GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 45.953, de 27 de julho de 2001 |
Aprova o Projeto Sericicultura, de interesse para a economia estadual e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis nº 9.510, de 20 de março de 1997 e nº 10.521, de 29 de março de 2000, Decreta: Artigo 1º - Fica aprovado o Projeto Sericicultura, considerado de interesse para a economia estadual, a ser implantado com apoio dos recursos provenientes do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP. Artigo 2º - O Projeto Sericicultura tem por objetivos: I - apoiar a atividade, promovendo ações que permitam a sua retomada; II - permitir a implantação e reforma dos amoreirais, com variedades de alto potencial de produção de massa verde; III - permitir a construção e reforma de instalações, bem como a aquisição de equipamentos básicos da atividade; IV - possibilitar a obtenção de melhor produtividade de casulos por área, tornando a exploração economicamente rentável; V - estimular a atividade, que tem papel de grande importância para o agronegócio familiar, fixando o homem no campo e evitando o êxodo rural; VI - gerar divisas para o país, como produto de exportação. Artigo 3º - O Projeto de que trata este decreto abrangerá os municípios que integram as áreas de atuação dos Escritórios de Desenvolvimento Rural, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, adiante relacionados: I - Escritório de Desenvolvimento Rural de Bauru: a) Agudos; b) Arealva; c) Avaí; d) Bauru; e) Borebi; f) Cabrália Paulista; g) Duartina; h) Iacanga; i) Lucianópolis; j) Paulistânia; l) Pederneiras; m) Piratininga; n) Presidente Alves; o) Reginópolis; p) Ubirajara; II - Escritório de Desenvolvimento Rural de Dracena: a) Adamantina; b) Dracena; c) Flora Rica; d) Flórida Paulista; e) Irapuru; f) Junqueirópolis; g) Mariápolis; h) Monte Castelo; i) Nova Guataporanga; j) Ouro Verde; l) Pacaembu; m) Panorama; n) Paulicéia; o) Santa Mercedes; p) São João do Pau D'Alho; q) Tupi Paulista; III - Escritório de Desenvolvimento Rural de General Salgado: a) Auriflama; b) Buritama; c) Floreal; d) Gastão Vidigal; e) General Salgado; f) Guzolândia; g) Lourdes; h) Macaubal; i) Magda; j) Monções; l) Nhandeara; m) Nova Castilho; n) Nova Luzitânia; o) Planalto; p) Santo Antonio do Aracanguá; q) São João de Iracema; r) Sebastianópolis do Sul; s) Sud Mennucci; t) Turiúba; u) União Paulista; v) Zacarias; IV - Escritório de Desenvolvimento Rural de Jaú: a) Bariri; b) Barra Bonita; c) Bocaina; d) Boracéia; e) Brotas; f) Dois Córregos; g) Igaraçú do Tietê; h) Itajú; i) Itapuí; j) Jaú; l) Lençóis Paulista; m) Macatuba; n) Mineiros do Tietê; o) Torrinha; V - Escritório de Desenvolvimento Rural de Lins: a) Balbinos; b) Cafelândia; c) Getulina; d) Guaiçara; e) Guaimbê; f) Guarantã; g) Júlio de Mesquita; h) Lins; i) Pirajuí; j) Pongaí; l) Promissão; m) Sabino; n) Uru; VI - Escritório de Desenvolvimento Rural de Marília: a) Álvaro de Carvalho; b) Alvinlândia; c) Fernão; d) Gália; e) Garça; f) Lupércio; g) Marília; h) Ocauçu; i) Oriente; j) Oscar Bressane; l) Pompéia; m) Quintana; n) Vera Cruz; VII - Escritório de Desenvolvimento Rural de Ourinhos: a) Bernardino de Campos; b) Canitar; c) Chavantes; d) Espírito Santo do Turvo; e) Fartura; f) Ipauçu; g) Óleo; h) Ourinhos; i) Piraju; j) Ribeirão do Sul; l) Salto Grande; m) Santa Cruz do Rio Pardo; n) São Pedro do Turvo; o) Sarutaiá; p) Taguaí; q) Tejupá; r) Timburi; VIII - Escritório de Desenvolvimento Rural de Piracicaba: a) Águas de São Pedro; b) Americana; c) Capivari; d) Cerquilho; e) Charqueada; f) Jumirim; g) Mombuca; h) Nova Odessa; i) Piracicaba; j) Rafard; l) Rio das Pedras; m) Saltinho; n) Santa Bárbara D'Oeste; o) Santa Maria da Serra; p) São Pedro; q) Tietê; IX - Escritório de Desenvolvimento Rural de Presidente Prudente: a) Alfredo Marcondes; b) Álvares Machado; c) Anhumas; d) Caiabu; e) Emilianópolis; f) Estrela do Norte; g) Iepê; h) Indiana; i) João Ramalho; j) Martinópolis; l) Nantes; m) Narandiba; n) Pirapozinho; o) Presidente Bernardes; p) Presidente Prudente; q) Rancharia; r) Regente Feijó; s) Sandovalina; t) Santo Expedito; u) Taciba; v) Tarabaí; X - Escritório de Desenvolvimento Rural de São José do Rio Preto: a) Adolfo; b) Bady Bassit; c) Bálsamo; d) Cedral; e) Guapiaçu; f) Icém; g) Ipiguá; h) Jaci; i) José Bonifácio; j) Mendonça; l) Mirassol; m) Mirassolândia; n) Monte Aprazível; o) Neves Paulista; p) Nipoã; q) Nova Aliança; r) Nova Granada; s) Onda Verde; t) Palestina; u) Poloni; v) Potirendaba; x) São José do Rio Preto; z) Tanabi; z1) Ubarana; XI - Escritório de Desenvolvimento Rural de Tupã: a) Arco-Íris; b) Bastos; c) Herculândia; d) Iacri; e) Inúbia Paulista; f) Lucélia; g) Osvaldo Cruz; h) Parapuã; i) Pracinha; j) Queiróz; l) Rinópolis; m) Sagres; n) Salmourão; o) Tupã. Artigo 4º - O Projeto Sericicultura será implantado com recursos do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP, mediante a concessão de financiamento aos produtores rurais, por meio da instituição oficial de crédito, e de subvenções, observada a disponibilidade orçamentária existente. Artigo 5º - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP, conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pelas Leis nº 9.510, de 20 de março de 1997 e nº 10.521, de 29 de março de 2000, Artigo 6º - Para a obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 45.065, de 25 de julho de 2000, Artigo 7º - Fica cancelado o Projeto Sericicultura, que integra o Programa de Desenvolvimento Regional Rural, a que se refere o Decreto nº 44.077, de 5 de julho de 1999. Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 2001 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 28/07/2001 |
Atualizado em: 08/05/2019 16:34 |
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