GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.113, de 21 de setembro de 2001

Aprova o Projeto Produção de Mudas de Plantas Nativas - Espécies Arbóreas para Recomposição Vegetal, de interesse para a economia estadual e dá providências correlatas.


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica aprovado o Projeto Produção de Mudas de Plantas Nativas - Espécies Arbóreas para Recomposição Vegetal, para o Estado de São Paulo, considerado de interesse para a economia e recom-posição da mata nativa estadual, a ser implantado com apoio dos recursos provenientes do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP.

    Artigo 2º - O Projeto Produção de Mudas de Plantas Nativas - Espécies Arbóreas para Recomposição Vegetal tem por objetivos:

    I - incentivar a produção de mudas de plantas nativas destinadas a recomposição da mata nativa em áreas de preservação ambiental e em áreas degradadas;

    II - garantir a qualidade das mudas, mediante o emprego de tecnologia na produção;

    III - promover a diversificação da atividade rural, com alternativas de produção, contribuindo para o aumento da renda do produtor, mantendo-o na atividade e conseqüente fixação do homem no campo.

    Artigo 3º - O projeto de que trata este decreto será implantado mediante a concessão de financiamento aos produtores rurais, por meio das instituições oficiais de crédito e do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP, e de subvenções, observada a disponibilidade orçamentária existente.

    Artigo 4º - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP, conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, alterado pela Lei nº 10.521, de 29 de março de 2000, Legislação do Estado estabelecer os critérios e as condições dos financiamentos a serem realizados, bem como taxas de juros, prazos, multas e os montantes individuais e globais dos financiamentos e subvenções.

    Artigo 5º - Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 45.065, de 25 de julho de 2000 Decretos ATG, que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP.

    Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, em 21 de setembro de 2001

    GERALDO ALCKMIN

    (*) Revogado pelo Decreto nº 63.280, de 19 de março de 2018 Legislação do Estado


Publicado em: 22/09/2001
Atualizado em: 09/05/2019 15:00

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