GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, o Comitê Gestor Estadual do Programa Criança Feliz, de caráter intersetorial, com a finalidade de planejar e articular as ações necessárias para alcançar os objetivos do Programa Criança Feliz, instituído pelo Decreto federal nº 8.869, de 5 de outubro de 2016, contribuindo na promoção do desenvolvimento integral das crianças na primeira infância.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.668, de 3 de maio de 2021 (art.1º)  :
"Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, o Comitê Estadual de Políticas Públicas para a Primeira Infância, de caráter intersetorial, com a finalidade de planejar e articular ações, contribuindo na promoção do desenvolvimento integral das crianças na primeira infância." (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.522 de 06 de maio de 2025
Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, o Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância, com a finalidade de coordenar e articular as políticas públicas destinadas à proteção e à promoção dos direitos da criança na Primeira Infância. (NR)
Artigo 2º - Ao Comitê Gestor Estadual do Programa Criança Feliz cabe:
I - planejar a execução do Programa Criança Feliz no âmbito do Estado;
II - promover a articulação intersetorial com vistas ao atendimento das necessidades integrais da criança e ao fortalecimento das redes de proteção e cuidado no território estadual;
III - criar estratégias para fortalecimento das ações do programa no nível estadual e apoio ao nível municipal;
IV - apoiar a implementação do Plano Estadual do Programa Criança Feliz e monitorar sua execução por meio da intersetorialidade e da integração de políticas e ações;
V - planejar ações integradas para monitoramento e avaliação do programa;
VI - promover ações de sensibilização e articulação com os gestores municipais;
VII - promover ações de sensibilização e articulação dos órgãos estaduais que compõem o Comitê, para melhoria da gestão do Programa Criança Feliz.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.668, de 3 de maio de 2021 (art.1º)  :
"Artigo 2º - São atribuições do Comitê Estadual de Políticas Públicas para a Primeira Infância:
I - planejar a execução de políticas públicas para a promoção do desenvolvimento integral da primeira infância no Estado de São Paulo;
II - promover a articulação intersetorial com vistas ao atendimento das necessidades integrais da criança e ao fortalecimento das redes de proteção e cuidado no território estadual;
III - integrar as ações de governo e das entidades civis, no acompanhamento e ampliação das políticas de promoção de desenvolvimento da primeira infância;
IV - informar e promover a mobilização social no Estado em relação à primeira infância;
V - apoiar a implementação do Plano Estadual da Primeira Infância e monitorar sua execução por meio da intersetorialidade e da integração de políticas e ações;
VI - promover ações de sensibilização e articulação com os gestores municipais sobre o investimento na primeira infância." (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.522 de 06 de maio de 2025
Artigo 2º- O Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância tem por atribuições:
I - colaborar para a elaboração e revisão do Plano Estadual de Primeira Infância, desenvolvendo as diretrizes e ações em parceria com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será a instância competente para deliberação sobre o referido plano;
II - contribuir com as Secretarias envolvidas na elaboração da proposta orçamentária para a implantação e implementação do Orçamento da Primeira Infância;
III - apoiar os Municípios paulistas na criação de suas iniciativas para a elaboração, implantação e implementação de ações sobre primeira infância;
IV - promover campanhas informativas, seminários e palestras para divulgar as ações de proteção e promoção dos direitos da criança na primeira infância;
V - elaborar e aprovar seu regimento interno. (NR)
Artigo 3º - O Comitê Gestor Estadual do Programa Criança Feliz será composto por 1 (um) membro titular e respectivo suplente, designados por resolução do Secretário de Desenvolvimento Social, representantes:
I - da Secretaria de Desenvolvimento Social, que será o coordenador;
II – da Casa Civil, do Gabinete do Governador;
III - da Secretaria da Cultura;
IV - da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
V – da Secretaria da Saúde;
VI – da Secretaria da Educação;
VII - do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA;
VIII – da Comissão Estadual Intersetorial do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único no Estado de São Paulo;
IX – do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo – FUSSESP;
X – da sociedade civil.
§ 1º - Os membros a que se referem os incisos I a VI serão indicados pelos Titulares das Pastas.
§ 2º - Os membros a que se referem os incisos VII a IX serão indicados pelos Titulares das Pastas de vinculação e subordinação, ouvidos os respectivos órgãos.
§ 3º - Os membros a que se refere o inciso X participarão do Comitê mediante convite.
§ 4º - Mediante deliberação do Comitê, a qualquer tempo, poderão dele participar até 3 (três) entidades privadas não governamentais que desempenhem atividades relevantes relacionadas à política pública da primeira infância e proteção à criança, por meio de 1 (um) representante e respectivo suplente, por entidade.
§ 5º - Os membros do Comitê, titulares e suplentes, exercerão mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, e não serão remunerados.
§ 6º - O desempenho das atribuições a que se refere este decreto não será remunerado, mas considerado serviço público relevante.
§ 7º - O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.668, de 3 de maio de 2021 (art.1º)  :
"Artigo 3º - O Comitê Estadual de Políticas Públicas para a Primeira Infância é composto por 1 (um) membro titular e respectivo suplente, designados por resolução do Secretário de Desenvolvimento Social, representantes:
I - da Secretaria de Desenvolvimento Social, que será o coordenador;
II - da Casa Civil, do Gabinete do Governador;
III - da Secretaria da Cultura e Economia Criativa;
IV - da Secretaria da Justiça e Cidadania;
V - da Secretaria da Saúde;
VI - da Secretaria da Educação;
VII - da Secretaria de Desenvolvimento Regional;
VIII - do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA;
IX - do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS;
X - do Fundo Social de São Paulo - FUSSP;
XI - de organizações da sociedade civil.
§ 1º - Os membros a que se referem os incisos I a VII serão indicados pelos Titulares das Pastas.
§ 2º - Os membros a que se referem os incisos VIII a X serão indicados pelos Titulares das Pastas de vinculação e subordinação, ouvidos os respectivos órgãos.
§ 3º - Os membros, titular e suplente, a que se refere o inciso XI, participarão do Comitê mediante convite a ser efetuado pelo Secretário de Desenvolvimento Social, dentre integrantes de organizações da sociedade civil, que comprovem no mínimo 2 (dois) anos de atividade nas áreas relacionadas à primeira infância ou proteção à criança e ao adolescente.
§ 4° - Mediante deliberação do Comitê, a qualquer tempo, poderão dele participar até 3 (três) organizações da sociedade civil, que atendam aos requisitos constantes do § 3º deste artigo, por meio de 1 (um) representante e respectivo suplente, por entidade.
§ 5º - Os membros do Comitê, titulares e suplentes, exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução pelo mesmo período.
§ 6º - O desempenho das atribuições a que se refere este decreto não será remunerado, mas considerado serviço público relevante.
§ 7º - O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame." (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.522 de 06 de maio de 2025
Artigo 3º - O Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância é composto por 1 (um) membro titular e respectivo suplente, designados por resolução do Secretário de Desenvolvimento Social, representantes:
I - da Secretaria de Desenvolvimento Social, que coordenará os trabalhos;
II - da Casa Civil;
III - da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas;
IV - da Secretaria da Justiça e Cidadania;
V - da Secretaria da Saúde;
VI - da Secretaria da Educação;
VII - da Secretaria de Governo e Relações Institucionais;
VIII - da Secretaria da Segurança Pública;
IX - da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
X - da Secretaria de Políticas para a Mulher;
XI - da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
XII - do Fundo Social de São Paulo - FUSSP.
§ 1º - Os membros a que se referem os incisos I a XI serão indicados pelos Titulares das Pastas.
§ 2º - Os membros a que se refere o inciso XII serão indicados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, ouvido o Fundo Social de São Paulo - FUSSP.
§ 3º - Os membros do Comitê, titulares e suplentes, exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução pelo mesmo período.
§ 4º - O desempenho das atribuições a que se refere este decreto não será remunerado, mas considerado serviço público relevante.
§ 5º - O Comitê poderá convidar representantes de instituições que, por seus trabalhos institucionais e competências de atuação na temática, possam contribuir para o aprimoramento de estratégias de proteção e promoção dos direitos da criança na primeira infância. (NR)
Artigo 4º - O Titular da Secretaria de Desenvolvimento Social poderá expedir resolução veiculando instruções complementares a este decreto.
Artigo 5º - As despesas referentes à participação dos membros nas atividades do Comitê Gestor Estadual do Programa Criança Feliz correrão por conta do órgão ou entidade que representem.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.668, de 3 de maio de 2021 (art.1º)  :
"Artigo 5º - As despesas referentes à participação dos membros nas atividades do Comitê Estadual de Políticas Públicas para a Primeira Infância correrão por conta do órgão ou entidade que representem." (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.522 de 06 de maio de 2025
Artigo 5º - As despesas referentes à participação dos membros nas atividades do Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância correrão por conta do órgão que representem. (NR)
Artigo 6º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único – As indicações a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 3º deverão ser encaminhadas à Secretaria de Desenvolvimento Social no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da data da publicação deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 2017
GERALDO ALCKMIN |