GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 47.686, de 28 de fevereiro de 2003

Reorganiza a Assistência Policial Administrativa, da Assessoria Técnica da Polícia Civil - ATPC, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    SEÇÃO I
    Disposições Preliminares

    Artigo 1º - A Assistência Policial Administrativa, da Assessoria Técnica da Polícia Civil - ATPC, órgão de apoio da Delegacia Geral de Polícia, da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública, fica reorganizada nos termos deste decreto.

    Artigo 2º - Fica transferida para o Serviço Técnico para Assuntos Administrativos, da Assistência Policial Administrativa, com seus cargos e funções-atividades, acervo, bens móveis, equipamentos e outros recursos materiais, a Equipe de Cadastro e Lavratura de Atos, do Núcleo de Cadastro e Lavratura de Atos, da Divisão de Administração de Pessoal, do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, incumbida da carreira de Delegado de Polícia.

    Parágrafo único - A unidade transferida por este artigo passa a denominar-se Equipe da Carreira de Delegado de Polícia.


    SEÇÃO II
    Da Estrutura

    Artigo 3º - A Assistência Policial Administrativa tem a seguinte estrutura:

    I - Serviço Técnico para Assuntos Administrativos, com Equipe da Carreira de Delegado de Polícia;

    II - Núcleo de Administração, com:

    a) Equipe de Pessoal;

    b) Equipe de Infra-Estrutura;

    III - Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota, com:

    a) Equipe de Finanças;

    b) Equipe de Material, Patrimônio e Subfrota.

    Parágrafo único - As unidades a seguir relacionadas, previstas neste artigo, têm os seguintes níveis hierárquicos:

    1. de Serviço, os Núcleos;

    2. de Seção, as Equipes.


    SEÇÃO III
    Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

    Artigo 4º - O Núcleo de Administração é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.

    Artigo 5º - O Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará, também, como órgão detentor.


    SEÇÃO IV
    Das Atribuições

    Artigo 6º - A Assistência Policial Administrativa, com nível de Divisão Policial, tem, por meio de seu Serviço Técnico para Assuntos Administrativos, as seguintes atribuições:

    I - assistir a direção da Assessoria Técnica da Polícia Civil nos assuntos de natureza administrativa, relacionados com o pessoal da Polícia Civil;

    II - preparar os atos administrativos do Delegado Geral de Polícia;

    III - manifestar-se nos procedimentos administrativos que lhe forem encaminhados;

    IV - em relação à carreira de Delegado de Polícia, as previstas no artigo 8º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    Parágrafo único - A Equipe da Carreira de Delegado de Polícia tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas nos incisos II e IV do artigo 9º, no artigo 13 e nos incisos III, IV e V do artigo 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    Artigo 7º - O Núcleo de Administração tem as seguintes atribuições:

    I - por meio da Equipe de Pessoal, as previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    II - por meio da Equipe de Infra-Estrutura:

    a) receber, registrar, classificar, autuar, expedir, controlar a distribuição e arquivar procedimentos administrativos;

    b) informar sobre a localização de procedimentos administrativos e elaborar certidões;

    c) executar os serviços gerais de manutenção e limpeza das dependências da Assessoria Técnica da Polícia Civil - ATPC.

    Artigo 8º - O Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota tem as seguintes atribuições:

    I - por meio da Equipe de Finanças, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, bem como as decorrentes do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;

    II - por meio da Equipe de Material, Patrimônio e Subfrota:

    a) em relação à administração de material:

    1. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

    2. preparar e analisar o expediente referente às aquisições e às propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços, bem como elaborar os contratos respectivos;

    3. controlar o estoque dos materiais e verificar sua correspondência com as necessidades efetivas e efetuar pedidos de reposição;

    4. receber, conferir, estocar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;

    5. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;

    6. elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento-programa, bem como relacionar os materiais considerados excedentes ou em desuso;

    b) em relação à administração patrimonial:

    1. cadastrar e patrimoniar o material permanente e controlar sua movimentação;

    2. promover medidas de preservação de bens, inventariá-los e providenciar a baixa patrimonial;

    c) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.


    SEÇÃO V
    Das Competências

    Artigo 9º - Ao Delegado de Polícia dirigente da Assistência Policial Administrativa compete:

    I - assistir o Delegado de Polícia dirigente da Assessoria Técnica da Polícia Civil, nos assuntos de sua atribuição;

    II - coordenar o trabalho do Serviço Técnico para Assuntos Administrativos;

    III - supervisionar os serviços administrativos da Delegacia Geral de Polícia;

    IV - substituir o Delegado de Polícia dirigente da Assessoria Técnica da Polícia Civil, em seus impedimentos;

    V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

    Artigo 10 - Ao Delegado de Polícia responsável pelo Serviço Técnico para Assuntos Administrativos compete, em relação à carreira de Delegado de Polícia, exercer o previsto nas alíneas "c" e "e" do inciso III e no inciso V do artigo 32 e nos incisos VI e XVII do artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    Artigo 11 - Aos Diretores de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

    I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 30, 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    Artigo 12 - Ao Diretor do Núcleo de Administração compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    Artigo 13 - Ao Diretor do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota compete, ainda:

    I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    II - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

    III - em relação à administração de material e patrimônio:

    a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

    b) assinar convites e editais de tomada de preços;

    c) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

    Parágrafo único - O Diretor do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Chefe de Seção responsável pela Equipe de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa.

    Artigo 14 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

    I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 31 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    Artigo 15 - Ao Chefe de Seção responsável pela Equipe de Infra-Estrutura compete, ainda, assinar certidões relativas a procedimentos administrativos arquivados.

    Artigo 16 - Ao Chefe de Seção responsável pela Equipe de Finanças compete, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

    Parágrafo único - O Chefe de Seção responsável pela Equipe de Finanças exercerá as competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota ou com o dirigente da unidade de despesa.


    SEÇÃO VI
    Disposições Finais

    Artigo 17 - A titularidade do Serviço Técnico para Assuntos Administrativos, da Assistência Policial Administrativa, será exercida privativamente por Delegado de Polícia, designado pelo Delegado Geral de Polícia.

    Artigo 18 - Integram o Serviço Técnico para Assuntos Administrativos, da Assistência Policial Administrativa, o Escrivão de Polícia, o Investigador de Polícia, o Agente de Telecomunicações Policial, o Agente Policial e o Carcereiro, no exercício das funções de Chefe-Geral da correspondente carreira.

    Parágrafo único - Os policiais civis de que trata este artigo serão designados pelo Delegado Geral de Polícia dentre os integrantes da Classe Especial da respectiva carreira.

    Artigo 19 - As atribuições e as competências de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.

    Artigo 20 - O inciso I do artigo 4º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "I - Assistência Policial Administrativa, organizada mediante decreto específico;". (NR)

    Artigo 21 - O inciso II do artigo 6º do Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000, Legislação do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

    "II - Núcleo de Cadastro e Lavratura de Atos, com 3 (três) Equipes de Cadastro e Lavratura de Atos;". (NR)

    Artigo 22 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995:

    I - os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º;

    II - os artigos 6º, 7º, 17, 22, 24, 25 e 34;

    III - o parágrafo único do artigo 23.

    Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 2003

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 01/03/2003
Atualizado em: 13/06/2003 12:51

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