GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 61.464, de 28 de agosto de 2015 |
Dispõe sobre a composição e as competências das Comissões Técnicas da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN, nas Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Gestão, e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - As Comissões Técnicas da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN, das Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Gestão, à vista do disposto no parágrafo único do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008 Artigo 2º - A Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN da Secretaria da Fazenda fica integrada ao Gabinete do Secretário e será composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes, representantes das unidades adiante mencionados: I – 1 (um) do Gabinete do Secretário – GS; II – 1 (um) do Departamento de Controle e Avaliação – DCA; III – 1 (um) da Coordenadoria da Administração Financeira – CAF; IV – 1 (um) da Coordenadoria Geral de Administração – CGA; V – 1 (um) da Coordenadoria de Compras Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas – CCE; VI – 1 (um) da Coordenadoria de Tecnologia e Gestão Estratégica – CTG; VII – 1 (um) do Departamento de Recursos Humanos – DRH; VIII – 2 (dois) representantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas. § 1º - Os membros referidos nos incisos I a VII deste artigo serão designados pelo Secretário da Fazenda, sendo, preferencialmente, 3 (três) dos titulares ocupantes de cargo efetivo. § 2º - Os membros representantes da carreira, referidos no inciso VIII deste artigo, serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida mediante resolução do Secretário da Fazenda. Artigo 3º - A Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN da Secretaria de Planejamento e Gestão fica integrada no Gabinete do Secretário e será composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes, representantes das unidades adiante mencionados: I - 1 (um) do Gabinete do Subsecretário de Gestão; II – 1 (um) do Gabinete do Subsecretário de Planejamento; III – 1 (um) da Coordenadoria de Orçamento – CO; IV – 1 (um) da Coordenadoria de Planejamento e Avaliação – CPA; V – 1 (um) da Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH; VI – 2 (dois) representantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas. § 1º - Os membros referidos nos incisos I a V deste artigo serão designados pelo Secretário de Planejamento e Gestão, sendo, preferencialmente, 3 (três) dos titulares ocupantes de cargo efetivo. § 2º - Os membros representantes da carreira, referidos no inciso VI deste artigo, serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida mediante resolução do Secretário de Planejamento e Gestão. Artigo 4º - A designação dos membros das Comissões Técnicas da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN, das Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Gestão, sua presidência, e respectivos suplentes, dar-se-á mediante resolução dos Secretários das referidas Pastas. Artigo 5º - Somente poderão compor as Comissões Técnicas da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN, servidores em exercício nas respectivas Secretarias, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar. Parágrafo único – Fica impedido de compor as Comissões Técnicas da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN: 1. o servidor que tenha vínculo de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, ou seja, cônjuge de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas em estágio probatório; 2. servidores integrantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas como representantes das unidades constantes nos incisos I a VII do artigo 2º e nos incisos I a V do artigo 3º deste decreto, caso venham a ser maioria na composição final da COTAN. Artigo 6º - Os membros das Comissões Técnicas da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN exercerão mandato de 3 (três) anos, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções. Parágrafo único – Fica vedada a recondução dos membros a que se referem o inciso VIII do artigo 2º e o inciso VI do artigo 3º deste decreto. Artigo 7º - Compete às Comissões Técnicas da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN, observado, no que couber, as disposições contidas na Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008: I - orientar, quando for o caso, os órgãos da Administração quanto aos procedimentos de adaptação, gerenciamento e avaliação dos Analistas em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas que exerçam suas funções nas respectivas unidades; II - orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos concursos públicos de ingresso na carreira, em todas as suas etapas; III - orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos processos de promoção e progressão na carreira, em todas as suas etapas, previstas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008; IV - propor normas e procedimentos a serem observados no decorrer do estágio probatório, em todas as suas etapas, bem como acompanhar o seu cumprimento, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Pasta, e quando for o caso, com o órgão setorial da Secretaria em que o ocupante do cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, esteja exercendo suas atribuições; V - propor alterações na estrutura da carreira e nas atribuições de seus integrantes, bem como opinar sobre propostas de alterações que venham a ser formuladas; VI - pronunciar-se sobre os demais assuntos relacionados à carreira. Artigo 8º - No desempenho das atribuições previstas no artigo 7º deste decreto, as Comissões Técnicas da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN poderão contar com o assessoramento de especialistas nas áreas de interesse da carreira. Artigo 9º - Os Secretários da Fazenda e de Planejamento e Gestão poderão, mediante proposta das Comissões Técnicas da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, detalhar as atribuições previstas no artigo 7º deste decreto. Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 56.046, de 26 de julho de 2010 Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 2015 GERALDO ALCKMIN (*) Revogado pelo Decreto nº 64.761, de 27 de janeiro de 2020 |
Publicado em: 29/08/2015 |
Atualizado em: 28/01/2020 10:39 |
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