GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.378, de 9 de agosto de 2019

Estabelece a obrigatoriedade de uso das minutas-padrão elaboradas pela Procuradoria Geral do Estado e dá providências correlatas


RODRIGO GARCIA, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - As minutas-padrão elaboradas pela Procuradoria Geral do Estado e disponibilizadas no sítio eletrônico da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – BEC/SP são de uso obrigatório por todos os órgãos da Administração Direta e pelas autarquias, excetuadas as universidades públicas estaduais.

§ 1º - As minutas-padrão serão disponibilizadas para acesso e uso no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br, na opção “minutas de editais”, podendo ser editadas pela unidade compradora nos campos liberados para as adaptações necessárias à contratação pretendida.

§ 2º - A autoridade competente para autorizar a licitação e o servidor responsável pela instrução do processo administrativo deverão certificar nos autos o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, mediante subscrição de declaração conjunta em que:

1. atestem o uso das minutas-padrão de edital e de seus respectivos anexos, elaboradas pela Procuradoria Geral do Estado;

2. declarem que eventuais alterações do texto padronizado foram destacadas em negrito e sublinhadas para o exame específico pelo órgão jurídico, em atendimento ao artigo 38, parágrafo único, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Artigo 2º - O Procurador Geral do Estado poderá editar resolução contendo normas complementares à aplicação deste decreto.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de agosto de 2019

RODRIGO GARCIA


Publicado em: 10/08/2019
Atualizado em: 14/07/2020 17:05

64.378.docx64.378.docxClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'