GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 55.589, de 17 de março de 2010

Regulamenta a Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001,

Decreta:

Artigo 1º - A apuração dos atos discriminatórios e a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001 Legislação do Estado, serão realizadas por uma comissão especial, composta por 5 (cinco) membros, designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

§ 1º - O procedimento sancionatório a que se refere o "caput" deste artigo observará as regras contidas na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º - Identificada a prática de possível falta por servidor público estadual, a comissão especial comunicará o fato ao órgão em que o suspeito desempenhar suas funções e indicará as provas de que tiver conhecimento, propondo a instauração do procedimento disciplinar cabível.

§ 3º - A comunicação de que trata o § 2º deste artigo será dirigida à autoridade competente para determinar a instauração do procedimento disciplinar, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 260, 272 e 274 da Lei Complementar nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003 Legislação do Estado.

§ 4º - Na hipótese de configuração, em tese, de infração penal, a comissão especial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados de sua ciência, dará notícia do fato ao Ministério Público, instruída com as cópias dos documentos pertinentes.

Artigo 2º - Além da identificação civil, fica assegurado às pessoas travestis e transexuais a qualificação, nos procedimentos previstos na Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, pelos prenomes pelos quais são reconhecidas e denominadas por sua comunidade e em sua inserção social.

Artigo 3º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania fica autorizada a firmar convênios e termos de cooperação com entidades públicas e privadas e a praticar todos os atos necessários ao bom funcionamento do sistema de recebimento e julgamento das denúncias dos atos discriminatórios definidos na Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001.

Parágrafo único - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2010

JOSÉ SERRA


Publicado em: 18/03/2010
Atualizado em: 18/03/2010 17:01

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