GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 62.492, de 23 de fevereiro de 2017

Institui, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, o Comitê Gestor Estadual do Programa Criança Feliz e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, o Comitê Gestor Estadual do Programa Criança Feliz, de caráter intersetorial, com a finalidade de planejar e articular as ações necessárias para alcançar os objetivos do Programa Criança Feliz, instituído pelo Decreto federal nº 8.869, de 5 de outubro de 2016, contribuindo na promoção do desenvolvimento integral das crianças na primeira infância.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.668, de 3 de maio de 2021 (art.1º) Legislação do Estado :

"Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, o Comitê Estadual de Políticas Públicas para a Primeira Infância, de caráter intersetorial, com a finalidade de planejar e articular ações, contribuindo na promoção do desenvolvimento integral das crianças na primeira infância." (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.522 de 06 de maio de 2025 Legislação do Estado

Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, o Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância, com a finalidade de coordenar e articular as políticas públicas destinadas à proteção e à promoção dos direitos da criança na Primeira Infância. (NR)

Artigo 2º - Ao Comitê Gestor Estadual do Programa Criança Feliz cabe:

I - planejar a execução do Programa Criança Feliz no âmbito do Estado;

II - promover a articulação intersetorial com vistas ao atendimento das necessidades integrais da criança e ao fortalecimento das redes de proteção e cuidado no território estadual;

III - criar estratégias para fortalecimento das ações do programa no nível estadual e apoio ao nível municipal;

IV - apoiar a implementação do Plano Estadual do Programa Criança Feliz e monitorar sua execução por meio da intersetorialidade e da integração de políticas e ações;

V - planejar ações integradas para monitoramento e avaliação do programa;

VI - promover ações de sensibilização e articulação com os gestores municipais;

VII - promover ações de sensibilização e articulação dos órgãos estaduais que compõem o Comitê, para melhoria da gestão do Programa Criança Feliz.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.668, de 3 de maio de 2021 (art.1º) Legislação do Estado :

"Artigo 2º - São atribuições do Comitê Estadual de Políticas Públicas para a Primeira Infância:

I - planejar a execução de políticas públicas para a promoção do desenvolvimento integral da primeira infância no Estado de São Paulo;

II - promover a articulação intersetorial com vistas ao atendimento das necessidades integrais da criança e ao fortalecimento das redes de proteção e cuidado no território estadual;

III - integrar as ações de governo e das entidades civis, no acompanhamento e ampliação das políticas de promoção de desenvolvimento da primeira infância;

IV - informar e promover a mobilização social no Estado em relação à primeira infância;

V - apoiar a implementação do Plano Estadual da Primeira Infância e monitorar sua execução por meio da intersetorialidade e da integração de políticas e ações;

VI - promover ações de sensibilização e articulação com os gestores municipais sobre o investimento na primeira infância." (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.522 de 06 de maio de 2025 Legislação do Estado

Artigo 2º- O Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância tem por atribuições:

I - colaborar para a elaboração e revisão do Plano Estadual de Primeira Infância, desenvolvendo as diretrizes e ações em parceria com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será a instância competente para deliberação sobre o referido plano;

II - contribuir com as Secretarias envolvidas na elaboração da proposta orçamentária para a implantação e implementação do Orçamento da Primeira Infância;

III - apoiar os Municípios paulistas na criação de suas iniciativas para a elaboração, implantação e implementação de ações sobre primeira infância;

IV - promover campanhas informativas, seminários e palestras para divulgar as ações de proteção e promoção dos direitos da criança na primeira infância;

V - elaborar e aprovar seu regimento interno. (NR)

Artigo 3º - O Comitê Gestor Estadual do Programa Criança Feliz será composto por 1 (um) membro titular e respectivo suplente, designados por resolução do Secretário de Desenvolvimento Social, representantes:

I - da Secretaria de Desenvolvimento Social, que será o coordenador;

II – da Casa Civil, do Gabinete do Governador;

III - da Secretaria da Cultura;

IV - da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

V – da Secretaria da Saúde;

VI – da Secretaria da Educação;

VII - do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA;

VIII – da Comissão Estadual Intersetorial do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único no Estado de São Paulo;

IX – do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo – FUSSESP;

X – da sociedade civil.

§ 1º - Os membros a que se referem os incisos I a VI serão indicados pelos Titulares das Pastas.

§ 2º - Os membros a que se referem os incisos VII a IX serão indicados pelos Titulares das Pastas de vinculação e subordinação, ouvidos os respectivos órgãos.

§ 3º - Os membros a que se refere o inciso X participarão do Comitê mediante convite.

§ 4º - Mediante deliberação do Comitê, a qualquer tempo, poderão dele participar até 3 (três) entidades privadas não governamentais que desempenhem atividades relevantes relacionadas à política pública da primeira infância e proteção à criança, por meio de 1 (um) representante e respectivo suplente, por entidade.

§ 5º - Os membros do Comitê, titulares e suplentes, exercerão mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, e não serão remunerados.

§ 6º - O desempenho das atribuições a que se refere este decreto não será remunerado, mas considerado serviço público relevante.

§ 7º - O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.668, de 3 de maio de 2021 (art.1º) Legislação do Estado :

"Artigo 3º - O Comitê Estadual de Políticas Públicas para a Primeira Infância é composto por 1 (um) membro titular e respectivo suplente, designados por resolução do Secretário de Desenvolvimento Social, representantes:

I - da Secretaria de Desenvolvimento Social, que será o coordenador;

II - da Casa Civil, do Gabinete do Governador;

III - da Secretaria da Cultura e Economia Criativa;

IV - da Secretaria da Justiça e Cidadania;

V - da Secretaria da Saúde;

VI - da Secretaria da Educação;

VII - da Secretaria de Desenvolvimento Regional;

VIII - do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA;

IX - do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS;

X - do Fundo Social de São Paulo - FUSSP;

XI - de organizações da sociedade civil.

§ 1º - Os membros a que se referem os incisos I a VII serão indicados pelos Titulares das Pastas.

§ 2º - Os membros a que se referem os incisos VIII a X serão indicados pelos Titulares das Pastas de vinculação e subordinação, ouvidos os respectivos órgãos.

§ 3º - Os membros, titular e suplente, a que se refere o inciso XI, participarão do Comitê mediante convite a ser efetuado pelo Secretário de Desenvolvimento Social, dentre integrantes de organizações da sociedade civil, que comprovem no mínimo 2 (dois) anos de atividade nas áreas relacionadas à primeira infância ou proteção à criança e ao adolescente.

§ 4° - Mediante deliberação do Comitê, a qualquer tempo, poderão dele participar até 3 (três) organizações da sociedade civil, que atendam aos requisitos constantes do § 3º deste artigo, por meio de 1 (um) representante e respectivo suplente, por entidade.

§ 5º - Os membros do Comitê, titulares e suplentes, exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução pelo mesmo período.

§ 6º - O desempenho das atribuições a que se refere este decreto não será remunerado, mas considerado serviço público relevante.

§ 7º - O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame." (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.522 de 06 de maio de 2025 Legislação do Estado

Artigo 3º - O Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância é composto por 1 (um) membro titular e respectivo suplente, designados por resolução do Secretário de Desenvolvimento Social, representantes:

I - da Secretaria de Desenvolvimento Social, que coordenará os trabalhos;

II - da Casa Civil;

III - da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas;

IV - da Secretaria da Justiça e Cidadania;

V - da Secretaria da Saúde;

VI - da Secretaria da Educação;

VII - da Secretaria de Governo e Relações Institucionais;

VIII - da Secretaria da Segurança Pública;

IX - da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

X - da Secretaria de Políticas para a Mulher;

XI - da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

XII - do Fundo Social de São Paulo - FUSSP.

§ 1º - Os membros a que se referem os incisos I a XI serão indicados pelos Titulares das Pastas.

§ 2º - Os membros a que se refere o inciso XII serão indicados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, ouvido o Fundo Social de São Paulo - FUSSP.

§ 3º - Os membros do Comitê, titulares e suplentes, exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução pelo mesmo período.

§ 4º - O desempenho das atribuições a que se refere este decreto não será remunerado, mas considerado serviço público relevante.

§ 5º - O Comitê poderá convidar representantes de instituições que, por seus trabalhos institucionais e competências de atuação na temática, possam contribuir para o aprimoramento de estratégias de proteção e promoção dos direitos da criança na primeira infância. (NR)

Artigo 4º - O Titular da Secretaria de Desenvolvimento Social poderá expedir resolução veiculando instruções complementares a este decreto.

Artigo 5º - As despesas referentes à participação dos membros nas atividades do Comitê Gestor Estadual do Programa Criança Feliz correrão por conta do órgão ou entidade que representem.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.668, de 3 de maio de 2021 (art.1º) Legislação do Estado :

"Artigo 5º - As despesas referentes à participação dos membros nas atividades do Comitê Estadual de Políticas Públicas para a Primeira Infância correrão por conta do órgão ou entidade que representem." (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.522 de 06 de maio de 2025 Legislação do Estado

Artigo 5º - As despesas referentes à participação dos membros nas atividades do Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância correrão por conta do órgão que representem. (NR)

Artigo 6º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único – As indicações a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 3º deverão ser encaminhadas à Secretaria de Desenvolvimento Social no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da data da publicação deste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 2017

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 24/02/2017
Atualizado em: 07/05/2025 11:12

62.492.docx62.492.docxClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'