GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 60.070, de 15 de janeiro de 2014

Regulamenta os procedimentos relativos à compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no âmbito do licenciamento ambiental de competência do Estado de São Paulo, dispõe sobre a Câmara de Compensação Ambiental - CCA e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O licenciamento ambiental de competência do Estado de São Paulo que objetive a implantação de atividade, obra ou empreendimento causador de significativo impacto ambiental, assim considerado com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório - EIA/RIMA, deverá contemplar, obrigatoriamente e como condicionante, a compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Artigo 2º - Caberá à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, na qualidade de órgão licenciador do Estado de São Paulo, no curso do processo de licenciamento ambiental e observada a legislação ambiental vigente:

I - fixar, para a emissão da Licença de Instalação - LI, o valor da compensação ambiental, de acordo com o grau de impacto ambiental estabelecido a partir da análise do EIA/RIMA, nos termos do Decreto federal nº 6.848, de 14 de maio de 2009;

II - indicar as unidades de conservação da natureza diretamente afetadas pelo potencial impacto decorrente da implantação da atividade, obra ou empreendimento, a serem necessariamente beneficiadas, nos termos do que determina a Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, sejam do Grupo de Proteção Integral ou do Grupo de Uso Sustentável, considerando-se as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor.

Parágrafo único - Não havendo indicação, por parte do órgão licenciador, de unidade de conservação da natureza e sua zona de amortecimento diretamente afetadas pelo potencial impacto decorrente da implantação da atividade, obra ou empreendimento, os recursos da compensação ambiental deverão beneficiar exclusivamente aquelas do Grupo de Proteção Integral existentes ou em processo de criação dentro do território do Estado.

Artigo 3º - Deverá constar como condicionante da Licença Prévia - LP a obrigação de o empreendedor assumir com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, com a interveniência da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, a obrigação de cumprir a compensação ambiental, mediante a subscrição do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA.

§ 1º - O Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA será assinado pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, na qualidade de representante do Estado de São Paulo, ou pela autoridade para a qual venha a ser delegada tal atribuição, mediante resolução.

§ 2º - O Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA subscrito terá força de título executivo extrajudicial, nos termos do inciso II do artigo 585 do Código de Processo Civil, e seu descumprimento ensejará sua remessa à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo para execução judicial das obrigações dele decorrentes, sem prejuízo da imposição autônoma das demais sanções administrativas e penais aplicáveis à espécie.

Artigo 4º - O cumprimento da compensação ambiental objeto do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA de que trata o artigo 3º deste decreto constitui condição de validade da Licença de Implantação - LI do empreendimento, atividade ou obra objeto do EIA/RIMA e poderá ser efetivado, a critério do empreendedor, observados os seguintes procedimentos:

I - quando os recursos forem destinados a unidades de conservação da natureza instituídas ou a serem criadas no Estado de São Paulo, mediante a comprovação:

a) do depósito do valor da compensação ambiental na conta do Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN, a que se referem o artigo 3º e o § 2º do inciso XII do artigo 4º do Decreto estadual nº 57.547, de 29 de novembro de 2011 Legislação do Estado; ou

b) do depósito do valor da compensação ambiental em conta poupança de titularidade do empreendedor, vinculada ao Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA, por meio da qual este executará diretamente as ações constantes de plano de trabalho previamente aprovado pela Câmara de Compensação Ambiental - CCA instituída no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente;

II - quando os recursos forem destinados a unidades de conservação da natureza instituídas ou a serem criadas pela União ou pelo Município, mediante a comprovação do depósito do valor da compensação ambiental em conta poupança de titularidade do empreendedor, vinculada ao Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA, por meio da qual este se compromete a repassá-lo, juntamente com os rendimentos respectivos, ao ente federativo beneficiário da compensação ambiental para utilização nos termos do que estabelecem a Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e o Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.672, de 4 de julho de 2017 (art.1º) Legislação do Estado :

“II - quando os recursos forem destinados a unidades de conservação da natureza instituídas ou a serem criadas pela União ou pelo Município, ou destinados a Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs, mediante a comprovação do depósito do valor da compensação ambiental em conta poupança de titularidade do empreendedor, vinculada ao Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA, por meio da qual este se compromete a repassá-lo, juntamente com os rendimentos respectivos, ao ente federativo ou ao proprietário da Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN beneficiário da compensação ambiental para utilização nos termos da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e do Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.”; (NR).

§ 1º - A liberação dos recursos objeto do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA que se encontrem depositados na conta vinculada do empreendedor, na hipótese prevista no inciso II deste artigo, para repasse ao ente da federação beneficiário da compensação ambiental, dependerá da prévia anuência da Câmara de Compensação Ambiental - CCA da Secretaria do Meio Ambiente, desde que demonstrada a:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.672, de 4 de julho de 2017 (art.1º) Legislação do Estado :

“§ 1º - A liberação dos recursos objeto do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA que se encontrem depositados na conta vinculada do empreendedor, na hipótese prevista no inciso II deste artigo, para repasse ao ente da federação ou proprietário da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN beneficiário da compensação ambiental, dependerá da prévia anuência da Câmara de Compensação Ambiental – CCA, da Secretaria do Meio Ambiente, desde que demonstrada a:” (NR)

1. existência de conta escritural ou fundo regularmente instituído pelo ente federativo para o fim específico de recebimento e aplicação dos recursos da compensação ambiental; ou

2. celebração de instrumento entre o empreendedor e o ente federativo para o fim específico de aplicação dos recursos da compensação ambiental.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.672, de 4 de julho de 2017 (art.1º) Legislação do Estado :

“2. celebração de instrumento jurídico adequado entre o empreendedor e o ente federativo, ou entre aquele e o proprietário da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, para o fim específico de aplicação dos recursos da compensação ambiental.”. (NR)

§ 2º - A Câmara de Compensação Ambiental - CCA atestará o cumprimento do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA, o que deverá ser informado à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo no prazo de até 5 (cinco) dias úteis de sua efetivação a fim de que possa instruir o processo de licenciamento ambiental.

Artigo 5º - A Câmara de Compensação Ambiental - CCA, órgão integrante da estrutura da Secretaria do Meio Ambiente, nos termos dos artigos 107 e 108 do Decreto estadual nº 57.933, de 2 de abril de 2012 Legislação do Estado, funcionará conforme o disposto neste decreto.

Parágrafo único - A Câmara de Compensação Ambiental - CCA apresentará proposta de seu Regimento Interno, que será instituído por meio de resolução do Secretário do Meio Ambiente.

Artigo 6° - Compete à Câmara de Compensação Ambiental - CCA:

I - indicar, por empreendimento licenciado mediante EIA/RIMA, as unidades de conservação instituídas ou em processo de criação pelo Estado de São Paulo, que serão beneficiadas com os recursos da compensação ambiental;

II - estipular o montante da compensação ambiental a ser destinado a cada unidade de conservação beneficiária dos recursos, levando-se em conta o valor fixado pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;

III - receber e analisar as propostas de aplicação de recursos provenientes da compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, encaminhadas pelos órgãos gestores das unidades de conservação;

IV - compatibilizar a aplicação dos recursos da compensação ambiental com as prioridades para a gestão das unidades de conservação instituídas pelo Estado de São Paulo, observadas as condições estabelecidas pelo órgão licenciador na Licença Prévia-LP e as propostas apresentadas nos termos do inciso III deste artigo;

V - estabelecer as ações a serem efetivadas com os recursos da compensação ambiental quando destinados a unidades de conservação instituídas pelo Estado de São Paulo;

VI - elaborar, entre outros instrumentos:

a) o Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA;

b) os Termos de Quitação de Compensação Ambiental;

VII - publicar no Diário Oficial do Estado o extrato do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA firmado pelo empreendedor, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis a contar de sua assinatura;

VIII - comunicar aos entes da federação beneficiários da compensação ambiental a celebração do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA e o depósito dos recursos correspondentes, encaminhando cópia dos instrumentos respectivos, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de sua assinatura;

IX - autorizar a liberação dos recursos da compensação ambiental objeto do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA, depositados em conta específica do empreendedor e destinados a unidades de conservação geridas pela União ou pelo Município, observado o disposto no artigo § 1º do artigo 4º deste decreto.

Parágrafo único - Os modelos de Termos a que se refere o inciso VI deste artigo serão aprovados por meio de resolução do Secretário do Meio Ambiente.

Artigo 7º - A aplicação dos recursos provenientes da compensação ambiental deverá obedecer ao disposto no artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, bem como a ordem de prioridade estabelecida no artigo 33 do Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.

Artigo 8º - Os depósitos realizados no Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN, provenientes da compensação ambiental, deverão estar discriminados em subconta própria e a execução dos recursos deverá ser acompanhada e controlada de maneira individualizada, considerando cada empreendimento gerador da compensação ambiental e os recursos destinados a cada unidade de conservação da natureza, de acordo com o fixado pela Câmara de Compensação Ambiental - CCA.

Artigo 9º - Os rendimentos dos recursos de compensação ambiental depositados no Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN, bem como os recursos remanescentes da execução de destinações originalmente estabelecidas, serão aplicados em Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral instituídas ou em processo de criação pelo Estado de São Paulo, após deliberação da Câmara de Compensação Ambiental - CCA.

Artigo 10 - A execução da destinação de recursos de compensação ambiental depositados no Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN observará as disposições do inciso XV do artigo 28 e do § 1º do artigo 90 do Decreto estadual nº 57.933, de 2 de abril de 2012.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.919, de 26 de novembro de 2014 (art.1º) Legislação do Estado :

“Artigo 8º - Os depósitos realizados no Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais – FPBRN, provenientes da compensação ambiental, deverão estar discriminados em subconta própria que permite o efetivo controle e acompanhamento de sua destinação.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.451, de 8 de fevereiro de 2017 (art.1º) Legislação do Estado :

"Artigo 8º - Os depósitos realizados no Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais – FPBRN, provenientes da compensação ambiental, deverão estar discriminados por fonte detalhada de receita que permite o efetivo controle e acompanhamento de sua destinação.”. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.919, de 26 de novembro de 2014 (art.1º) Legislação do Estado :

Artigo 9º - Os rendimentos dos recursos de compensação ambiental depositados no Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais – FPBRN serão aplicados em Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral instituídas ou em processo de criação pelo Estado de São Paulo, após deliberação da Câmara de Compensação Ambiental – CCA.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.919, de 26 de novembro de 2014 (art.1º) Legislação do Estado :

Artigo 10 – O gestor do Fundo Especial de Despesas para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais – FPBRN, observada a deliberação da Câmara de Compensação Ambiental, deverá transferir os valores constantes da subconta de que trata o artigo 8º deste decreto ao órgão ou entidade estadual responsável pela administração da Unidade de Conservação beneficiária, mediante depósito em conta específica que contemple a atualização dos recursos.

§ 1º - A execução dos recursos transferidos nos termos do “caput” deste artigo deverá ser controlada pelo órgão ou entidade estadual responsável pela administração da Unidade de Conservação beneficiária de maneira individualizada, considerando cada empreendimento gerador da compensação ambiental e observando a destinação fixada pela Câmara de Compensação Ambiental – CCA.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.451, de 8 de fevereiro de 2017 (art.1º) Legislação do Estado :

"Artigo 10 – O gestor do Fundo Especial de Despesas para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais – FPBRN, observada a deliberação da Câmara de Compensação Ambiental - CCA, deverá transferir os valores constantes da fonte detalhada de receita de que trata o artigo 8º deste decreto à entidade estadual responsável pela administração da Unidade de Conservação beneficiária, mediante depósito em conta específica que contemple a atualização dos recursos.”. (NR)

“§ 1º - A execução dos recursos transferidos nos termos do “caput” deste artigo deverá ser controlada pela entidade estadual responsável pela administração da Unidade de Conservação beneficiária de maneira individualizada, considerando cada empreendimento gerador da compensação ambiental e observando a destinação fixada pela Câmara de Compensação Ambiental – CCA.”. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.919, de 26 de novembro de 2014 (art.1º) Legislação do Estado :

§ 2º - Os recursos remanescentes da execução da destinação originalmente estabelecida deverão permanecer na conta específica aguardando nova deliberação da Câmara de Compensação Ambiental – CCA.

§ 3º - O órgão ou entidade estadual responsável pela administração das Unidades de Conservação beneficiárias e o gestor do Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais – FPBRN deverão apresentar, na forma definida pelo Secretário do Meio Ambiente, relatórios e documentos necessários para que a Câmara de Compensação Ambiental – CCA faça o acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos nos termos do “caput” deste artigo.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.451, de 8 de fevereiro de 2017 (art.1º) Legislação do Estado :

“§ 3º - A entidade estadual responsável pela administração das Unidades de Conservação beneficiárias e o gestor do Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos – FPBRN deverão apresentar, na forma definida pelo Secretário do Meio Ambiente, relatórios e documentos necessários para que a Câmara de Compensação Ambiental – CCA faça o acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos nos termos do “caput” deste artigo.”. (NR)

§ 4º - O disposto no artigo 5º, § 2º, do Decreto nº 52.629, de 20 de janeiro de 1971, não se aplica aos recursos constantes da subconta do Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais – FPBRN relativa à compensação ambiental.”. (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.451, de 8 de fevereiro de 2017 Legislação do Estado

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.451, de 8 de fevereiro de 2017 (art.2º) Legislação do Estado :

"Artigo 10-A – O Gestor da Unidade Orçamentária à qual se vincula o Fundo Especial de Despesa para Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais – FPBRN, observada a deliberação da Câmara de Compensação Ambiental – CCA, deverá alocar crédito orçamentário, da fonte detalhada de receita de que trata o artigo 8º deste decreto, na unidade de despesa do órgão estadual responsável pela administração das Unidades de Conservação beneficiárias.

§ 1º - A execução financeira será realizada pela unidade de despesa do Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais – FPBRN.

§ 2º - A execução do crédito alocado nos termos do “caput” deste artigo deverá ser controlada pelo órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação beneficiária de maneira individualizada, considerando cada empreendimento gerador da compensação ambiental e observando a destinação fixada pela Câmara de Compensação Ambiental – CCA.

§ 3º - Os recursos remanescentes da execução da destinação originalmente estabelecida deverão permanecer na conta especifica aguardando nova deliberação da Câmara de Compensação Ambiental – CCA.

§ 4º - O órgão responsável pela administração das Unidades de Conservação beneficiárias e o gestor do Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais – FPBRN deverão apresentar, na forma definida pelo Secretário do Meio Ambiente, relatórios e documentos necessários para que a Câmara de Compensação Ambiental – CCA faça o acompanhamento da aplicação do crédito alocado nos termos do “caput” deste artigo.”. (NR)

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.451, de 8 de fevereiro de 2017 (art.2º) Legislação do Estado :

“Artigo 10-B - O disposto no artigo 5º, § 2º, do Decreto nº 52.629, de 20 de janeiro de 1971, não se aplica aos recursos constantes da fonte detalhada de receita do Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais – FPBRN relativa à compensação ambiental.”. (NR)

Artigo 11 - Fica o Secretário do Meio Ambiente autorizado a firmar convênio com a Fundação para a Conservação e a Proteção Florestal do Estado de São Paulo, para repasse de recursos da compensação ambiental depositados no Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN, visando à execução das ações fixadas pela Câmara de Compensação Ambiental - CCA que contemplem unidades de conservação sob a administração da referida entidade.

§ 1º - O convênio de que trata o "caput" deste artigo deverá ser formalizado de acordo com a minuta padrão constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto.

§ 2º - A instrução do processo para celebração do convênio deverá compreender a manifestação da Consultoria Jurídica da Secretaria do Meio Ambiente e a observância do disposto no Decreto estadual nº 59.215, de 21 de maio de 2013 Legislação do Estado.

(*) Revogado pelo Decreto nº 60.919, de 26 de novembro de 2014 Legislação do Estado

Artigo 12 - A Câmara de Compensação Ambiental - CCA será composta pelos seguintes membros:

I - o Secretário-Adjunto do Meio Ambiente;

II - 3 (três) representantes da Secretaria do Meio Ambiente, indicados pelo Titular da Pasta;

III - 1 (um) representante da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, indicado pelo Presidente da Companhia;

IV - 2 (dois) representantes da sociedade civil, indicados pelo Secretário do Meio Ambiente;

V - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.

Parágrafo único - Após as devidas indicações, os membros da Câmara de Compensação Ambiental - CCA serão designados por resolução do Secretário do Meio Ambiente.

Artigo 13 - O Secretário-Adjunto do Meio Ambiente será o Coordenador da Câmara de Compensação Ambiental - CCA e será assistido por um Secretário Executivo, designado pelo Secretário do Meio Ambiente.

Artigo 14 - Os órgãos gestores de unidades de conservação instituídas pelo Estado de São Paulo deverão apresentar periodicamente à Câmara de Compensação Ambiental - CCA, por meio de seu Secretário Executivo, prestação de contas relativa aos planos de trabalhos contemplados com recursos da compensação ambiental.

(*) Revogado pelo Decreto nº 60.919, de 26 de novembro de 2014 Legislação do Estado

Artigo 15 - A Câmara de Compensação Ambiental - CCA deverá proceder ao levantamento dos Termos de Compromisso de Compensação Ambiental, celebrados anteriormente à vigência deste decreto, que não tiveram sua execução concluída, deliberando sobre possíveis retificações, com a transferência dos recursos para o Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN.

Artigo 16 - Compete ao Secretário do Meio Ambiente, mediante resolução, editar normas necessárias ao cumprimento do previsto neste decreto.

Artigo 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2014

GERALDO ALCKMIN


ANEXO

a que se refere o § 1º do artigo 11 do

Decreto nº 60.070, de 15 de janeiro de 2014


Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria do Meio Ambiente, e a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo objetivando a execução da destinação de recursos de compensação ambiental deliberada pela Câmara de Compensação Ambiental

O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, doravante denominada SMA, CNPJ, neste ato representada pelo seu Titular, R.G. , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , e de de, e a fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, doravante denominada FUNDAÇÃO FLORESTAL, CNPJ, neste ato representada por seu Diretor Executivo, R.G. , celebram o presente convênio, mediante as condições e cláusulas seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto do presente convênio a destinação de recursos de compensação ambiental, a que se refere o artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, decorrente do(s) processo(s) de licenciamento ambiental nº , relativo(s) ao(s) empreendimento(s) , para Unidade(s) de Conservação da Natureza gerida(s) pela FUNDAÇÃO FLORESTAL, nos termos deliberados na reunião da Câmara de Compensação Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente e conforme Plano de Trabalho que faz parte integrante deste instrumento.

Parágrafo único - O Plano de Trabalho referido no "caput" poderá ser alterado, mediante consenso dos partícipes e com a prévia aprovação da Câmara de Compensação Ambiental.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações dos Partícipes

I - compete à SMA:

a) transferir os recursos para o atendimento às despesas decorrentes deste convênio;

b) receber a prestação de contas das atividades previstas no Plano de Trabalho;

c) designar um representante para acompanhar a execução deste convênio;

II - compete à FUNDAÇÃO FLORESTAL:

a) designar servidores de seu Quadro para a execução das atividades decorrentes do Plano de Trabalho, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, respondendo pelos encargos trabalhistas, previdenciários e demais;

b) disponibilizar bens, materiais e equipamentos, bem como apoio logístico para a execução das ações previstas no Plano de Trabalho, conforme disponibilidade;

c) aplicar, na forma estabelecida no Plano de Trabalho, os recursos recebidos para a execução deste convênio;

d) apresentar à SMA prestação de contas sobre a execução do Plano de Trabalho;

e) designar um representante para acompanhar a execução deste convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA

Da Execução

O convênio será executado em estrita obediência ao Plano de Trabalho que faz parte integrante do ajuste.

CLÁUSULA QUARTA

Dos Recursos

Os recursos de compensação ambiental objeto deste convênio serão transferidos da conta própria do Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN, a que se referem o artigo 3º e o § 2º do inciso XII do artigo 4º do Decreto nº 57.547, de 29 de novembro de 2011.

CLÁUSULA QUINTA

Da Vigência

O presente convênio terá vigência de (determinar prazo conforme o cronograma de execução do plano de trabalho) a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante justificativa e lavratura de termos aditivos, observado o parágrafo único da cláusula primeira deste instrumento.

CLÁUSULA SEXTA

Da Denúncia e Da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado, durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos partícipes ou qualquer um deles, mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e será rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal.

Parágrafo único - Quando da denúncia ou rescisão do convênio a FUNDAÇÃO FLORESTAL deverá apresentar prestação de contas, bem como proceder à devolução do saldo dos recursos remanescentes, inclusive os provenientes de receitas de aplicações financeiras.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Publicação

O presente convênio será publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado.

CLÁUSULA OITAVA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas oriundas deste convênio e que não forem resolvidas de comum acordo entre os partícipes.

E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o subscrevem.

Testemunhas:

1._________________________2._________________________

Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF: CPF:

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.486, de 21 de janeiro de 2021 Legislação do Estado


Publicado em: 16/01/2014
Atualizado em: 22/01/2021 10:08

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