GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.111, de 3 de fevereiro de 2015

Institui, sob a coordenação da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, o Comitê de Crise Hídrica no âmbito da Região Metropolitana de São Paulo e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista dos baixos índices de precipitação pluviométrica no âmbito da Região Metropolitana de São Paulo,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, sob a coordenação da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, o Comitê de Crise Hídrica no âmbito da Região Metropolitana de São Paulo, tendo por objetivo precípuo o intercâmbio de informações e o planejamento de ações conjuntas em face do correlato fenômeno climático que atinge parte do território estadual.

Artigo 2º - O Comitê de Crise Hídrica instituído por este decreto contará com os seguintes membros:

I – pelo Governo do Estado de São Paulo:

a) Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos, que o coordenará;

b) Secretário-Chefe da Casa Civil

c) Secretário da Saúde;

d) Secretário da Segurança Pública;

e) Secretária do Meio Ambiente;

f) Secretário de Agricultura e Abastecimento;

g) Secretário de Energia;

h) Coordenador Estadual da Defesa Civil;

II – mediante convite:

a) Prefeito do Município de São Paulo;

b) Prefeito do Município de Campinas;

c) Presidentes do Consórcio Intermunicipal Grande ABC, do Consórcio de Desenvolvimento dos Municípios do Alto Tietê, do CIMBAJU – Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Bacia do Juqueri, do CIOESTE – Consórcio Intermunicipal da Região Oeste Metropolitana de São Paulo e do Consórcio Intermunicipal da Região Sudoeste da Grande São Paulo.

§ 1º – O comitê a que alude o “caput” deste artigo poderá contar ainda, mediante convite, com representantes de entidades de classe, da sociedade civil ou da Administração Pública, dentre as quais:

1. Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP;

2. Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo;

3. Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo;

4. Instituto Akatu;

5. IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor;

6. Instituto de Engenharia de São Paulo;

7. Fundação SOS Mata Atlântica;

8. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;

9. Universidade de São Paulo – USP, Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP e Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" – UNESP.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.135, de 25 de fevereiro de 2015 (art.1º) Legislação do Estado :

“10. Confederação Nacional do Turismo – CNTur.”.

§ 2º - O funcionamento do comitê de que trata este decreto contará com apoio administrativo da Casa Civil.

Artigo 3º - O Comitê de Crise instituído por este decreto executará prioritariamente, entre as ações destinadas a atender à finalidade a que alude o artigo 1º, as adiante relacionadas:

I – fornecer aos Prefeitos da Região Metropolitana de São Paulo e aos respectivos usuários informações alusivas:

a) ao estado dos sistemas hídricos e à severidade da crise que os atinge;

b) às decisões a serem implementadas por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, restritivas do abastecimento de água potável, de modo a proporcionar tempo hábil para adoção de medidas adaptativas pertinentes;

II – examinar e debater, junto aos Prefeitos referidos no inciso I deste artigo, a necessidade de implementar, mediante lei local, restrições ao uso de água potável para fins estranhos ao consumo humano e à dessedentação animal;

III– examinar e submeter a discussão planos de contingência;

IV – obter, junto aos Prefeitos a que alude o inciso I deste artigo, informações necessárias à atualização e/ou modificação de planos de contingência;

V – planejar ações conjuntas para a comunicação à população de medidas e riscos concernentes à restrição do abastecimento de água potável.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 2015

GERALDO ALCKMIN

Publicado novamente por ter saído com incorreções


Publicado em: 04/02/2015 - Republicado em 05/02/2015
Atualizado em: 26/02/2015 10:57

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