GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 53.225, de 10 de julho de 2008

Estabelece os padrões de lotação das unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde e dá providências correlatas


ALBERTO GOLDMAN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e no § 1º do artigo 38 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993,

Decreta:

Artigo 1º - Os padrões de lotação das unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde, em relação às classes de execução regidas pelas Leis Complementares nº 674, de 8 de abril de 1992, e nº 712, de 12 de abril de 1993, passam a ser estabelecidos de acordo com os Anexos deste decreto, na seguinte conformidade:

I - Anexo I, para a Administração Superior da Secretaria e da Sede, composta das seguintes unidades:

a) Gabinete do Secretário;

b) Coordenadoria de Planejamento de Saúde;

c) Coordenadoria de Recursos Humanos;

d) Coordenadoria Geral de Administração;

e) Fomento de Educação Sanitária e Imunização em Massa Contra Doenças Transmissíveis - FESIMA;

II - Anexo II, para a Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde;

III - Anexo III, para a Coordenadoria de Serviços de Saúde;

IV - Anexo IV, para a Coordenadoria de Regiões de Saúde;

V - Anexo V, para a Coordenadoria de Controle de Doenças;

VI - Anexo VI, para a Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde.

§ 1º - Os padrões de lotação das unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde abrangem, ainda, as classes de Engenheiro e de Arquiteto instituídas pela Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988.

§ 2º - O Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos e os Coordenadores de Saúde das Coordenadorias a que se referem os incisos II a VI deste artigo deverão distribuir, por ato próprio, de forma qualitativa e quantitativa, pelas unidades sob as respectivas jurisdições, as classes previstas nos padrões de lotação pertinentes, observadas as disponibilidades de cargos e funções-atividades.

Artigo 2º - Os padrões de lotação estabelecidos na conformidade do artigo anterior compreendem:

I - os cargos e funções-atividades de execução classificados respectivamente nas unidades que:

a) compõem a Administração Superior da Secretaria e da Sede;

b) integram a estrutura de cada uma das Coordenadorias de Saúde referidas nos incisos II a VI do artigo anterior;

II - as funções-atividades que, por força de ampliação de unidades de saúde destinadas à prestação de assistência médico-hospitalar e à vigilância sanitária e epidemiológica, poderão vir a ser criadas e preenchidas, em caráter temporário, nos termos da Lei Complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993, até a criação dos cargos correspondentes, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes à espécie.

Artigo 3º - A Secretaria da Saúde adotará as providências necessárias para que os cargos e funções-atividades classificados nas unidades integrantes de sua estrutura organizacional correspondam aos padrões de lotação pertinentes, estabelecidos por este decreto.

Artigo 4º - A utilização dos institutos básicos de mobilidade funcional previstos nos artigos 54 a 57 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, fica condicionada ao disposto no § 2º do artigo 1º deste decreto.

Artigo 5º - Fica facultada, à Administração Superior da Secretaria e da Sede da Secretaria da Saúde e às Coordenadorias de Saúde a que se referem os incisos II a VI do artigo 1º, a reposição automática de pessoal, obedecidos os padrões de lotação pertinentes, estabelecidos por este decreto.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 51.677, de 20 de março de 2007 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 2008

ALBERTO GOLDMAN


ANEXO I

a que se refere o inciso I do artigo 1º do

Decreto nº 53.225, de 10 de julho de 2008

ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA E DA SEDE

DENOMINAÇÃO DA CLASSE
PADRÃO DE LOTAÇÃO
Administrador
7
Agente Administrativo
40
Agente de Saúde
1
Arquiteto
7
Ascensorista
11
Assistente Social
8
Atendente de Consultório Dentário
1
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil
16
Auxiliar de Enfermagem
23
Auxiliar de Laboratório
1
Auxiliar de Serviços de Saúde
177
Biologista
2
Cirurgião Dentista
7
Economista
1
Educador de Saúde Pública
1
Enfermeiro
6
Engenheiro
27
Estatístico
1
Executivo Público
30
Farmacêutico
4
Fonoaudiólogo
1
Médico
200
Médico Sanitarista
14
Motorista
88
Oficial Administrativo
388
Oficial de Atendimento de Saúde
100
Oficial de Serviços Gráficos
16
Oficial de Serviços e Manutenção
23
Psicólogo
16
Recepcionista
2
DENOMINAÇÃO DA CLASSE
PADRÃO DE LOTAÇÃO
Recreacionista
3
Sociólogo
1
Técnico de Laboratório
1
Técnico de Ortóptica
1
Técnico de Radiologia
1
Telefonista
7
Trabalhador Braçal
22
Vigia
9
TOTAL
1264
ANEXO II

a que se refere o inciso II do artigo 1º do

Decreto nº 53.225, de 10 de julho de 2008

COORDENADORIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E

INSUMOS ESTRATÉGICOS DE SAÚDE

DENOMINAÇÃO DA CLASSE
PADRÃO DE LOTAÇÃO
Agente Administrativo
11
Assistente Social
1
Auxiliar de Enfermagem
32
Auxiliar de Laboratório
25
Auxiliar de Serviços de Saúde
70
Auxiliar Técnico de Saúde
35
Biologista
6
Biomédico
50
Cirurgião Dentista
1
Educador de Saúde Pública
4
Enfermeiro
8
Engenheiro
5
Executivo Público
1
Farmacêutico
7
Fonoaudiólogo
1
Médico
35
Médico Sanitarista
20
Médico Veterinário
10
DENOMINAÇÃO DA CLASSE
PADRÃO DE LOTAÇÃO
Motorista
17
Oficial Administrativo
82
Oficial de Serviços e Manutenção
37
Oficial de Serviços Gráficos
1
Oficial de Atendimento de Saúde
15
Operador de Máquinas
5
Psicólogo
4
Recepcionista
1
Recreacionista
1
Redator
1
Sociólogo
1
Técnico de Laboratório
6
Telefonista
4
Trabalhador Braçal
79
Vigia
32
TOTAL
608
ANEXO III

a que se refere o inciso III do artigo 1º do

Decreto nº 53.225, de 10 de julho de 2008

COORDENADORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE

DENOMINAÇÃO DA CLASSE
PADRÃO DE LOTAÇÃO
Administrador
30
Agente Administrativo
301
Agente de Desenvolvimento Educacional
2
Agente de Saúde
90
Agente Técnico de Saúde
1
Arquiteto
6
Ascensorista
56
Assistente Social
683
Atendente de Consultório Dentário
250
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil
158
DENOMINAÇÃO DA CLASSE
PADRÃO DE LOTAÇÃO
Auxiliar de Enfermagem
20464
Auxiliar de Laboratório
493
Auxiliar de Radiologia
167
Auxiliar de Serviços de Saúde
5142
Auxiliar Técnico de Saúde
1288
Bibliotecário
4
Biologista
401
Biomédico
150
Cirurgião Dentista
847
Economista
1
Educador de Saúde Pública
69
Enfermeiro
3743
Engenheiro
65
Estatístico
11
Executivo Público
45
Farmacêutico
233
Físico
2
Fisioterapeuta
291
Fonoaudiólogo
179
Médico
12352
Médico Sanitarista
80
Motorista
742
Nutricionista
214
Oficial de Atendimento de Saúde
5016
Oficial de Serviços e Manutenção
1321
Oficial de Serviços Gráficos
4
Operador de Equipamento Hospitalar
20
Operador de Máquinas
20
Psicólogo
564
Recepcionista
63
Recreacionista
38
Técnico de Aparelhos de Precisão
16
Técnico de Laboratório
872
Técnico de Ortóptica
1
Técnico de Radiologia
977
Técnico de Reabilitação Física
35
Técnico de Segurança do Trabalho
8
DENOMINAÇÃO DA CLASSE
PADRÃO DE LOTAÇÃO
Técnico Desportivo
4
Telefonista
157
Terapeuta Ocupacional
343
Trabalhador Braçal
526
Vigia
416
TOTAL
58961
ANEXO IV

a que se refere o inciso IV do artigo 1º do

Decreto nº 53.225, de 10 de julho de 2008

COORDENADORIA DE REGIÕES DE SAÚDE

DENOMINAÇÃO DA CLASSE
PADRÃO DE LOTAÇÃO
Administrador
7
Agente Administrativo
197
Agente de Desenvolvimento Educacional
2
Agente de Saúde
10
Ascensorista
2
Assistente Social
299
Atendente de Consultório Dentário
151
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil
14
Auxiliar de Enfermagem
1968
Auxiliar de Laboratório
200
Auxiliar de Radiologia
1
Auxiliar de Serviços de Saúde
2248
Auxiliar Técnico de Saúde
55
Bibliotecário
1
Biologista
136
Cirurgião Dentista
950
Economista
1
Educador de Saúde Pública
83
Enfermeiro
480
Executivo Público
58
Farmacêutico
84
DENOMINAÇÃO DA CLASSE
PADRÃO DE LOTAÇÃO
Físico
1
Fisioterapeuta
20
Fonoaudiólogo
50
Médico
2800
Médico Sanitarista
184
Motorista
335
Nutricionista
30
Oficial Administrativo
1667
Oficial de Atendimento de Saúde
372
Oficial de Serviços e Manutenção
158
Oficial de Serviços Gráficos
1
Operador de Máquinas
3
Psicólogo
334
Químico
2
Recepcionista
6
Recreacionista
9
Técnico de Aparelhos de Precisão
3
Técnico de Laboratório
285
Técnico de Radiologia
60
Telefonista
85
Terapeuta Ocupacional
45
Trabalhador Braçal
86
Vigia
309
TOTAL
13792
ANEXO V

a que se refere o inciso V do artigo 1º do

Decreto nº 53.225, de 10 de julho de 2008

COORDENADORIA DE CONTROLE DE DOENÇAS

DENOMINAÇÃO DA CLASSE
PADRÃO DE LOTAÇÃO
Administrador
2
Agente Administrativo
57
Agente de Saúde
5
DENOMINAÇÃO DA CLASSE
PADRÃO DE LOTAÇÃO
Arquiteto
21
Ascensorista
9
Assistente Social
61
Atendente de Consultório Dentário
7
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil
10
Auxiliar de Enfermagem
450
Auxiliar de Laboratório
208
Auxiliar de Serviços de Saúde
388
Auxiliar Técnico de Saúde
35
Bibliotecário
4
Biologista
132
Biomédico
100
Cirurgião Dentista
155
Educador de Saúde Pública
39
Enfermeiro
310
Engenheiro
102
Estatístico
1
Executivo Público I
26
Farmacêutico
93
Físico
4
Fisioterapeuta
9
Fonoaudiólogo
5
Médico
456
Médico Sanitarista
147
Médico Veterinário
25
Motorista
180
Nutricionista
26
Oficial Administrativo
514
Oficial de Atendimento de Saúde
418
Oficial de Serviços e Manutenção
68
Psicólogo
54
Químico
16
Recreacionista
1
Sociólogo
4
Técnico de Laboratório
250
Técnico de Radiologia
16
Técnico Químico
3
DENOMINAÇÃO DA CLASSE
PADRÃO DE LOTAÇÃO
Telefonista
22
Terapeuta Ocupacional
4
Trabalhador Braçal
27
Vigia
22
TOTAL
4486
ANEXO VI

a que se refere o inciso VI do artigo 1º do

Decreto nº 53.225, de 10 de julho de 2008

COORDENADORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

DENOMINAÇÃO DA CLASSE
PADRÃO DE LOTAÇÃO
Administrador
6
Assistente Social
1
Auxiliar de Serviços
3
Auxiliar de Serviços de Saúde
2
Cirurgião Dentista
1
Enfermeiro
40
Médico
97
Motorista
10
Oficial Administrativo
37
Oficial de Atendimento de Saúde
20
TOTAL
217
(*) Revogado pelo Decreto nº 55.829, de 17 de maio de 2010 Legislação do Estado

Publicado em: 11/07/2008
Atualizado em: 18/05/2010 11:04

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