GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 51.291, de 22 de novembro de 2006

Dispõe sobre o Cadastro de Parceiros do Terceiro Setor e dá providências correlatas


CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando os princípios que norteiam a gestão pública, notadamente os da publicidade, eficiência, moralidade e impessoalidade;

    Considerando o dever do administrador em imprimir transparência aos atos administrativos; e

    Considerando a importância do controle social sobre as parcerias celebradas com entidades do terceiro setor,

    Decreta:

    Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o Cadastro de Parceiros do Terceiro Setor - CPATES, destinado ao registro das entidades parceiras da administração direta e autárquica do Estado de São Paulo, notadamente Organizações Não Governamentais - ONGs, Organizações Sociais - OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, associações e sociedades civis sem fins lucrativos.

    Artigo 2º - As Secretarias de Estado e Autarquias encaminharão ao Departamento de Controle e Avaliação, da Secretaria da Fazenda, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da celebração de todo e qualquer ajuste com as entidades especificadas no artigo anterior, as seguintes informações a respeito do instrumento jurídico formalizado:

    I - nome, endereço e CNPJ da entidade parceira;

    II - nome do representante legal da entidade;

    III - objeto, valor total e prazo de vigência do ajuste;

    IV - forma e valor da participação da Secretaria de Estado ou Autarquia.

    Artigo 3º - O Departamento de Controle e Avaliação, da Secretaria da Fazenda, será responsável pelo recebimento e processamento das informações prestadas em conformidade com o disposto no artigo anterior, com vista à implantação do CPATES.

    Parágrafo único - O Departamento de Controle e Avaliação poderá solicitar esclarecimentos complementares com relação às informações recebidas, para organizar eficientemente o CPATES e proceder à sua atualização trimestral.

    Artigo 4º - A sociedade civil terá acesso ao CPATES, que será disponibilizado, por via eletrônica, em página própria para esta finalidade, no sítio da Secretaria da Fazenda, do qual constarão os dados indicados no artigo 2º deste decreto.

    Artigo 5º - As entidades da sociedade civil ou qualquer cidadão, demonstrando legítimo interesse, especialmente no de cooperar com a Administração Pública no controle finalístico da execução do objeto perseguido, poderão obter dados, na forma da lei, com relação às parcerias de que trata o presente decreto.

    Artigo 6º - Caberá ao Departamento de Controle e Avaliação, independentemente do controle exercido pela Pasta e Autarquia interessadas, analisar, por amostragem, mediante sorteio, o efetivo cumprimento das obrigações assumidas e a obtenção do resultado perseguido pelo ajuste celebrado com as entidades de que trata este decreto.

    Artigo 7º - A Secretaria da Fazenda poderá editar normas complementares à execução deste decreto.

    Artigo 8º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

    DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

    Artigo único - As Secretarias de Estado e as Autarquias fornecerão, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de vigência do presente decreto, os dados previstos no artigo 2º, com relação aos ajustes em vigor.

    Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 2006

    CLÁUDIO LEMBO

    (*) Revogado pelo Decreto nº 66.850, de 15 de junho de 2022 Legislação do Estado


Publicado em: 23/11/2006
Atualizado em: 22/06/2022 17:17

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