos correspondentes;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, no âmbito da Casa Civil, do órgão a ela vinculado e das unidades do Gabinete do Governador, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) expedir normas para aplicação de multas, nos termos da legislação em vigor;
b) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos.
Parágrafo único - Compete, ainda, ao Secretário-Chefe da Casa Civil encaminhar, ao Tribunal de Contas, as prestações de contas de adiantamentos relativas à despesa de representação geral do Estado, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 88 - Compete ao Secretário-Chefe da Casa Civil, em nível central:
I - em relação ao "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" - Programa do Governo do Estado de São Paulo, exercer o previsto no artigo 19 da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;
II - em relação ao Sistema Estratégico de Informações, exercer o previsto no inciso I do artigo 12 do Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996;
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.766, de 19 de abril de 2007
III - em relação ao ambiente Internet do Governo do Estado, exercer o previsto no artigo 7º do Decreto nº 42.907, de 4 de março de 1998;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) exercer o previsto nos seguintes dispositivos:
1. nos artigos 21 e 22 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
2. nos artigos 1º, 5º e 6º do Decreto nº 24.688, de 4 de fevereiro de 1986;
3. no Decreto nº 31.170, de 31 de janeiro de 1990;
b) conceder e fixar o valor da ajuda de custo a funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro, inclusive para os servidores admitidos em caráter temporário e aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
V - definir por meio de comunicado diretrizes e normatização relativas à implementação de política de recursos humanos da Administração Direta, Autarquias e Autarquias de regime especial;
VI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
a) propor medidas para reformulação, execução e controle do Sistema, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado;
b) aprovar a tarifa-quilômetro a ser paga a servidores em razão da inscrição de veículos no regime de quilometragem;
c) fixar, para cada unidade frotista, cotas anuais de consumo de combustíveis;
d) estabelecer limites a serem observados anualmente nas propostas de fixação de cotas de consumo de combustíveis;
e) alterar cotas anuais de consumo de combustíveis, para atendimento de toda e qualquer atividade, projeto ou programa, essencial ou prioritário, devidamente justificado, cujo desenvolvimento venha a exigir quantidade superior ao limite estabelecido;
f) autorizar, a qualquer tempo, remanejamento de cotas de combustíveis;
g) autorizar aquisição de veículos, após manifestação dos órgãos competentes;
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.562, de 12 de fevereiro de 2007
h) autorizar alienação de veículos pertencentes às Secretarias de Estado e à Procuradoria Geral do Estado;
i) receber, em doação, veículos arrolados como inservíveis pelas Autarquias do Estado;
VII - em relação à Administração dos Transportes Internos Motorizados no âmbito das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e dos Fundos, exercer o previsto nos artigos 4º e 6º do Decreto nº 43.027, de 8 de abril de 1998;
VIII - autorizar a doação do material considerado excedente ou inservível pelo órgão competente, observada a legislação pertinente.
SEÇÃO II
Do Secretário Adjunto
Artigo 89 - O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, tem as seguintes competências:
I - responder pelo expediente da Casa Civil nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
II - representar o Secretário-Chefe da Casa Civil, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;
III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário-Chefe da Casa Civil e os dirigentes dos órgãos da Pasta e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades;
IV - assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil no desempenho de suas funções;
V - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Pasta;
VI - compor o Comitê de Qualidade da Gestão Pública.
SEÇÃO III
Do Chefe de Gabinete
Artigo 90 - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, tem as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil, no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário-Chefe da Casa Civil o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) designar o responsável pela Unidade de Suporte à Preservação do Acervo Artístico-Cultural;
e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
f) decidir pedidos de certidões e "vista" de processos;
g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
h) autorizar estágios em unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 26, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis, no âmbito da Pasta;
b) autorizar a locação de imóveis;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
d) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado;
e) assinar editais de concorrência;
f) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
IV - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Casa Civil, normatizar e definir os níveis de acesso, para consultas e registros.
Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda:
1. responder pelo expediente da Casa Civil nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto;
2. assinar documentos pertinentes às atividades de auxílio-alimentação.
SEÇÃO IV
Dos Responsáveis por Subsecretarias, dos Responsáveis por Assessorias, do Presidente da Corregedoria Geral da Administração e do Chefe do Cerimonial
Artigo 91 - Os responsáveis por Subsecretarias, o Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo, os Procuradores do Estado Assessores Chefes e o Presidente da Corregedoria Geral da Administração, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais, as previstas nas alíneas "a" a "c" e "e" a "h" do inciso I do artigo anterior;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25 e 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterados pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.
Artigo 92 - Ao Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo compete, ainda, responder pelo expediente da Chefia de Gabinete nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete da Casa Civil.
Artigo 93 - O Assessor de Comunicação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, tem as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais, as previstas nas alíneas "c" e "e" do inciso I do artigo 90 deste decreto;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar convites e editais de tomada de preços e de concorrência;
b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação.
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.465, de 1º de janeiro de 2007
Artigo 94 - Os responsáveis pelas Assessorias de Marketing e de Imprensa, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nas alíneas "c" e "e" do inciso I do artigo 90 deste decreto.
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.465, de 1º de janeiro de 2007
Artigo 95 - Ao responsável pela Subsecretaria de Gestão e Recursos Humanos compete, ainda:
I - propor a celebração de convênios, acordos e ajustes inerentes ao aperfeiçoamento das técnicas e dos recursos de capacitação, sem ônus para o Estado;
II - designar o responsável pelo Grupo de Apoio em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas.
Artigo 96 - Aos responsáveis por Subsecretarias a seguir indicados compete, ainda, em suas respectivas áreas de atuação:
I - ao responsável pela Subsecretaria de Relacionamento de Governo, designar os responsáveis pelas Unidades de Relacionamento e pelos Grupos;
II - ao responsável pela Subsecretaria de Gestão Estratégica do Governo, designar os responsáveis pelas Unidades de Projetos Especiais e de Desenvolvimento e Orientação Estratégica e pelo Grupo de Produção de Informações Estratégicas.
Artigo 97 - O Chefe do Cerimonial, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, tem as competências previstas nas alíneas "a" a "c" e "e" a "h" do inciso I do artigo 90 deste decreto.
SEÇÃO V
Dos Coordenadores
Artigo 98 - Os Coordenadores da Unidade Central de Recursos Humanos e da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais, as previstas nas alíneas "c" e "e" a "h" do inciso I do artigo 90 deste decreto;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25 e 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterados pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.
Artigo 99 - Ao Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos compete, ainda:
I - representar às autoridades competentes nos casos de inobservância de normas relativas a pessoal;
II - propor sejam tornados sem efeito ou anulados os atos funcionais ilegais ou irregulares, bem como a sustação do pagamento nos casos irregulares de acumulação de cargos e funções;
III - recomendar a intervenção em qualquer fase do concurso público, caso se verifique a inobservância das normas pertinentes.
SEÇÃO VI
Dos Diretores de Departamento e dos Diretores de Unidades de Nível Equivalente
Artigo 100 - Os Diretores de Departamento e os diretores de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais, as previstas nas alíneas "c" e "e" do inciso I do artigo 90 deste decreto;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.
Artigo 101 - O Diretor do Departamento de Administração e o Diretor do Departamento de Infra-Estrutura, em suas respectivas áreas de atuação, têm, ainda, as seguintes competências:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado.
Artigo 102 - Ao Diretor do Grupo Central de Transportes Internos compete, ainda:
I - na qualidade de dirigente do órgão central do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
a) exercer o previsto no artigo 12 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
b) fixar a tarifa-quilômetro a ser paga a servidores em razão da inscrição de veículos no regime de quilometragem, com aprovação do Secretário-Chefe da Casa Civil;
c) autorizar o recebimento de veículos em demonstração;
d) propor à autoridade competente cotas mensais e anuais de consumo de combustível, a serem fixadas para cada frota;
e) comunicar aos dirigentes das Unidades Orçamentárias e Autarquias, para apuração de causas e responsabilidade, distorções encontradas na análise dos dados sobre consumo e estoque de combustíveis e uso do veículo;
f) assinar Certificados de Registro de Veículos, para fins de:
1. transferência de veículos de propriedade do Estado às Companhias Seguradoras, em caso de acidentes que resultem em perda total, para fins de recebimento de indenização;
2. transferência de veículos de propriedade do Estado, arrematados em leilão ou alienados diretamente a outros órgãos ou entidades da Administração Pública;
II - em relação à Administração dos Transportes Internos Motorizados no âmbito das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e dos Fundos, exercer o previsto no artigo 3º do Decreto nº 43.027, de 8 de abril de 1998.
SEÇÃO VII
Dos Diretores de Divisão, dos Diretores de Serviço e dos Diretores de Unidades de Níveis Equivalentes
Artigo 103 - Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de Serviço e aos diretores de unidades de níveis equivalentes, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete orientar e acompanhar o andamento das unidades subordinadas.
Artigo 104 - Aos Diretores de Divisão e aos diretores de unidades de nível equivalente, compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.
Artigo 105 - Ao Diretor do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:
I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II - autorizar a baixa de bens patrimoniais, na forma da lei;
III - assinar convites e editais de tomada de preços.
SEÇÃO VIII
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SUBSEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 106 - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema, em sua área de atuação, tem as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004 .
SUBSEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 107 - O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 108 - O Chefe de Gabinete, o Assessor de Comunicação, o Diretor do Departamento de Administração e o Diretor do Departamento de Infra-Estrutura, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.465, de 1º de janeiro de 2007
"Artigo 108 - O Chefe de Gabinete, o Diretor do Departamento de Administração e o Diretor do Departamento de Infra-Estrutura, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:". (NR)
I - as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
III - autorizar a rescisão administrativa ou amigável de contrato;
IV - atestar a realização dos serviços contratados;
V - atestar a liquidação de despesa.
Artigo 109 - Ao Diretor do Departamento de Infra-Estrutura, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, compete, ainda, autorizar a utilização de recursos provenientes da receita do Fundo Especial de Despesa do Departamento e aprovar a respectiva prestação de contas.
Artigo 110 - O Diretor do Centro de Suporte, da Unidade de Assessoramento em Comunicação, tem as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.465, de 1º de janeiro de 2007
Artigo 111 - O Diretor do Centro de Orçamento e Finanças tem as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 112 - Ao Diretor do Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista compete:
I - assinar cheques em conjunto com o Diretor do Núcleo Administrativo;
II - prestar contas pormenorizadas, mensalmente, ao Diretor do Departamento de Infra-Estrutura, do emprego de todas as receitas recebidas, respondendo pela sua utilização, na forma da lei, com os demais gestores de dinheiro público.
Artigo 113 - O Diretor do Núcleo de Despesa tem as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 114 - Ao Diretor do Núcleo Administrativo, do Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista, compete assinar cheques em conjunto com o Diretor do Centro a que se subordina.
SUBSEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 115 - O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Casa Civil, do órgão a ela vinculado e das unidades do Gabinete do Governador e, nessa qualidade, tem as competências previstas no artigo 16 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 116 - O Chefe de Gabinete tem, ainda, no âmbito da Casa Civil e das unidades do Gabinete do Governador que não contem com subfrota, a competência prevista no inciso I do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 117 - O Diretor do Departamento de Administração tem, no âmbito da Casa Civil e das unidades do Gabinete do Governador que não contem com subfrota, as competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 118 - Os dirigentes dos órgãos constantes do artigo 30 deste decreto têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
SEÇÃO IX
Das Competências Comuns
Artigo 119 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) transmitir a seus subordinados as estratégias a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
e) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;
f) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
g) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
h) opinar e propor medidas que visem o aprimoramento de sua área;
i) manter o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
j) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou servidores subordinados;
l) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências de qualquer servidor, órgãos ou autoridades subordinados;
m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
n) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
o) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
q) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
r) visar extratos para publicação no Diário Oficial;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;
c) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.
Artigo 120 - As competências previstas neste decreto, quando coincidentes, serão exercidas de preferência pelas autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO VIII
Dos Órgãos Colegiados
SEÇÃO I
Do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito
Artigo 121 - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Governo do Estado na criação e oficialização de condecorações, medalhas e outras honorificências;
II - propor e opinar sobre a extinção de condecorações e medalhas e a cessação de atos de oficialização;
III - manifestar-se a propósito das características das honrarias e respectivos diplomas, condições para sua concessão e regulamentos;
IV - registrar os regulamentos das condecorações e medalhas estaduais oficializadas, bem como fiscalizar seu cumprimento;
V - opinar e propor alterações na legislação relativa a honrarias estaduais;
VI - organizar e manter cadastro das condecorações nacionais e estrangeiras, bem como o armorial dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado e dos municípios paulistas;
VII - manter a guarda dos cunhos das condecorações e medalhas extintas;
VIII - executar outras atribuições que lhe sejam conferidas por legislação específica, relativa a condecorações, medalhas e outras honorificências;
IX - expedir seu Regimento Interno.
Artigo 122 - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito é integrado por 7 (sete) membros, inclusive seu Presidente, com mandato de 4 (quatro) anos, designados pelo Governador do Estado por indicação do Secretário-Chefe da Casa Civil.
Artigo 123 - Ao Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - representar o Conselho junto a autoridades e órgãos;
IV - dirigir-se a autoridades e órgãos para obter os elementos necessários para o cumprimento das atribuições do Conselho;
V - designar seu substituto, dentre os membros do Conselho.
SEÇÃO II
Do Conselho Estadual da Condição Feminina
Artigo 124 - O Conselho Estadual da Condição Feminina é regido pela Lei nº 5.447, de 19 de dezembro de 1986, e pelo Decreto nº 33.460, de 28 de junho de 1991.
SEÇÃO III
Do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra
Artigo 125 - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra é regido pela Lei nº 5.466, de 24 de dezembro de 1986, alterada pelo artigo 7º da Lei nº 10.237, de 12 de março de 1999, e pelo Decreto nº 34.117, de 1º de novembro de 1991.
SEÇÃO IV
Do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência
Artigo 126 - O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência é regido pelo Decreto nº 40.495, de 29 de novembro de 1995, alterado pelos Decretos nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000 , e nº 48.878, de 17 de agosto de 2004 .
SEÇÃO V
Do Conselho Estadual do Idoso
Artigo 127 - O Conselho Estadual do Idoso é regido pela Lei nº 9.802, de 13 de outubro de 1997, e pelo Decreto nº 42.500, de 17 de novembro de 1997, observadas as disposições deste decreto.
§ 1º - O Conselho Estadual do Idoso conta com Equipe de Apoio Administrativo, diretamente subordinada ao seu Presidente.
§ 2º - A Equipe de Apoio Administrativo a que se refere o parágrafo anterior, unidade com nível de Seção, tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 86 deste decreto.
§ 3º - As disposições do artigo 119 deste decreto aplicam-se, no que couber, ao Chefe de Seção, responsável pela Equipe de Apoio Administrativo a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo.
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.462, de 1º de janeiro de 2007
SEÇÃO VI
Do Comitê de Qualidade da Gestão Pública
Artigo 128 - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003 , alterado pelos Decretos nº 48.031, de 19 de agosto de 2003 , nº 48.209, de 3 de novembro de 2003 , e nº 48.227, de 10 de novembro de 2003 .
SEÇÃO VII
Do Comitê Gestor de Política Social
Artigo 129 - O Comitê Gestor de Política Social é regido pelo Decreto nº 48.484, de 4 de fevereiro de 2004 , alterado pelo Decreto nº 48.916, de 2 de setembro de 2004 .
SEÇÃO VIII
Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC
Artigo 130 - O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003 .
SEÇÃO IX
Do Grupo de Planejamento Setorial
Artigo 131 - O Grupo de Planejamento Setorial é regido pelo Decreto nº 47.830, de 16 de março de 1967.
Artigo 132 - As atribuições do Grupo de Planejamento Setorial são exercidas no âmbito da Casa Civil e das unidades do Gabinete do Governador.
Parágrafo único - As atividades do Grupo de Planejamento Setorial abrangem, também, as entidades vinculadas à Casa Civil, bem como o órgão a ela vinculado, para efeito de integrar as respectivas programações no planejamento geral das atividades do setor.
Artigo 133 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
I - dirigir os trabalhos do Grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;
III - submeter as decisões do Colegiado à apreciação superior.
SEÇÃO X
Da Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932
Artigo 134 - A Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932 tem por atribuição examinar os pedidos de:
I - concessão de pensão mensal aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, nos termos da Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e nº 8.059, de 9 de outubro de 1992;
II - atribuição da pensão ao cônjuge, companheiro ou dependente, no caso de falecimento do beneficiário a que se refere o inciso anterior.
Artigo 135 - A Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932 tem a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes da Casa Civil, um dos quais exercerá a coordenação dos trabalhos;
II - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - Os representantes e respectivos suplentes serão designados, mediante resolução, pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.
Artigo 136 - Ao Coordenador da Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932 compete:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - representar a Comissão junto a autoridades e órgãos;
III - fixar datas e horários das reuniões;
IV - convocar, excepcionalmente, os representantes suplentes quando da necessidade de serviço.
CAPÍTULO IX
Das Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público
Artigo 137 - A Ouvidoria e a Comissão de Ética são regidas pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e, respectivamente, pelos Decretos nº 44.074, de 1º de julho de 1999, e nº 45.040, de 4 de julho de 2000 , alterado pelo Decreto nº 46.101, de 14 de setembro de 2001 .
§ 1º - A Comissão de Ética é composta de 3 (três) membros.
§ 2º - O Ouvidor e os membros da Comissão de Ética serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.
Artigo 138 - À Ouvidoria cabe, ainda, por meio de seu Corpo Técnico:
I - estabelecer canal permanente de comunicação com servidores da Pasta e usuários de seus serviços, para prestação de informações e recebimento de reivindicações e sugestões;
II - analisar as reivindicações e sugestões recebidas e encaminhá-las às autoridades e unidades competentes;
III - patrocinar causas que visem eliminar situações prejudiciais a servidores e usuários;
IV - transmitir ao interessado as informações pertinentes e tomar conhecimento do seu nível de satisfação;
V - manter permanente contato com as demais unidades da Pasta, para fins de estudo conjunto e avaliação das propostas recebidas;
VI - elaborar relatórios estatísticos e promover a divulgação das suas atividades.
Parágrafo único - A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.
CAPÍTULO X
Da Visitação ao Palácio dos Bandeirantes e ao Palácio Boa Vista
Artigo 139 - O Palácio dos Bandeirantes, sede do Governo do Estado de São Paulo, e o Palácio Boa Vista, declarado "Monumento Público do Estado de São Paulo", são abertos à visitação pública.
Artigo 140 - As visitas ao Palácio dos Bandeirantes e ao Palácio Boa Vista serão disciplinadas por meio de resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil.
Artigo 141 - Para as visitas ao Palácio Boa Vista cobrar-se-ão ingressos individuais, de valor periodicamente fixado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.
Artigo 142 - Poderão ser colocados à venda, no Palácio dos Bandeirantes, álbuns com fotografias e pequeno histórico das obras de arte existentes na sede do Governo e, no Palácio Boa Vista, catálogos.
Parágrafo único - Poderão, ainda, ser colocados à venda, no Palácio dos Bandeirantes e/ou no Palácio Boa Vista, outros objetos pertinentes à cultura dos Palácios do Governo, desde que contem com prévia autorização do Secretário-Chefe da Casa Civil.
Artigo 143 - Constituem receitas do Fundo Especial de Despesa, instituído junto à Unidade de Despesa Departamento de Infra-Estrutura, o produto da venda de ingressos, álbuns, catálogos e outros objetos, referidos nos artigos anteriores, as quantias recebidas a título de ressarcimento de despesas resultantes do uso de dependências dos Palácios do Governo, bem como as doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e de entidades estrangeiras ou internacionais.
Artigo 144 - A receita de que trata o artigo anterior destinar-se-á ao custeio de despesas de manutenção, conservação, preservação e restauração do Palácio dos Bandeirantes, do Palácio Boa Vista e do Palácio do Horto Florestal, dos móveis, alfaias e objetos de arte ou de simples decoração que os guarnecem, da renovação destes e, bem assim, à aquisição de uniformes e ao pagamento da retribuição pecuniária ao pessoal diretamente participante do serviço de atendimento à visitação pública.
CAPÍTULO XI
Disposições Finais
Artigo 145 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil.
Artigo 146 - A Corregedoria Geral da Administração é regida pelos Decretos nº 23.596, de 24 de junho de 1985, e nº 40.097, de 24 de maio de 1995, alterados pelo Decreto nº 43.897, de 17 de março de 1999, observadas as disposições deste decreto.
Artigo 147 - A Unidade de Assessoramento em Comunicação é regida pelos Decretos nº 43.833 e nº 43.834, ambos de 8 de fevereiro de 1999, alterados pelo Decreto nº 47.575, de 9 de janeiro de 2003 , observadas as disposições deste decreto.
§ 1º - O Centro de Suporte tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
1. prover as Assessorias de Marketing e de Imprensa dos meios e serviços necessários ao bom desempenho de suas atividades;
2. controlar o cumprimento de contratos de fornecedores e prestadores de serviços;
3. as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
§ 2º - Dentre os serviços de que trata o item 1 do parágrafo anterior incluem-se os de pesquisa, editoração, fotografia, rádio, vídeo, clipping, telemarketing, internet, arquivo e demais atividades correlatas.
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.465, de 1º de janeiro de 2007
Artigo 148 - Os expedientes encaminhados à apreciação do Governador serão recebidos, examinados e preparados pelos órgãos competentes da Casa Civil.
Artigo 149 - A Casa Civil prestará ao Gabinete do Governador o necessário suporte técnico-administrativo e financeiro.
Parágrafo único - Quanto aos órgãos colegiados instituídos junto ao Gabinete do Governador, as disposições deste artigo aplicar-se-ão sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades neles representados.
(*) Revogado pelo Decreto nº 50.256, de 24 de novembro de 2005
Artigo 150 - O Quadro da Casa Civil é o conjunto de cargos e funções-atividades pertencentes à Casa Civil, ao órgão a ela vinculado e às unidades do Gabinete do Governador.
Artigo 151 - Ficam mantidas as funções de serviço público classificadas para efeito de atribuição do "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, com destinação para unidades abrangidas por este decreto.
Artigo 152 - O acervo da Comissão da Lei de Guerra, extinta pelo Decreto nº 38.946, de 25 de julho de 1994, é de responsabilidade da Casa Civil.
Artigo 153 - Os benefícios contidos na Lei nº 5.135, de 7 de janeiro de 1959, ainda pendentes, deverão ser pleiteados diretamente perante a Casa Civil.
Artigo 154 - O Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília - EGESP, reorganizado pelo Decreto nº 44.275, de 27 de setembro de 1999, fica extinto após decorridos 90 (noventa) dias da publicação deste decreto.
§ 1º - A Casa Civil adotará as providências necessárias à completa desativação do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília - EGESP dentro do prazo de 75 (setenta e cinco) dias contados a partir da data da publicação deste decreto.
§ 2º - Durante o processo de sua desativação, o Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília - EGESP fica subordinado ao Chefe de Gabinete.
Artigo 155 - O artigo 8º do Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 8º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública conta, para o desempenho de suas atividades, com:
I - Núcleo de Apoio ao Comitê;
II - Grupos Técnicos de Estudos e de Execução de Projetos Especiais, temporários;
III - Grupo Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC.
Parágrafo único - Os responsáveis pela coordenação do Núcleo de Apoio ao Comitê e do Grupo Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.". (NR)
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.870, de 5 de junho de 2007
Artigo 156 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 21.984, de 2 de março de 1984;
II - o Decreto nº 22.816, de 25 de outubro de 1984;
III - o Decreto nº 24.617, de 6 de janeiro de 1986;
IV - o Decreto nº 24.752, de 14 de fevereiro de 1986;
V - o Decreto nº 26.930, de 20 de março de 1987;
VI - o Decreto nº 28.756, de 25 de agosto de 1988;
VII - o Decreto nº 33.129, de 15 de março de 1991;
VIII - o Decreto nº 33.131, de 15 de março de 1991;
IX - o Decreto nº 33.201, de 30 de abril de 1991;
X - o Decreto nº 33.236, de 8 de maio de 1991;
XI - o Decreto nº 35.378, de 24 de julho de 1992;
XII - o Decreto nº 36.136, de 27 de novembro de 1992;
XIII - o Decreto nº 36.893, de 11 de junho de 1993;
XIV - o Decreto nº 36.894, de 11 de junho de 1993;
XV - o Decreto nº 39.892, de 1º de janeiro de 1995;
XVI - o Decreto nº 40.206, de 20 de julho de 1995;
XVII - o Decreto nº 44.338, de 21 de outubro de 1999;
XVIII - o Decreto nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000 ;
XIX - os artigos 1º, 3º, 5º, 6º, 8º e 10 do Decreto nº 44.960, de 14 de junho de 2000 ;
XX - o Decreto nº 45.407, de 16 de novembro de 2000 ;
XXI - o Decreto nº 45.528, de 13 de dezembro de 2000 ;
XXII - o Decreto nº 47.566, de 1º de janeiro de 2003 ;
XXIII - o artigo 3º do Decreto nº 47.575, de 9 de janeiro de 2003 ;
XXIV - o Decreto nº 47.773, de 14 de abril de 2003 ;
XXV - o artigo 18 do Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003 ;
XXVI - o artigo 6º do Decreto nº 47.983, de 24 de julho de 2003 ;
XXVII - o artigo 6º do Decreto nº 48.849, de 3 de agosto de 2004 .
CAPÍTULO XII
Disposições Transitórias
Artigo 1º - A Casa Civil deverá realizar estudos objetivando a compatibilização de seu Quadro às modificações organizacionais efetuadas por este decreto, compreendendo a criação de cargos necessários à estrutura ora definida, bem como a extinção dos cargos e das funções-atividades considerados excedentes.
Artigo 2º - Enquanto não ocorrer a compatibilização do Quadro da Casa Civil de que trata o artigo anterior, o Secretário-Chefe da Casa Civil fica autorizado a utilizar os cargos atualmente pertencentes ou destinados às unidades extintas, nas reorganizadas ou criadas, de acordo com as atribuições a serem exercidas.
Artigo 3º - Ficam mantidos, até o término de seus mandatos, os atuais membros dos órgãos colegiados da Casa Civil, sem prejuízo da dispensa, a qualquer tempo, pela autoridade competente.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 2005
GERALDO ALCKMIN
Publicado novamente por ter saído com incorreções
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007
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