GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 51.083, de 31 de agosto de 2006

Institui, junto à Casa Civil, o Grupo de Catalogação e Divulgação do Acervo Artístico da Administração Direta e Indireta do Estado e dá providências correlatas


CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando a importância do acervo artístico dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;

    Considerando que o acesso às obras de arte integrantes desse acervo é de interesse para a população em geral;

    Considerando o propósito deste Governo de tornar disponível, para conhecimento público, catálogo unificado de informações a respeito dessas obras de arte; e

    Considerando os estudos realizados pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 50.743, de 24 de abril de 2006 Legislação do Estado, para verificar, em todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, a existência de obras de arte,

    Decreta:

    Artigo 1º - Fica instituído, junto à Casa Civil, diretamente subordinado ao Chefe de Gabinete, o Grupo de Catalogação e Divulgação do Acervo Artístico da Administração Direta e Indireta do Estado.

    Artigo 2º - O Grupo de Catalogação e Divulgação do Acervo Artístico é composto dos seguintes membros:

    I - 1 (um) representante da Casa Civil, que exercerá a coordenação dos trabalhos;

    II - os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado, exceto o da Casa Civil;

    III - o Procurador do Estado-Chefe de Gabinete;

    IV - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades vinculadas à Casa Civil:

    a) Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;

    b) Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP;

    c) Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.

    § 1º - Os membros do Grupo de que tratam os incisos I e IV deste artigo serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.

    § 2º - As funções de membro do Grupo não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.

    § 3º - O Grupo poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

    § 4º - Integrarão, ainda, o Grupo os servidores que para esse fim vierem a ser designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007 Legislação do Estado

"Artigo 2º - O Grupo de Catalogação e Divulgação do Acervo Artístico é composto dos seguintes membros:

I - 1 (um) representante da Casa Civil, que exercerá a coordenação dos trabalhos;

II - os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado, exceto o da Casa Civil;

III - o Procurador do Estado-Chefe de Gabinete;

IV - o Chefe de Gabinete do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo.

§ 1º - O membro do Grupo de que trata o inciso I deste artigo será designado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 2º - As funções de membro do Grupo não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.

§ 3º - O Grupo poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

§ 4º - Integrarão, ainda, o Grupo os servidores que para esse fim vierem a ser designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil."; (NR)


    Artigo 3º - O Grupo de Catalogação e Divulgação do Acervo Artístico tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

    I - em relação às obras do acervo artístico:

    a) catalogar e manter informações atualizadas;

    b) acompanhar os empréstimos e as cessões;

    c) providenciar os trabalhos de:

    1. fotografia, organização e publicação de catálogo unificado;

    2. criação de catálogo eletrônico unificado como parte integrante do sítio oficial do Governo do Estado;

    d) recomendar a adoção de outras medidas que se fizerem necessárias à sua defesa e ao acesso a estudantes, a pesquisadores e à população em geral;

    II - propor normas e procedimentos a serem adotados para preservação, desenvolvimento e gestão do acervo artístico;

    III - manifestar-se a respeito de assuntos pertinentes à sua área de atuação que lhe forem encaminhados.

    Parágrafo único - Para apoiar o desempenho de atividades específicas, o Grupo poderá contar com a participação de profissionais de reconhecida competência em sua área de atuação.

    Artigo 4º - O Grupo de Catalogação e Divulgação do Acervo Artístico exercerá suas atribuições no âmbito dos órgãos e entidades a seguir indicados:

    I - Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos da Administração Direta do Estado;

    II - Autarquias estaduais;

    III - Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual;

    IV - Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;

    V - demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

    1. ao acervo sob a responsabilidade do Grupo de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, da Casa Civil;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007 Legislação do Estado

"1. ao acervo sob a responsabilidade do Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural, da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, da Casa Civil;". (NR)


    2. aos Museus de Arte;

    3. às Universidades Estaduais.

    Artigo 5º - Ao responsável pela coordenação dos trabalhos do Grupo de Catalogação e Divulgação do Acervo Artístico compete:

    I - dirigir os trabalhos do Grupo;

    II - convocar e coordenar as reuniões do Grupo;

    III - representar o Grupo junto a autoridades e órgãos.

    Artigo 6º - Os membros do Grupo de Catalogação e Divulgação do Acervo Artístico responderão pela efetivação das providências que se fizerem necessárias em seus respectivos âmbitos de atuação, em especial pela permanente atualização dos dados relativos às obras de arte.

    Artigo 7º - Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades a que se referem os incisos III a V do artigo 4º deste decreto e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias ao pleno exercício das atribuições do Grupo de Catalogação e Divulgação do Acervo Artístico.

    Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 50.743, de 24 de abril de 2006 Legislação do Estado.

    Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 2006

    CLÁUDIO LEMBO


(*) Revogado pelo Decreto nº 54.876, de 6 de outubro de 2009 Legislação do Estado

Publicado em: 01/09/2006
Atualizado em: 07/10/2009 10:59

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