GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 44.854, de 26 de abril de 2000

Dispõe sobre a reclassificação da Organização Policial Militar (OPM) que especifica para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício


MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista do disposto na Resolução nº 28, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de 25 de agosto de 1998,


    Decreta:

    Artigo 1º - Para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício aos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, alterada pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, e pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997, a Organização Policial Militar (OPM), sediada no Município de São José dos Campos, fica reclassificada como de Local IV.

    Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior os incisos III a IV do artigo 1º do Decreto nº 43.026, de 8 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "III - como de Local III - Bauru, Carapicuíba, Diadema, Embu, Franca, Guarujá, Itaquaquecetuba, Jundiaí, Limeira, Mauá, Moji das Cruzes, Piracicaba, Ribeirão Preto, Santos, São José do Rio Preto, São Vicente, Sorocaba e Taubaté;

    IV - como de Local IV - Campinas, Guarulhos, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo, São José dos Campos e São Paulo.".

    Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação deste decreto, correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.

    Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1998.

    Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 2000

    MÁRIO COVAS


Publicado em: 27/04/2000
Atualizado em: 13/05/2003 15:07

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