GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 62.838, de 27 de setembro de 2017 |
Institui Comissão de Avaliação do cumprimento da Lei federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, bem como das resoluções e portarias editadas pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA no âmbito do Estado de São Paulo |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica instituída Comissão Especial de Acompanhamento e Avaliação, com o objetivo de monitorar, no âmbito do Estado de São Paulo, o cumprimento, pelos estabelecimentos de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica, das disposições da Lei federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, bem como das resoluções e portarias editadas pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA, relativas à utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica. Artigo 2º - A Comissão de que trata o artigo 1º deste decreto será constituída pelos seguintes membros: I - um representante da Secretaria do Meio Ambiente, indicado pelo Titular da Pasta, que presidirá a Comissão; II - um representante da Secretaria da Casa Civil, indicado pelo Titular da Pasta; III - um representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, indicado pelo Titular da pasta; IV - dois representantes de cada Universidade Pública Estadual, indicados pelos respectivos Reitores; V – dois representantes dos estabelecimentos de ensino privados, indicados pelo respectivo sindicato da categoria econômica; VI - um representante das Escolas Técnicas Estaduais de São Paulo - ETECs, indicado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação; VII - dois representantes da sociedade civil, indicados pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária e por entidade protetora de animais legalmente estabelecida no Estado; VIII - um representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. Parágrafo único – Compete ao Presidente dirigir os trabalhos da Comissão, convocar e presidir as reuniões, bem como designar, entre os integrantes da Comissão ou entre servidores das Pastas representadas, um Secretário Executivo para apoiar sua atuação. Artigo 3º - A participação na Comissão é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título. Artigo 4º - Compete à Comissão: I – monitorar, mediante levantamentos, inspeções e coleta de informações e dados, a efetiva observância, pelos estabelecimentos de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica, no âmbito do Estado de São Paulo, das normas relativas à criação e utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, estabelecidas pela Lei federal nº 11.794, de 08 de outubro de 2008, bem como das resoluções e portarias editadas pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA; II – verificar a constituição e o regular funcionamento das Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs, nas instituições com atividades de ensino ou pesquisa com animais, na forma estabelecida pelos artigos 8º e 9º da Lei federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008. Parágrafo único – A Comissão deverá apresentar relatórios semestrais, discriminando as atividades desempenhadas no período, que poderão ser encaminhados ao CONCEA para subsidiar a atuação do órgão, no exercício das competências estabelecidas no artigo 5º da Lei federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, sem prejuízo da imediata comunicação de situações em desacordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, para fins de aplicação das sanções previstas no artigo 17 do referido diploma legal. Artigo 5º - Cabe à Secretaria do Meio Ambiente assegurar o suporte administrativo para o funcionamento da Comissão. Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 2017 GERALDO ALCKMIN (*) Revogado pelo Decreto nº 69.376, de 26 de fevereiro de 2025 |
Publicado em: 28/09/2017 |
Atualizado em: 27/02/2025 12:09 |
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