GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 53.205, de 3 de julho de 2008

Dá nova redação e acrescenta dispositivos ao Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, alterado pelo Decreto nº 47.397, de 4 de dezembro de 2002


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, alterado pelo Decreto nº 47.397, de 4 de dezembro de 2002 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso XIV do artigo 57:

"XIV - termoelétricas ou co-geradoras de energia."; (NR)

II - o artigo 73-A:

"Artigo 73-A - O preço para expedição das Licenças de Instalação para as fontes de poluição listadas no inciso IV do artigo 57, será fixado pela seguinte fórmula:

P = F x C, onde

P = preço a ser cobrado em UFESP

F = valor fixo igual a 0,5/100 (meio por cento)

C = custo do empreendimento em UFESP."; (NR)

III - o parágrafo único do artigo 74:

"Parágrafo único - Quando se tratar de empreendimentos considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte, o preço cobrado para a expedição dos documentos listados no "caput" deste artigo será de 7 (sete) UFESP's.". (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, alterado pelo Decreto nº 47.397, de 4 de dezembro de 2002, os dispositivos a seguir indicados, com a seguinte redação:

I - o § 4º ao artigo 57:

"§ 4º - Quando se tratar de sistemas de saneamento implantados em atividades não listadas nos incisos I a III e V a XIV, a manifestação da CETESB ocorrerá por meio da emissão de parecer técnico.".

II - o § 3º ao artigo 73-C:

"§ 3º - Quando se tratar de renovação de licença de empreendimentos considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte, a fórmula a ser adotada será:

P = 0,5 {0,15[70+(1,5xWx(A)]} - retificação abaixo -

onde se lê: P = 0,5 {0,15[70+(1,5xWx(A)]}, leia-se: P = 0,5 {0,15[70+(1,5xWx(?A)]}

III - o artigo 73-E:

"Artigo 73-E - O preço para expedição das Licenças de Instalação para as fontes de poluição listadas no inciso XIV do artigo 57, será fixado pela seguinte fórmula:

P = F x C, onde

P = preço a ser cobrado em UFESP

F = valor fixo igual a 0,25/100(zero vírgula vinte e cinco por cento)

C = custo do empreendimento em UFESP

§ 1º - O preço para análise de pedidos de licenças de atividades de co-geração de energia que tiverem sua produção integrada e condicionada ao processo produtivo de empreendimentos licenciáveis pela CETESB será calculado com base no fator de complexidade W de atividade principal, desde que se trate da mesma razão social, utilizando-se a fórmula prevista no "caput" do artigo 73-C deste regulamento.

§ 2º - Quando se tratar de renovação de Licença de Operação, a fórmula a ser aplicada será:

P = 0,30 x F x C, onde

P = preço a ser cobrado em UFESP

F = valor fixo igual a 0,25/100(zero virgula vinte e cinco por cento)

C = custo do empreendimento em UFESP.".

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 2008

JOSÉ SERRA


Publicado em: 04/07/2008 - Retificação em 09/07/2008
Atualizado em: 23/08/2021 14:43

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