GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 48.273, de 26 de novembro de 2003

Cria, junto ao Gabinete do Secretário da Fazenda, a Unidade de Execução de Programa - UEP, do Programa de Fortalecimento da Gestão Fiscal do Estado de São Paulo - PROFFIS, institui o Comitê de Direção do Programa - CDP e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, diante da edição da Lei nº 11.379, de 24 de abril de 2003 Legislação do Estado, que autorizou o Poder Executivo a contrair financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinado à execução do Programa de Modernização do Sistema de Administração Tributária e Financeira da Secretaria da Fazenda,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica criada, junto ao Gabinete do Secretário da Fazenda, a Unidade de Execução de Programa - UEP, com atribuição de gerenciar e operacionalizar o Programa de Fortalecimento da Gestão Fiscal do Estado de São Paulo - PROFFIS, parte integrante do Programa de Modernização do Sistema de Administração Tributária e Financeira da Secretaria da Fazenda.

    Artigo 2º - Fica instituído o Comitê de Direção do Programa - CDP, presidido pelo Secretário da Fazenda, que planejará e dirigirá a estratégia do PROFFIS, de acordo com as obrigações assumidas pelo Estado junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

    Parágrafo único - O Comitê de Direção do Programa - CDP será composto dos seguintes dirigentes de unidades da Secretaria da Fazenda:

    1. o Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;

    2. o Coordenador da Coordenação da Administração Financeira - CAF;

    3. o Coordenador da Coordenadoria Estadual de Controle Interno - CECI;

    4. o Coordenador da Coordenadoria Geral de Administração - CGA;

    5. o Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação - DTI;

    6. o Diretor da Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 48.471, de 22 de janeiro de 2004 Legislação do Estado

    "Parágrafo único - O Comitê de Direção do Programa - CDP será composto dos seguintes dirigentes de unidades da Secretaria da Fazenda:

    1. o Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;

    2. o Coordenador da Coordenação da Administração Financeira - CAF;

    3. o Coordenador da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas - CEDC;

    4. o Coordenador da Coordenadoria Geral de Administração - CGA;

    5. o Coordenador da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM.". (NR)

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014 (art.223) Legislação do Estado :


"Parágrafo único - O Comitê de Direção do Programa - CDP será composto dos seguintes dirigentes de unidades da Secretaria da Fazenda:

1. o Coordenador da Administração Tributária;

2. o Coordenador da Administração Financeira;

3. o Coordenador de Compras Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas;

4. o Coordenador de Tecnologia e Gestão Estratégica;

5. o Coordenador Geral de Administração.”; (NR)


    Artigo 3º - A Unidade de Execução de Programa - UEP terá as seguintes atribuições para implementação do PROFFIS:

    I - orientar a elaboração dos projetos;

    II - desenvolver, coordenar e supervisionar a execução dos projetos;

    III - relacionar-se com as unidades do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, nos termos do disposto nas condições do contrato de empréstimo e nos documentos pertinentes;

    IV - administrar a aplicação dos recursos financeiros na execução do PROFFIS;

    V - promover as licitações e contratações de bens e serviços, com observância das condições e dos procedimentos indicados no contrato de empréstimo celebrado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, quando for o caso, providenciando auditoria por empresa independente, na forma preconizada pelo regramento deste organismo internacional.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.025, de 21 de maio de 2008 Legislação do Estado

"V - promover as licitações e contratações de bens e serviços, com apoio técnico e operacional do Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares, da Coordenadoria Geral de Administração, da Secretaria da Fazenda, observando-se as condições e os procedimentos indicados no contrato de empréstimo celebrado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, quando for o caso, providenciando auditoria por empresa independente, na forma preconizada pelo regimento deste organismo internacional.". (NR)


    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014 (art.223) Legislação do Estado :

"V - promover as licitações e contratações de bens e serviços, com apoio técnico e operacional do Departamento de Suprimentos e Infraestrutura, da Coordenadoria Geral de Administração, da Secretaria da Fazenda, observando-se as condições e os procedimentos indicados no contrato de empréstimo celebrado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, quando for o caso, providenciando auditoria por empresa independente, na forma preconizada pelo regimento deste organismo internacional.". (NR)

    Artigo 4º - O responsável pela Unidade de Execução de Programa - UEP tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

    I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    II - em relação a licitações, as previstas no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;

    III - em consonância com o seu nível hierárquico, as comuns às autoridades em geral, previstas em lei ou decreto.

    Parágrafo único - As competências de que trata o inciso III deste artigo poderão, quando necessário, ser especificadas mediante resolução do Secretário da Fazenda.

    Artigo 5º - A Unidade de Execução de Programa - UEP contará com:

    I - um Coordenador Geral, um Coordenador Adjunto e quatro Gerentes de Componente;

    II - uma assistência administrativa e financeira, que será responsável pela promoção de licitações e contratação de serviços e aquisição de bens necessários à execução do PROFFIS.

    Parágrafo único - As unidades administrativas da Secretaria da Fazenda e de outras Secretarias de Estado ou entidades da administração indireta do Estado envolvidas no PROFFIS contarão com responsáveis técnicos, denominados Líderes de Projeto, a serem designados pelas autoridades competentes.

    Artigo 6º - O Secretário da Fazenda mediante resolução disciplinará as atribuições do Comitê de Direção do Programa - CDP e da Unidade de Execução de Programa - UEP e fixará as demais condições para seu eficaz funcionamento, observadas as diretrizes do contrato de empréstimo celebrado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

    Parágrafo único - A Unidade de Execução de Programa - UEP poderá, quando necessário, observadas as normas legais e convenções pertinentes, contar com a cooperação técnica e administrativa da Unidade de Coordenação Estadual do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - UCE, criada pelo Decreto nº 41.782, de 14 de maio de 1997, na forma a ser disciplinada por resolução do Secretário da Fazenda.

    Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 2003

    GERALDO ALCKMIN

    (*) Revogado pelo Decreto nº 61.773, de 30 de dezembro de 2015 Legislação do Estado


Publicado em: 27/11/2003
Atualizado em: 07/01/2016 09:00

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