GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 62.682, de 7 de julho de 2017

Cria e organiza, no âmbito do Estado de São Paulo, a Unidade Estadual de Gestão do Projeto de Recuperação e Proteção dos Serviços Relacionados ao Clima e à Biodiversidade no Corredor Sudeste da Mata Atlântica do Brasil – Projeto Clima e Biodiversidade na Mata Atlântica, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o Convênio de Financiamento Não Reembolsável de Investimento do Fundo Global para o Meio Ambiente (GEF) nº GRT/FM-14550-BR, firmado entre o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, e a União, os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais e entidades vinculadas, e a Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos - FINATEC, visando à implementação do Projeto de Recuperação e Proteção dos Serviços Relacionados ao Clima e à Biodiversidade no Corredor Sudeste da Mata Atlântica do Brasil; e

Considerando o Acordo de Cooperação firmado entre a União, por intermédio do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, a Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos - FINATEC, os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais e entidades vinculadas, dentre estas, no Estado de São Paulo, a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP,

Decreta:

Artigo 1º - O Projeto de Recuperação e Proteção dos Serviços Relacionados ao Clima e à Biodiversidade no Corredor Sudeste da Mata Atlântica do Brasil - Projeto Clima e Biodiversidade na Mata Atlântica, será implementado no Estado de São Paulo de forma coordenada pelos seguintes órgãos e entidades, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis:

I – à Secretaria do Meio Ambiente compete a implementação das ações relativas ao Componente 2 do Anexo Único do Convênio nº GRT/FM-14550-BR – Aumento dos estoques de carbono nas Bacias Hidrográficas do Paraíba do Sul;

II - à Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal compete a implementação das ações relativas ao Componente 3 do Anexo Único do Convênio nº GRT/FM-14550-BR – Aumento da eficácia e sustentabilidade financeira das Unidades de Conservação ao longo do Corredor da Serra do Mar e promoção de atividades econômicas sustentáveis em suas zonas intermediárias;

III – à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP compete implementar as ações relativas ao Componente 1 do Anexo Único do Convênio nº GRT/FM-14550-BR – Capacitação para gestão e monitoramento de estoques de carbono e da biodiversidade.

Parágrafo único – A Secretaria do Meio Ambiente, por ato de seu Titular, poderá reorganizar unidades, sem acarretar aumento de despesas ou alteração de atribuição para execução dos recursos de contrapartida financeira e não financeira dos dirigentes das Unidades de Despesa envolvidas, com a finalidade de implementar o projeto de que trata este artigo.

Artigo 2º - Fica instituída, no âmbito do Estado de São Paulo, a Unidade Estadual de Gestão do Projeto Clima e Biodiversidade-UEG-SP, na estrutura da Secretaria do Meio Ambiente, junto ao Gabinete do Secretário, com as seguintes atribuições:

I – compor o Comitê de Coordenação Institucional do Projeto, por meio de dois representantes, titulares e suplentes;

II – manter a comunicação interinstitucional no âmbito do Estado de São Paulo visando à coordenação entre as ações desenvolvidas pelas instituições executoras;

III – consolidar os documentos que compõem o Plano Operacional Anual-POA do Projeto, assim como outros documentos relacionados à execução das atividades financiadas com recursos do financiamento paralelo, encaminhando-os à Unidade de Coordenação do Projeto-UCP do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV – consolidar os Relatórios Semestrais das ações desenvolvidas no Estado de São Paulo, enviando-os à Unidade de Coordenação do Projeto-UCP do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V – propor à Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos-FINATEC, para submissão ao Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID, eventuais revisões no Plano Operacional Anual e do Plano de Aquisições, visando a realização dos ajustes necessários às atividades, desde que as alterações não impliquem mudanças na alocação dos recursos do Financiamento Não Reembolsável e que não acarretem impactos nos objetivos e metas do Projeto;

VI – outras atribuições inerentes à função de ponto focal do Projeto no âmbito do Estado de São Paulo.

§ 1º - Os integrantes da UEG-SP serão designados por resolução do Secretário do Meio Ambiente.

§ 2º - A Secretaria do Meio Ambiente dará suporte técnico e administrativo para o funcionamento da UEG-SP, podendo, para tanto, contar com o apoio da Fundação Florestal e da FAPESP.

§ 3º - O desempenho das atribuições junto à UEG-SP não será remunerado, mas considerado serviço público relevante.

Artigo 3º - O artigo 4º do Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012 Legislação do Estado, passa a vigorar acrescido do inciso XIV com a seguinte redação:

“XIV– Unidade Estadual de Gestão do Projeto Clima e Biodiversidade na Mata Atlântica-UEG-SP.”.

Artigo 4º - O Titular da Secretaria do Meio Ambiente poderá, no âmbito de suas atribuições, expedir normas complementares necessárias à integral execução deste decreto.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2017

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 08/07/2017
Atualizado em: 10/07/2017 17:24

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