GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.814, de 18 de julho de 2023

Institui o Programa "UniversalizaSP", sob a coordenação das Secretarias de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e de Parcerias em Investimentos, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa UniversalizaSP, sob a coordenação das Secretarias de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e de Parcerias em Investimentos, visando à universalização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário mediante o fornecimento de apoio técnico a Municípios na elaboração de estudos para o atingimento das metas previstas no artigo 11-B da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Parágrafo único - São objetivos do Programa "UniversalizaSP":

1. viabilizar a universalização do acesso e a efetiva prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado de São Paulo;

2. fomentar a regionalização da prestação dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços, nos termos do inciso XIV do artigo 2º da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

3. incentivar soluções sustentáveis, sob as perspectivas ambiental, social e econômica, com melhorias de eficiência e governança.

Artigo 2º - O apoio técnico a que se refere o artigo 1º deste decreto poderá:

I - ser prestado por corpo técnico próprio da Secretarias de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e de Parcerias em Investimentos;

II - envolver, sem prejuízo de outros serviços considerados necessários em cada caso específico:

a) avaliação do arcabouço jurídico vigente e de eventuais alterações que possam incentivar a adesão do Município à prestação regionalizada dos serviços;

b) contratação, pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, de estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira, jurídica e ambiental da prestação dos serviços por contrato de parceria;

c) avaliação da estrutura de governança necessária, no âmbito do Município ou da unidade regionalizada, para implementação do projeto e posterior gestão e regulação do contrato de parceria;

d) elaboração de modelos societários, regulatórios e contratuais;

e) mapeamento de potenciais investidores à luz das modelagens propostas para a oferta dos serviços.

Artigo 3º - Para a execução do Programa de que trata este decreto, compete:

I - à Secretaria de Parcerias em Investimentos:

a) avaliar os cenários para a prestação dos serviços, por meio de corpo técnico próprio ou de consultores contratados;

b) verificar a viabilidade dos modelos propostos;

II - à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística:

a) fornecer informações e dados a respeito da situação dos serviços de saneamento básico nos Municípios;

b) avaliar os estudos apresentados pela Secretaria de Parcerias em Investimentos à luz das metas de universalização e das formas de prestação regionalizada previstas na Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

III - às Secretarias referidas nos incisos I e II deste artigo, conjuntamente, divulgar, periodicamente, a lista de Municípios aderentes ao Programa.

Artigo 4º - A partir do resultado dos estudos realizados no âmbito do Programa "UniversalizaSP", o Estado e os Municípios aderentes avaliarão as formas pelas quais podem atuar em conjunto para viabilizar, no menor prazo possível, o atingimento dos objetivos previstos no parágrafo único do artigo 1º deste decreto.

Parágrafo único - A atuação do Estado, para os fins do caput deste artigo, poderá envolver:

1. a prestação de apoio técnico à condução, por Município ou por agrupamento de Municípios, de processos de contratação de prestador para os serviços públicos de saneamento básico;

2. a atuação direta do Estado na condução de processos de contratação, em benefício de agrupamento de Municípios, na forma da lei.

Artigo 5º - Para a execução do Programa "UniversalizaSP", as Secretarias de Parcerias em Investimentos e Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística poderão celebrar contratos, convênios e parcerias com outros órgãos e entidades da Administração Pública, bem assim com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação aplicável.

Artigo 6º - Os Secretários de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e de Parcerias em Investimentos poderão, mediante resolução conjunta, expedir normas complementares para a execução deste decreto.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 19/07/2023
Atualizado em: 19/07/2023 10:20

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