GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 63.915, de 12 de dezembro de 2018

Declara a caducidade da parceria público-privada contratada pelo Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, com a Concessionária Move São Paulo S.A., tendo por objeto a implantação e a operação do serviço público de transporte de passageiros da Linha 6 – Laranja – do sistema metroviário


MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica declarada, com fundamento no artigo 38, § 4º, da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a caducidade da parceria público-privada contratada pelo Estado de São Paulo, por intermédio de Secretaria dos Transportes Metropolitanos, com a Concessionária Move São Paulo S.A., objeto do Contrato de Concessão Patrocinada nº 015/2013, tendo por escopo a implantação e a operação do serviço público de transporte de passageiros da Linha 6 Laranja do sistema metroviário.

Artigo 2º - A caducidade de que trata o presente decreto produzirá efeitos a partir de 13 de agosto de 2019, permanecendo, até essa data, a Concessionária Move São Paulo S.A. responsável pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas no contrato, em especial as necessárias à preservação da segurança dos imóveis vinculados à concessão e à estabilidade das obras neles realizadas, nos termos da cláusula 30.3 do contrato ao qual alude o artigo 1º deste decreto.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.382, de 9 de agosto de 2019 (art.1º) Legislação do Estado :

"Artigo 2º - A caducidade de que trata o presente decreto produzirá efeitos a partir de 11 de novembro de 2019, permanecendo, até essa data, a Concessionária Move São Paulo S.A. responsável pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas no contrato, em especial as necessárias à preservação da segurança dos imóveis vinculados à concessão e à estabilidade das obras neles realizadas, nos termos da cláusula 30.3 do contrato ao qual alude o artigo 1º deste decreto." (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.572, de 8 de novembro de 2019 Legislação do Estado

"Artigo 2º - A caducidade de que trata o presente decreto produzirá efeitos a partir de 9 de fevereiro de 2020, permanecendo, até essa data, a Concessionária Move São Paulo S.A. responsável pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas no contrato, em especial as necessárias à preservação da segurança dos imóveis vinculados à concessão e à estabilidade das obras neles realizadas, nos termos da cláusula 30.3 do contrato ao qual alude o artigo 1º deste decreto." (N.R.)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.782, de 7 de fevereiro de 2020 (art.1º) Legislação do Estado :

"Artigo 2º - A caducidade de que trata o presente decreto produzirá efeitos a partir de 24 de março de 2020, permanecendo, até essa data, a Concessionária Move São Paulo S.A. responsável pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas no contrato, em especial as necessárias à preservação da segurança dos imóveis vinculados à concessão e à estabilidade das obras neles realizadas, nos termos da cláusula 30.3 do contrato ao qual alude o artigo 1º deste decreto." (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.882, de 22 de março de 2020 (art.1º) Legislação do Estado :

"Artigo 2º - A caducidade de que trata o presente decreto produzirá efeitos a partir de 24 de maio de 2020, permanecendo, até essa data, a Concessionária Move São Paulo S.A. responsável pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas no contrato, em especial as necessárias à preservação da segurança dos imóveis vinculados à concessão e à estabilidade das obras neles realizadas, nos termos da cláusula 30.3 do contrato ao qual alude o artigo 1º deste decreto." (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.988, de 23 de maio de 2020 (art.1º) Legislação do Estado:

“Artigo 2º - A caducidade de que trata o presente decreto produzirá efeitos a partir de 22 de junho de 2020, permanecendo, até essa data, a Concessionária Move São Paulo S.A. responsável pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas no contrato, em especial as necessárias à preservação da segurança dos imóveis vinculados à concessão e à estabilidade das obras neles realizadas, nos termos da cláusula 30.3 do contrato ao qual alude o artigo 1º deste decreto.” (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.025, de 21 de junho de 2020 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 2º - A caducidade de que trata o presente decreto produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2020, permanecendo, até essa data, a Concessionária Move São Paulo S.A. responsável pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas no contrato, em especial as necessárias à preservação da segurança dos imóveis vinculados à concessão e à estabilidade das obras neles realizadas, nos termos da cláusula 30.3 do contrato ao qual alude o artigo 1º deste decreto." (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.039, de 30 de junho de 2020 (art.1º) Legislação do Estado :

Artigo 2º - A caducidade de que trata o presente decreto produzirá efeitos a partir de 7 de julho de 2020, permanecendo, até essa data, a Concessionária Move São Paulo S.A. responsável pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas no contrato, em especial as necessárias à preservação da segurança dos imóveis vinculados à concessão e à estabilidade das obras neles realizadas, nos termos da cláusula 30.3 do contrato ao qual alude o artigo 1º deste decreto. (NR)

Parágrafo único Deverão os órgãos competentes da Secretaria dos Transportes Metropolitanos adotar as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, em atenção à orientação traçada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.045, de 6 de julho de 2020 (art.1º) Legislação do Estado :

Artigo 2º - A caducidade de que trata o presente decreto não produzirá efeitos até 6 de outubro de 2020.

§ 1º - Até a produção dos efeitos de que trata o caput do presente artigo, a Concessionária Move São Paulo S.A. e a Concessionária Linha Universidade S.A. ficarão corresponsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações necessárias à preservação da segurança dos imóveis vinculados à concessão e à estabilidade das obras neles realizadas, nos termos da cláusula 30.3 do contrato a que alude o artigo 1º deste decreto.

§ 2º - Deverão os órgãos competentes da Secretaria dos Transportes Metropolitanos adotar as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, em atenção à orientação traçada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.. (NR)

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.223, de 5 de outubro de 2020 (art. 1º) Legislação do Estado


Publicado em: 13/12/2018 - Retificação no referendo em 28/12/2018
Atualizado em: 06/10/2020 12:54

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