GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 64.186, de 15 de abril de 2019 |
Altera a redação dos dispositivos que especifica do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, que reorganiza a então denominada Secretaria da Cultura, atual Secretaria da Cultura e Economia Criativa, e dá providências correlatas |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 , passam a vigorar com a seguinte redação: I – o “caput” do artigo 136: “Artigo 136 – O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT tem por objetivo proteger, preservar e incentivar o uso sustentável do patrimônio cultural material e imaterial do Estado.”; (NR) II – o artigo 137: “Artigo 137 – Integrarão o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT 24 (vinte e quatro) membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de comprovada idoneidade moral, representativas de diferentes segmentos da sociedade, com conhecimento e experiência pertinentes aos objetivos do colegiado e que, de forma direta ou indireta, contribuam para a preservação do patrimônio cultural material e imaterial, na seguinte conformidade: I – 4 (quatro) representantes da Secretaria da Cultura e Economia Criativa, indicados pelo Titular da Pasta, dentre os quais, o Coordenador da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico; II – 1 (um) representante de cada uma das seguintes Pastas, indicados pelos respectivos Titulares: a) Secretaria de Governo; b) Secretaria da Fazenda e Planejamento; c) Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente; d) Secretaria da Habitação; e) Secretaria de Desenvolvimento Regional; f) Secretaria de Turismo; g) Procuradoria Geral do Estado de São Paulo; III– 1 (um) representante da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, indicado pelo dirigente da empresa; IV – 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, indicado pela Superintendência de São Paulo, ou pela Presidência; V – 1 (um) representante do Museu de Arqueologia e Etnologia da Universidade de São Paulo; VI – 1 (um) representante da Universidade de São Paulo – USP; VII – 1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" – UNESP; VIII – 1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP; IX – 1 (um) representante da Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP; X – 1 (um) representante do Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento de São Paulo – IAB; XI – 1 (um) representante do Instituto de Engenharia de São Paulo; XII – 1 (um) representante da Associação Paulista de Municípios – APM; XIII – 1 (um) profissional de notório saber em História da Arte e Arquitetura; XIV – 1 (um) profissional de notório saber em Urbanismo; XV – 1 (um) profissional de notório saber em Patrimônio Imaterial. § 1° – As entidades a que se referem os incisos V a XII deste artigo apresentarão ao Secretário da Cultura e Economia Criativa, em lista trílplice acompanhada do “curriculum vitae”, os nomes para a escolha, pelo Governador do Estado, dos respectivos representantes e seus suplentes. § 2° – Os profissionais a que se referem os incisos XIII a XV deste artigo serão indicados pelo Secretário da Cultura e Economia Criativa e designados pelo Governador do Estado. § 3º – O Conselho contará com um Presidente e um Vice-Presidente, designados pelo Governador do Estado. § 4° – O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente.”; (NR) III – do artigo 142: a) o inciso II: “II – promover a celebração de convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas, visando à preservação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado;”; (NR) b) os incisos VI a VIII: “VI – cadastrar os bens tombados e registrados na forma da legislação vigente; VII – organizar cursos, oficinas, seminários e conferências em sua área de atuação; VIII – articular-se com entidades públicas ou privadas com o objetivo de, mediante convênios ou parcerias, formar profissionais especializados em conservação e técnicas de proteção a obras de pintura e restauração de obras de arquitetura, pesquisa, identificação e inventário do patrimônio imaterial e outras técnicas necessárias ao exercício de suas atribuições;”; (NR) IV – os incisos do artigo 143: “I – convocar e presidir as reuniões proferindo, quando necessário, voto de qualidade; II – aprovar o regimento interno do colegiado; III – instalar câmaras temáticas, mediante proposta do colegiado, com vistas ao desenvolvimento de estudos de natureza específica, observadas as disposições do artigo 145.”; (NR) V – o artigo 144: “Artigo 144 – O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT poderá articular-se com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN para realizar atividades conjuntas tendentes à consecução dos objetivos do Conselho, no âmbito de suas atribuições, mediante celebração dos instrumentos jurídicos cabíveis e observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.”; (NR) VI – o artigo 145: “Artigo 145 – As câmaras temáticas a serem instaladas pelo Presidente do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT serão formadas por membros do colegiado, técnicos e especialistas convidados, em número suficiente para bom andamento dos trabalhos, e serão coordenadas por um membro do CONDEPHAAT.”. (NR) Artigo 2º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 : I – o § 3º ao artigo 136: “§ 3º – Registrado o bem imaterial na forma do Decreto nº 57.439, de 17 de outubro de 2011, será estabelecida política de salvaguarda elaborada conjuntamente com os detentores da prática cultural.”; II – o inciso X ao artigo 142: “X – propor registro do patrimônio imaterial às autoridades competentes.”. III – os §§ 1º e 2º ao artigo 145: “§ 1º - As propostas elaboradas pelas câmaras temáticas, aprovadas por maioria simples de seus integrantes, serão levadas à deliberação do CONDEPHAAT. § 2º - As propostas aprovadas por deliberação do CONDEPHAAT serão homologadas pelo Presidente e submetidas à análise do Secretário da Cultura e Economia Criativa.”. Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 147 do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006. Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 2019 JOÃO DORIA |
Publicado em: 16/04/2019 |
Atualizado em: 10/07/2020 13:07 |
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