Decreta:
Artigo 1º - A frota de veículos da Procuradoria Geral do Estado fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo "A" - 1 (um) veículo;
II - Grupo "B" - 1 (um) veículo;
III - Grupo "S-1" - 36 (trinta e seis) veículos;
IV - Grupo "S-2" - 44 (quarenta e quatro) veículos;
V - Grupo "S-4" - 1 (um) veículo.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 2002
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 47.085, de 12 de setembro de 2002.