GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.186, de 15 de abril de 2019

Altera a redação dos dispositivos que especifica do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, que reorganiza a então denominada Secretaria da Cultura, atual Secretaria da Cultura e Economia Criativa, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I o caput do artigo 136:

Artigo 136 O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo CONDEPHAAT tem por objetivo proteger, preservar e incentivar o uso sustentável do patrimônio cultural material e imaterial do Estado.; (NR)

II o artigo 137:

Artigo 137 Integrarão o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo CONDEPHAAT 24 (vinte e quatro) membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de comprovada idoneidade moral, representativas de diferentes segmentos da sociedade, com conhecimento e experiência pertinentes aos objetivos do colegiado e que, de forma direta ou indireta, contribuam para a preservação do patrimônio cultural material e imaterial, na seguinte conformidade:

I 4 (quatro) representantes da Secretaria da Cultura e Economia Criativa, indicados pelo Titular da Pasta, dentre os quais, o Coordenador da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico;

II 1 (um) representante de cada uma das seguintes Pastas, indicados pelos respectivos Titulares:

a) Secretaria de Governo;

b) Secretaria da Fazenda e Planejamento;

c) Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;

d) Secretaria da Habitação;

e) Secretaria de Desenvolvimento Regional;

f) Secretaria de Turismo;

g) Procuradoria Geral do Estado de São Paulo;

III 1 (um) representante da CETESB Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, indicado pelo dirigente da empresa;

IV 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional IPHAN, indicado pela Superintendência de São Paulo, ou pela Presidência;

V 1 (um) representante do Museu de Arqueologia e Etnologia da Universidade de São Paulo;

VI 1 (um) representante da Universidade de São Paulo USP;

VII 1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" UNESP;

VIII 1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas UNICAMP;

IX 1 (um) representante da Universidade Federal de São Paulo UNIFESP;

X 1 (um) representante do Instituto de Arquitetos do Brasil Departamento de São Paulo IAB;

XI 1 (um) representante do Instituto de Engenharia de São Paulo;

XII 1 (um) representante da Associação Paulista de Municípios APM;

XIII 1 (um) profissional de notório saber em História da Arte e Arquitetura;

XIV 1 (um) profissional de notório saber em Urbanismo;

XV 1 (um) profissional de notório saber em Patrimônio Imaterial.

§ 1° As entidades a que se referem os incisos V a XII deste artigo apresentarão ao Secretário da Cultura e Economia Criativa, em lista trílplice acompanhada do curriculum vitae, os nomes para a escolha, pelo Governador do Estado, dos respectivos representantes e seus suplentes.

§ 2° Os profissionais a que se referem os incisos XIII a XV deste artigo serão indicados pelo Secretário da Cultura e Economia Criativa e designados pelo Governador do Estado.

§ 3º O Conselho contará com um Presidente e um Vice-Presidente, designados pelo Governador do Estado.

§ 4° O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente.; (NR)

III do artigo 142:

a) o inciso II:

II promover a celebração de convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas, visando à preservação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado;; (NR)

b) os incisos VI a VIII:

VI cadastrar os bens tombados e registrados na forma da legislação vigente;

VII organizar cursos, oficinas, seminários e conferências em sua área de atuação;

VIII articular-se com entidades públicas ou privadas com o objetivo de, mediante convênios ou parcerias, formar profissionais especializados em conservação e técnicas de proteção a obras de pintura e restauração de obras de arquitetura, pesquisa, identificação e inventário do patrimônio imaterial e outras técnicas necessárias ao exercício de suas atribuições;; (NR)

IV os incisos do artigo 143:

I convocar e presidir as reuniões proferindo, quando necessário, voto de qualidade;

II aprovar o regimento interno do colegiado;

III instalar câmaras temáticas, mediante proposta do colegiado, com vistas ao desenvolvimento de estudos de natureza específica, observadas as disposições do artigo 145.; (NR)

V o artigo 144:

Artigo 144 O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo CONDEPHAAT poderá articular-se com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional IPHAN para realizar atividades conjuntas tendentes à consecução dos objetivos do Conselho, no âmbito de suas atribuições, mediante celebração dos instrumentos jurídicos cabíveis e observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.; (NR)

VI o artigo 145:

Artigo 145 As câmaras temáticas a serem instaladas pelo Presidente do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo CONDEPHAAT serão formadas por membros do colegiado, técnicos e especialistas convidados, em número suficiente para bom andamento dos trabalhos, e serão coordenadas por um membro do CONDEPHAAT.. (NR)

Artigo 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 Legislação do Estado:

I o § 3º ao artigo 136:

“§ 3º Registrado o bem imaterial na forma do Decreto nº 57.439, de 17 de outubro de 2011, será estabelecida política de salvaguarda elaborada conjuntamente com os detentores da prática cultural.;

II o inciso X ao artigo 142:

X propor registro do patrimônio imaterial às autoridades competentes..

III os §§ 1º e 2º ao artigo 145:

“§ 1º - As propostas elaboradas pelas câmaras temáticas, aprovadas por maioria simples de seus integrantes, serão levadas à deliberação do CONDEPHAAT.

§ 2º - As propostas aprovadas por deliberação do CONDEPHAAT serão homologadas pelo Presidente e submetidas à análise do Secretário da Cultura e Economia Criativa..

Artigo 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 147 do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 2019

JOÃO DORIA


Publicado em: 16/04/2019
Atualizado em: 10/07/2020 13:07

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